Due diligence, boa-fé pré-contratual e ônus da autoinformação: standards de conduta, compliance e limites do dolo nos contratos empresariais

19/02/2026 às 18:05

Resumo:


  • A due diligence evoluiu de prática prudencial para standard de conduta no tráfego empresarial.

  • A boa-fé pré-contratual e o ônus da autoinformação são essenciais em contratos empresariais marcados por risco e especulação.

  • A due diligence integra a arquitetura contemporânea de compliance e governança, sendo essencial na gestão de riscos legais e reputacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Due Diligence, Boa-fé Pré-contratual e Ônus da Autoinformação: Standards de Conduta, Compliance e Limites do Dolo nos Contratos Empresariais

Resumo

A due diligence, em suas diversas modalidades, deixou de ser prática meramente prudencial para assumir a feição de verdadeiro standard de conduta no tráfego empresarial contemporâneo. O presente estudo investiga, em perspectiva dogmática e jurisprudencial, a convivência paralela entre o dever de informação — derivado da boa-fé objetiva e incidente desde a fase pré-contratual — e o ônus da autoinformação, particularmente em contratos empresariais marcados por risco e especulação. A partir de precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, examina-se a distinção entre vício congênito de consentimento (erro/dolo) e inadimplemento por violação de dever anexo, bem como os efeitos probatórios e distributivos da due diligence na alocação de riscos contratuais. Em paralelo, sustenta-se que a diligência prévia, além de técnica de investigação, integra a arquitetura contemporânea de compliance e governança, funcionando como instrumento de gestão de riscos legais, regulatórios e reputacionais, em diálogo com referenciais como a ISO 37001 (sistema de gestão antissuborno) e a ISO 37301 (sistema de gestão de compliance). Conclui-se que a diligência prévia não neutraliza o dever de lealdade informacional, mas qualifica a expectativa de prudência do contratante profissional, impondo análise “cum grano salis” dos vícios de vontade em ambiente empresarial.

Palavras-chave: due diligence; boa-fé objetiva; dever de informação; ônus da autoinformação; compliance; ISO 37001; ISO 37301; dolo; contratos empresariais.

Abstract

Due diligence has evolved from a prudential practice into a behavioral standard in modern business transactions. This paper analyzes the interplay between the pre-contractual duty to disclose—rooted in objective good faith—and the countervailing burden of self-information in risk-based business contracts. Drawing from Brazilian case law, it explores the distinction between congenital consent defects (error/fraud) and breaches of ancillary duties, as well as the role of due diligence in allocating contractual risk and shaping evidentiary burdens. It further argues that due diligence increasingly operates as a compliance and governance instrument, aligning with frameworks such as ISO 37001 (anti-bribery management systems) and ISO 37301 (compliance management systems), which embed due diligence and risk-based controls into organizational decision-making. The study concludes that due diligence does not eliminate disclosure duties, but it raises the expected standard of prudence for sophisticated parties, requiring a “cum grano salis” approach to consent defects in business settings.

Keywords: due diligence; objective good faith; duty to disclose; burden of self-information; compliance; ISO 37001; ISO 37301; fraud; business contracts.

Sumário: 1. Introdução. 2. Due diligence como standard de conduta e como técnica de alocação de riscos. 3. Boa-fé objetiva e dever de informação na fase pré-contratual: expectativas legítimas e standards. 4. Ônus da autoinformação e contratos empresariais de risco: o “cum grano salis” dos vícios de consentimento. 5. Passivo oculto, “dívida obscura” e assimetria informacional: quando a diligência não exime a contraparte. 6. Due diligence e compliance: governança do risco, integridade e racionalidade decisória. 7. Confidencialidade, cláusulas restritivas e due diligence: prova, cláusula penal e limites dos lucros cessantes. 8. Distinções operativas: anulabilidade por dolo/erro versus resolução por inadimplemento informacional. 9. Conclusão. Referências.

1. Introdução

O tráfego jurídico-empresarial contemporâneo é marcado por crescente complexidade estrutural, intensificação regulatória e sofisticação progressiva das operações negociais. Fusões e aquisições, joint ventures, contratos de investimento, cessões societárias, franquias, trespasses e estruturas híbridas de reorganização patrimonial passaram a demandar não apenas habilidades econômicas e estratégicas, mas também elevada racionalidade jurídica e governança informacional.

Nesse ambiente, a due diligence deixou de ocupar posição periférica. Aquilo que outrora era concebido como prática prudencial recomendável converteu-se, gradualmente, em verdadeiro standard de conduta negocial, cuja ausência já não é percebida como simples lacuna estratégica, mas como fator potencialmente relevante na análise de vícios de consentimento, alocação de riscos e regimes de responsabilidade.

A transformação não é meramente terminológica. Ela reflete mutação funcional profunda: a diligência prévia passou a integrar o núcleo das expectativas normativas incidentes sobre o contratante profissional, sobretudo em contextos empresariais nos quais risco, especulação e incerteza econômica constituem elementos inerentes à própria racionalidade do negócio.

A dogmática contratual clássica, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual, sempre reconheceu a centralidade da vontade como elemento estruturante do vínculo obrigacional. A evolução contemporânea, contudo, evidencia que a vontade juridicamente relevante não é vontade abstrata, mas vontade informada, racionalmente formada e compatível com padrões objetivos de prudência e lealdade.

É precisamente nesse ponto que emerge a problemática central deste estudo. A boa-fé objetiva — positivada no art. 422 do Código Civil — impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, incidentes desde a fase pré-contratual. Paralelamente, o ambiente empresarial exige do contratante sofisticado comportamento diligente, investigativo e tecnicamente prudente, consubstanciado no chamado ônus da autoinformação.

A tensão entre esses vetores — dever de informar e dever de diligenciar — não constitui antagonismo, mas campo de delicado equilíbrio. A liberdade negocial não legitima omissões desleais; a boa-fé não protege a negligência estratégica. O desafio dogmático reside em delimitar os contornos dessa convivência paralela, particularmente na aferição de alegações de erro e dolo em contratos empresariais marcados por risco e variabilidade econômica.

A partir de abordagem dogmática e análise jurisprudencial, pretende-se investigar o papel da due diligence como standard de conduta, sua influência na qualificação das expectativas legítimas das partes, seus efeitos na alocação de riscos e sua interação com os regimes de invalidação do negócio jurídico e de resolução contratual.

2. Due diligence como standard de conduta e como técnica de alocação de riscos

A due diligence, em sua acepção contemporânea, não se restringe a auditoria técnica nem se esgota em verificação documental. Trata-se de procedimento metodologicamente estruturado de investigação e validação de informações relevantes ao processo decisório negocial, cujos contornos variam segundo a natureza, o objeto e a magnitude da operação empresarial.

Sob perspectiva funcional, sua relevância ultrapassa o plano epistêmico. A diligência prévia não apenas amplia o grau de conhecimento das partes, mas opera como mecanismo de redução de assimetrias informacionais, de qualificação da formação da vontade e, sobretudo, de alocação racional de riscos contratuais.

Essa tripla dimensão — informacional, decisória e distributiva — explica a progressiva elevação da due diligence à condição de standard de conduta no universo empresarial. O que se observa não é mera difusão de prática de mercado, mas consolidação de expectativa normativa compatível com o grau de sofisticação técnica e econômica dos agentes envolvidos.

Em contratos empresariais, o risco não constitui elemento patológico, mas estrutural. A negociação envolve, frequentemente, variáveis econômicas imprevisíveis, projeções financeiras sujeitas a revisões e contingências cuja materialização não pode ser integralmente eliminada. A diligência prévia, nesse contexto, não elimina o risco — ela o mapeia, qualifica e redistribui.

A jurisprudência brasileira tem progressivamente reconhecido esse papel normativo. Ao examinar controvérsias envolvendo distrato, revisão contratual e alegações de dolo relacionadas à avaliação econômica de grupos empresariais ou à existência de passivos sociais, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que os vícios de consentimento devem ser analisados cum grano salis, considerando-se que contratos empresariais possuem por mote o risco e a especulação, cabendo ao empresário conhecer o que contrata e preparar-se para a atividade a que se propõe (TJSP, Ap. Cív. 1013334-75.2023.8.26.0100).

Esse entendimento revela inflexão dogmática relevante. A aferição do dolo em ambiente empresarial não se opera segundo a mesma lógica aplicável às relações assimétricas típicas do direito do consumidor. O contratante profissional, especialmente quando sofisticado e tecnicamente aparelhado, encontra-se submetido a standard de prudência qualificada.

Nesse cenário, o ônus da autoinformação emerge como corolário lógico. A ausência de diligência compatível com a complexidade e relevância econômica da operação pode fragilizar alegações posteriores de erro essencial ou de induzimento doloso, sobretudo quando os riscos eram objetivamente previsíveis e investigáveis.

Entretanto, a elevação da due diligence à condição de standard não implica conversão automática em dever jurídico absoluto. Sua função permanece vinculada ao contexto negocial, ao grau de sofisticação das partes e à natureza do risco envolvido. A diligência prévia opera como elemento de qualificação das expectativas legítimas, não como critério rígido de validade do negócio.

Mais precisamente, a due diligence atua como técnica de governança contratual do risco, influenciando: a delimitação dos riscos assumidos, a interpretação de declarações e garantias, a aferição da boa-fé pré-contratual e a distribuição dos ônus probatórios.

Essa natureza híbrida — simultaneamente técnica e normativa — explica por que a diligência prévia se tornou elemento central na análise contemporânea dos contratos empresariais. Ela não substitui a autonomia privada, mas a densifica; não elimina a boa-fé objetiva, mas a operacionaliza em ambiente de prudência estruturada.

A maturação do instituto revela, assim, deslocamento paradigmático: o contrato empresarial moderno não repousa apenas sobre a liberdade de contratar, mas sobre a liberdade de contratar com risco governado.

3. Boa-fé objetiva e dever de informação na fase pré-contratual: expectativas legítimas e standards

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A boa-fé objetiva, erigida no art. 422 do Código Civil à condição de cláusula geral de conduta, representa vetor estruturante do moderno direito contratual. Sua função transcende a dimensão subjetiva da intenção interna das partes, projetando-se como padrão normativo de comportamento, destinado a conformar expectativas legítimas, disciplinar a cooperação negocial e estabilizar a confiança jurídica no tráfego econômico.

Essa concepção funcional implica reconhecer que a boa-fé não se limita à execução do contrato, incidindo desde as fases preliminares da formação do vínculo obrigacional. A fase pré-contratual — frequentemente marcada por negociações complexas, trocas informacionais estratégicas e avaliações de viabilidade — constitui terreno particularmente sensível à atuação dos deveres anexos derivados da boa-fé, dentre os quais avulta o dever de informação.

O dever informacional não se reduz à vedação de afirmações falsas. Ele abrange também a proibição de silêncios qualificados, capazes de frustrar expectativas legitimamente construídas durante as tratativas. A omissão relevante, quando apta a distorcer a racionalidade decisória da contraparte, pode configurar violação objetiva dos standards de lealdade e transparência.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático no âmbito de contrato de franquia, afirmou com clareza que o princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, impondo que o contratante seja alertado sobre circunstâncias que a diligência ordinária da contraparte não alcançaria isoladamente. Reconheceu-se, naquele contexto, que a insuficiência qualitativa das informações prestadas — ainda que formalmente claras — pode ensejar resolução contratual por inadimplemento decorrente da quebra dos deveres anexos (STJ, REsp 1.862.508/SP).

A relevância dogmática desse entendimento é expressiva. A boa-fé objetiva não tutela apenas a veracidade formal da informação, mas sua adequação funcional à formação racional da vontade. Não basta informar; é necessário informar de modo compatível com a complexidade do negócio e com as expectativas legitimamente suscitadas.

Essa lógica revela afinidade estrutural com o instituto da due diligence. Longe de se situarem em polos opostos, diligência prévia e dever de informação integram sistema de cooperação informacional recíproca. A investigação conduzida por uma das partes pressupõe ambiente mínimo de transparência e lisura comunicacional da outra.

A boa-fé objetiva, portanto, opera como limite à instrumentalização estratégica da assimetria informacional. Em ambiente empresarial sofisticado, no qual o risco constitui elemento inerente ao negócio, não se admite que a liberdade negocial seja convertida em licença para omissões relevantes ou criação artificial de expectativas.

Mais precisamente, o dever de informação atua como mecanismo de proteção da confiança legítima, categoria central na moderna teoria contratual. A expectativa juridicamente tutelável não é mera esperança subjetiva, mas projeção razoável fundada em comportamentos objetivamente observáveis no curso das tratativas.

4. Ônus da autoinformação e contratos empresariais de risco: o “cum grano salis” dos vícios de consentimento

A incidência do dever de informação, entretanto, não elimina — nem poderia eliminar — o papel ativo do contratante na formação prudente de sua vontade. No ambiente empresarial, caracterizado pela profissionalidade dos agentes e pela natureza especulativa de inúmeras operações, emerge com vigor o chamado ônus da autoinformação.

Esse ônus não constitui dever jurídico imposto coercitivamente, mas standard de prudência esperado do agente econômico sofisticado. A racionalidade negocial moderna pressupõe comportamento diligente, investigativo e tecnicamente compatível com a relevância econômica do negócio celebrado.

A autonomia privada, reafirmada no art. 421 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único, reforça essa lógica ao valorizar a liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações empresariais. O sistema jurídico, nesse contexto, não se orienta pela tutela da imprevidência estratégica, sobretudo quando as partes dispõem de meios técnicos e institucionais para investigar riscos previsíveis.

A jurisprudência tem reiteradamente acolhido essa compreensão. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao examinar alegações de dolo em cessão societária, destacou que incumbia aos adquirentes consultar órgãos públicos, requisitar livros contábeis e contratar profissionais especializados, não sendo admissível converter em vício de consentimento aquilo que decorre, em essência, da ausência de diligência prévia compatível com a magnitude do negócio (TJES, Ap. Cív. 0003177-37.2019.8.08.0024).

Esse entendimento revela elemento central da dogmática contratual empresarial: os vícios de consentimento — notadamente erro e dolo — devem ser analisados cum grano salis em contratos marcados por risco e especulação. A invalidação do negócio jurídico não pode converter-se em mecanismo de reequilíbrio econômico retrospectivo fundado em frustração de expectativas meramente financeiras.

Nos contratos empresariais, o risco integra a própria estrutura do negócio. A variação de resultados econômicos, a oscilação de mercado e a materialização de contingências previsíveis não configuram, por si, erro essencial ou induzimento doloso. A racionalidade negocial pressupõe aceitação consciente da incerteza.

O ônus da autoinformação atua, assim, como elemento de qualificação da vontade juridicamente relevante. Quanto maior o grau de sofisticação técnica, acesso a assessoria especializada e disponibilidade de mecanismos de investigação, mais restrita tende a ser a admissibilidade de alegações de erro escusável.

Todavia, essa racionalidade não autoriza distorções. O ônus de diligenciar não elimina o dever de informar, nem legitima omissões qualificadas. O equilíbrio dogmático reside precisamente na convivência paralela entre prudência investigativa do contratante profissional e lealdade informacional da contraparte.

A análise não significa relativização da boa-fé, mas calibragem hermenêutica compatível com a natureza dos contratos empresariais, nos quais a liberdade negocial convive com standards elevados de diligência e racionalidade decisória.

5. Passivo oculto, “dívida obscura” e assimetria informacional: quando a diligência não exime a contraparte

A afirmação do ônus da autoinformação e da relevância da due diligence nos contratos empresariais não conduz, em linha reta, à exoneração indiscriminada da contraparte. O sistema contratual moderno não se estrutura sobre a lógica da autossuficiência informacional absoluta, mas sobre a convivência equilibrada entre investigação diligente e lealdade comunicacional.

É precisamente nesse interstício que se insere a problemática dos passivos ocultos e das chamadas “dívidas obscuras”. A expressão, consagrada em precedentes jurisprudenciais, designa contingências relevantes, preexistentes ao negócio jurídico, cujo conhecimento razoável não se encontrava ao alcance ordinário da parte adquirente, seja pela opacidade estrutural do dado, seja pela retenção informacional da contraparte.

A distinção dogmática fundamental reside na separação entre risco ordinário do negócio e risco indevidamente deslocado por omissão qualificada. O primeiro integra a racionalidade econômica da contratação; o segundo compromete a integridade da formação da vontade e a própria comutatividade contratual.

A jurisprudência empresarial brasileira tem reconhecido essa diferenciação com progressiva nitidez. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar controvérsia envolvendo passivo tributário não identificado durante auditoria prévia, assentou que a diligência realizada pelas adquirentes não neutraliza o dever de transparência dos vendedores quando estes detinham melhores condições de identificação e revelação do passivo. A dívida, anterior e desconhecida, foi qualificada como “dívida obscura”, legitimando a responsabilização dos alienantes (TJSP, Ap. 1023863-08.2013.8.26.0100).

A relevância dogmática dessa construção é expressiva. A due diligence não opera como mecanismo automático de transferência integral do risco informacional ao adquirente. Sua função é reduzir assimetrias previsíveis, não suprimir deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.

Mesmo em ambiente empresarial sofisticado, subsistem zonas residuais de assimetria estrutural. Determinadas informações — especialmente relacionadas a passivos contingentes, litígios estratégicos, riscos regulatórios ou fragilidades sistêmicas — permanecem sob domínio privilegiado da parte que administra ou controla o ativo negociado. Nesses casos, a boa-fé objetiva atua como limite à instrumentalização oportunista do silêncio.

Não se trata de mitigar o ônus da diligência, mas de reconhecer que o dever de informação incide, com especial intensidade, sobre fatos cuja descoberta razoável depende de cooperação efetiva da contraparte. A diligência prévia não exonera a parte que detinha melhores condições de revelar riscos relevantes.

Essa lógica preserva a coerência sistêmica entre autonomia privada e proteção da confiança legítima. O direito contratual empresarial não ignora o risco; mas também não legitima sua manipulação estratégica mediante retenção informacional qualificada.

6. Due diligence e compliance: governança do risco, integridade e racionalidade decisória

A análise dos passivos ocultos e das assimetrias residuais projeta o debate para uma dimensão estruturalmente mais ampla, na qual a due diligence se articula com os sistemas contemporâneos de compliance e governança corporativa.

No paradigma tradicional, a diligência prévia era concebida predominantemente como técnica negocial bilateral, destinada a qualificar a vontade do contratante e a mitigar riscos informacionais. A evolução regulatória e institucional contemporânea, entretanto, deslocou sua função para o plano organizacional, no qual ela passa a integrar a própria arquitetura dos mecanismos de governança do risco.

A institucionalização dos programas de integridade, especialmente no contexto da Lei nº 12.846/2013 e de sua regulamentação pelo Decreto nº 11.129/2022, consolidou a abordagem baseada em risco como eixo estruturante da racionalidade empresarial moderna. A gestão de riscos deixou de representar exercício meramente estratégico para converter-se em elemento central da conformidade organizacional.

Nesse cenário, a due diligence assume papel ampliado. Já não se limita a procedimento investigativo voltado à contratação específica, mas opera como mecanismo estruturante de identificação de riscos legais e regulatórios, avaliação de terceiros e parceiros estratégicos, prevenção de exposições reputacionais e rastreabilidade da racionalidade decisória.

A convergência entre diligência prévia e compliance revela afinidade funcional inequívoca. Ambos os institutos compartilham a finalidade de qualificar decisões em ambiente de incerteza, reduzir vulnerabilidades sistêmicas e estruturar padrões verificáveis de prudência organizacional.

Padrões internacionais como a ISO 37301 (Compliance Management Systems) e a ISO 37001:2025 (Anti-bribery Management Systems) cristalizam essa lógica ao incorporar a diligência proporcional ao risco como elemento essencial da governança. A avaliação de terceiros, a verificação de integridade e o monitoramento contínuo deixam de ser práticas periféricas para integrar o núcleo dos sistemas de gestão responsáveis.

Essa evolução produz efeitos jurídicos relevantes. Em litígios empresariais, a discussão frequentemente desloca-se da existência abstrata do risco para a análise concreta da governança do risco. Questiona-se não apenas se a contingência era previsível, mas se os mecanismos institucionais adotados pelas partes eram compatíveis com standards contemporâneos de diligência e prudência.

A due diligence passa, assim, a desempenhar função híbrida: simultaneamente instrumento técnico, mecanismo de governança e elemento probatório. Sua robustez ou fragilidade pode influenciar decisivamente a aferição judicial acerca da razoabilidade das expectativas, da escusabilidade do erro e da caracterização — ou não — de dolo.

Contudo, a incorporação da lógica de compliance ao debate dogmático não altera o núcleo das conclusões jurídicas fundamentais. A diligência prévia não neutraliza o dever de informação derivado da boa-fé objetiva, nem legitima omissões estratégicas. O que ela faz é qualificar standards, densificar expectativas e reorganizar o campo argumentativo e probatório.

Mais precisamente, a due diligence emerge como infraestrutura jurídica de governança da incerteza. Não elimina riscos, mas estrutura a racionalidade com que são identificados, avaliados e assumidos.

7. Confidencialidade, cláusulas restritivas e due diligence: prova, cláusula penal e limites dos lucros cessantes

A fase pré-negocial dos contratos empresariais contemporâneos caracteriza-se por intensa circulação de informações estratégicas, projeções econômicas, dados sensíveis e elementos que, em muitos casos, integram o núcleo competitivo das organizações envolvidas. Nesse ambiente, acordos de confidencialidade (NDAs) e cláusulas restritivas assumem papel estruturante, funcionando como instrumentos de proteção da confiança informacional e da estabilidade das tratativas.

A interação entre tais cláusulas e os procedimentos de due diligence é particularmente relevante. A diligência prévia pressupõe abertura controlada de dados, acesso a documentos e compartilhamento de informações cujo valor econômico frequentemente supera o próprio objeto imediato da negociação. A confidencialidade deixa de ser mera cautela formal para converter-se em condição funcional da própria viabilidade investigativa.

Sob perspectiva dogmática, a eficácia dessas cláusulas articula-se com três dimensões essenciais: a prova da infração, a incidência da cláusula penal e a delimitação do nexo causal em pedidos indenizatórios ampliados.

A jurisprudência tem reafirmado que a alegação de quebra de confidencialidade exige demonstração concreta, específica e tecnicamente verificável. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar controvérsia envolvendo “Proposta de Análise de Negócio”, afastou a aplicação de multa por infração à cláusula de confidencialidade diante da ausência de prova robusta, reafirmando que o ônus probatório recai sobre quem alega a violação.

Diversamente, reconheceu-se a exigibilidade da multa contratual pela simples infração objetiva de cláusula restritiva de não participação em concorrência. A conduta vedada — participação em processo concorrencial — foi considerada suficiente para caracterizar inadimplemento contratual, legitimando a incidência da cláusula penal (TJMG, AC 1002713-02.8442-8/001).

O julgado revela racionalidade relevante. Cláusulas restritivas validamente pactuadas produzem efeitos normativos objetivos, independentes da demonstração de dano concreto, quando estruturadas sob a lógica da cláusula penal. Já a pretensão indenizatória ampliada, especialmente quanto a perdas e danos e lucros cessantes, exige demonstração rigorosa do nexo causal.

A delimitação causal assume relevo particular em ambiente empresarial marcado por múltiplas variáveis econômicas. A jurisprudência repele construções indenizatórias assentadas em causalidade conjectural, reafirmando que a responsabilidade contratual não se converte em mecanismo de compensação por frustração econômica genérica ou por riscos inerentes ao mercado.

Essa leitura converge com os standards contemporâneos de governança e compliance. A proteção da confidencialidade e a disciplina das condutas pré-negociais não visam apenas à tutela patrimonial imediata, mas à preservação da integridade informacional, da confiança concorrencial e da estabilidade das relações negociais complexas.

8. Distinções operativas: anulabilidade por dolo/erro versus resolução por inadimplemento informacional

Um dos aportes dogmaticamente mais refinados da jurisprudência recente reside na distinção entre a anulabilidade do negócio jurídico por vício congênito de consentimento e a resolução contratual fundada em inadimplemento decorrente da violação de deveres anexos.

A anulabilidade pressupõe defeito originário na formação da vontade juridicamente relevante. O erro essencial ou o dolo determinante contaminam o processo volitivo, comprometendo a própria validade estrutural do negócio. Trata-se de irregularidade congênita, cuja incidência recai sobre o momento formativo do vínculo.

Diversamente, a resolução por inadimplemento informacional pressupõe vontade válida, mas comportamento contratual ou pré-contratual desleal que frustra expectativas legítimas e compromete a comutatividade do ajuste. A irregularidade não reside na vontade, mas na conduta.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.862.508/SP, explicitou com clareza essa diferenciação ao afirmar que o descumprimento do dever anexo de informação não implica, necessariamente, vício congênito de consentimento, podendo ensejar resolução contratual por inadimplemento. A tutela jurisdicional desloca-se do plano invalidante para o plano resolutivo.

Essa distinção possui efeitos práticos decisivos. Reorienta a estrutura da causa de pedir, o regime probatório, os prazos aplicáveis e, sobretudo, a natureza da tutela pretendida. Evita-se, assim, que toda controvérsia informacional seja artificialmente enquadrada no binômio “dolo ou nada”.

Sob perspectiva sistêmica, a diferenciação preserva a coerência entre estabilidade contratual e repressão a comportamentos desleais. A invalidação do negócio permanece reservada a hipóteses de defeito estrutural da vontade; a resolução opera como resposta proporcional a quebras objetivas dos standards de boa-fé.

Além disso, a distinção impede a banalização dogmática do dolo em contratos empresariais. Nem toda insuficiência informacional configura vício de consentimento. Nem toda frustração econômica legitima anulação. A resolução por inadimplemento emerge como mecanismo mais aderente à racionalidade contemporânea das relações empresariais complexas.

9. Conclusão

A análise dogmática e jurisprudencial desenvolvida evidencia que a due diligence assumiu posição estrutural no direito contratual empresarial contemporâneo. Aquilo que outrora figurava como prática prudencial recomendável converteu-se em verdadeiro standard de conduta, cuja relevância transcende a esfera técnica para influenciar regimes de responsabilidade, padrões probatórios e critérios de aferição dos vícios de consentimento.

A convivência paralela entre dever de informação e ônus da autoinformação revela dinâmica de equilíbrio sofisticado. A boa-fé objetiva não autoriza omissões qualificadas; o ônus de diligenciar não legitima a negligência estratégica. Entre liberdade contratual e lealdade informacional, o sistema constrói standards de prudência compatíveis com a profissionalidade dos agentes econômicos.

A jurisprudência demonstra maturidade crescente ao examinar alegações de dolo, erro e passivo oculto com a necessária cautela hermenêutica. Os vícios de consentimento, em contratos empresariais marcados por risco e especulação, devem ser avaliados cum grano salis, evitando-se tanto a banalização invalidante quanto a tolerância com condutas desleais.

A incorporação da lógica de compliance e governança amplia a compreensão funcional da due diligence. Ela emerge como infraestrutura jurídica de governança do risco, integrando processos decisórios responsáveis e qualificando expectativas legítimas.

Em última análise, a evolução examinada revela mutação paradigmática silenciosa, porém profunda. O contrato empresarial moderno já não repousa exclusivamente sobre a autonomia da vontade, nem apenas sobre a força obrigatória dos pactos. Ele se ancora, cada vez mais, na racionalidade da decisão informada e na governança da incerteza.

Referências

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MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1002713-02.8442-8/001. Relator: Mota e Silva. 18ª Câmara Cível. Julgado em 28 jun. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 3 jul. 2017.

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PARANÁ (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0015532-58.2018.8.16.0035. Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto. 17ª Câmara Cível. Julgado em 21 mar. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Curitiba, 22 mar. 2022.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0883361-34.2024.8.19.0001. Relator: André Luiz Cidra. Vigésima Câmara de Direito Privado. Julgado em 7 maio 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, 9 maio 2025.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0089197-46.2009.8.19.0001. Relator: Francisco de Assis Pessanha Filho. Décima Segunda Câmara de Direito Privado. Julgado em 15 mar. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, 17 mar. 2017.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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