A legalidade da verba de representação para advogados das iees: uma análise à luz da lei 21.583/23 e da jurisprudência do tjpr

12/02/2026 às 08:10

Resumo:


  • Advogados públicos das universidades estaduais desempenham funções essenciais de assessoramento jurídico e representação judicial.

  • A legitimidade das procuradorias jurídicas universitárias foi reafirmada pelo STF, consolidando a carreira de advogado das IEES como parte da advocacia pública estadual.

  • A Lei 21.583/23 recepciona o direito estabelecido pela Lei 9.422/90, conferindo legalidade ao pagamento da Verba de Representação aos advogados das IEES.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Legalidade da Verba de Representação para Advogados das IEES: Uma Análise à Luz da Lei 21.583/23 e da Jurisprudência do TJPR

Os advogados públicos vinculados às universidades estaduais desempenham funções essenciais de assessoramento jurídico e representação judicial das autarquias em regime especial. Apesar da complexidade inerente à carreira, tem-se discutido a implementação administrativa da Verba de Representação, muitas vezes condicionada pelo Estado à obtenção de provimentos judiciais.

A legitimidade das procuradorias jurídicas universitárias foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.218, que declarou a constitucionalidade do exercício da representação judicial e consultoria jurídica por órgãos próprios das universidades estaduais, com base na Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. Tal decisão consolida a carreira de advogado das IEES como parte integrante da advocacia pública estadual.

A estrutura remuneratória desses profissionais é regida por um sistema de recepção de leis específicas:

  • Lei Estadual nº 9.422/1990: É a legislação específica que institui, em seu artigo 8º, a Verba de Representação para os advogados lotados em autarquias estaduais que exercem o assessoramento e a representação judicial.

  • Lei Estadual nº 21.583/2023: Esta lei, que regula a remuneração da carreira técnica universitária, prevê expressamente em seu art. 30 (c/c art. 24, inciso X) a inclusão de vantagens atribuídas pelo desempenho do cargo e função definidas por lei específica.

Portanto, a Lei 21.583/23 recepciona o direito estabelecido pela Lei 9.422/90, conferindo legalidade plena ao pagamento da verba aos advogados das IEES.

A legalidade deste pagamento não é apenas teórica, mas ratificada por diversas câmaras cíveis do TJPR (1ª, 2ª, 3ª e 5ª). Precedentes judiciais já reconheceram o direito à implantação da verba e ao pagamento de retroativos para advogados de diversas instituições, como:

  • UNESPAR: Autos nº 0005379-25.2019.8.16.0004.

  • UEL: Autos nº 0039809-85.2010.8.16.0014 e 0024685-91.2012.8.16.0014.

  • UEPG: Autos nº 0021542-50.2010.8.16.0019 e 0008515-63.2011.8.16.0019.

  • UENP e UNICENTRO: Processos similares com decisões favoráveis.

O tribunal entende que, existindo identidade de cargo e função, a negativa de pagamento viola o princípio da legalidade e da isonomia remuneratória.

O pagamento da Verba de Representação aos advogados das IEES possui sólido amparo legal no diálogo entre a Lei 9.422/90 e a Lei 21.583/23. A resistência administrativa à implementação, muitas vezes justificada por limitações orçamentárias (como o sistema "META 4"), tem sido superada pelo Judiciário, que reconhece o direito líquido e certo desses servidores ao percebimento da vantagem vinculada ao exercício da advocacia pública autárquica.

Sobre o autor
Herbert Correa Barros

- Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2023); - Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (2019); Advogado e Professor universitário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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