A diligência prevista na Lei 14.133/2021 não é um detalhe procedimental, é um ponto de inflexão dentro da licitação. Dependendo de como é utilizada, pode preservar a legalidade do certame ou alterar substancialmente seu desfecho.
A legislação autoriza diligências para esclarecimento e complementação de informações, vedando a inclusão posterior de documento que deveria ter sido apresentado na fase própria. A intenção é evitar formalismo excessivo e permitir que a Administração contrate a proposta mais vantajosa. O problema surge quando o conceito de esclarecimento passa a abarcar ajustes que interferem na própria substância da proposta.
É aqui que reside o ponto mais sensível do debate.
A discussão não deve girar em torno de conceder “igual oportunidade de correção” a todos. Essa abordagem é superficial, o verdadeiro critério técnico é outro: vício insanável não pode ser convertido em sanável por interpretação conveniente.
Quando a falha atinge elemento essencial da proposta, como composição de custos, exequibilidade, especificação técnica ou documento indispensável à habilitação, não há espaço jurídico para reconstrução posterior. Admitir correções sucessivas nessas hipóteses não promove isonomia. Pelo contrário, altera a lógica da competição.
O segundo colocado estruturou sua proposta sob as regras do edital e assumiu riscos com base no cenário original. Se o primeiro classificado é autorizado a reconstruir planilhas, recalibrar custos ou suprir lacunas materiais e técnicas após a abertura das propostas, o ambiente competitivo é modificado retrospectivamente. O que se tem não é esclarecimento, mas reconfiguração da disputa.
A isonomia, nesse contexto, não significa permitir que todos reconstruam suas propostas. Significa aplicar critérios objetivos quanto à natureza do vício. Erro formal pode ser saneado, falha material não.
A elasticidade interpretativa é perigosa porque desloca o centro decisório da norma para a discricionariedade do agente público. A ausência de parâmetros objetivos para diferenciar erro formal de vício material amplia o espaço para decisões que, ainda que formalmente fundamentadas, produzem efeitos práticos desiguais.
A vinculação ao instrumento convocatório permanece como limite estruturante. O edital define previamente as condições de participação e julgamento (Ao menos deveria). Se elementos essenciais podem ser ajustados após a revelação das propostas, a previsibilidade do procedimento é enfraquecida, a segurança jurídica não convive bem com reinterpretações expansivas após a abertura da competição.
Sob a ótica do controle, o entendimento consolidado aponta que diligência não pode resultar em inovação substancial da proposta. Complementar não é substituir. Esclarecer não é recalcular. Confirmar não é reestruturar.
A questão que precisa ser enfrentada com maturidade institucional é simples e incômoda: até que ponto a busca pela proposta mais vantajosa autoriza a flexibilização de exigências que, se aplicadas de forma rigorosa, conduziriam à desclassificação?
Se a resposta depender da posição do licitante na classificação, o problema não é hermenêutico, é estrutural.
A diligência é instrumento legítimo e necessário. Contudo, quando ultrapassa o limite do saneamento formal e ingressa no campo da reconstrução material, deixa de proteger a competição e passa a interferir nela.
O desafio não é restringir a diligência, é definir, com objetividade técnica, onde ela termina.
Porque, em licitações, a diferença entre esclarecer e refazer pode ser exatamente a diferença entre garantir a melhor proposta e escolher quem permanece na disputa.
A diligência é instrumento legítimo e necessário dentro do regime instituído pela Lei 14.133/2021. Ela representa avanço em relação ao formalismo excessivo e contribui para decisões mais racionais. No entanto, sua utilização exige rigor técnico e critérios objetivos.
Quando a diligência permanece no campo do esclarecimento formal, fortalece o certame e protege o interesse público. Quando ultrapassa esse limite e passa a permitir ajustes materiais que alteram a substância da proposta, compromete a previsibilidade, a isonomia e a própria lógica competitiva.
O desafio não está em restringir o uso da diligência, mas em delimitar com precisão o que é erro sanável e o que é vício insanável. A ausência dessa fronteira transforma um instrumento de aperfeiçoamento em fator de insegurança jurídica.
No fim, a credibilidade do procedimento licitatório depende menos da flexibilidade interpretativa e mais da coerência na aplicação das regras. A diligência deve servir à legalidade e à competição, nunca à reconstrução do resultado.
Em licitação, esclarecer é garantir justiça; reconstruir é escolher quem vence.