O TRÁFICO DE PESSOAS E SUA RELAÇÃO COM TRBABALHO ESCRAVO MODERNO. NOVAS REFLEXÕES
Francisco das C. Lima Filho[1]
“O tráfico de seres humanos é um crime que se esconde não apenas nas sombras, mas à vista de todos” (Ghada Fathi Waly, Diretora executiva do UNODC)[2].
A Polícia Federal apreendeu, em 20 de fevereiro de 2026, durante operação de controle migratório e combate a crimes transfronteiriços, em um veículo que havia saído da região de Corumbá, na fronteira com a Bolívia, 745 quilos de pasta base de cocaína durante abordagem a um ônibus em Campo Grande, quando também foi identificada situação de imigração ilegal envolvendo cerca de 30 bolivianos transportados sem a documentação de viagem exigida[3], possivelmente, levados para São Paulo, cidade que, em regra, recebe essas pessoas com promessa de trabalho feitas por agenciadores, mas, que, infelizmente, muitas ao chegarem no destino, passam a ser exploradas na condição de trabalhadores escravizados, especialmente na indústria têxtil clandestina.
De fato, entre esses trabalhadores, lembra Natalia Suzuki[4] estão os “imigrantes bolivianos que se dedicam ao trabalho nas confecções de roupas, principalmente como costureiros em oficinas que ficam localizadas em bairros centrais como Brás e Bom Retiro, e nas zonas norte e leste, sejam eles autônomos ou subcontratados. Dentre os últimos, muitos estão submetidos à precariedade das condições de trabalho e à relação de dependência perversa, que coloca o trabalhador em níveis de exploração compatíveis com o do período da Revolução Industrial. Essas situações foram classificadas tecnicamente por órgãos públicos e competentes – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério Público do Trabalho (MPT) – como trabalho escravo” contemporáneo ou moderno, como demonstraram as Inspeções realizadas por esses órgãos que “resultaram em flagrantes de uma série de irregularidades trabalhistas, em que estão incluídos a falta de carteira assinada, os baixos salários ou o não pagamento dos mesmos, a dívida ilegal, a jornada exaustiva, etc., além de outros elementos que violam o acesso a outros direitos, como o de moradia digna. O uso de mão de obra escrava, principalmente a imigrante boliviana”, estaria presente “na produção de marcas conhecidas”.
Esse acontecimento ocorrido em Campo Grande na semana do carnaval, me fez lembrar da necessidade de reeditar artigo sobre o tema, escrito e publicado anteriormente, agora com novos dados, para chamar, mais uma vez, a atenção da sociedade, como venho fazendo ao longo dois últimos dois anos em estou na condição de Coordenador Regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região, para a gravidade do problema, que tem merecido atenção especial do Tribunal, com a realização e eventos, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal, Ministério Público do Trabalho e outras instituições, em cidades como Campo Grande, Corumbá e Ponta Porã, nos quais se tem discutido com estudiosos do problema, representantes de órgãos públicos como a Policia Federal, a OAB - MS, MPT, CETRAP - MS e outros, e com a sociedade em geral, esse grave problema que insiste em se manter no Estado, talvez pela circunstancia de fazer fronteira com dois outros Paises, o que dificulta a prevenção, a fiscalização e o combate a esse grave problema, talvez pela existencia de uma longa faixa de frontera seca.
Desgraçadamente, desde as épocas remotas da humanidade, sempre existiu o tráfico e a escravidão de pessoas. Basta ver que no mundo grego os conquistadores tornavam os vencidos seus escravos e os submetiam a trabalhos forçados ou os vendiam para outros senhores. E na Roma antiga, assim como nos povos que os sucederam no decorrer da História Universal, essa modalidade de exploração do ser humano sempre foi uma prática.
No século XVIII, durante a exploração colonial, Portugal e Espanha se utilizavam de mão de obra escava de suas colônias trazendo pessoas à força, sob ferro, do continente africano para labor como escravas, e que no Brasil, trabalhavam nomeadamente nos engenhos de açucar e na mireração, prática insidiosa que durou mais de trezentos anos, fenómeno que a doutrina costuma denominar de “Diáspora africana”, “composta pelos estoques africanos transplantados para as Américas, tem suportado uma série de consequências estruturais geradas entre outras causas, pelos sucessivos arranjos económicos que orientam globalmente a lógica da produção e a troca de bens e serviços a partir do sáculo XVI”[5], ou seja, “um processo marcado principalmente pela imigração forçada de homens, mulheres e crianças africanas para as Américas. Estima-se que entre os séculos XVI e XIX, milhões de africanos foram forçados a deixar suas terras e atravessar o Atlântico em condições desumanas. Cerca de 12 milhões de pessoas foram deslocadas — e aproximadamente 40% delas tiveram o Brasil como destino. Esse processo histórico, marcado por séculos de violência colonial, teve como consequência a formação intensa de novas identidades, culturas e sociedades pelo mundo[6]”, mas deixou profundas marcas na sociedade brasileira até hoje, especialmente a discriminação do negro, dos indígenas e imigrantes, maiores vitimas do crime de trabalho escravo, embora essa forma de exploração do ser humano possa ocorrer com qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade económico-social que, também são propensas a situação de tráfico humano, inclusive, para fins de trabalho escravo e às vezes, até mesmo para prostituição, em que pese muitas vezes disfarçado com outra vestimenta e apesar da existencia de Tratados Internacionais proibindo esse tipo de crime, dos quais o Brasil é signatário, como o Protocolo de Palermo, adotado como instrumento complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que tem como objetivo orientar os países na prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, promovendo a cooperação internacional sem comprometer as soberanias nacionais, no Brasil promulgado pelo Decreto 5.017, de 12 de março de 2004, a
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, entre outros.
De acordo com Leonardo Sakamoto[7]:
O trabalho escravo contemporâneo não é resquício de modos de produção arcaicos que sobreviveram ao capitalismo. Trata-se de um instrumento utilizado por empreendimentos para potencializar seus processos de produção e expansão. A superexploração do trabalho, da qual o trabalho contemporâneo é a forma mais cruel, é deliberadamente utilizada em determinadas regiões e circunstâncias como ferramenta. Sem ela, empreendimentos atrasados não teriam a mesma capacidade de concorrer numa economia globalizada.
Laurentino Gomes[8], praticamente concordando com Sakamoto, lembra que o trabalho em situação análoga à de escravo, desgraçadamente, continua sendo uma prática comum em algumas regiões do mundo e do Brasil, embora sob outra e diversa roupagem da escravidão negra, pois levada a efeito contra pessoas em condições vulneráveis, independentemente da cor, daí parecer acertada a afirmação do aludido autor no sentido de que:
Para entender como chegamos até aqui é preciso ir além da superfície, observar o que fizemos aos nossos índios e negros, entender quem teve acesso a oportunidades e privilégios ao longo desses últimos 500 anos e como a sociedade e a cultura brasileiras foram se moldando desde a chegada de Pedro Álvares Cabral na Bahia até os dias de hoje.
A escravidão moderna, contrariamente à escravidão africana, que Abdias Nascimento[9] chamou de genocídio do povo negro, incide sobre pessoas vulneráveis social e economicamente, independentemente de cor, origem, sexo, etnia, etc.
Daí, mais uma vez ponderar Skamoto[10]:
No Brasil, o trabalho escravo atingiu ameríndios africanos, asiáticos e até aparentemente improváveis europeus, seja na sua forma colonial e imperial, seja na sua força contemporânea.
Quanto ao tráfico ilícito de pessoas, inclusive, no ámbito internacional, Ela Wiecko V. Castilho[11] lembra que na legislação comparada temos, a partir de 1814, a preocupação dos Estados pela proteção dos seres humanos, que eram explorados por outros semelhantes. A Convenção de Viena de 1814 teve como objetivo reorganizar as fronteiras europeias alteradas pelas conquistas de Napoleão, e restaurar a ordem absolutista do antigo regime, levando a mudanças políticas e econômicas em toda a Europa, acarretando também a proibição do tráfico negreiro, objeto de comércio para a escravidão[12], a demonstrar que ese fenómeno – do trafico de pessoas e do trabalho escravo, que quase sempre ou sempre andam juntos - ainda existente no mundo atual, deve ser combatido pelos diverso países, e o Brasil não pode ser infenso a ele e aos maleficios que tras à toda sociedade.
Infelizmente essa criminosa atividade que rende muitos lucros para os traficantes de pessoas, dor e sofrimento às traficadas e suas famílias persiste, inclusive no Brasil e especificamente neste Estado de Mato Gross Sul como demonstrado com a operação da Policia Federal em Campo Grande em 20.2.2026, antes noticiada, e por várias causas, e aqui talvez isso seja facilitado pelo fato de termos fronteiras secas sem condições de uma fiscalização mais eficaz, mas especialmente, dada às condições de vulnerabilidade da grande maioria das pessoas traficadas, da desigualdade social, econômica, racial, origem e de gênero.
De fato, as mulheres e as crianças pobres, os migrantes, os refugiados e os socialmente excluídos, como os trabalhadores indígenas, são os que mais aceitam propostas de emprego e trabalho e, portanto, de promessas melhores condições de vidas, mas no plano da realidade, se revelam, posteriormente, enganadoras, transformando-as, não raro, em escravas, inclusive sexuais, a evidenciar e confirma que o tráfico de pessoas e o trabalho escravo moderno em regra, andam de mãos dadas na exploração do ser humano, vale repetir.
Embora o Brasil seja signatário e tenha incorporado no ordenamento jurídico interno a Convenção de Palermo[13], infelizmente, ainda vive o fenômeno do tráfico de pessoas, e que, por isso mesmo, precisa ser combatido com veemência.
De acordo com os dados da Agência Senado[14] no “Brasil, entre 2012 a 2019, foram registradas 5.125 denúncias de tráfico humano no Disque Direitos Humanos (Disque 100) e 776 denúncias na Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ambos canais de atendimento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Entre os anos de 2010 e 2022 foram contabilizadas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN). Além disso, 60.251 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas”.
Esses informes, alertam que o Brasil “é reconhecido como o país de origem de 92% das 714 vítimas citadas dos processos e quase todas (98%) foram levadas para o exterior, ou pelo menos foi tentado levá-las para a prática de prostituição, na grande maioria em países europeus, sendo a Espanha o país que mais recebeu as vítimas traficadas do Brasil (56,94%), seguida por Portugal, Itália, Suíça e Suriname. Estados Unidos, Israel e Guiana também foram destinos escolhidos para o tráfico”.
Os registros envolvendo tráfico de pessoas em Mato Grosso do Sul quase quadruplicaram em cinco anos. Em 2025, foram resgatadas 92 pessoas em condições análogas à escravidão, um aumento em relação aos 52 resgates registrados até maio do mesmo ano. As vítimas são em regra, mulheres e crianças representam a maioria das vítimas (65%) do tráfico de pessoas em geral. Um estudo com mulheres indígenas do Estado revelou casos de aliciamento para escravidão doméstica e exploração sexual, inclusive com vítimas sendo levadas para o Paraguai. (Dados disponíveis nos informes do Relatório Global do UNODC)[15].
De acordo com os dados do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CETRAP – MS- o Estado de Mato Grosso é o 3º Estado com maior número de casos, o que preocupa e muito.
Globalmente, o tráfico humano e a 3ª atividade ilegal mais lucrativa, movimentando mais e trinta bilhões de dólares.
Os meios de que lançam mão os traficantes, são em regra, a fraude (50,69%), abuso de situação de vulnerabilidade (22,91%), coação e grave ameaça (4,16%).
Em junho do corrente ano, realizaremos na cidade de Corumbá – Mato Grosso do Sul, novo evento no qual pretendemos, mais uma vez, discutir o problema do tráfico de pessoas, com a participação de outras instituições, estudiosos e autoridades sobre esse tema, visando levar para a sociedade informações a respeito da existência desse insidioso fenômeno e os efeitos deletérios para as vítimas, suas famílias e para toda a sociedade, pois atinge em torno de 2,5 milhões de pessoas e movimenta aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, de acordo com os dados da a Organização das Nações Unidas (ONU)[16]. Por conseguinte, é necessário combatê-lo e dizer não ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo moderno. Afinal, num pais democrático, depois de vida, a liberdade é o bem mais precioso do ser humano. Porque como lembrava Bernardo Guimarães[17]:
Enfim, a luta do combate e erradicação do trabalho escravo moderno e ao tráfico ilícito de pessoas constituí uma verdadeira cruzada pela dignidade humanas das pessoas traficadas e escravizadas qualquer que seja a origen ou a condição social. Todos devem dela participar.
[1] Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Coordenador regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Regiao.
[2] Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime ou Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC), é uma das agências especializadas da ONU criada em 1997.
[3] Disponivel em: <https://www.campograndenews.com.br>. Acesso em 21.2.2026.
[4] SUZUKI, NATÁLIA. Bolivianos em cortiços? Onde e como vivem os imigrantes submetidos ao trabalho escravo na cidade de São Paulo. Trabalho preparado para apresentação no IV Seminário Discente da Pós-Graduação em Ciência Política da USP, de 7 a 11 de abril de 2014. Disppnivel em: <https://reporterbrasil.org.br>. Acesso em 21.2.2026.
[5] SANTOS DE SOUZA, Ariovaldo. Direito e racismo ambiental na diáspora africana: Promoção da justiça ambiental através do direito. Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 2025, p. 25; BARROS, Miguel. Palestra ministrada na Escola Judicial do TRT da 24ª Regiao em 2025.
[6] HERRERA, Lais. “Diáspora Africana: um movimento que moldou culturas e histórias ao redor do mundo”. Disponível em: <https://abracocultural.com.br>. Acesso em 22.2.2026.
[7] SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: Editora Contexto, 2020, p. 10-11.
[8] GOMES, Laurentino. Escravidão. Rio de Janeiro, RJ: Globo, 2021, v. 1.
[9] NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do negro brasileiro: Processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978.
[10] REZENDE FIGUEIRA, Ricardo. O trabalho escravo após a Lei Àurea. In: SAKAMOTO, Leonardo. Ob. cit. p. 54.
[11] CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso (Coord.). Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), 2008, p. 7.
[12] FERNANDES, DAVID Augusto. A Convenção de Palermo e o tráfico de pessoas. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/31719>. Acesso em 21.2.2026.
[13] Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), é o único instrumento universal contra a delinquência organizado de cunho transfronteiriço. Soma-se a textos importantes, como a Convenção de Viena de 1988, sobre narcotráfico, e à Convenção de Mérida, de 2003, contra a corrupção. O texto fundamental da Convenção de Palermo de 2000 é complementado por três protocolos adicionais, de livre adesão ou ratificação pelos Estados Partes do tratado-mãe. São eles:
a) o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;
b) o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; e
c) o Protocolo Adicional Relativo à Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições. De acordo com o art. 37, a Convenção pode ser completada por um ou mais protocolos, e para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração econômica deve igualmente ser Parte da UNTOC. Os protocolos são facultativos para os Estados Partes da UNTOC.
[14] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2023/07>. Acesso em 22.02.2026.
[15] Disponível em: <https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/glotip.html>. Acesso em 22.02.2026.
[16] Disponivel em: <https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_TIP/Publicacoes/relatorio de dados 2017-2020>. Acesso em 22.2.2026.
[17] GUIMAEÃES, Bernardo. A escrava Isaura. São Paulo: Ciranda Cultural Editora Ltda, 2006.