Recuperação judicial em tempos de recorde: preservação da empresa ou moratória sofisticada? uma análise econômica e constitucional

18/02/2026 às 08:27

Resumo:


  • O aumento contínuo dos pedidos de recuperação judicial no Brasil tem alcançado patamares recordes, levantando questões sobre a eficácia do sistema de insolvência.

  • A utilização estratégica da recuperação judicial como uma forma de postergar dívidas sem reestruturação operacional efetiva tem sido observada, o que pode gerar impactos negativos sobre o mercado de crédito e a eficiência alocativa.

  • A Análise Econômica do Direito (AED) e o Direito Constitucional Econômico são ferramentas importantes para analisar os incentivos gerados pelo procedimento de recuperação judicial e propor soluções que preservem empresas viáveis sem incentivar moratórias disfarçadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Recuperação Judicial em Tempos de Recorde: Preservação da Empresa ou Moratória Sofisticada? Uma Análise Econômica e Constitucional

Resumo

O aumento contínuo dos pedidos de recuperação judicial no Brasil, culminando em patamar recorde, reabre o debate sobre o desenho institucional do sistema de insolvência e sua compatibilidade com a finalidade normativa do instituto. Dados recentes indicam estoque de 5.680 empresas em recuperação judicial em 2025, com alta de 24,3% em relação a 2024, fenômeno que, segundo avaliações especializadas, pode refletir uso do procedimento como estratégia de postergação de dívidas sem reestruturação operacional efetiva. À luz da Análise Econômica do Direito (AED) e do Direito Constitucional Econômico, examinam-se os incentivos gerados pelo stay period, pela dinâmica de votação/homologação do plano e pela baixa atratividade prática da falência, com impactos relevantes sobre crédito, custo de capital, isonomia entre credores e eficiência alocativa. Ao final, propõem-se soluções de calibragem normativa, procedimental e de governança, visando preservar empresas viáveis sem “contaminar” o mercado com incentivos à moratória disfarçada.

Palavras-chave: Recuperação judicial. Insolvência. Análise econômica do direito. Constituição econômica. Crédito.

Abstract

The continuous rise in judicial reorganization filings in Brazil—reaching a record level—revives the debate on the institutional design of the insolvency system and its alignment with the legal purpose of reorganization. Recent data point to a stock of 5,680 companies under judicial reorganization in 2025, a 24.3% increase compared to 2024, a trend that specialists associate with the potential use of the procedure as a debt-postponement strategy lacking effective operational restructuring. Drawing on Law and Economics and Constitutional Economic Law, this article analyzes the incentives created by the stay period, plan approval/homologation dynamics, and the weak practical attractiveness of bankruptcy, highlighting systemic effects on credit pricing, cost of capital, equality among creditors, and allocative efficiency. The article then proposes regulatory, procedural, and governance-oriented solutions aimed at preserving viable firms without generating market-wide incentives for disguised moratoria.

Keywords: Judicial reorganization. Insolvency. Law and economics. Economic constitution. Credit.

Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamentos constitucionais e legais da recuperação judicial. 3. Princípios informadores do instituto. 4. Diagnóstico: incentivos, risco moral e custo do crédito. 5. Interseção entre direito comercial e Constituição econômica: preservação, concorrência e confiança. 6. O “efeito falência fraca”: seleção ineficiente e empresas zumbis. 7. Propostas de aperfeiçoamento para reduzir impacto na atividade econômica. 8. Conclusão. Referências

1. Introdução

O direito da insolvência empresarial ocupa posição central na engrenagem institucional da economia de mercado. Longe de representar apenas um conjunto de técnicas voltadas à solução de crises privadas, constitui instrumento com repercussões sistêmicas relevantes, influenciando diretamente a dinâmica do crédito, a confiança contratual, o custo de capital e a eficiência na alocação de recursos produtivos. Nesse cenário, o crescimento recorde dos pedidos de recuperação judicial no Brasil assume especial significado jurídico-econômico.

Dados recentes indicam que o país atingiu, em 2025, o estoque de 5.680 empresas em recuperação judicial, representando alta de 24,3% em relação ao ano anterior. A continuidade dessa trajetória, inclusive em contextos macroeconômicos relativamente mais estáveis, desloca o debate para além das flutuações conjunturais e suscita questionamentos sobre o próprio funcionamento institucional do instituto previsto na Lei nº 11.101/2005. A análise deixa de gravitar exclusivamente em torno das causas tradicionais da crise empresarial para abranger investigação sobre incentivos normativos e comportamentos estratégicos.

A recuperação judicial foi concebida como mecanismo excepcional de superação da crise econômico-financeira, orientado à preservação da empresa viável, à manutenção dos empregos e à maximização do valor dos ativos produtivos, conforme delineado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Sua legitimação, contudo, não se esgota na esfera infraconstitucional. O instituto encontra fundamento mais amplo nos princípios estruturantes da ordem econômica constitucional, especialmente na valorização do trabalho e na livre iniciativa (CF, art. 170, caput), bem como na função social da atividade econômica e na busca do pleno emprego.

Entretanto, avaliações especializadas apontam que parte dos pedidos de recuperação judicial vem sendo utilizada como estratégia de gestão de passivo, priorizando alongamento de dívidas, carências extensas e deságios elevados, sem correspondente reestruturação operacional consistente.

Caso tal percepção reflita tendência significativa, emerge tensão relevante entre a finalidade normativa do instituto e seus efeitos econômicos agregados. A recuperação judicial, concebida como instrumento de reorganização, pode correr o risco de ser percebida como mecanismo de postergação.

Sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), essa hipótese revela implicações importantes. Normas jurídicas moldam incentivos e alteram expectativas. A suspensão das execuções (stay period), combinada com a possibilidade de renegociação coletiva coercitiva, reduz o custo imediato do inadimplemento e redistribui riscos entre devedor e credores. Quando utilizada para viabilizar reorganizações efetivas, essa lógica preserva valor econômico. Quando utilizada predominantemente para ganhar tempo, pode gerar externalidades negativas, especialmente sobre a precificação do crédito.

O impacto sistêmico torna-se evidente no mercado financeiro e contratual. Credores, antecipando maior probabilidade de postergação judicial e recuperação reduzida, tendem a reajustar taxas, restringir concessões ou intensificar garantias. Forma-se, assim, um delicado ciclo de retroalimentação: o aumento da percepção de risco jurídico encarece o crédito, o que, por sua vez, intensifica pressões financeiras sobre empresas fragilizadas.

Esse panorama exige abordagem interseccional. O direito comercial oferece a estrutura dogmática da insolvência; o direito constitucional fornece as balizas axiológicas da intervenção estatal na economia; a AED permite compreender as consequências práticas das escolhas normativas. A recuperação judicial situa-se precisamente nesse ponto de convergência, devendo preservar empresas viáveis sem comprometer a disciplina do mercado, a confiança contratual e a isonomia concorrencial.

O presente estudo insere-se nesse debate. Busca-se examinar, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e econômicos, se o crescimento recorde das recuperações judiciais representa expansão funcional de um mecanismo de preservação ou sinaliza distorções institucionais capazes de irradiar efeitos adversos sobre crédito, concorrência e eficiência econômica.

2. Fundamentos constitucionais e legais da recuperação judicial

A recuperação judicial, enquanto instrumento estruturante do sistema de insolvência empresarial, não se legitima apenas como técnica processual voltada à reorganização de passivos, mas como mecanismo juridicamente conformado por fundamentos constitucionais e legais que lhe atribuem densidade normativa e finalidade econômica específica. Sua compreensão adequada exige leitura sistemática que integre o direito empresarial à moldura axiológica da Constituição Econômica.

No plano constitucional, o instituto dialoga diretamente com os princípios da ordem econômica previstos no artigo 170 da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e orientada à realização da justiça social. A preservação da empresa viável insere-se nesse contexto como meio de proteção simultânea da atividade produtiva, dos empregos e da circulação de riquezas. A empresa, longe de representar interesse meramente privado, projeta-se como centro de irradiação de efeitos sociais, econômicos e concorrenciais, justificando a intervenção jurisdicional voltada à superação de crises transitórias.

A função social da propriedade e da atividade econômica, igualmente consagrada no texto constitucional, reforça a lógica preservacionista subjacente à recuperação judicial. Preservar empresas economicamente viáveis significa proteger cadeias produtivas, fornecedores, postos de trabalho e arrecadação tributária, evitando a destruição abrupta de valor econômico. Tal racionalidade, contudo, não implica blindagem indiscriminada do devedor, devendo coexistir com os princípios da livre concorrência, da segurança jurídica e da isonomia entre agentes econômicos.

Também no plano das garantias fundamentais, a recuperação judicial encontra suporte no acesso à justiça, no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa. Esses vetores asseguram equilíbrio procedimental entre devedor e credores, impedindo que a reorganização se converta em instrumento de compressão arbitrária de direitos patrimoniais. A legitimidade constitucional do instituto repousa, assim, no delicado equilíbrio entre preservação da empresa e tutela dos interesses creditórios.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 11.101/2005 estabelece o núcleo teleológico da recuperação judicial, especialmente no artigo 47, ao enunciar que o procedimento visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Trata-se de comando normativo de natureza finalística, que condiciona a interpretação de todo o regime recuperacional.

O stay period, previsto como suspensão temporária das execuções, representa expressão concreta dessa lógica, ao conferir ao devedor espaço para reorganização estrutural. Sua função jurídica e econômica é inequívoca: criar ambiente de estabilização que permita renegociação coletiva racional. A utilização desse mecanismo, entretanto, deve manter aderência estrita à finalidade legal, sob pena de conversão do instrumento em moratória judicializada, fenômeno que comprometeria não apenas a eficácia normativa do instituto, mas também sua legitimidade sistêmica.

A recuperação judicial, portanto, emerge como categoria jurídica de natureza híbrida, situada na confluência entre o direito empresarial, o direito constitucional e a regulação econômica. Seu fundamento normativo repousa na preservação da empresa viável como vetor de proteção da atividade econômica, sem prejuízo da disciplina do crédito, da isonomia entre credores e da eficiência alocativa. É precisamente essa tensão entre proteção e racionalidade econômica que estrutura os debates contemporâneos acerca do uso e dos limites do instituto.

3. Princípios informadores do instituto

A recuperação judicial não se esgota em uma técnica processual de reorganização patrimonial. Constitui, antes, expressão de uma construção jurídica que reflete valores estruturantes do direito empresarial moderno, concebida para harmonizar interesses frequentemente tensionados pela crise econômico-financeira. O instituto repousa sobre princípios que lhe conferem coerência sistemática e legitimidade funcional, sem os quais a disciplina normativa da insolvência perderia unidade e racionalidade.

O primeiro desses vetores é o princípio da preservação da empresa viável. A ordem jurídica não tutela a empresa em abstrato, tampouco protege indiscriminadamente o devedor. A proteção incide sobre a atividade econômica dotada de aptidão para gerar riqueza, manter empregos e cumprir sua função social. A viabilidade econômica constitui, pois, pressuposto lógico e normativo da recuperação, pois somente faz sentido preservar aquilo que possa, com plausibilidade, retornar à normalidade produtiva.

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A esse fundamento associa-se o princípio da função social da empresa, que projeta a atividade empresarial para além da esfera estritamente privada. A empresa integra o tecido econômico e social, irradiando efeitos sobre trabalhadores, fornecedores, consumidores, fisco e mercado. A preservação do organismo empresarial, quando economicamente justificável, representa medida de proteção de externalidades positivas e de mitigação dos custos sociais decorrentes da descontinuidade abrupta da atividade produtiva.

Não menos relevante é o princípio da paridade entre credores, cuja formulação contemporânea não ignora a existência de classes legais, mas preserva a ideia de tratamento proporcional e isonômico dentro dos limites normativos. A recuperação judicial não pode converter-se em instrumento de sacrifício arbitrário do crédito, sob pena de comprometer a confiança que sustenta o próprio funcionamento do mercado. A disciplina coletiva da insolvência deve operar como mecanismo de coordenação, e não como expediente de compressão injustificada de direitos patrimoniais.

A boa-fé objetiva e a transparência informacional emergem como exigências estruturais do regime recuperacional. Em ambiente de crise, a assimetria de informações tende a intensificar-se, ampliando riscos de decisões distorcidas e de comportamentos oportunistas. A legitimidade do processo de recuperação repousa na confiança, que somente se sustenta mediante conduta leal do devedor, clareza na exposição de sua situação econômico-financeira e consistência nas premissas do plano apresentado aos credores.

Outro princípio fundamental reside na eficiência econômica do procedimento. A recuperação judicial deve buscar maximização do valor dos ativos e redução dos custos de transação inerentes à insolvência. O tempo processual, os encargos financeiros e a incerteza jurídica representam variáveis econômicas relevantes. A morosidade excessiva ou a ausência de critérios objetivos de avaliação de viabilidade pode comprometer não apenas o êxito da recuperação, mas também a estabilidade das relações creditórias.

A preservação da livre concorrência constitui igualmente diretriz inafastável. A tutela jurisdicional conferida à empresa em recuperação não pode gerar distorções competitivas capazes de prejudicar agentes adimplentes. A proteção jurídica deve operar como mecanismo de reorganização, não como vantagem estrutural artificial. A harmonia entre preservação empresarial e equilíbrio concorrencial traduz exigência tanto econômica quanto constitucional.

Por fim, cumpre reconhecer o princípio da excepcionalidade funcional da recuperação judicial. O instituto foi concebido como resposta jurídica à crise, e não como técnica ordinária de financiamento ou estratégia recorrente de postergação de obrigações. A banalização do mecanismo compromete sua credibilidade, altera a precificação do risco e produz efeitos sistêmicos adversos sobre o mercado de crédito. A preservação de sua legitimidade exige uso compatível com sua finalidade normativa.

Esses princípios, compreendidos em conjunto, revelam que a recuperação judicial constitui espaço de equilíbrio delicado entre preservação, disciplina econômica, proteção do crédito e racionalidade sistêmica. A tensão que lhe é inerente não representa defeito, mas característica estrutural de um instituto vocacionado à harmonização de interesses complexos em momentos de instabilidade empresarial.

4. Diagnóstico AED: incentivos, risco moral e custo do crédito

A Análise Econômica do Direito permite compreender a recuperação judicial não apenas como construção normativa destinada à superação da crise empresarial, mas como engrenagem institucional capaz de alterar comportamentos, expectativas e decisões econômicas. O direito, nesse prisma, deixa de ser visto exclusivamente como sistema de comandos e passa a ser percebido como estrutura de incentivos que influencia, de modo direto, a racionalidade dos agentes.

O regime recuperacional, ao instituir a suspensão temporária das execuções, a renegociação coletiva dos passivos e a possibilidade de reestruturação das obrigações, introduz variáveis que repercutem na equação econômica do inadimplemento. O custo imediato da crise é atenuado, na medida em que o devedor passa a dispor de tempo institucionalmente protegido para reorganização. Tal desenho é funcional quando orientado à recomposição da atividade produtiva; revela-se problemático, contudo, quando converte-se em mecanismo de postergação desvinculado de reestruturação substancial.

É nesse ponto que emerge o fenômeno do risco moral. Sempre que o ordenamento jurídico reduz as consequências negativas do descumprimento das obrigações sem exigir contrapartidas proporcionais de eficiência ou disciplina econômica, cria-se ambiente propício à adoção de condutas menos prudentes. A recuperação judicial, concebida para preservar empresas viáveis, pode, em determinadas circunstâncias, ser percebida como estratégia racional de gestão de passivo, sobretudo quando o custo da reorganização fora do Judiciário se mostra superior ao custo institucional do pedido recuperacional.

Essa distorção potencial não decorre de defeito intrínseco do instituto, mas da interação entre norma, prática e expectativas de mercado. A AED evidencia que os agentes econômicos internalizam probabilidades: avaliam a chance de deferimento do processamento, a duração efetiva do stay period, a tolerância judicial quanto à execução do plano e a taxa de recuperação em cenários falimentares alternativos. A decisão de ingressar em recuperação, assim, pode refletir cálculo racional diante das condições institucionais vigentes.

O impacto dessa dinâmica projeta-se de forma sensível sobre o mercado de crédito. O crédito não se estrutura apenas sobre garantias materiais, mas sobre previsibilidade jurídica. Quando o ambiente institucional amplia a percepção de postergação forçada, deságios recorrentes ou recuperação reduzida, os credores ajustam suas condutas ex ante. O risco é reprecificado, elevando-se taxas de juros, restringindo-se concessões e intensificando-se exigências de garantias. Forma-se, desse modo, um efeito sistêmico que transcende os casos individuais.

A consequência econômica manifesta-se no encarecimento do capital. Empresas saudáveis, dependentes de financiamento para expansão e investimento, passam a suportar o custo agregado da incerteza. O fenômeno revela característica típica das externalidades institucionais: decisões tomadas no âmbito de processos recuperacionais irradiam efeitos sobre todo o mercado, influenciando comportamento dos agentes e a estrutura geral de precificação do risco.

Há ainda um aspecto menos evidente, porém não menos relevante: a alteração da disciplina contratual. A expectativa de possível reestruturação judicial compulsória interfere na arquitetura das relações negociais, induzindo maior rigidez na concessão de crédito, cláusulas mais severas e menor tolerância a riscos operacionais. O direito recuperacional, ao mesmo tempo em que protege o devedor em crise, pode inadvertidamente produzir ambiente de maior conservadorismo financeiro.

O diagnóstico econômico-jurídico, portanto, não conduz à deslegitimação da recuperação judicial, mas à necessidade de calibragem institucional. A AED ensina que institutos jurídicos devem alinhar incentivos com finalidades normativas. A preservação da empresa viável exige mecanismos que favoreçam reorganizações genuínas, sem estimular comportamentos oportunistas ou transferências excessivas de risco ao mercado.

Assim, o desafio reside em preservar o núcleo teleológico do instituto — a superação da crise com manutenção da atividade produtiva — ao mesmo tempo em que se mitigam efeitos adversos sobre crédito, confiança e eficiência econômica. O equilíbrio entre proteção jurídica e disciplina de mercado revela-se condição essencial para a estabilidade e legitimidade do sistema de insolvência.

5. Interseção entre direito comercial e Constituição econômica: preservação, concorrência e confiança

O direito comercial, desde suas formulações mais clássicas, sempre se estruturou como direito da circulação de riquezas, da disciplina dos negócios e da estabilidade das relações jurídicas que sustentam a atividade mercantil. A empresa, em sua acepção econômica e jurídica, emerge como núcleo organizador dessa dinâmica, constituindo o ponto de convergência entre capital, trabalho, crédito e risco. A Constituição econômica, por sua vez, ao estabelecer os fundamentos e princípios da ordem econômica, projeta sobre essa realidade normativa limites e diretrizes axiológicas que transcendem o interesse individual dos agentes.

A recuperação judicial situa-se precisamente nessa zona de interpenetração entre o direito empresarial e o direito constitucional. Não se trata de instituto cuja relevância se esgote na esfera patrimonial do devedor, mas de mecanismo cuja aplicação repercute sobre valores estruturantes da ordem econômica constitucional, como a livre iniciativa, a função social, a livre concorrência e a proteção da confiança nas relações jurídicas. A disciplina da insolvência empresarial, nesse sentido, assume natureza híbrida, simultaneamente técnica e principiológica.

A preservação da empresa viável, fundamento teleológico da recuperação judicial, harmoniza-se com a diretriz constitucional de proteção da atividade econômica produtiva. Preservar a empresa economicamente recuperável significa resguardar postos de trabalho, assegurar continuidade de cadeias produtivas e evitar destruição abrupta de valor socialmente relevante. Tal orientação, contudo, não pode ser compreendida como autorização para tutela indiscriminada, sob pena de subverter a própria lógica concorrencial que estrutura a economia de mercado.

A livre concorrência, erigida a princípio constitucional, impõe que o instituto recuperacional não se converta em fator de distorção competitiva. A proteção jurisdicional concedida ao devedor em crise deve operar como mecanismo de reorganização, e não como vantagem estrutural artificial em face de concorrentes adimplentes. A permanência prolongada de empresas estruturalmente inviáveis, amparadas por sucessivas prorrogações ou planos inexequíveis, pode gerar desequilíbrio concorrencial, com reflexos deletérios sobre a eficiência do mercado.

Nesse contexto, revela-se essencial a proteção da confiança, valor que, embora nem sempre explicitado em textos normativos, constitui pressuposto elementar da ordem econômica. O crédito, motor da atividade empresarial, repousa sobre expectativas de cumprimento, previsibilidade jurídica e estabilidade institucional. A recuperação judicial, quando aplicada em consonância com sua finalidade normativa, preserva essa confiança ao viabilizar reorganizações legítimas. Quando utilizada como expediente de postergação indefinida, compromete a credibilidade do sistema e induz reações defensivas dos agentes econômicos.

O diálogo entre preservação empresarial e disciplina de mercado exige, portanto, interpretação sistemática que integre os valores do direito comercial às balizas da Constituição econômica. A tutela da empresa em crise não pode dissociar-se da proteção dos credores, da estabilidade das relações negociais e do equilíbrio concorrencial. O instituto recuperacional deve preservar o organismo econômico viável sem comprometer a higidez do ambiente de negócios.

A interseção entre essas ordens normativas revela que a recuperação judicial não representa simples técnica de reorganização patrimonial, mas instrumento de política jurídica com impactos macroeconômicos. Sua legitimidade funcional repousa na capacidade de harmonizar valores potencialmente tensionados: preservação e eficiência, proteção e disciplina, reorganização e segurança jurídica. É nessa síntese que se afirma a racionalidade sistêmica do regime de insolvência.

6. O “efeito falência fraca”: seleção ineficiente e empresas zumbis

O sistema de insolvência empresarial, considerado em sua função econômica mais ampla, não se destina exclusivamente à tutela do devedor em crise, mas à preservação da eficiência do mercado enquanto espaço de alocação dinâmica de recursos. A disciplina jurídica da falência e da recuperação judicial integra, nessa perspectiva, mecanismo de seleção institucional, cujo papel consiste em distinguir entre atividades economicamente viáveis e estruturas empresariais incapazes de retomar condições mínimas de produtividade.

A falência, nesse contexto, não representa sanção moral ao insucesso empresarial, mas instrumento de reorganização sistêmica. Ao promover a liquidação ordenada de ativos, possibilita a realocação dos fatores de produção para agentes mais eficientes, restaurando a circulação econômica e mitigando a perpetuação de perdas. A racionalidade do instituto repousa, portanto, na ideia de depuração do mercado, na qual a saída de empresas inviáveis constitui condição para o dinamismo concorrencial.

Quando, porém, a falência se revela institucionalmente ineficiente, morosa ou incapaz de proporcionar recuperação minimamente satisfatória aos credores, instaura-se fenômeno de distorção estrutural. A debilidade prática do regime liquidatório altera o cálculo racional dos agentes econômicos, especialmente dos credores, que passam a perceber a falência como cenário de destruição quase integral do crédito. A consequência imediata é a transferência compulsória de expectativas para o ambiente recuperacional, ainda que este não ofereça, em muitos casos, soluções economicamente consistentes.

Esse deslocamento de incentivos compromete a função seletiva do sistema. Empresas estruturalmente inviáveis passam a permanecer sob proteção judicial prolongada, sustentadas por planos que, embora formalmente aprovados ou homologados, carecem de aderência econômica. A recuperação judicial, concebida como mecanismo de soerguimento, converte-se, nessas circunstâncias, em espaço de permanência artificial, retardando o reconhecimento institucional da inviabilidade.

A literatura econômica descreve tais entes como “empresas zumbis”, expressão que designa organizações cuja sobrevivência jurídica não corresponde à vitalidade econômica. Trata-se de estruturas que persistem formalmente no mercado, mas sem capacidade efetiva de gerar valor, remunerar adequadamente fatores de produção ou restabelecer equilíbrio financeiro sustentável. Sua manutenção prolongada produz efeitos que transcendem o âmbito individual do processo.

Do ponto de vista concorrencial, a presença de empresas zumbis tende a distorcer o ambiente competitivo. Ao operarem sob proteção judicial e com obrigações reestruturadas, podem praticar condições comerciais insustentáveis para concorrentes adimplentes, afetando preços, margens e decisões de investimento. O mercado, que deveria premiar eficiência, passa a conviver com assimetrias derivadas não da produtividade, mas da posição processual dos agentes.

Sob perspectiva macroeconômica, a perpetuação dessas estruturas representa alocação ineficiente de capital e trabalho. Recursos permanecem vinculados a atividades incapazes de oferecer retorno econômico adequado, reduzindo a produtividade agregada e comprometendo a renovação do tecido empresarial. A função depuradora da falência, enfraquecida, deixa de cumprir seu papel de reorganização sistêmica.

A compreensão do chamado “efeito falência fraca” evidencia que a eficiência do regime liquidatório constitui elemento indispensável ao equilíbrio do sistema de insolvência. Não há recuperação judicial funcional sem falência eficaz. A disciplina preservacionista perde racionalidade quando desvinculada de mecanismo seletivo capaz de encerrar, com previsibilidade e eficiência, atividades inviáveis.

Assim, o aperfeiçoamento institucional da falência não representa endurecimento indevido do sistema, mas condição de estabilidade econômica. Um regime liquidatório eficiente reequilibra incentivos, reforça disciplina de mercado, melhora precificação do crédito e preserva legitimidade da recuperação judicial como instrumento verdadeiramente vocacionado ao soerguimento.

7. Propostas de aperfeiçoamento para reduzir impacto na atividade econômica

A constatação de tensões estruturais no funcionamento da recuperação judicial não conduz à deslegitimação do instituto, mas impõe reflexão sobre sua calibragem normativa e institucional. A preservação da empresa viável permanece valor jurídico e econômico central; o desafio reside em assegurar que os mecanismos concebidos para o soerguimento não produzam incentivos disfuncionais ou externalidades adversas ao mercado.

A primeira dimensão de aperfeiçoamento refere-se à aferição da viabilidade econômica. A recuperação judicial não pode operar como abrigo genérico contra a insolvência, sob pena de dissolver a distinção essencial entre crise transitória e inviabilidade estrutural. Torna-se necessário fortalecer, no plano legislativo ou jurisprudencial, critérios de verificação objetiva da plausibilidade econômica do plano, com exigências mais rigorosas quanto à demonstração de capacidade de geração de caixa, consistência das premissas e aderência entre medidas propostas e realidade operacional da empresa.

A transparência informacional constitui eixo igualmente indispensável. A assimetria de informações compromete a racionalidade das deliberações coletivas e distorce a precificação do risco. A exigência de disclosure padronizado, relatórios periódicos consistentes e clareza na exposição de operações intragrupo emerge como condição de legitimidade do procedimento. A recuperação judicial, enquanto espaço de reorganização, pressupõe ambiente de confiança, incompatível com opacidade ou inconsistência informacional.

Outra vertente relevante reside na disciplina temporal do stay period. A suspensão das execuções não deve ser compreendida como intervalo neutro, mas como fase funcionalmente orientada à reorganização efetiva. A introdução de metas verificáveis, compromissos operacionais e mecanismos de acompanhamento mais rigorosos pode evitar que o tempo processual se converta em fator de inércia econômica. A duração da proteção jurisdicional deve manter correspondência com o progresso concreto das medidas de reestruturação.

O fortalecimento institucional da falência revela-se medida complementar e estrutural. Sistemas de insolvência equilibrados dependem da coexistência funcional entre recuperação e liquidação. Quando a falência se mostra morosa ou incapaz de maximizar o valor de realização dos ativos, altera-se o comportamento racional dos credores, que passam a aceitar planos economicamente frágeis como alternativa menos gravosa. A eficiência liquidatória, portanto, não representa antagonismo à preservação, mas pressuposto de sua racionalidade sistêmica.

A intervenção judicial, especialmente nas hipóteses de cram down, exige igualmente refinamento interpretativo. A possibilidade de homologação judicial contra determinadas classes de credores constitui instrumento legítimo de superação de impasses, mas sua aplicação reiterada ou destituída de fundamentação econômica consistente pode comprometer a previsibilidade do sistema. A legitimidade da intervenção jurisdicional repousa na excepcionalidade, na motivação técnica e na preservação do equilíbrio entre reorganização e segurança jurídica.

Cumpre ainda reconhecer a relevância da governança corporativa como elemento estruturante da recuperação judicial contemporânea. A crise empresarial frequentemente se associa a falhas de gestão, controles inadequados ou deficiência de mecanismos de supervisão interna. A incorporação de práticas de governança, compliance e integridade informacional durante o procedimento recuperacional não apenas fortalece a credibilidade do plano, mas contribui para a reconstrução da confiança dos agentes econômicos.

Essas medidas, consideradas em conjunto, convergem para objetivo comum: alinhar os incentivos institucionais do regime recuperacional à sua finalidade normativa. A recuperação judicial deve permanecer instrumento de preservação da empresa viável, evitando converter-se em estratégia ordinária de postergação de passivos. O equilíbrio entre proteção jurídica, disciplina econômica e eficiência sistêmica constitui condição essencial para que o instituto cumpra sua função sem irradiar efeitos adversos sobre crédito, concorrência e atividade produtiva.

8. Conclusão

A recuperação judicial consolidou-se, no direito brasileiro, como instrumento essencial à disciplina contemporânea da insolvência empresarial. Sua finalidade preservacionista, expressamente afirmada no plano legal e compatível com os princípios estruturantes da ordem econômica constitucional, representa avanço significativo em relação a modelos historicamente centrados na liquidação imediata. A proteção da empresa viável, da função social da atividade econômica e dos empregos traduz opção normativa que harmoniza racionalidade econômica e sensibilidade social.

O crescimento expressivo dos pedidos de recuperação judicial, entretanto, projeta indagações que não podem ser negligenciadas. A expansão quantitativa do instituto, especialmente quando dissociada de crises sistêmicas proporcionais, suscita reflexão sobre o equilíbrio entre sua finalidade normativa e seus efeitos econômicos agregados. A percepção de eventual utilização estratégica do procedimento, voltada predominantemente ao alongamento de passivos, indica a necessidade de exame crítico e tecnicamente fundamentado.

A análise desenvolvida evidencia que o sistema de insolvência opera como delicado mecanismo de incentivos institucionais. A suspensão das execuções, a renegociação coletiva e a possibilidade de intervenção jurisdicional constituem instrumentos legítimos de reorganização, desde que mantida aderência à viabilidade econômica e à boa-fé do devedor. Quando tais pressupostos se enfraquecem, surgem riscos de distorções capazes de impactar negativamente o mercado de crédito, a confiança contratual e o equilíbrio concorrencial.

Não se cuida, todavia, de questionar a legitimidade do instituto, mas de reafirmar a necessidade de sua calibragem funcional. A preservação da empresa viável deve coexistir com critérios rigorosos de transparência, disciplina procedimental e verificação plausível da capacidade de soerguimento. O fortalecimento da governança, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle informacional e a racionalização do uso do stay period emergem como medidas indispensáveis à manutenção da credibilidade do sistema.

Mostra-se igualmente relevante o aprimoramento do regime falimentar, cuja eficiência constitui pressuposto de equilíbrio estrutural. A recuperação judicial não pode assumir, isoladamente, a função de absorver indistintamente situações de inviabilidade. A coexistência harmônica entre reorganização e liquidação eficiente assegura disciplina econômica, reduz incentivos oportunistas e preserva a racionalidade sistêmica do direito da insolvência.

A recuperação judicial, compreendida em sua inteireza normativa e econômica, deve permanecer instrumento de reorganização genuína, vocacionado à recomposição da atividade produtiva e à preservação do valor empresarial socialmente relevante. Sua legitimidade repousa na capacidade de harmonizar proteção e eficiência, preservação e disciplina, interesse privado e estabilidade do mercado.

É nesse equilíbrio — sempre delicado, jamais trivial — que se sustenta a função civilizatória do direito empresarial contemporâneo: oferecer respostas institucionais às crises sem comprometer os fundamentos de confiança, previsibilidade e segurança que estruturam a atividade econômica.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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