A decisão de Flávio Dino de suspender os penduricalhos ilegais pagos aos servidores públicos despertou a ira dos juízes, desembargadores, promotores e procuradores brasileiros. Diversas Associações de Magistrados, Associações de Membros do MP e Associações de Procuradores foram ao processo dizer que o Ministro do STF se excedeu. O TJSP recorreu da decisão como se fosse uma entidade sindical. Dino manteve e ampliou sua decisão e a decisão dele será agora apreciada pelo pleno da Suprema Corte.
O principal argumento jurídico do SindTribunal paulista e das associações que se habilitaram naquele foi que Flávio Dino excedeu o escopo e o objeto do processo em que a decisão foi proferida. Os membros do sistema de justiça usaram atalhos para ampliar seus salários. Agora eles defendem seus privilégios com tecnicalidades.
Mesmo que a decisão de Flávio Dino na RCL 88319 seja revogada, os penduricalhos não poderão ser restaurados. Isso porque o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão suspendendo-os na MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.606. Da decisão proferida por Gilmar Mendes merecem destaque três parágrafos:
“O que se percebe, nesse contexto, é a pretensão dos Tribunais de Justiça de manutenção de um regime híbrido, no qual somente vantagens possam ser auferidas: (i) vinculação direta e automática ao subsídio dos Ministros do STF, sem necessidade de submissão ao processo legislativo local e (ii) autonomia para criação de verbas indenizatórias mediante ato normativo interno ou por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo local, sem as amarras próprias que se verificam no âmbito da Justiça Federal.
A audácia institucional salta aos olhos: trata-se de uma tentativa de colher apenas os bônus do sistema, buscando contornar os ônus que lhe são inerentes, o que revela uma postura incompatível com lealdade que se espera ao texto constitucional.
Sob essa perspectiva, compreendo que o caráter nacional do Poder Judiciário, os princípios da isonomia e da independência da magistratura impõem uma uniformidade, inclusive, no que diz respeito às verbas de caráter indenizatório (indenizações, gratificações, adicionais, etc.). Disso resulta, a meu juízo, no que diz respeito ao Poder Judiciário, que somente a lei nacional pode instituir, de forma válida, verbas de tal natureza, sendo, ainda, o CNJ o órgão constitucionalmente legitimado à sua regulamentação. Isso porque somente através da lei nacional será possível atingir a uniformidade que a Constituição Federal exige a respeito da matéria. A atuação regulamentar do CNJ somente terá espaço nas hipóteses em que não se revelar possível a aplicação direta das normas legais.”
Abaixo transcrevo as providências determinadas na referida MEDIDA CAUTELAR:
“Ante o exposto, defiro, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (RISTF, art. 21. V), para
(i) estabelecer que o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça é estritamente vinculado ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal, na proporção de 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de modo que a alteração do subsídio dos Ministros desta Corte implica automática revisão do subsídio dos Desembargadores dos TJs, sem prejuízo da observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal;
(ii) estabelecer que o subsídio dos Procuradores-Gerais de Justiça é estritamente vinculado ao subsídio do Procurador Geral da República, na proporção de 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de modo que a alteração do subsídio do PGR implica automática revisão do subsídio dos Procuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo da observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal;
(iii) fixar que somente as verbas indenizatórias previstas em lei nacional podem ser pagas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
(iv) fixar que a atuação do CNJ e do CNMP na matéria pertinente às verbas indenizatórias (indenizações, gratificações, adicionais e outros congêneres) limita-se às hipóteses em que se mostrar necessária a edição de atos vocacionados à aplicação prática do quanto estabelecido em lei, sendo indispensável, se for o caso, a edição de ato normativo conjunto de tais Conselhos Nacionais;
(v) estipular que o CNJ e o CNMP, na atuação regulamentar conjunta acima explicitada, devem precisar, de forma uniforme, os fatores legitimadores de percepção, a base cálculo, o percentual, dentre outros, sendo, ainda, imperativo a fixação de um valor máximo homogêneo a ser pago a título de verbas indenizatórias, de modo que, ao final, exista um limite muito claro e identificável;
(vi) determinar, no que diz respeito ao Poder Judiciário dos Estados e aos Ministérios Públicos estaduais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a paralisação de todos os pagamentos fundados em leis de entes subnacionais;
(vii) determinar, no tocante ao Poder Judiciário dos Estados, aos Ministérios Públicos estaduais, ao Poder Judiciário Federal e ao Ministério Público da União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a interrupção de todos os pagamentos fundados em decisões administrativas e em atos normativos secundários.”
Gilmar Mendes endossou a técnica utilizada por Flávio Dino, qual seja, proferir uma decisão que não se atem ao escopo e limites do caso para abranger todos os membros do sistema de justiça. Isso faz sentido, porque o STF tem que manter a harmonia do sistema como um todo, sendo temerário suspender os penduricalhos em relação ao Tribunal de um Estado (ou de um órgão estadual ou municipal) permitindo que outros servidores continuem empregando os mesmos atalhos para furar o teto salarial prescrito na constituição.
A decisão proferida por Gilmar Mendes, entretanto, tem uma abrangência mais limitada que a de Flávio Dino. Ao complementar sua liminar na RCL 88319, Flávio Dino determinou que:
“a) é vedada a aplicação de qualquer legislação nova sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o Teto Constitucional. Essa determinação vale inclusive para a edição de novos atos normativos pelos Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, salvo a lei nacional a que alude a Emenda Constitucional nº 135/2024;
b) é proibido o reconhecimento de qualquer nova parcela relativa a suposto direito pretérito, que não as já pagas na data da publicação da liminar (05.02.2026).”
A ambição desmedida dos membros do sistema de justiça deixou em frangalhos a ordem constitucional no que se refere à remuneração de juízes, promotores e procuradores. Mas os abusos que eles cometeram somente ficam evidentes se lembrarmos que eles não são coitadinhos que ganham mensalmente 3 ou 4 Salários Mínimos.
No caso específico de São Paulo, já foi demonstrado acima de qualquer dúvida razoável que a técnica empregada para permitir aos juízes e promotores furar o teto constitucional minou a independência tanto do TJSP quanto do MP-SP. No Estado bandeirante compete exclusivamente ao governador liberar verbas orçamentárias que garantem o pagamento dos penduricalhos abaixo da moralidade. Isso é feito se as demandas políticas dele são atendidas ou não contestadas.
“… analisamos as práticas remuneratórias das instituições de justiça, buscando identificar os potenciais gargalos democráticos decorrentes das disputas orçamentárias travadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de São Paulo, diante da verificada adoção, pela Alesp, da prática de transferir ao Poder Executivo sua atribuição de dispor sobre créditos adicionais, considerando, ainda, que o Governo do Estado é o alvo por excelência dos processos judiciais relativos à garantia de direitos sociais.
Considerando a magnitude dos interesses envolvidos na relação entre o Executivo e o Sistema de Justiça, notamos um déficit democrático no estabelecimento de rotinas de tomadas de decisões orçamentárias, sedimentadas em negociações mantidas apenas entre essas duas esferas e orientadas por critérios desconhecidos, aos quais os órgãos públicos envolvidos não prestam contas.” (A Política da Justiça – Blindar as elites – Criminalizar os pobres, Luciana Zaffalin Leme Cargodo, Hucitec, São Paulo, 2018 p. 214)
Como disse num texto publicado no GGN:
“A primeira categoria dos predadores de toga são os ‘juízes dinheiristas’, aqueles que se preocupam mais com seus proventos do que com os processos que devem julgar. Nessa categoria estão os juízes que recebem salários acima do teto, os que inventam e exigem penduricalhos abaixo da moralidade e os que aceitam propinas para proferir decisões. Eles navegam num mundo cinza em que legalidade e ilegalidade se confundem e/ou coexistem para proporcionar vantagens econômicas para os predadores de toga. Alguns membros dessa categoria gostam de vender sentenças e acórdãos no atacado.”
O debate em torno dos penduricalhos abaixo da moralidade é essencial. E pelo menos no momento os juízes, promotores e procuradores estão na defensiva. Todavia, eles ainda defendem orgulhosamente seus privilégios e isso é um problema.
Além de estatuir um teto para as carreiras dos membros do sistema de justiça, a Constituição Federal contém um dispositivo de eficácia plena que não pode ser ignorado por nenhum jurista:
“Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
O servidor pretender receber salário acima do teto e penduricalhos imorais não outorgados às outras carreiras profissionais é incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade prescritos no referido art. 37, da CF/88. Note-se, ademais, que, em relação à defesa de seus próprios interesses mesquinhos, existem duas limitações impostas aos juízes, promotores e procuradores. Uma delas consta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A outra está contida no Código Penal.
O art. 28, da referida LINDB tem o seguinte conteúdo:
Art. 28- O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A decisão de usar atalhos para contornar o teto constitucional com evidente violação do texto do art. 37, da CF/88, configura dolo ou erro grosseiro. Juízes, promotores e procuradores sabem que não podem ganhar mais do que o teto e que é imoral pretender fazer isso.
A LINDB também contém outra norma que incide no caso em tela:
Art. 20- Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Que valor jurídico abstrato é tutelado quando os juízes, promotores e procuradores decidem atribuir a si mesmos o privilégio de furar o teto constitucional e de criar penduricalhos abaixo da moralidade? Ora Exa., é evidente que eles colocam seus próprios interesses acima da LINDB e fora dos limites salariais impostos pela Constituição Federal.
Todavia, o desejo de desfrutar privilégios inconstitucionais dificilmente pode ser considerado um valor jurídico. Ele é na verdade um valor antijurídico. Pior, um valor antijurídico que contaminou toda a administração pública como notaram os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ao proferir as decisões acima comentadas, porque as outras carreiras de servidores públicos se sentem no direito de exigir o mesmo tratamento que os juízes, promotores e procuradores conquistaram. Foi assim que os penduricalhos imorais se tornaram uma regra, uma regra evidentemente inconstitucional que deixou em frangalhos a estrutura remuneratória de diversas carreiras profissionais.
Juízes, promotores e procuradores exercem funções públicas. Entretanto, no momento em que recebem seus salários acima do teto e penduricalhos abaixo da moralidade eles agem como agentes privados. Aqueles que usam seus cargos públicos para ampliar seus privilégios, para defender seus próprios interesses pessoais mesquinhos e inventam artimanhas que lhes permitam auferir lucro privado contornando regras constitucionais e legais que devem ser necessariamente respeitadas, certamente esqueceram seletivamente o conteúdo de um dispositivo do Código Penal:
Art. 321- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
A decisão do Ministro Flávio Dino e a do Ministro Gilmar Mendes restauraram a higidez das regras constitucionais e deu cumprimento à LINDB. Elas só podem em tese ser criticada por um motivo: ambos Ministros do STF não determinaram a adoção de todas as medidas cabíveis contra os juízes, promotores e procuradores que vinham recebendo salários acima do teto e penduricalhos abaixo da moralidade. Todavia, ao intervir na RCL 88319 as Associações de Magistrados, Associações de Membros do MP e Associações de Procuradores deixaram de agradecê-lo. Isso é um indício claro de que o compromisso delas com a legalidade é no mínimo questionável.
Ao minimizar a conduta passada dos juízes, promotores e procuradores, os Ministro Flávio Dino e Gilmar Mendes cometeram um erro. Todavia, esse erro é escusável. A consequência prática de uma decisão nesse sentido seria inviabilizar o funcionamento do sistema de justiça brasileiro. Sendo assim, o art. 20, da LINDB justifica a maneira delicada com que os dois Ministros do STF trataram a questão. Ao proferir a decisão comentada eles olharam para o futuro.
É por isso que as decisões comentadas devem ser mantidas e aplaudidas. Elas restauram a normalidade desfazendo a anormalidade estrutural que as Associações de Magistrados, Associações de Membros do MP e Associações de Procuradores defendem com argumentos pífios e por razões dinheiristas.
Não menos importante é o fato de que nesse momento os Tribunais e MPs estão torrando dezenas de milhões de reais para licenciar, treinar e disponibilizar para uso dos membros do sistema de justiça as mais novas e sofisticadas Inteligências Artificiais geradoras de texto. O emprego dessa tecnologia para a elaboração de minutas jurídicas (algo que eu pessoalmente não recomendo) tem fundamento uma suposta necessidade de automatização e otimização da distribuição de justiça com uma sensível redução do trabalho humano. Se querem trabalhar menos, juízes e promotores devem ter o privilégio de furar o teto salarial prescrito na constituição? A resposta é não.