Cooperativas médicas e o princípio das “portas abertas”: até onde vai a liberdade de admissão?

18/02/2026 às 08:13

Resumo:


  • A decisão judicial reacendeu o debate sobre a autonomia das cooperativas médicas e o direito de ingresso de profissionais que preenchem os requisitos estatutários.

  • A ausência de processo seletivo aberto não pode ser justificativa automática para recusar o ingresso de um profissional em uma cooperativa, sem demonstração concreta de impedimento técnico ou operacional.

  • A autonomia das cooperativas para estabelecer critérios de admissão é condicionada à legislação vigente, aos princípios cooperativistas e ao controle jurisdicional contra possíveis abusos, como restrições ilegítimas ao ingresso de novos cooperados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A tensão entre a autonomia organizacional das cooperativas e o direito de ingresso do profissional que preenche os requisitos estatutários tem sido tema recorrente no contencioso cível envolvendo cooperativas médicas.

Recentemente, decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP reacendeu esse debate ao determinar que uma cooperativa médica admitisse um profissional cujo pedido de ingresso havia sido negado sob o argumento de inexistência de “processo seletivo aberto”.

O caso é relevante porque coloca em evidência o princípio cooperativista das portas abertas, previsto no regime jurídico do cooperativismo, e impõe reflexão sobre os limites legítimos de restrição à admissão de novos cooperados.

No caso concreto, um médico requereu formalmente sua admissão como cooperado. O profissional alegou preencher os requisitos técnicos, éticos e documentais exigidos.

A cooperativa, por sua vez, indeferiu o pedido de ingresso, sustentando que não havia processo seletivo vigente no momento da solicitação.

O Judiciário, analisando a controvérsia, concluiu que a ausência de processo seletivo aberto não poderia ser utilizada como justificativa automática para recusar o ingresso do profissional, sobretudo quando inexistia demonstração concreta de impedimento técnico, estrutural ou operacional para sua admissão.

Com isso, foi deferida medida judicial determinando a admissão do profissional nos quadros da cooperativa.

A espinha dorsal do cooperativismo está assentada sobre princípios próprios, dentre os quais se destaca a adesão livre e voluntária, frequentemente referida no meio jurídico como princípio das portas abertas.

A disciplina legal do tema encontra amparo na Lei nº 5.764/1971, que organiza o regime jurídico das cooperativas, estabelecendo como característica essencial dessas sociedades a ausência de discriminação injustificada e a vocação para admitir interessados que preencham os requisitos previstos no estatuto.

O ponto central é: cooperativa não é sociedade empresária comum. Ela se estrutura como sociedade de pessoas, com função econômica e social, fundada na colaboração e no acesso não discriminatório.

Por isso, como regra, não se admite recusa arbitrária ou burocrática de ingresso.

É certo que cooperativas possuem autonomia para disciplinar seu funcionamento interno. Isso inclui requisitos de admissão,regras de governança, critérios técnicos mínimos, padrões éticos e profissionais e procedimentos administrativos de ingresso.

Todavia, essa autonomia não se confunde com liberdade irrestrita para negar adesão.

Em termos jurídicos, trata-se de uma autonomia condicionada à Lei nº 5.764/1971, aos princípios cooperativistas, ao próprio estatuto social e, sobretudo, ao controle jurisdicional contra abusos.

Assim, quando o indeferimento se fundamenta apenas na inexistência de processo seletivo aberto, sem demonstrar impossibilidade real de admissão, o ato tende a assumir feição de restrição ilegítima; barreira formal injustificada; e violação ao princípio das portas abertas.

O ponto mais sensível da discussão é este: cooperativa médica pode instituir processo seletivo?

A resposta juridicamente mais segura é: pode, desde que respeitados limites.

O processo seletivo, em tese, pode ser compatível com o cooperativismo quando previsto expressamente no estatuto; baseado em critérios objetivos; aplicado de forma isonômica; justificado por razões técnicas concretas; e voltado à preservação da qualidade do serviço e viabilidade do sistema cooperativo.

O problema surge quando o “processo seletivo” se converte em mecanismo de fechamento do mercado; instrumento de reserva corporativa; barreira artificial ao ingresso; bem como forma indireta de limitar concorrência interna.

Nesse cenário, o Judiciário tende a reconhecer o abuso.

Nesse sentido, a decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Santos/SP se orienta por uma lógica clara: se o profissional comprova aptidão técnica e ética, e o estatuto não demonstra impedimento concreto, não é legítimo impedir o ingresso apenas por ausência de seleção aberta.

Em outras palavras, o Judiciário não proibiu o processo seletivo em abstrato, mas afirmou que a inexistência de seleção aberta, isoladamente, não é fundamento suficiente para recusa.

Esse ponto é extremamente relevante, pois desloca o debate do plano meramente formal para o plano da justificativa material.

Ou seja, não basta dizer “não há seleção”, é preciso demonstrar por que não há admissão.

Assim, a decisão reforça que o ingresso não pode ser negado por razões meramente burocráticas; o Judiciário pode intervir quando houver violação ao princípio das portas abertas; assim como a cooperativa deve fundamentar a recusa com razões concretas.

Para cooperativas médicas o precedente reforça a necessidade de estatutos bem redigidos e atualizados; regras transparentes de admissão; decisões fundamentadas; bem como registros documentais das justificativas de indeferimento.

Logo, negativas genéricas ou automatizadas aumentam significativamente o risco de obrigação judicial de admissão; condenação por perdas e danos (dependendo do caso); e discussão sobre abuso de direito.

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Diante disso, a decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Santos/SP representa mais um capítulo do esforço jurisprudencial de equilibrar a autonomia interna das cooperativas e o princípio da adesão livre, inerente ao cooperativismo.

O núcleo da controvérsia não está em negar a possibilidade de critérios de admissão, mas em impedir que tais critérios sejam utilizados como mecanismos de fechamento, travestidos de formalidade administrativa.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS – Universidade Salvador. Pós-graduado em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro, membro da Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados). Integra o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais (UNIFIEO) e da Editora Mente Aberta. Docente no Curso de Direito da UNINASSAU. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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