Resumo: a presente reflexão tem por finalidade analisar porquê o crime de furto representa o início da banalização do mal no país, considerando o seu principal fundamento, que é o princípio da insignificância, cuja origem é jurisprudencial e não legislativa.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Penal. Furto. Princípio da Insignificância. Banalização do mal.
A “Banalidade do Mal” é um livro escrito por Hannah Arendt e publicado em 1963 a partir da cobertura que a filósofa fez do julgamento de Adolf Eichmann, em Jerusalém (Israel).
No livro, a autora argumenta que Eichmann não parecia um monstro cruel ou um fanático antissemita, mas sim um homem comum, burocrata e medíocre, que cumpria ordens sem refletir criticamente sobre suas ações: um autômato. Para ela, o mal cometido por ele não derivava de uma maldade demoníaca, mas da incapacidade de pensar criticamente e de se colocar no lugar do outro (empatia).
Destarte, o mal pode se tornar vulgar quando pessoas comuns deixam de questionar ordens, normas e sistemas injustos, passando a agir de forma robótica dentro de estruturas autoritárias ou burocráticas.
Nessa senda, iniciamos nosso questionamento acerca da infração penal de furto: o princípio da insignificância não estaria a banalizá-lo?
Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância ou bagatela estaria configurado quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412, ministro Celso de Mello).1
Presentes tais elementos, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material (no plano formal a conduta continua sendo típica), a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Contudo, podemos perceber a utilização, pela Suprema Corte, de expressões que nada revelam sobre o seu significado, como “reduzidíssimo” ou “inexpressividade”, o que permite ampla margem de liberdade para o julgador e grave insegurança jurídica para os jurisdicionados.
Outrossim, para a Gonçalves (2021, p. 704),
Não se confunde o instituto do privilégio, em que o réu é condenado com uma pena menor, com o princípio da insignificância, decorrente do princípio da intervenção mínima, segundo o qual não se reconhece a existência de justa causa para a ação penal quando a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória, ínfima, insignificante. Ex.: o furto de um doce, de uma rosa etc. É o que se chama de furto de bagatela. Em tais casos, o fato é considerado atípico. Como o princípio da insignificância não é regulado expressamente em lei, os integrantes do Supremo Tribunal Federal resolveram fazê-lo e passaram a exigir a coexistência dos seguintes vetores para a sua incidência: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (g. n.)
Portanto, presente o princípio da bagatela, fica afastada a justa causa para a ação penal, conforme demanda o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Malgrado, esse princípio pode conduzir ao relativismo na proteção do patrimônio particular, ou como diria Zigmunt Balman, a uma modernidade líquida, segundo a qual a sociedade é marcada por instabilidade, rapidez nas mudanças e fragilidade das relações sociais.
Assim, a liquidez da sociedade também adentrou no mundo do direito, o qual é apenas um reflexo do tecido social.
No entanto, essa liquidez é recente no mundo ocidental, pois nas sagradas escrituras o preceito era diverso, verbis:
Mas eu digo: Não jurem de forma alguma: nem pelos céus, porque é o trono de Deus; nem pela terra, porque é o estrado de seus pés; nem por Jerusalém, porque é a cidade do grande Rei. E não jure pela sua cabeça, pois você não pode tornar branco ou preto nem um fio de cabelo. Seja o seu 'sim', 'sim', e o seu 'não', 'não'; o que passar disso vem do Maligno. "Vocês ouviram o que foi dito: 'Olho por olho e dente por dente'. Mas eu digo: Não resistam ao perverso. Se alguém o ferir na face direita, ofereça-lhe também a outra. (Mateus 5:34-39)
Ora, trazendo o preceito sagrado para o contexto jurídico, podemos aduzir que o Sermão da Montanha de Jesus contem regra de ouro contra o relativismo na interpretação do texto, pois os diversos “mas” e “poréns”, podem transformar a regra, que é “não furtar”, em exceção.
Dito de outra forma, é possível afirmar que hoje a regra é “pode furtar, salvo...”, e que as exceções são diversas. Vejamos algumas.
Possível atipicidade no caso de furto quando o bem não possuir valor sentimental à vítima ou essa for economicamente abastada:
As circunstâncias peculiares do caso concreto inviabilizam a aplicação do postulado da insignificância à espécie. Paciente que invadiu a residência de músico, donde subtraiu um quadro denominado ‘disco de ouro’, premiação a ele conferida por ter alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. 2. Embora a res subtraída não tenha sido avaliada, essa é dotada de valor sentimental inestimável para a vítima. Não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque, no caso, o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária” (STF — HC 107.615 — Rel. Min. Dias Toffoli — 1ª Turma — julgado em 6-9-2011 — DJe-192 divulg. 5-10-2011, public. 6-10-2011, RT v. 101, n. 918, 2012, p. 707-712);
Ação penal. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Precedentes. (STF — HC 93393/RS — Rel. Min. Cezar Peluso — DJe 89, p. 366, 15-5-2009).
O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte” (STJ — HC 60.949/PE — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — julgado em 20-11-2007 — DJ 17-12-2007 — p. 235).
O último julgado ratifica, dentre outros requisitos, que se deve levar em consideração para a bagatela a condição econômica da vítima, o que nos traz um desconforto, haja vista que, a contrario sensu, seria como afirmar que se o ofendido for rico o crime em apreço é viável...
Sem embargo, tal diretriz jurisprudencial vai de encontro ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, pois é com o valor social do trabalho que os indivíduos adquirem bens para sua utilização pessoal, e possibilitar a retirada desses objetos de seu patrimônio sem justa causa configura mitigação desse fundamento da República Federativa do Brasil.
Com efeito, o contexto no qual surgiu o princípio da insignificância, qual seja, o pós-Segunda Guerra Mundial, já não existe mais, pois foi criado para excluir a tipicidade material de condutas que, embora formais, não geram lesão relevante ao bem jurídico, funcionando como filtro especialmente contra pequenos furtos, cujo fundamento é o brocardo minima non curat praetor, pois os principais países europeus estavam devastados.
À guisa de conclusão, fica demonstrada a periculosidade dessa linha de pensamento do Poder Judiciário, por figurar como um estímulo a prática de pequenos furtos, inclusive de pessoas que fazem da delinquência um meio de vida (criminoso habitual).2
Por conseguinte, essa visão do Poder Judiciário quanto a criar diversas hipóteses de exclusão do crime de furto deve decorrer dessa modernidade líquida, do relativismo das coisas, a qual nega a existência de verdades, valores morais ou padrões éticos absolutos e universais, sustentando, em seu lugar, que a verdade, o bem e o belo são construções sociais, culturais ou individuais, dependentes do tempo e lugar.
Essa distorção causada pelo relativismo pode paralisar a ética, impossibilitar a defesa de direitos humanos universais e manipular a sociedade através de versões em vez de fatos. Fica a crítica.
Referências bibliográficas
ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. Um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.
BÍBLIA. Bíblia Sagrada. Tradução de Fernando. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora NVI, 2023.
Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte especial. Coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado)
1 Neurodireitos: entenda por que discussão sobre os “novos direitos humanos” é urgente.
Disponível em: https://futurodasaude.com.br/neurodireitos/ Acesso em: 3 jan. 2026.
2 APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - (Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Recurso Defensivo – Absolvição por atipicidade da conduta - ADMISSIBILIDADE da concessão do princípio da insignificância – No presente caso, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância se justifica. Se a "res furtiva" foi avaliada em valor irrisório, aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta. Réu reincidente. A reincidência do agente, por si só, não impede a aplicação do chamado "Princípio da Insignificância". Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15004543020208260025 Angatuba, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022)
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FIOS DE COBRE). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. QUANTIDADE E VALOR DE MERCADO DOS OBJETOS NÃO APURADO . CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - Cabível o reconhecimento do princípio da insignificância diante da atipicidade material da conduta consistente na subtração de fios de cobre que, embora não se tenha registro da quantidade e o valor deles, porque não realizada a perícia para a confecção do laudo, se sabe não possuir expressivo valor econômico - A não realização do laudo pericial por deficiência estatal não impede a avaliação conjunta dos requisitos necessários ao reconhecimento da inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo apenas, por seu caráter fragmentário, ser aplicado nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido - A ocorrência do delito em sua forma qualificada não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva de lesão ao bem jurídico tutelado. A prática do delito por réu reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes STF) - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0125665-10.2021.8.13 .0145 1.0000.23.248835-3/001, Relator.: Des .(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2024)