Diligência ou Segunda Chance? O ponto que pode decidir uma Licitação.

25/02/2026 às 14:01

Resumo:


  • A diligência na Lei 14.133/2021 é crucial na licitação, podendo preservar a legalidade do certame ou alterar seu desfecho.

  • A legislação permite diligências para esclarecimento, mas não para ajustes que afetem a substância da proposta.

  • A fronteira entre erro sanável e vício insanável na diligência é essencial para manter a isonomia e a competitividade no processo licitatório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A diligência prevista na Lei 14.133/2021 não é um detalhe procedimental, é um ponto de inflexão dentro da licitação. Dependendo de como é utilizada, pode preservar a legalidade do certame ou alterar substancialmente seu desfecho.

A legislação autoriza diligências para esclarecimento e complementação de informações, vedando a inclusão posterior de documento que deveria ter sido apresentado na fase própria. A intenção é evitar formalismo excessivo e permitir que a Administração contrate a proposta mais vantajosa. O problema surge quando o conceito de esclarecimento passa a abarcar ajustes que interferem na própria substância da proposta.

É aqui que reside o ponto mais sensível do debate.

A discussão não deve girar em torno de conceder “igual oportunidade de correção” a todos. Essa abordagem é superficial, o verdadeiro critério técnico é outro: vício insanável não pode ser convertido em sanável por interpretação conveniente.

Quando a falha atinge elemento essencial da proposta, como composição de custos, exequibilidade, especificação técnica ou documento indispensável à habilitação, não há espaço jurídico para reconstrução posterior. Admitir correções sucessivas nessas hipóteses não promove isonomia. Pelo contrário, altera a lógica da competição.

O segundo colocado estruturou sua proposta sob as regras do edital e assumiu riscos com base no cenário original. Se o primeiro classificado é autorizado a reconstruir planilhas, recalibrar custos ou suprir lacunas materiais e técnicas após a abertura das propostas, o ambiente competitivo é modificado retrospectivamente. O que se tem não é esclarecimento, mas reconfiguração da disputa.

A isonomia, nesse contexto, não significa permitir que todos reconstruam suas propostas. Significa aplicar critérios objetivos quanto à natureza do vício. Erro formal pode ser saneado, falha material não.

A elasticidade interpretativa é perigosa porque desloca o centro decisório da norma para a discricionariedade do agente público. A ausência de parâmetros objetivos para diferenciar erro formal de vício material amplia o espaço para decisões que, ainda que formalmente fundamentadas, produzem efeitos práticos desiguais.

A vinculação ao instrumento convocatório permanece como limite estruturante. O edital define previamente as condições de participação e julgamento (Ao menos deveria). Se elementos essenciais podem ser ajustados após a revelação das propostas, a previsibilidade do procedimento é enfraquecida, a segurança jurídica não convive bem com reinterpretações expansivas após a abertura da competição.

Sob a ótica do controle, o entendimento consolidado aponta que diligência não pode resultar em inovação substancial da proposta. Complementar não é substituir. Esclarecer não é recalcular. Confirmar não é reestruturar.

A questão que precisa ser enfrentada com maturidade institucional é simples e incômoda: até que ponto a busca pela proposta mais vantajosa autoriza a flexibilização de exigências que, se aplicadas de forma rigorosa, conduziriam à desclassificação?

Se a resposta depender da posição do licitante na classificação, o problema não é hermenêutico, é estrutural.

A diligência é instrumento legítimo e necessário. Contudo, quando ultrapassa o limite do saneamento formal e ingressa no campo da reconstrução material, deixa de proteger a competição e passa a interferir nela.

O desafio não é restringir a diligência, é definir, com objetividade técnica, onde ela termina.

Porque, em licitações, a diferença entre esclarecer e refazer pode ser exatamente a diferença entre garantir a melhor proposta e escolher quem permanece na disputa.

A diligência é instrumento legítimo e necessário dentro do regime instituído pela Lei 14.133/2021. Ela representa avanço em relação ao formalismo excessivo e contribui para decisões mais racionais. No entanto, sua utilização exige rigor técnico e critérios objetivos.

Quando a diligência permanece no campo do esclarecimento formal, fortalece o certame e protege o interesse público. Quando ultrapassa esse limite e passa a permitir ajustes materiais que alteram a substância da proposta, compromete a previsibilidade, a isonomia e a própria lógica competitiva.

O desafio não está em restringir o uso da diligência, mas em delimitar com precisão o que é erro sanável e o que é vício insanável. A ausência dessa fronteira transforma um instrumento de aperfeiçoamento em fator de insegurança jurídica.

No fim, a credibilidade do procedimento licitatório depende menos da flexibilidade interpretativa e mais da coerência na aplicação das regras. A diligência deve servir à legalidade e à competição, nunca à reconstrução do resultado.

Em licitação, esclarecer é garantir justiça; reconstruir é escolher quem vence.

Sobre o autor
Giovanni Godoy

Especialista em Licitações Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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