Inexequibilidade do título executivo ante a ausência de liquidez

15/02/2026 às 18:35

Resumo:


  • O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à execução de um título executivo judicial que reconhece uma obrigação de pagamento ou de fazer, desde que preenchidos os requisitos legais necessários.

  • A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos essenciais para a procedibilidade do cumprimento de sentença, sendo necessário que a sentença contenha uma condenação em quantia certa ou que o valor tenha sido previamente fixado em fase de liquidação de sentença.

  • A ausência de liquidez do título executivo acarreta sua inexequibilidade, tornando-o inválido para o cumprimento de sentença, sendo fundamental a realização da fase de liquidação para conferir a liquidez necessária ao título.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

No âmbito da atuação forense, o operador do direito frequentemente se depara com situações que configuram mutações jurídicas, as quais, por vezes, destoam das previsões normativas do Código de Processo Civil, dos princípios basilares do direito processual e até mesmo do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Tais distorções podem ocorrer em diversas fases do processo, seja na fase de conhecimento, recursal ou executória.

Ao término do processo sincrético, pode ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, que constitui o mecanismo processual destinado à execução de um título executivo judicial. De maneira resumida, trata-se da fase em que se busca a satisfação de uma obrigação reconhecida judicialmente, como, por exemplo, a quitação de uma quantia certa. Entretanto, vale destacar que as regras processuais não são absolutas, haja vista que nem toda sentença estabelece de imediato o valor a ser executado. Em consonância com o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, a sentença deve, contudo, observar determinados requisitos para que se proceda ao seu cumprimento e em caso de não cumprimento a fase a ser instaurada não é o cumprimento de sentença.

Embora o Código de Processo Civil estabeleça de forma clara as condições essenciais para o regular processamento tanto do cumprimento de sentença quanto da execução autônoma, é recorrente a existência de situações em que o trâmite processual é desrespeitado ou mesmo atropelado. Um exemplo clássico dessas distorções é a tentativa de executar uma sentença que apenas reconheceu o direito ao recebimento de valores, sem especificar o quantum debeatur, ou, ainda, a propositura da execução de um título executivo extrajudicial que não discrimina os valores devidos. Tais irregularidades comprometem a regularidade do procedimento e desafiam a aplicação rigorosa dos requisitos legais para a eficácia da execução.

O presente estudo tem como objetivo principal a análise da fase executória e da execução autônoma, com enfoque nos requisitos legais essenciais para sua propositura, especialmente no que diz respeito aos títulos que servem de fundamento para a execução ou cumprimento de sentença. Tais fases processuais, assim como as demais etapas do processo, exigem o cumprimento de condições específicas para garantir sua regularidade e eficácia. A pesquisa se orienta por uma abordagem doutrinária, jurisprudencial, legal e principiológica, a fim de proporcionar uma compreensão aprofundada dos aspectos que regem essas modalidades de execução no ordenamento jurídico.

  1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

O cumprimento de sentença é a medida processual apropriada para a execução de sentença que atende aos requisitos estabelecidos no artigo 491 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo este o procedimento destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial que reconhece uma obrigação de pagamento ou de fazer, desde que preenchidos os pressupostos legais necessários para sua execução.

A certeza, liquidez e exigibilidade configuram requisitos essenciais para a procedibilidade do cumprimento de sentença, uma vez que, conforme o disposto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a sentença imposta contemple uma condenação em quantia certa ou que este valor já tenha sido previamente fixado em fase de liquidação de sentença. Tais condições são fundamentais para viabilizar o regular prosseguimento do processo executivo.

É relevante destacar que, conforme o disposto no caput do artigo 771 do Código de Processo Civil, as normas aplicáveis ao procedimento de execução baseado em título extrajudicial também se aplicam, de forma subsidiária, ao cumprimento de sentença, naquilo que for compatível. Nesse cenário, é fundamental observar a prescrição estabelecida no caput do artigo 783, que dispõe que a execução para cobrança de crédito deve sempre se fundamentar em um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível, requisitos essenciais para a validade do título executivo. Essa exigência visa garantir a regularidade e a efetividade do processo executivo, assegurando que a execução seja iniciada somente quando presentes os pressupostos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, elementos imprescindíveis à efetivação da prestação jurisdicional.

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (2024, p. 1094), é imprescindível que o título executivo preencha os requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil para que se possa iniciar o processo de execução. Na ausência de tais requisitos, a sentença que impuser condenação ao pagamento de quantia ilíquida deverá ser previamente complementada por meio do procedimento de liquidação, a fim de possibilitar a determinação do valor exato a ser executado.

Caso uma sentença ilíquida transite em julgado e o cumprimento de sentença seja iniciado de imediato, caberá ao exequente, em sua manifestação, arguir a inexequibilidade do título executivo, em razão da ausência dos requisitos essenciais para a sua validade. Tal situação decorre da insuficiência da sentença ilíquida para dar início ao cumprimento de sentença sem a prévia complementação por meio do procedimento de liquidação, o qual é indispensável para que o crédito incerto se torne líquido e exequível, viabilizando, assim, a execução, assim entende Rodrigo Frantz Becker:

Para que o título seja passível de execução ele deve ser liquido, certo e exigível. Caso falte um desses requisitos, ele será inexequível. Além disso, também será inexequível se não houver título materialmente falando, na hipótese, por exemplo, de um pedido de cumprimento de sentença sem que tenha havido prolação de sentença.

Como tratado anteriormente neste livro, para que haja o cumprimento de um título judicial, ele deve ter passado pela liquidação de sentença, caso ilíquida. Nesta situação, se, por exemplo, do trânsito em julgado da sentença ilíquida, o exequente for direto ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar em sua impugnação a inexequibilidade do título por ausência de um dos requisitos para a configuração desse título executivo. (Becker, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. ed. 3ª. Jus Podivm, 2023. P. 350.)

No âmbito da doutrina, há quem sustente que a ausência de liquidez do título executivo acarreta exclusivamente a inexequibilidade, enquanto outra corrente doutrinária defende que a iliquidez do título o torna, na verdade, inexigível. A análise da matéria defensiva revela que, na falta de requisitos como certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estipulado no artigo 783 do Código de Processo Civil, a obrigação constante no título executivo deve ser considerada inexigível, o que implica em sua inexequibilidade. Nesse sentido, corrobora a posição de Daniel Amorim:

[...] Entendo, entretanto, que nesse caso, seria mais adequado falar-se em inexigibilidade da obrigação, que poderá levar à inexequibilidade do título.

[...]

A melhor interpretação para a matéria defensiva ora analisa é associá-la à ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 783 do CPC na obrigação constante do título executivo. Não estando presente no caso concreto a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação, ela será inexequível. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo civil Comentado: artigo por artigo. ed. 5ª. Jus Podivm. 2020, p.994-995.)

A ausência de definição dos valores de condenação, bem como dos parâmetros relativos à correção monetária, à incidência de juros e às respectivas datas de início, compromete a liquidez, exigibilidade e exequibilidade do título, requisitos essenciais à sua validade. Sem tais elementos, o título perde sua eficácia, tornando-se inválido e, por conseguinte, resultando na nulidade do cumprimento de sentença, em consonância com o princípio nullo executio sine titulo. Segue posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão."

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.644.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

A ausência de fixação adequada dos valores da condenação compromete a execução, uma vez que resulta em ônus indevido ao executado, em flagrante contrariedade ao Princípio da Menor Onerosidade da Execução. Este princípio visa assegurar uma execução que minimize os prejuízos do executado, protegendo-o de eventuais abusos de direito praticados pelo exequente.

Nesse contexto, é imprescindível instaurar a fase de liquidação da sentença, conforme estabelece o artigo 509 do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de sentença ilíquida, deverá ser realizada a liquidação. Essa fase processual é essencial para conferir a liquidez ao título, tornando-o, assim, exigível e passível de execução, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A seguir, apresentamos o entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270).

4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder. Precedentes.

[...]

(AgInt no REsp n. 2.036.350/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As disposições legais pertinentes, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a doutrina convergem no sentido de que, antes de dar seguimento ao cumprimento de sentença, é imprescindível realizar a liquidação, de modo a assegurar o preenchimento dos requisitos de validade do título executivo e garantir a regularidade do processo executivo.

Independentemente da corrente doutrinária adotada, e com base nas posições do STJ é pacífico o entendimento de que o título executivo ilíquido se encontra na condição de inexequibilidade caso seja objeto de tentativa de execução sem a prévia liquidação da sentença. A liquidação, nesse contexto, deve ser compreendida não como um procedimento autônomo, mas como uma extensão ou dilação do processo de conhecimento. Enquanto o processo de conhecimento confere a certeza da obrigação, é a liquidação que proporciona a liquidez, requisito imprescindível para a execução que após o trânsito em julgado e a liquidação é que se torna possível a exigibilidade do crédito, reunindo-se, assim, todos os requisitos necessários à validade do título executivo, tornando-o passível de execução.

  1. OS INSTRUMENTOS DE DEFESA A SEREM UTILIZADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em regra, a defesa contra o cumprimento de sentença é realizada por meio da impugnação, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 dias para interposição da impugnação tem início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no artigo 523 do CPC.

Inicialmente, destaca-se que não é requisito para a interposição da impugnação o prévio pagamento do valor executado. Contudo, torna-se recomendável a realização de depósito em garantia, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente para prevenir a aplicação de multa e honorários advocatícios. O depósito em garantia ganha maior relevância, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo. Dessa forma, a efetuação do depósito pode evitar a realização de atos expropriatórios, conferindo maior segurança ao impugnante durante o trâmite processual.

O Código de Processo Civil estabelece as matérias passíveis de serem abordadas na impugnação, como ocorre no presente caso. De acordo com o CPC, a inexequibilidade do título deve ser levantada na impugnação, o que se revela adequado, pois o executado deve apontar os vícios do título na primeira oportunidade em que se manifeste nos autos, garantindo assim a regularidade do processo e a observância dos direitos das partes envolvidas.

Todavia, a impugnação ao cumprimento de sentença não é o único meio de defesa no procedimento. Caso haja a perda do prazo para impugnar, excepcionalmente, a defesa ainda poderá ser apresentada por meio do incidente de exceção de pré-executividade, pois pode set apresentado a qualquer tempo no processo. No entanto, as matérias que podem ser tratadas nesse incidente são restritas, uma vez que na pré-executividade somente é possível alegar questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e não demandam dilação probatória. Assim, as matérias passíveis de serem levantadas no incidente de exceção de pré-executividade incluem a inexigibilidade, a inexequibilidade, a ilegitimidade ativa ou passiva e a prescrição.

A consequência do acolhimento da tese de inexequibilidade do título, seja arguida na impugnação ou na exceção de pré-executividade, é a extinção do cumprimento de sentença, que se dá por meio de sentença sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos essenciais para a constituição e o regular desenvolvimento do processo. Tal extinção ocorre nos termos do artigo 485, IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que prevê a extinção do processo quando ausentes os requisitos necessários à sua regularidade. Entretanto se rejeitada a impugnação ou a exceção, o cumprimento seguirá seu rito normal.

Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se descarta a possibilidade de o cumprimento de sentença não ser extinto, mesmo em caso de sentença ilíquida. Nesses casos, é viável a conversão do cumprimento de sentença para a fase de liquidação, uma vez que tal procedimento não configura ofensa à coisa julgada, em consonância com o entendimento expresso na Súmula 344 do STJ.

A conversão do cumprimento de sentença para a fase de liquidação revela-se uma medida pertinente, uma vez que a liquidação tem a função de suprir a ausência de liquidez do título, viabilizando o prosseguimento da execução de forma regular e sem que haja violação aos limites da coisa julgada. Dessa forma, a conversão para a liquidação proporciona a resolução definitiva da questão, permitindo a execução do crédito de maneira plena e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

É imprescindível destacar que, no cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Tema Repetitivo 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, no caso de sucesso da impugnação e extinção do processo por meio de sentença, fica evidenciado que foi o exequente quem deu causa ao procedimento, devendo, portanto, arcar com as verbas advocatícias. Essa compreensão foi consolidada pela Súmula 507 do STJ, que reforça a responsabilidade do exequente pelos honorários sucumbenciais quando a execução é extinta em razão de sua iniciativa infundada.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a sentença extintiva é, em regra, é passível de impugnação por meio do recurso de apelação, conforme previsto no artigo 1.009 do CPC. Contudo, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Isso porque, ao indeferir a exceção de pré-executividade, o juiz está proferindo uma decisão interlocutória, sujeita ao agravo de instrumento como meio adequado de impugnação.

  1. CONCLUSÃO

Com o presente estudo, busca-se esclarecer os procedimentos que devem ser adotados na atividade jurisdicional para embasar uma defesa em um cumprimento de sentença, especialmente quando o título executivo judicial não preenche os requisitos legais exigidos. Além disso, foi apresentada uma alternativa de defesa, além da tradicionalmente prevista no Código de Processo Civil.

A pesquisa abordou as diferentes posições doutrinárias sobre o tema, evidenciando a existência de divergências. A corrente majoritária entende que o título executivo judicial é inexequível quando ausente a liquidez, enquanto a posição minoritária sustenta que, apesar da iliquidez, o título pode ser exigido, o que, por consequência, acarretaria a inexequibilidade. Com base nessas premissas, foi analisada a jurisprudência, que tem se consolidado no sentido de que não é possível a execução de um título que não preencha os requisitos legais exigidos.

O estudo demonstrou de forma clara que a execução de qualquer título, seja judicial ou extrajudicial, somente será possível quando preenchidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência de qualquer um desses requisitos torna o título executivo inapto para o cumprimento, inviabilizando o prosseguimento do processo.

Dessa forma, conclui-se que uma sentença ilíquida não pode ser objeto de cumprimento antes de passar pelo procedimento de liquidação, sob pena de enfraquecer a regularidade do processo e possibilitar a alegação de nulidades, o que poderia até mesmo ensejar a interposição de ação rescisória, conforme o art. 966, V, do Código de Processo Civil. Assim, se o cumprimento da sentença ilíquida for iniciado de imediato, após o trânsito em julgado, cabe ao advogado arguir a inexigibilidade e inexequibilidade do título, conforme o art. 525, III, do CPC, uma vez que a exigibilidade do título depende de uma obrigação vencida, que não esteja condicionada ou sujeita a termo. No caso de sentença ilíquida, a obrigação está condicionada à liquidação prévia, o que implica a inexequibilidade do título. Portanto, pode-se afirmar que um título ilíquido é inexigível e, por conseguinte, inexequível.

  1. BIBLIOGRAFIA

BECKER, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extra Judiciais. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília. 17 mar. 2015

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Segunda Turma). Recurso Especial nº 1.644.180/RS (2016/0326153-8). Recorrente: Conselho Regional De Odontologia Do Rio Grande Do Sul – CRO/RS. Recorrido: Cristiano Palma Dubal. Relator: Ministro Herman Benjamin. 16 de jun. 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201603261538. Acesso em: 28 nov. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma). Agravo Interno no Recurso Espacial nº 2.036.350/GO (2022/0245176-3). Recorrente: Washington de Espindula – Espólio. Recorrido: Gerson Spíndola Carneiro – Espólio. Relator: Ministro Humberto Martins. 15 de mai. 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202202451763. Acesso em: 28 nov. 2024

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Anotado: artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020.

THEODORO, Humberto, Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 1 v.

Sobre o autor
Rui Almeida

Advogado com forte atuação no direito do trabalho, contratos bancário, prestação de serviço. Atuação no preventivo e contencioso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos