Entre Perdas Sanitárias e Eficiência Administrativa: Fundamentos Jurídicos do Descarte de Medicamentos no SUS
Resumo
O descarte de vacinas, medicamentos e insumos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) tem sido frequentemente absorvido pelo discurso simplificador do desperdício. A qualificação jurídica do fenômeno, entretanto, exige exame mais refinado, capaz de distinguir perdas inerentes às exigências sanitárias, eventos imprevisíveis e eventuais falhas de planejamento administrativo. O presente estudo investiga os fundamentos constitucionais, legais e regulatórios que conformam a gestão de estoques públicos em saúde, enfatizando o princípio da eficiência, o dever de boa administração, o regime jurídico-sanitário do controle de qualidade, os efeitos sistêmicos da judicialização da saúde e a orientação jurisprudencial firmada em precedentes vinculantes. Demonstra-se que a análise das perdas administrativas deve transcender categorias intuitivas, adotando critérios de racionalidade, proporcionalidade e adequação técnica.
Palavras-chave
SUS. Eficiência administrativa. Perdas sanitárias. Judicialização da saúde. Logística pública. Governança.
Abstract
The disposal of vaccines, medicines, and medical supplies within Brazil’s Unified Health System (SUS) has often been framed through the reductive narrative of waste. However, the legal qualification of this phenomenon requires a more nuanced assessment, capable of distinguishing losses inherent to sanitary requirements, unpredictable events, and potential administrative planning failures. This study examines the constitutional, statutory, and regulatory foundations governing public stock management in healthcare, highlighting administrative efficiency, the duty of good governance, the sanitary regulatory framework, the systemic effects of health judicialization, and binding judicial precedents. It argues that the evaluation of administrative losses must adopt standards of rationality, proportionality, and technical adequacy.
Keywords
Unified Health System (SUS). Administrative efficiency. Sanitary losses. Health judicialization. Public logistics. Governance.
Sumário: 1. Direito à Saúde e Dever Estatal de Prestação. 2. Eficiência Administrativa e Boa Gestão dos Recursos Públicos. 3. Regime Jurídico-Sanitário do Descarte. 4. Planejamento, Estoques e Risco Administrativo. 5. Judicialização da Saúde e Repercussões Logísticas. 6. Responsabilização, Controle e Avaliação das Perdas. 7. Conclusão. Referências
1. Direito à Saúde e Dever Estatal de Prestação
A Constituição Federal de 1988, ao erigir a saúde à condição de direito fundamental social (arts. 6º e 196), não se limitou a proclamação retórica. Instituiu verdadeiro mandado de atuação estatal, impondo ao Poder Público obrigações positivas de formulação, execução e manutenção de políticas públicas capazes de assegurar acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde. A redação do art. 196 revela densidade normativa inequívoca ao estabelecer que a saúde será garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas não apenas à assistência curativa, mas à redução do risco de doença e de outros agravos.
A arquitetura constitucional do Sistema Único de Saúde, delineada no art. 198, repousa sobre princípios que possuem inequívoca dimensão operacional. Universalidade, integralidade e equidade não se exaurem em categorias abstratas; traduzem exigências materiais de organização administrativa, financiamento adequado, planejamento sanitário e provisão contínua de insumos terapêuticos. A assistência farmacêutica, nesse contexto, constitui elemento nuclear da efetividade do direito fundamental, pois a indisponibilidade de medicamentos compromete, de forma direta e imediata, a própria tutela da vida e da dignidade humana.
A Lei nº 8.080/1990, ao regulamentar o comando constitucional, consolidou a assistência terapêutica integral como dever jurídico do SUS, incluindo expressamente a assistência farmacêutica. Ao mesmo tempo, integrou a provisão de medicamentos ao campo mais amplo das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, reconhecendo que a política pública de saúde opera sob regime de complexidade técnica, científica e logística. A disponibilização do medicamento, portanto, não representa ato isolado, mas etapa de um ciclo que envolve aquisição, armazenamento, transporte, conservação, rastreabilidade e controle de validade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão. No Tema 793 da Repercussão Geral, firmou-se entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde. A Corte reconheceu que a repartição administrativa de competências não pode servir de obstáculo à fruição de direito fundamental, impondo-se atuação coordenada entre União, Estados e Municípios. Tal orientação projeta efeitos relevantes sobre a gestão de estoques e cadeias logísticas, pois a obrigação estatal não se limita à decisão de fornecer, mas alcança o dever de estruturar mecanismos capazes de viabilizar a entrega segura, tempestiva e tecnicamente adequada.
No Tema 500 da Repercussão Geral, ao examinar o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, o STF assentou parâmetros de racionalidade que conciliam tutela individual e critérios técnico-científicos. Reconheceu-se que políticas públicas sanitárias devem observar evidências científicas, análises de custo-efetividade e diretrizes regulatórias. A decisão evidencia que o direito à saúde, embora fundamental, não se desenvolve em abstração normativa, mas em interação com limites técnicos, regulatórios e institucionais.
Nesse ambiente, a gestão de estoques públicos assume natureza jurídica estratégica. A Administração Pública opera sob dupla exigência: garantir disponibilidade contínua de medicamentos essenciais e observar rigorosamente normas sanitárias que disciplinam validade, conservação e integridade dos produtos. A inexistência absoluta de perdas, conquanto desejável em plano ideal, revela-se incompatível com a dinâmica epidemiológica, a variabilidade de demanda e as restrições regulatórias impostas à circulação de medicamentos.
A tensão entre disponibilidade e perecibilidade constitui característica estrutural da política pública de saúde. Estoques insuficientes podem comprometer tratamentos e gerar danos irreversíveis; estoques ampliados elevam a probabilidade estatística de perdas por vencimento ou não conformidade técnica. A análise jurídica do descarte, portanto, não pode ignorar essa ambivalência, sob pena de incorrer em reducionismo incompatível com a complexidade constitucional do direito à saúde.
2. Eficiência Administrativa e Boa Gestão dos Recursos Públicos
O princípio da eficiência, expressamente incorporado ao art. 37 da Constituição Federal, representa marco paradigmático na compreensão contemporânea da atividade administrativa. A eficiência não se limita à ideia simplificada de redução de custos ou eliminação de desperdícios aparentes. Impõe à Administração Pública o dever de atuar com racionalidade, planejamento, adequação dos meios e maximização dos resultados sociais, preservando simultaneamente legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
A eficiência administrativa em políticas públicas sensíveis, como a saúde, revela natureza necessariamente relacional. Não se trata de perseguir ideal utópico de perda zero, mas de assegurar que decisões sejam adotadas à luz de critérios técnicos, previsões razoáveis de demanda, gestão de riscos e proporcionalidade entre custos assumidos e benefícios coletivos produzidos. A eliminação absoluta de perdas pode exigir investimentos logísticos, tecnológicos ou contratuais cujo custo marginal supere o benefício social obtido, produzindo paradoxalmente maior ineficiência sistêmica.
A Lei nº 14.133/2021 aprofunda essa compreensão ao erigir o planejamento das contratações e a gestão de riscos como pilares estruturantes. A norma reconhece que a atuação administrativa envolve variáveis imprevisíveis, eventos supervenientes e contextos decisórios marcados por incerteza. A matriz de riscos, a previsão de validade mínima contratual, o cronograma de entregas parceladas e os mecanismos de flexibilidade logística constituem instrumentos jurídicos destinados precisamente à mitigação de perdas e à racionalização das decisões públicas.
A jurisprudência constitucional converge nesse sentido. No Tema 559 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que o controle jurisdicional deve observar deferência às escolhas administrativas fundadas em critérios técnicos e científicos. Tal orientação assume relevância singular na gestão sanitária, na qual decisões relativas a estoques, prazos de validade, remanejamento e descarte frequentemente repousam sobre avaliações técnicas especializadas. A substituição indiscriminada desses critérios por juízos retrospectivos ou puramente intuitivos compromete a racionalidade institucional.
A eficiência administrativa convive, ainda, com o princípio da continuidade do serviço público. A Administração não pode estruturar políticas de abastecimento exclusivamente orientadas à minimização de perdas por validade se tal estratégia ampliar o risco de desabastecimento. A ruptura no fornecimento de medicamentos essenciais pode produzir danos coletivos significativamente mais gravosos do que as perdas materiais decorrentes de estoques preventivos.
Nesse contexto, emerge a relevância dos incentivos institucionais. Ambientes de controle excessivamente orientados à censura do descarte, sem adequada distinção entre perdas inevitáveis e evitáveis, tendem a induzir condutas administrativas defensivas. Gestores passam a privilegiar estratégias de autoproteção decisória, muitas vezes incompatíveis com a maximização do interesse público. A eficiência, assim, não depende apenas da conduta individual do agente, mas do desenho institucional que conforma riscos, responsabilidades e critérios de avaliação.
A análise jurídica madura exige reconhecer que a eficiência não se traduz em parâmetro matemático rígido, mas em standard normativo de racionalidade administrativa. Avaliar perdas sanitárias e logísticas pressupõe examinar o contexto epidemiológico, as informações disponíveis à época da decisão, as restrições regulatórias, os custos logísticos envolvidos e as alternativas concretamente viáveis. A eficiência constitucionalmente exigida repousa menos na inexistência absoluta de perdas e mais na justificabilidade técnica e proporcionalidade das escolhas administrativas.
3. Regime Jurídico-Sanitário do Descarte
O descarte de medicamentos, vacinas e insumos não constitui fenômeno meramente logístico ou contábil, mas ato submetido a regime jurídico-sanitário estrito, cuja finalidade precípua reside na proteção da saúde pública. A disciplina normativa decorre, em primeiro plano, da Lei nº 9.782/1999, que atribuiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde. A atuação administrativa, nesse domínio, encontra-se juridicamente vinculada aos padrões técnicos estabelecidos pela autoridade sanitária.
Medicamentos, por sua natureza, submetem-se a requisitos rigorosos de estabilidade, conservação, rastreabilidade e integridade. A validade não representa simples marco temporal convencional, mas expressão de garantias científicas relacionadas à eficácia terapêutica e à segurança do paciente. Produtos vencidos, avariados ou submetidos a condições inadequadas de armazenamento deixam de satisfazer os pressupostos normativos de utilização segura, convertendo-se em potenciais vetores de risco sanitário.
A RDC Anvisa nº 430/2020, ao estabelecer as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte, consolidou diretrizes inequívocas quanto à cadeia de custódia dos medicamentos. O normativo veda a reintegração ao estoque de produtos cuja integridade, temperatura de conservação, rastreabilidade ou inviolabilidade não possam ser plenamente asseguradas. Nessas circunstâncias, o descarte emerge não como faculdade discricionária do gestor, mas como imposição normativa vinculante, decorrente do dever de prevenção de danos à saúde coletiva.
A juridicidade do descarte sanitário encontra fundamento adicional nos princípios da precaução e da prevenção, ambos intrinsecamente associados ao art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a adoção de políticas destinadas à redução do risco de doenças e agravos. A manutenção em circulação de medicamentos fora de conformidade técnica ou com validade expirada comprometeria não apenas a legalidade administrativa, mas o próprio núcleo essencial do direito fundamental à saúde.
Importa reconhecer que a disciplina sanitária opera sob lógica de tolerância zero ao risco indevido. Diferentemente de outros domínios administrativos, nos quais a irregularidade pode ser objeto de convalidação ou mitigação, o regime sanitário adota postura estruturalmente restritiva. A dúvida quanto à integridade do produto resolve-se em favor da proteção do paciente, impondo-se o descarte como medida de segurança.
Essa compreensão possui implicações relevantes para o debate sobre perdas administrativas. A incineração sanitariamente exigida não pode ser automaticamente qualificada como desperdício ou falha gerencial. Trata-se, em verdade, de manifestação concreta do dever estatal de proteção à saúde pública. A análise jurídica adequada exige distinguir perdas decorrentes do cumprimento obrigatório de normas sanitárias daquelas eventualmente associadas a deficiências de planejamento, logística ou governança.
4. Planejamento, Estoques e Risco Administrativo
A gestão de estoques públicos em saúde insere-se no campo das decisões administrativas prospectivas, caracterizadas pela atuação sob incerteza estrutural. A demanda por medicamentos e imunizantes não é linear nem plenamente previsível. Varia conforme fatores epidemiológicos, sazonalidades, surtos regionais, alterações terapêuticas, incorporação de tecnologias e flutuações demográficas. O planejamento, embora juridicamente exigido, opera em ambiente de variabilidade inerente.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece como diretriz do SUS a organização racional das ações e serviços de saúde. A racionalidade, nesse contexto, não equivale à previsão absoluta, mas à adoção de critérios técnicos e metodológicos aptos a reduzir incertezas e mitigar riscos. O planejamento sanitário envolve projeções probabilísticas, séries históricas, indicadores epidemiológicos e margens de segurança logística.
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa lógica ao positivar o planejamento das contratações e a gestão de riscos como elementos centrais da atividade administrativa. A matriz de riscos, o cronograma de entregas parceladas, os requisitos de validade mínima e os mecanismos de flexibilidade contratual reconhecem juridicamente que a execução administrativa é impactada por eventos supervenientes e variáveis não integralmente controláveis.
A manutenção de estoques preventivos revela-se, em numerosos cenários, medida juridicamente legítima e tecnicamente necessária. O desabastecimento de medicamentos essenciais ou imunizantes pode produzir danos coletivos de magnitude incomparavelmente superior às perdas materiais decorrentes do vencimento de parte do estoque. A decisão administrativa, portanto, exige ponderação entre riscos concorrentes: insuficiência de insumos versus probabilidade de descarte.
A análise jurídica da eficiência administrativa não pode ser realizada em perspectiva retrospectiva simplificadora. A avaliação deve considerar as condições decisórias efetivamente enfrentadas pelo gestor, o conjunto informacional disponível à época, os parâmetros epidemiológicos vigentes e as alternativas concretamente viáveis. A imprevisibilidade de surtos, variações abruptas de demanda ou alterações terapêuticas pode transformar estoques planejados em excedentes involuntários.
A jurisprudência constitucional converge para essa compreensão ao enfatizar deferência às escolhas administrativas fundadas em critérios técnicos. A imposição de padrões irreais de previsibilidade absoluta ou eliminação total de perdas desconsideraria a própria natureza dinâmica da política pública de saúde.
Planejamento, portanto, não elimina risco. Estrutura-o, dimensiona-o e busca administrá-lo dentro de parâmetros razoáveis. A existência de perdas, isoladamente considerada, não autoriza inferência automática de ineficiência. A análise jurídica madura exige investigar se o planejamento adotado observou critérios técnicos adequados, se houve monitoramento contínuo, se mecanismos de remanejamento foram empregados e se decisões foram justificáveis à luz do contexto sanitário e logístico.
5. Judicialização da Saúde e Repercussões Logísticas
A judicialização da saúde consolidou-se como um dos fenômenos mais marcantes da concretização contemporânea dos direitos sociais. A atuação do Poder Judiciário, frequentemente provocada diante de alegadas omissões administrativas ou urgências clínicas, introduz decisões individualizadas que incidem diretamente sobre políticas públicas estruturadas em lógica coletiva, programática e orçamentária.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em precedentes paradigmáticos, reconheceu simultaneamente a força normativa do direito fundamental à saúde e a necessidade de observância dos critérios técnico-científicos que conformam a política pública sanitária. No Tema 793 da Repercussão Geral, fixou-se a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos indispensáveis, reforçando a exigência de cooperação institucional. A decisão evidencia que o direito à saúde possui eficácia imediata, mas sua concretização demanda articulação sistêmica entre os níveis de governo.
No Tema 500 da Repercussão Geral, o STF enfrentou o delicado problema do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Ao estabelecer parâmetros de excepcionalidade, a Corte reconheceu que a tutela jurisdicional não pode prescindir de critérios técnicos, sob pena de desorganização das políticas públicas e comprometimento da racionalidade sanitária. O precedente introduz elemento fundamental ao debate: decisões judiciais produzem efeitos que transcendem o caso individual, irradiando repercussões financeiras, regulatórias e logísticas.
Sob a perspectiva administrativa, a judicialização opera como variável disruptiva. Aquisições emergenciais, baixa escala de consumo, ausência de previsibilidade, substituições terapêuticas e alterações clínicas posteriores ampliam significativamente o risco de perdas. Medicamentos de alto custo, frequentemente adquiridos para cumprimento de decisões específicas, podem tornar-se inutilizáveis em virtude de eventos supervenientes, como falecimento do paciente, modificação da prescrição ou vedação regulatória de reintegração ao estoque.
A vedação sanitária à reentrada de medicamentos devolvidos, prevista em normas da Anvisa, intensifica essa dinâmica. Produtos cuja cadeia de custódia não possa ser integralmente assegurada devem ser descartados, ainda que dentro do prazo de validade. O descarte, nesses casos, não decorre de falha de planejamento stricto sensu, mas da interação entre tutela jurisdicional individual, contingências clínicas e exigências sanitárias.
A tensão estrutural emerge com nitidez. O sistema de saúde é concebido sob lógica distributiva e planejamento epidemiológico; a decisão judicial, por sua natureza, incide sobre situações individualizadas, frequentemente marcadas pela urgência. A ausência de mecanismos eficazes de coordenação entre Judiciário e Administração potencializa custos sistêmicos, reduz previsibilidade logística e amplia a probabilidade de perdas involuntárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contribui para o equilíbrio desse cenário. No Tema Repetitivo 106, estabeleceram-se critérios rigorosos para fornecimento de medicamentos não incorporados, exigindo demonstração de imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico e registro sanitário. O precedente revela preocupação institucional com os efeitos sistêmicos da judicialização, reconhecendo implicitamente que decisões individuais podem impactar sustentabilidade financeira e eficiência logística das políticas públicas.
6. Responsabilização, Controle e Avaliação das Perdas
O regime constitucional de controle, delineado nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de prestar contas quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão. A avaliação das perdas administrativas insere-se nesse campo, exigindo exame técnico-jurídico que distinga eventos inevitáveis de condutas potencialmente censuráveis.
A responsabilização administrativa não pode operar mediante raciocínio automático fundado exclusivamente na existência de descarte. A análise jurídica exige investigação quanto à origem da perda, às circunstâncias fáticas, ao contexto decisório e à observância dos deveres de planejamento, monitoramento e gestão de riscos. Perdas decorrentes de exigências sanitárias, eventos imprevisíveis ou contingências clínicas não se equiparam, em termos jurídicos, àquelas resultantes de negligência, imperícia ou deficiência estrutural evitável.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do controle jurisdicional sobre atos administrativos, tem reiterado a necessidade de deferência às escolhas técnicas legitimamente fundamentadas. O controle não pode desconsiderar a complexidade das decisões sanitárias, sob pena de substituir critérios científicos por juízos retrospectivos simplificadores. A ingerência excessiva pode produzir efeitos paradoxais, induzindo condutas defensivas, retração decisória e comprometimento da eficiência sistêmica.
A Lei nº 14.133/2021 introduziu instrumentos relevantes para a adequada gestão e avaliação das perdas. O planejamento prévio, a matriz de riscos, os critérios de validade mínima contratual, os mecanismos de flexibilidade logística e a gestão contratual contínua constituem parâmetros normativos destinados à mitigação de desperdícios evitáveis. A aferição de responsabilidade passa, assim, a exigir exame quanto à adoção desses instrumentos e à adequação das práticas administrativas.
A distinção entre perdas inevitáveis e evitáveis revela-se juridicamente essencial. Perdas sanitárias obrigatórias, decorrentes de validade expirada ou não conformidade técnica, inserem-se no campo do cumprimento do dever normativo. Perdas associadas à judicialização frequentemente refletem variáveis externas à esfera de controle direto do gestor. Já perdas decorrentes de planejamento inadequado, ausência de monitoramento ou falhas logísticas estruturais podem, em determinadas circunstâncias, atrair responsabilização.
O papel dos órgãos de controle, nesse contexto, assume dimensão pedagógica e institucional. A atuação fiscalizatória não deve limitar-se à censura retrospectiva, mas contribuir para o aperfeiçoamento da governança, a racionalização dos processos logísticos e o fortalecimento dos mecanismos preventivos. A análise técnica das perdas permite identificar fragilidades sistêmicas, corrigir distorções e promover maior eficiência administrativa.
A maturidade institucional exige reconhecer que a eliminação absoluta de perdas constitui objetivo materialmente inalcançável em sistemas sanitários complexos. O parâmetro jurídico adequado repousa na verificação da racionalidade das decisões, da adequação dos meios empregados e da justificabilidade técnica das escolhas administrativas.
7. Conclusão
O descarte de medicamentos, vacinas e insumos no âmbito do Sistema Único de Saúde não comporta leituras simplificadoras nem juízos apressados. A análise jurídica do fenômeno revela uma realidade marcada por tensões estruturais, nas quais se entrelaçam o dever constitucional de proteção à saúde, as exigências sanitárias de segurança e qualidade, os limites materiais da gestão logística, a variabilidade epidemiológica e as dinâmicas institucionais da judicialização.
A narrativa linear do desperdício, embora retoricamente eficaz, mostra-se conceitualmente insuficiente. Nem toda perda configura falha administrativa, assim como nem toda incineração pode ser automaticamente legitimada sob o manto da inevitabilidade técnica. O descarte sanitariamente imposto, decorrente de normas regulatórias estritas, representa expressão do dever estatal de prevenção de riscos à saúde coletiva. A perda, nesse contexto, não é desvio, mas consequência juridicamente necessária do regime de proteção sanitária.
Ao mesmo tempo, a racionalidade administrativa exige que perdas evitáveis sejam continuamente mitigadas mediante planejamento adequado, monitoramento logístico, integração federativa e aprimoramento dos instrumentos de governança. A eficiência constitucionalmente exigida não se traduz em ideal utópico de eliminação absoluta de perdas, mas na adoção de práticas proporcionais, tecnicamente justificáveis e orientadas à maximização dos resultados sociais.
A gestão pública em saúde opera sob regime de risco inerente. A perecibilidade dos medicamentos, a volatilidade da demanda, as alterações terapêuticas e as contingências clínicas tornam inevitável a existência de margens de perda. A tentativa de suprimir integralmente esse risco pode conduzir a distorções igualmente gravosas, como desabastecimento, ruptura terapêutica e comprometimento da continuidade do serviço público. A eficiência, portanto, não se mede pela ausência de descarte, mas pela racionalidade das escolhas administrativas realizadas em contextos de incerteza razoável.
A judicialização da saúde intensifica essa complexidade. Decisões jurisdicionais individualizadas, embora essenciais à tutela de direitos fundamentais, frequentemente introduzem variáveis disruptivas na programação administrativa. Aquisições emergenciais, baixa previsibilidade de consumo e vedação regulatória de reentrada em estoque ampliam riscos logísticos e perdas involuntárias. A tensão entre tutela individual e planejamento sistêmico evidencia a necessidade de maior coordenação interinstitucional, sob pena de amplificação de custos e ineficiências cumulativas.
O regime constitucional de controle, por sua vez, deve operar com sensibilidade técnica e prudência institucional. A responsabilização administrativa por perdas exige distinção rigorosa entre eventos inevitáveis, contingências externas e falhas evitáveis. A imputação automática de irregularidade fundada exclusivamente na existência de descarte revela simplificação incompatível com a complexidade da política pública sanitária. O controle eficiente não se esgota na censura retrospectiva, mas projeta função pedagógica, orientadora e estruturante da governança pública.
A maturidade do debate jurídico exige deslocamento do plano retórico para o plano estrutural. O fenômeno das perdas sanitárias deve ser compreendido como variável inerente a sistemas logísticos complexos, cujo enfrentamento demanda integração entre Direito, técnica sanitária, gestão administrativa e desenho institucional. A boa administração não se mede pela eliminação utópica das perdas, mas pela consistência, justificabilidade e proporcionalidade das decisões adotadas.
Em última análise, a discussão acerca do descarte de medicamentos no SUS transcende a contabilidade das perdas e alcança a própria arquitetura das políticas públicas de saúde. Trata-se de refletir sobre como o sistema administra riscos, distribui responsabilidades, estrutura incentivos e preserva o delicado equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção integral da saúde pública. A resposta jurídica adequada não reside na negação das perdas, mas na construção de parâmetros normativos capazes de distingui-las, compreendê-las e racionalmente governá-las.
Referências
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 23 maio 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral). Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 22 maio 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 559 da Repercussão Geral). Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 17 set. 2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo 106). Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgamento em 25 abr. 2018.