Direito das mulheres e patriarcalismo
O direito de família avançou de modo revolucionário na viragem do século XX para o século XXI, como nenhum outro ramo do direito, mas não podemos subestimar as resistências culturais ancoradas nos resíduos do modelo patriarcal ou androcêntrico. “A inferioridade da mulher se traduzia em duas instituições: 1ª – o poder marital, comparável ao poder paterno sobre os filhos, consistindo em poder forte sobre a pessoa; o marido, ensinava o Código, deve proteção, a mulher obediência; 2ª – a incapacidade, que interditava a mulher de figurar na cena jurídico-judiciária sem autorização do marido e a colocava no mesmo nível de um menor” (Carbonnier, 1996, p. 213).
Longa foi a luta das mulheres para sair da invisibilidade jurídica, no âmbito da família, a que a tradição dos povos as relegou. O Código de Manu dizia “A mulher, durante a infância, depende do pai; durante a juventude, do marido; morrendo o marido, dos filhos; se não tem filhos, dos parentes próximos do marido, porque a mulher nunca deve governar-se à vontade” (Coulanges, 2011, p. 111). As leis gregas e romanas diziam o mesmo.
No final do século XVIII, Mary Wollstonecraft, pensadora feminista pioneira, publicou A vindication of the rigths of woman, sustentando que não podemos defender nossa posição a favor dos direitos dos homens, sem assumir um interesse semelhante nos direitos das mulheres, pois a justiça, por sua própria natureza, tinha de ter alcance universal, em vez de ser aplicável aos problemas de algumas pessoas, mas não de outras.
Em 1869, John Stuart Mill sustentou (2006, p. 15) que sua opinião era que o princípio das relações sociais existentes entre os sexos, de subordinação legal de um sexo a outro, era um dos principais obstáculos para o desenvolvimento humano, devendo “ser substituído por um princípio de igualdade perfeita, sem qualquer poder ou privilégio para um lado e incapacidade para o outro”. Em sua época, disse, “o casamento é o único cativeiro real admitido pela nossa lei” (p. 114).
Virginia Woolf, escrevendo em 1928 (Um teto todo seu, trad. brasileira de 2014), questionava sobre a invisibilidade do sexo feminino e sobre a relação das diferenças e a igualdade, esta segundo o padrão masculino: “A educação não deveria aflorar e fortalecer as diferenças em vez das similaridades?” e “Qual é a parte feminina de nossa educação para que os homens educados, ao menos no Ocidente judaico-cristão, aprendam as especificidades femininas para além do direito de que elas sejam iguais aos homens?”.
A emancipação jurídica, social e econômica das mulheres deve muito à luta dos movimentos feministas, notadamente na segunda metade do século XX, para a derrocada das desigualdades e preconceitos da sociedade e da família patriarcais e androcêntricas. Como disse Simone de Beauvoir, ninguém nasce mulher; torna-se mulher. No Brasil, um marco relevante foi a conquista do voto feminino, mediante Decreto de 1932, de 24 fevereiro, que se converteu em data comemorativa dessa efeméride pela Lei n. 13.086/2015.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Discriminações contra a Mulher, ou Convenção da Mulher, adotada pela ONU em 1979 e entrada em vigor em 1981, estabelece que os países devem implementar todos os meios apropriados para eliminar discriminações contra a mulher em todas as matérias relativas ao casamento e às relações familiares, e, com base na igualdade entre homem e mulher, assegurar os mesmos direitos e responsabilidades entre si e como pais, independentemente da natureza da entidade familiar.
O direito intenta ultrapassar a divisão biológica e social dos sexos para alcançar o ser humano em sua unicidade, como titular de direitos iguais, homem ou mulher, dentro e fora das relações familiares. Ao mesmo tempo, ultrapassa, ou busca ultrapassar, o que o sociólogo francês Pierre Bourdieu denomina de “violência simbólica” (2019, passim), que naturaliza construção social e aparências biológicas como fundamentos de arbitrária divisão sexual de funções, poderes e direitos. É tarefa constante e corretora, pois, como lembra o autor, os Estados modernos inscreveram em suas normas legais, inclusive no direito de família, “todos os princípios fundamentais da visão androcêntrica” (2019, p. 144).
As diferenças naturais entre os gêneros não podem projetar-se na vida social e na vida jurídica, nem fundamentar a desigualdade de exercício dos direitos. A projeção da diferença natural decorre do preconceito, que a converte em legitimação da desigualdade, como a história no-lo demonstra.
A perpetuação dos efeitos do patriarcalismo nas relações familiares, impediente da emancipação feminina, notadamente econômica e social, compromete a aplicação do princípio da igualdade. Onde irrompe a necessidade não há igualdade, nem liberdade de escolha.
Não é surpreendente que, em mais de dois séculos da revolução liberal, haja necessidade de um direito das mulheres, notadamente em países onde se supunha resolvido o problema. Não se trata de expressão de feminismo radical, mas de séria investigação das condições reais do ordenamento jurídico em assegurar-lhes a plenitude como sujeitos de direitos, em total paridade com os homens. A matéria é necessariamente interdisciplinar, não podendo ficar contida no campo tradicional do direito de família. Em estudo dedicado à matéria, a jurista norueguesa Tove Stang Dahl (1993, passim) faz aplicação desse direito no campo da teoria geral do direito, em situações específicas, dentre outras: a) ao direito das mulheres ao dinheiro; b) ao direito das donas de casa; c) à discriminação na situação de desemprego.
É surpreendente que a longa luta pela igualdade jurídica das mulheres norte-americanas, desde quando conquistaram em 1920 o direito ao voto, não tenha ainda redundado em reconhecimento constitucional. Apesar dos esforços de eliminação da discriminação sexual na lei e de várias tentativas de aprovação de emendas, estas foram rejeitadas e a Constituição dos Estados Unidos não estabelece explicitamente a igualdade entre homens e mulheres (Time, 23-8-2019).
O tema assume importância relevante quando se discute o gênero neutro, que vê homens e mulheres como iguais em direitos, afastando propositadamente as diferenças. Enquanto se avançava na busca da igualdade jurídica integral entre homens e mulheres – no Brasil, só alcançável com a CF/1988 – que vencesse a desigualdade, justificada em preconceitos e discriminações em razão do sexo, as diferenças foram obscurecidas porque não contribuíam para se alcançar o penoso objetivo.
Vencida a etapa da igualdade jurídica, vem à tona a rica dimensão psicossocial das diferenças entre os gêneros, que a dogmática do direito de família não pode mais descurar. O imenso desafio é a compatibilidade das diferenças com o princípio da igualdade jurídica, para que não se retroceda à discriminação em razão do sexo, que a CF/1988 veda.
A conquista do reconhecimento dos direitos iguais à mulher não tem sido suficiente. Segue-se-lhe a luta pela efetivação desses direitos na realidade social e econômica. No setor empresarial e no mercado de trabalho privado estima-se que a igualdade de remuneração entre homens e mulheres apenas se alcançará, no Brasil, em 2050, o que é ultrajante à ordem constitucional e à dignidade da pessoa humana.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina: a condição feminina e a violência simbólica. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand, 2019.
CARBONNIER, Jean. Droit et passion du droit. Paris: Forum/Flammarion, 1996.
COULANGES, Numa Denis Fustel de. A cidade antiga. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres. Trad. Tereza Beleza et al. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
MILL, John Stuart. A sujeição das mulheres. Trad. Debora Ginza. São Paulo: Escala, 2006.