Delegado de Polícia tem legitimidade para provocar a suspeição do Juiz

18/02/2026 às 12:13

Resumo:


  • A Polícia Federal apontou a suspeição do Ministro do STF, Dias Toffoli, no caso do Banco Master.

  • O Delegado de Polícia tem legitimidade para provocar o Poder Judiciário durante investigações.

  • A representação do Delegado ao juiz serve como meio de provocação para a adoção de medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tem sido veiculado na imprensa que a Polícia Federal, certamente presentada por Delegado de Polícia, teria apontado a suspeição do Ministro do STF, Dias Toffoli, no caso envolvendo o escândalo do Banco Master.1 Por meio de nota, o gabinete do Ministro se manifestou dizendo, entre outras coisas, que a Polícia Federal não teria legitimidade para provocar o incidente de suspeição do Juízo, nos termos do artigo 145, do Código de Processo Civil.

Registre-se, todavia, que não é esse o nosso entendimento sobre o tema. Assim, o objetivo desse estudo é aproveitar a repercussão do caso para defender, genericamente, que o Delegado de Polícia tem, sim, legitimidade para provocar o Poder Judiciário sempre que, durante a investigação, vislumbrar a necessidade da adoção de uma medida sujeita à reserva de jurisdição.

Na verdade, o ponto central dessa polêmica reside na seguinte questão: o Delegado de Polícia tem capacidade postulatória? Para responder essa pergunta é preciso compreender, primeiramente, que “capacidade postulatória” nada mais é do que a aptidão técnico-formal para provocar uma decisão judicial, sendo certo que a Autoridade Policial faz isso por meio de suas representações.

Ao representar, o Delegado de Polícia apresenta, vale dizer, expõe ao juiz os fatos e fundamentos que demonstram e justificam a necessidade da decretação de uma medida cautelar ou a adoção de outra providência imprescindível à persecução penal e que dependa do Poder Judiciário para se concretizar. Em outras palavras, a representação caracteriza-se como um meio de provocação do juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita à reserva de jurisdição2.

Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria, uma vez que fica restrita aos interesses da investigação.

É verdade que, no processo penal, a regra é a provocação pelas partes (defesa e Ministério Público). Contudo, na fase investigativa não existem partes formalmente constituídas. Elas podem até vir a se constituir, mas somente na etapa processual – que, inclusive, pode jamais ocorrer, como na hipótese de arquivamento do Inquérito Policial.

Diante dessa realidade, é dever do Delegado de Polícia, como titular da investigação, provocar o Poder Judiciário sempre que verificar alguma ameaça a efetividade da persecução penal. Trata-se de uma legitimatio propter officium, ou seja, de uma legitimação extraordinária que decorre diretamente do exercício da função. Não se trata de substituição processual, tampouco de atuação como parte, mas de um poder-dever funcional voltado exclusivamente à tutela da investigação

Justamente por isso, entendemos que essa legitimidade especial do Delegado de Polícia não exige previsão legal expressa e exaustiva, até porque seria impossível ao legislador antever todas as situações que podem ensejar a manifestação do Judiciário durante a fase apuratória.

Ao que nos parece, a legitimidade decorre da própria Constituição da República, que atribuí às Polícia Judiciárias a função de apurar infrações penais. Aplica-se aqui a Teoria dos Poderes Implícitos: quem recebe uma função constitucional recebe, implicitamente, os meios necessários para exercê-la de forma eficaz.

De fato, não teria cabimento amordaçar a Autoridade Policial, impedindo-a de expor ao Judiciário uma situação violadora da legalidade e de direitos fundamentais somente por ausência de previsão legal expressa. Tal entendimento, além de contribuir para ineficácia da persecução penal, viola, flagrantemente, o direito à inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, aliás, são as lições de Eduardo Cambi:

A dimensão objetiva do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e, consequentemente, a sua eficácia irradiante sobre as leis (processuais) infraconstitucionais permite a construção de técnicas processuais adequadas, céleres e efetivas à realização de direitos fundamentais. A ausência de regras processuais não é, pois, capaz de inviabilizar a realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, cabendo, na ausência de lei expressa, ao juiz suprir a omissão obstaculizadora à proteção dos direitos materiais.3

Com a finalidade de reforçar as nossas conclusões, nos socorremos de um precedente do STJ em que nós atuamos na condição de Delegado de Polícia. No caso concreto, diante de um conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Estadual, nós representamos ao Min. Relator para que fosse indicado um juízo somente para a análise das medidas probatórias urgentes para a investigação, nos termos do artigo 196, do Regimento Interno da Corte.

Ocorre que o mencionado ato normativo não confere ao Delegado de Polícia a legitimidade para provocar o STJ, se não, vejamos:

Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. (grifamos)

Não obstante, em sua decisão o Min. Felix Fischer desconsiderou a ausência de previsão legal expressa e, com base em nossa representação, solucionou a questão, determinando que o Juízo Federal analisasse o cabimento das medidas probatórias necessárias à investigação:

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Outrossim, diante da existência de representação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO pela decretação de diversas medidas cautelares, por ora, é prudente designar um dos Juízos envolvidos para decidir eventuais pedidos de natureza urgente.4

Outro exemplo muito mais corriqueiro em que o Delegado de Polícia provoca uma decisão judicial mesmo sem qualquer previsão legal para tanto envolve a Internação Provisória de adolescente infrator, prevista do artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na mesma linha, muito embora a Lei Maria da Penha não confira ao Delegado de Polícia a legitimidade para provocar Medidas Protetivas de Urgência em benefício de vítimas de violência doméstica, na prática isso é muito comum, o que, por obviedade, vai ao encontro dos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/06.

Feitas estas ilustrações, com relação ao incidente de suspeição do juízo, entendemos que o Delegado de Polícia é o maior interessado em assegurar a higidez da investigação criminal, evidentemente ameaçada pela ingerência de um juiz parcial que tenha interesse no caso investigado e que esteja participando, diretamente, na produção de provas em sede de Inquérito Policial.

Nesse cenário, questiona-se: será que a Autoridade Policial deve se resignar diante de uma ilegalidade e seguir normalmente com o seu mister investigativo? Ou será que, na qualidade de primeiro garantidor da legalidade e da justiça, o Delegado deve se insurgir e apontar tal ilegalidade ao Juízo competente?

Uma coisa é certa: defender a ausência de legitimidade do Delegado de Polícia para provocar decisões judiciais é constrangê-lo a ser conivente com ilegalidades e a seguir atuando em uma investigação cujas provas coligidas, provavelmente, serão declaradas nulas mais adiante, o que, convenhamos, vai de encontro não apenas com a Constituição, mas com as mais comezinhas regras de lógica.

O que é de se lamentar no caso específico do Banco Master é a inércia da Procuradoria da República, instituição que já deveria ter suscitado o incidente de suspeição do Ministro Dias Toffoli. Afinal, se a Operação Lava-Jato teve processos anulados porque o juiz trocava mensagens com os representantes do Ministério Público, o que dizer de um magistrado que troca mensagens com o próprio investigado?!

Frente ao exposto, concluímos que a negação da capacidade postulatória do Delegado de Polícia gera um paradoxo institucional e uma disfuncionalidade no sistema de Justiça Criminal. Isso porque exige-se desta Autoridade a produção de provas válidas, técnicas e constitucionalmente qualificadas, mas impe-se que ela provoque o controle de um vício que pode tornar todo o conjunto probatório imprestável, criando, assim, uma persecução penal estruturalmente frágil.

Não se trata, aqui, de uma posição jurídica que busca ampliar poderes do Delegado de Polícia, mas de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico que preserva a higidez do sistema acusatório e não permite com que o Poder Judiciário seja alijado de sua competência de neutralizar ilegalidades e violações a direitos e garantias fundamentais.


  1. Disponível: Master: Toffoli diz que pedido da PF pela sua suspeição é 'ilação' . Acesso em 12.02.2026.

  2. Para um estudo mais profundo: SANNINI, Francisco. Delegado de Polícia e o Direito Criminal – Teoria Geral do Direito de Polícia Judiciária. 2. ed. Leme, SP: Mizuno, 2025. p. 177.

  3. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 222.

  4. STJ, Conflito de Competência n° 172.834/SP. j. 23.06.2020. Rel. Min. Felix Fischer

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direito, Especialista em Direito Público, Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, Professor do Damásio Educacional, Professor do Qconcursos, Coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública do Damásio, Autor de livros jurídicos e Delegado de Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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