A Constituição Federal de 1988 e a Tecnologia da Informação: desafios e garantias na era digital

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 se adapta aos desafios da Era Digital através da interpretação jurisdicional ativa e da técnica da ponderação.

  • A Emenda Constitucional nº 115/2022 elevou a proteção de dados e a autodeterminação informativa ao status de cláusula pétrea, fortalecendo a legislação nacional.

  • A colisão de direitos fundamentais no ciberespaço, como liberdade de expressão versus discurso de ódio, exige uma análise casuística e a aplicação da técnica da ponderação para preservar os direitos essenciais de cada lado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:

DESAFIOS E GARANTIAS NA ERA DIGITAL

George Jordan Santos de Almeida1

RESUMO

O presente artigo analisa a complexa interação hermenêutica entre a Constituição Federal de 1988 e os avanços disruptivos da Tecnologia da Informação (TI). Explora-se a evolução do constitucionalismo brasileiro, transcendendo a análise histórica para identificar a mudança de paradigma axiológico consolidada pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que elevou a proteção de dados e a autodeterminação informativa ao status de cláusula pétrea. O estudo aprofunda a colisão de direitos fundamentais no ciberespaço, examinando a tensão entre a liberdade de expressão e os discursos de ódio, sob a ótica do precedente firmado no Habeas Corpus 82.424 ("Caso Ellwanger"), e o conflito entre a memória coletiva e a dignidade humana, consubstanciado no debate sobre o "Direito ao Esquecimento". Conclui-se que a eficácia da "Constituição Cidadã" na Era Digital depende não apenas de atualizações legislativas, mas de uma interpretação jurisdicional ativa, pautada na técnica da ponderação e na soberania digital, assegurando que a inovação tecnológica não implique a precarização dos direitos da personalidade.

Palavras-chave: Direito Constitucional Digital. Autodeterminação Informativa. Caso Ellwanger. Direito ao Esquecimento. Soberania Digital.


1 INTRODUÇÃO

A Tecnologia da Informação (TI) não deve ser compreendida meramente como um conjunto de ferramentas instrumentais, mas como o ambiente estruturante das relações sociais contemporâneas. No ordenamento jurídico brasileiro, o ciberespaço não constitui um "vácuo normativo" ou uma zona de anomia, mas um campo que reclama a incidência direta e imediata da força normativa da Constituição Federal de 1988.

Sob a ótica da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, a Constituição situa-se no plano do "dever-ser", fruto da vontade racional humana destinada a regular a conduta social. Contudo, a complexidade e a velocidade da Era Digital expõem os limites desse positivismo clássico. Uma vez que a edição de normas escritas (regras) não consegue acompanhar a celeridade da inovação tecnológica, do Big Data à Inteligência Artificial, a adaptação do Direito exige uma transição epistemológica para o Neoconstitucionalismo (ou Pós-Positivismo).

Nesse novo paradigma, os princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a isonomia, adquirem força normativa direta e imediata, operando para preencher as lacunas deixadas pela obsolescência legislativa e harmonizando o fomento ao desenvolvimento com a proteção da personalidade humana.

Metodologicamente, o presente estudo adota a abordagem hipotético-dedutiva, partindo das premissas constitucionais gerais para analisar os fenômenos digitais específicos. A técnica de pesquisa empregada consiste na revisão bibliográfica da doutrina especializada e na análise documental da legislação e da jurisprudência pátria, com ênfase nos precedentes do Supremo Tribunal Federal que balizam a interpretação dos direitos fundamentais na sociedade em rede.

O artigo propõe-se, assim, a investigar como os princípios clássicos respondem a essas novas tensões, demonstrando que a garantia da liberdade na rede pressupõe, paradoxalmente, a regulação e a responsabilização, afastando a falácia de que o anonimato ou a liberdade de expressão seriam absolutos no ambiente virtual.

2 EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E O MARCO DA PROTEÇÃO DE DADOS

A história do constitucionalismo brasileiro não deve ser compreendida apenas como uma sucessão cronológica de cartas políticas, desde a Imperial de 1824 até a redemocratização em 1988, mas sim como um processo de progressivo adensamento da tutela da dignidade humana. A "Constituição Cidadã" de 1988, embora vanguardista ao proteger a intimidade e a vida privada (art. 5º, X), foi promulgada em um contexto analógico, insuficiente para abarcar a complexidade dos fluxos informacionais da sociedade em rede contemporânea.

Nesse cenário, a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022 não representou apenas uma atualização legislativa, mas uma verdadeira mudança de paradigma axiológico. Ao incluir a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIX), o constituinte derivado reconheceu a autodeterminação informativa como um direito autônomo, independente do direito à privacidade tradicional.

Essa positivação possui dupla relevância. Primeiramente, ao elevar a proteção de dados ao status de cláusula pétrea, o Estado brasileiro blinda esse direito contra retrocessos legislativos, alinhando-se às exigências internacionais e conferindo substrato constitucional à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em segundo lugar, ao fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (arts. 21, XXVI, e 22, XXX), a emenda mitiga a insegurança jurídica, impedindo a fragmentação normativa que ocorreria caso estados e municípios legislassem de forma esparsa sobre o tratamento de dados, consolidando, assim, um sistema nacional coerente de proteção digital.

3 A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO CIBERESPAÇO

A arquitetura da internet, caracterizada pela descentralização e pela velocidade de propagação da informação, potencializa a tensão entre garantias constitucionais. Diferentemente dos conflitos analógicos, as colisões de direitos no ambiente virtual ocorrem em escala global e, muitas vezes, instantânea.

Diante desse cenário, a insuficiência da subsunção formalista exige a convocação da matriz pós-positivista, em que a hermenêutica constitucional não admite a hierarquização abstrata de normas. Exige-se, portanto, a aplicação da técnica da ponderação (Abwägung), conforme preconizado por Robert Alexy. Cabe ao intérprete sopesar os princípios em conflito, usualmente a liberdade comunicativa versus a inviolabilidade da honra e da imagem, para determinar qual direito deve prevalecer no caso concreto, preservando-se o núcleo essencial de ambos através do postulado da proporcionalidade.

3.1 Liberdade de Expressão, Vedação ao Anonimato e Rastreabilidade

A liberdade de manifestação do pensamento constitui pilar do Estado Democrático de Direito, contudo, não se reveste de caráter absoluto. A Constituição Federal, ao consagrar tal liberdade (art. 5º, IV), estabeleceu concomitantemente a vedação ao anonimato. Essa proibição não é um fim em si mesma, mas um instrumento de garantia que visa assegurar a ulterior responsabilização civil e penal do autor, bem como o exercício do direito de resposta (art. 5º, V).

No âmbito do Direito Digital, a doutrina aponta que o anonimato absoluto é, frequentemente, uma falácia técnica. Embora usuários possam utilizar pseudônimos ou avatares para ocultar sua identidade social, a legislação brasileira, notadamente o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), impõe aos provedores o dever de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações. Esses "rastros digitais" (logs e IPs), quando solicitados judicialmente, permitem desvelar a autoria de ilícitos, afastando a sensação de impunidade e reafirmando que o ambiente virtual não é uma terra sem lei, mas um espaço sob a tutela da soberania estatal.

3.2 Privacidade, Intimidade e a Tensão com o Direito ao Esquecimento

A distinção dogmática entre intimidade e privacidade, longe de ser mero preciosismo semântico, é determinante para a gradação da proteção constitucional. A doutrina contemporânea, valendo-se da Teoria das Esferas, situa a intimidade como o núcleo intangível da personalidade, um âmbito de exclusão absoluta onde residem os segredos domésticos e as escolhas afetivas. Já a privacidade projeta-se como uma camada externa a esse núcleo, compreendendo o direito do cidadão de controlar a visibilidade de suas relações sociais e profissionais, impedindo que informações, ainda que não estritamente sigilosas, sejam submetidas ao escrutínio público irrestrito.

Todavia, a arquitetura da sociedade em rede, impulsionada pelo Big Data, promoveu a erosão dessas fronteiras. A internet atua como um arquivo perene, onde a "memória digital" é a regra e o esquecimento, a exceção. Nesse contexto, surge o debate acerca do Direito ao Esquecimento, entendido não como uma reescrita da história, mas como um mecanismo de defesa da dignidade humana contra a perpetuidade da pena social.

Juridicamente, esse direito encontrou respaldo interpretativo no Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil, que chegou a reconhecê-lo como a prerrogativa de impedir que fatos pretéritos, ainda que verídicos, paralisem a vida presente do indivíduo, submetendo-o a uma estigmatização eterna.

Contudo, a aplicação desse instituto sofreu uma importante restrição jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento que impeça a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, em razão da primazia da liberdade de informação e da memória coletiva.

Assim, a questão central impõe ao Judiciário uma complexa ponderação de valores: de um lado, o direito coletivo à informação e à memória histórica; de outro, os direitos da personalidade e a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b). Exige-se, portanto, uma análise casuística rigorosa, capaz de distinguir o interesse público legítimo da mera curiosidade mórbida que alimenta o tráfego de dados.

3.3 Liberdade Religiosa, Discurso de Ódio e a Atualidade do Caso Ellwanger

A internet, ao maximizar o alcance das informações, converteu-se em um vetor potencial para a propagação do chamado hate speech (discurso de ódio). Embora a Constituição de 1988 consagre a liberdade religiosa e a livre manifestação do pensamento como pilares democráticos, tais direitos não possuem caráter absoluto, tampouco servem de salvo-conduto para a prática de ilícitos penais ou para a destruição dos direitos de minorias.

A compreensão jurídica desses limites encontra seu paradigma hermenêutico no julgamento do Habeas Corpus nº 82.424/RS pelo Supremo Tribunal Federal, célebre como "Caso Ellwanger". Neste leading case, a Corte Constitucional enfrentou a tensão entre a liberdade de publicação e a dignidade da pessoa humana, ao julgar a conduta de um editor que disseminava obras de teor antissemita.

A decisão do STF foi revolucionária ao refutar o conceito estritamente biológico de raça, cientificamente superado, para adotar uma definição político-social, fundamental para a aplicação da Lei de Racismo. Conforme assentado na Ementa do acórdão, a Corte entendeu que "(...) a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social (...)", e que desse pressuposto "(...) origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista (...)".

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Sob essa ótica, o Tribunal firmou o entendimento de que a proteção constitucional à livre expressão não ampara a intolerância. Em passagem decisiva, o Relator para o acórdão, Ministro Maurício Corrêa, estabeleceu que:

O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. (BRASIL, 2003, p. 526).

Essa ratio decidendi é plenamente transponível e ainda mais urgente no ciberespaço. Se a Corte Suprema decidiu que os livros impressos, de circulação física e limitada, não podem servir de veículo para o ódio, com igual ou maior razão tal vedação deve recair sobre as redes sociais, onde a virulência e a velocidade de propagação do dano são exponencialmente maiores. A decisão no “Caso Ellwanger”, portanto, lança as bases para combater o racismo algorítmico e as comunidades digitais de ódio, reafirmando que a dignidade humana é o limite intransponível de qualquer liberdade pública.

Ademais, no ecossistema digital, a tolerância ao discurso de ódio ganha contornos ainda mais destrutivos devido ao modelo de negócios das plataformas, calcado na "Economia da Atenção". As redes sociais não operam como canais neutros; seus algoritmos são deliberadamente programados para maximizar o engajamento, frequentemente impulsionando e monetizando conteúdos extremistas e polarizadores. Ao amplificarem ativamente o ódio e encapsularem os usuários em "câmaras de eco" (echo chambers), essas plataformas transcendem a mera violação de direitos das minorias, passando a ameaçar a própria estabilidade do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88) ao facilitar a manipulação em massa e a desinformação estrutural.

4 DIREITOS SOCIAIS, TRABALHO E A ORDEM ECONÔMICA DIGITAL

A revolução tecnológica impõe uma releitura dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição, com ênfase nevrálgica nas relações laborais. O fenômeno da "uberização" ou "plataformização" da economia desafia a clássica estrutura da CLT, mascarando, muitas vezes, vínculos empregatícios sob a roupagem de uma autonomia ficcional.

A doutrina contemporânea aponta para a existência de uma "subordinação algorítmica", na qual o trabalhador, embora desprovido de chefe imediato humano, é vigiado, pontuado e punido por códigos opacos, resultando em uma precarização das garantias constitucionais do trabalho (art. 7º, CF).

Paralelamente, a automação decisória suscita o grave risco da discriminação algorítmica. Sistemas de Inteligência Artificial, alimentados por bases de dados históricas, tendem a reproduzir e amplificar preconceitos estruturais de raça e gênero em processos seletivos ou na concessão de crédito. Tal prática fere frontalmente o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.

Para mitigar esse risco, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) inovou ao prever, em seu artigo 20, o direito do titular a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Contudo, impõe-se aqui uma severa crítica dogmática: o projeto original da lei exigia que essa revisão fosse humana, termo que foi suprimido (vetado) na redação final.

Esse retrocesso legislativo permite que um algoritmo revise a decisão de outro algoritmo, mantendo o cidadão prisioneiro de uma "caixa preta" (black box) e esvaziando a eficácia prática da proteção contra vieses. Tal cenário reforça a urgência de mecanismos rigorosos de accountability e da efetiva auditabilidade dos códigos-fonte para impedir a perpetuação de desigualdades estruturais sob a chancela tecnológica.

No âmbito da Ordem Econômica (art. 170, CF), a assimetria informacional entre grandes plataformas (Big Techs) e usuários configura um cenário de hipervulnerabilidade do consumidor. O Estado, portanto, não deve atuar apenas como regulador passivo, mas intervir para coibir o abuso do poder econômico e a concorrência desleal, garantindo que a liberdade de iniciativa não se sobreponha à defesa do consumidor e à segurança das transações eletrônicas, pilares indispensáveis para a confiança no ecossistema digital.

5 O ESTADO COMO INDUTOR DA INOVAÇÃO E A SOBERANIA DIGITAL

A promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, preconizada no art. 218 da Constituição Federal, transcende a natureza de norma meramente programática para constituir-se em um dever jurídico de eficácia impositiva ao Estado. No contexto da Sociedade da Informação, a soberania nacional (art. 1º, I, CF) depende intrinsecamente da soberania digital; um país que consome passivamente tecnologia estrangeira torna-se vulnerável em seus dados estratégicos e dependente economicamente.

Para mitigar essa assimetria, o ordenamento jurídico instituiu o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), estruturado pela Lei nº 10.973/04 e modernizado pela Lei nº 13.243/16. Tal arcabouço normativo operacionaliza o modelo da "Tríplice Hélice", fomentando a integração sinérgica entre o Estado, as Universidades e a Iniciativa Privada.

Nesse ecossistema, o Estado assume a função de agente empreendedor, suportando os "riscos tecnológicos" que o capital privado, pautado pelo lucro imediato, evita assumir. Através de instrumentos como a Encomenda Tecnológica, subvenções econômicas e a criação de Parques Tecnológicos, busca-se não apenas o crescimento econômico, mas a garantia de autonomia nacional em setores estratégicos, assegurando que a inovação sirva ao bem-estar social e não apenas à lógica de mercado.

Essa soberania digital, entretanto, não se esgota na capacidade de inovação ou na independência econômica; ela abrange, inescapavelmente, o embate jurisdicional. A dogmática constitucional contemporânea depara-se com o avanço do chamado "Feudalismo Tecnológico", cenário em que grandes corporações transnacionais (Big Techs) impõem seus "Termos de Uso" como se fossem ordenamentos jurídicos globais, muitas vezes desafiando a autoridade das leis locais e as decisões do Supremo Tribunal Federal.

A verdadeira soberania na era da informação exige, portanto, a afirmação incisiva do poder estatal de subjugar essas infraestruturas privadas ao imperativo da Constituição, não admitindo a criação de zonas de imunidade jurisdicional sob o pretexto da transnacionalidade da rede.

6 CONCLUSÃO

A análise da complexa interação entre a Constituição Federal de 1988 e a Tecnologia da Informação revela que a Carta Magna possui notável resiliência hermenêutica diante das rupturas paradigmáticas da Era Digital. A necessária transição de um modelo positivista clássico para uma hermenêutica neoconstitucionalista permitiu que o texto se adaptasse, pela via dos princípios e da ponderação, aos novos desafios. A positivação da autodeterminação informativa como cláusula pétrea (EC nº 115/2022) e a consolidação de limites materiais à liberdade de expressão, evidenciada no paradigmático “Caso Ellwanger”, reafirmam a centralidade inegociável da dignidade da pessoa humana.

Contudo, a efetividade desse arcabouço normativo encontra-se sob constante ameaça perante as novas assimetrias de poder. Fenômenos como a "Economia da Atenção", a subordinação algorítmica e a consolidação de um "Feudalismo Tecnológico" demonstram que o ambiente virtual não é neutro, mas permeado por interesses econômicos transnacionais que frequentemente desafiam a soberania estatal.

A eficácia das garantias constitucionais exige, imperativamente, a superação da inércia. O Estado-Juiz deve atuar com rigor na ponderação de interesses, repelindo o discurso de ódio e harmonizando a memória coletiva com os direitos da personalidade, enquanto o Estado-Legislador deve impor transparência à opacidade algorítmica e accountability às plataformas digitais.

Conclui-se, portanto, que o desafio contemporâneo não reside na obsolescência do texto constitucional, mas na imperiosa necessidade de sua afirmação jurisdicional e política perante os novos detentores do poder tecnológico. A consolidação de uma democracia digital plena exige que o fomento à inovação caminhe pari passu com a defesa da soberania digital do Estado brasileiro. A tecnologia deve ser invariavelmente subordinada aos imperativos da Constituição, assegurando que o ciberespaço atue como um vetor de emancipação e desenvolvimento humano, e não como um instrumento de precarização do trabalho, controle social ou discriminação algorítmica.

THE 1988 FEDERAL CONSTITUTION AND INFORMATION TECHNOLOGY:

CHALLENGES AND GUARANTEES IN THE DIGITAL AGE

ABSTRACT

This article analyzes the complex hermeneutic interaction between the 1988 Federal Constitution and the disruptive advancements of Information Technology (IT). It explores the evolution of Brazilian constitutionalism, transcending historical analysis to identify the axiological paradigm shift consolidated by Constitutional Amendment No. 115/2022, which elevated data protection and informational self-determination to the status of an unamendable clause (cláusula pétrea). The study delves into the collision of fundamental rights in cyberspace, examining the tension between freedom of expression and hate speech, in light of the precedent established in Habeas Corpus 82.424 ("Ellwanger Case"), and the conflict between collective memory and human dignity, embodied in the debate regarding the "Right to be Forgotten". It is concluded that the effectiveness of the "Citizen Constitution" in the Digital Age depends not only on legislative updates but on an active judicial interpretation, grounded in the balancing technique and digital sovereignty, ensuring that technological innovation does not imply the undermining of personality rights.

Keywords: Digital Constitutional Law. Informational Self-determination. Ellwanger Case. Right to be Forgotten. Digital Sovereignty.

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  1. Advogado. Bacharel em Direito – Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA); Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados – Universidade São Judas Tadeu (USJT); Especialista em Direito Tributário – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); Pós-graduando em Direito Empresarial – Universidade Candido Mendes (UCAM).

Sobre o autor
George Jordan Santos de Almeida

Advogado com atuação multidisciplinar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pela Universidade São Judas Tadeu (USJT) e em Direito Tributário pela PUC Minas. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Candido Mendes (UCAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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