O processo constitucional brasileiro não foi concebido como um espaço de escolhas discricionárias do julgador. A jurisdição, no Estado Democrático de Direito, é poder-dever. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente definida por critérios objetivos. A distribuição regular fixa a competência e vincula o órgão julgador. Trata-se de garantia do jurisdicionado, não de prerrogativa do magistrado.
À luz desse parâmetro, o afastamento voluntário de relator em processo regularmente distribuído, fora das hipóteses legais de impedimento ou suspeição, suscita problema técnico que não pode ser diluído por expedientes administrativos ou consensos internos. O Código de Processo Civil disciplina de forma exaustiva as hipóteses de impedimento (art. 144) e suspeição (art. 145), prevendo inclusive a possibilidade de declaração por motivo de foro íntimo (§ 1º). O sistema é fechado: fora dessas hipóteses, a competência é indisponível.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o seu Regimento Interno estabelece a distribuição por sorteio e fixa a relatoria como elemento estruturante do devido processo. Ainda que o Regimento discipline hipóteses de substituição e redistribuição, não há autorização genérica para que o relator se afaste por conveniência institucional, cálculo reputacional ou pressão externa. A autogestão administrativa da Corte não equivale à disponibilidade da jurisdição.
É preciso separar duas esferas. A primeira é a percepção social de imparcialidade; a segunda é a estrutura normativa que regula o exercício da função jurisdicional. Se um ministro entende que circunstâncias subjetivas comprometem sua atuação, o ordenamento já oferece a via legítima: a suspeição por foro íntimo. Trata-se de mecanismo que preserva a dignidade do cargo e mantém o afastamento dentro das balizas legais. O que o sistema não admite é um terceiro gênero — um afastamento informal, não enquadrado nas categorias legais, legitimado por declaração administrativa ou por consenso entre pares.
Quando a Corte afirma publicamente inexistir impedimento ou suspeição e, ainda assim, ocorre o afastamento, instala-se uma dissonância normativa. Se não há causa legal de afastamento, a permanência é dever. Se há razão subjetiva relevante, o instrumento adequado é a declaração formal nos autos. O processo é o locus próprio da manifestação jurisdicional. Comunicados externos não substituem a fundamentação processual.
Pode-se argumentar que, em situações de alta repercussão, a prudência institucional recomendaria soluções excepcionais para preservar a credibilidade do tribunal. Esse argumento, embora politicamente sedutor, é juridicamente insuficiente. A legitimidade do Judiciário decorre da fidelidade às regras, não da adaptação casuística a cenários de pressão. A substituição do critério normativo pelo critério reputacional desloca o eixo da legalidade para o da conveniência. E conveniência não é categoria jurídica apta a afastar competência regularmente fixada.
A indisponibilidade da jurisdição é corolário da impessoalidade. O juiz não escolhe as causas que julga, nem pode escolher aquelas das quais se retira, salvo nos estritos limites legais. Admitir o contrário significa introduzir elemento volitivo onde o sistema exige objetividade. O sorteio deixa de ser garantia contra direcionamentos para se tornar etapa reversível, sujeita a rearranjos posteriores conforme o ambiente político ou midiático.
A consequência institucional desse precedente é relevante. Se a permanência do relator passa a depender de juízos estratégicos internos, abre-se espaço para redistribuições que, embora formalmente neutras, podem afetar a percepção de igualdade processual. O risco não está apenas no caso concreto, mas na consolidação de prática que relativiza a regra de competência. A previsibilidade, elemento essencial da segurança jurídica, é corroída quando as balizas normativas cedem lugar a soluções ad hoc.
Não se trata de negar a especificidade do Supremo nem de ignorar sua posição singular no desenho constitucional. A Corte exerce funções jurisdicionais e administrativas de natureza própria. Contudo, essa singularidade não autoriza a superação implícita das garantias processuais. A força institucional do Tribunal deriva precisamente de sua adesão rigorosa ao devido processo, inclusive quando isso impõe custos reputacionais momentâneos.
A jurisdição não é direito subjetivo do magistrado; é garantia do cidadão. O jurisdicionado tem direito de ser julgado pelo juiz previamente competente, definido por critérios objetivos e impessoais. O afastamento fora das hipóteses legais transforma dever em faculdade e enfraquece o núcleo do princípio do juiz natural. A Constituição não admite um modelo em que a competência se torne elástica diante da conjuntura.
A resposta institucional adequada a situações de desconforto ou controvérsia não é a flexibilização informal das regras, mas a aplicação transparente dos mecanismos previstos em lei. Se houver causa de suspeição, que seja declarada; se inexistir, que se exerça a jurisdição. Entre a norma e a conveniência, o Estado de Direito exige a prevalência da primeira.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, é também o guardião do processo constitucional. A coerência entre discurso e prática é condição de autoridade. Sempre que a Corte atua fora das categorias normativas que impõe aos demais órgãos do Judiciário, produz-se assimetria incompatível com o princípio republicano. A autoridade institucional não se preserva por meio de soluções consensuais internas, mas pela observância estrita das regras que estruturam a própria jurisdição.
Em última análise, o debate não é pessoal nem episódico. É estrutural. Trata-se de definir se a competência jurisdicional, uma vez fixada, pode ser relativizada por razões extrajurídicas. Se a resposta for afirmativa, o princípio do juiz natural deixa de ser compreendido como garantia objetiva e passa a depender da conjuntura. E garantias constitucionais não podem ser contingenciais.