Insolvência Não É Fraude: Desconsideração da Personalidade Jurídica e os Limites da Presunção Judicial

01/03/2026 às 08:44

Resumo:


  • O artigo trata da desconsideração da personalidade jurídica com foco na insolvência e encerramento irregular de empresas.

  • Destaca a importância da prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar a superação da autonomia patrimonial.

  • Aborda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a excepcionalidade da desconsideração e a necessidade de substrato probatório específico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Insolvência Não É Fraude: Desconsideração da Personalidade Jurídica e os Limites da Presunção Judicial

Resumo

O presente artigo examina a controvérsia jurisprudencial relativa à desconsideração da personalidade jurídica fundada no encerramento irregular da empresa e na ausência de bens penhoráveis. Analisa-se a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tais circunstâncias não autorizam, isoladamente consideradas, a superação da autonomia patrimonial, exigindo-se prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. Confronta-se essa orientação com precedentes de tribunais estaduais que admitem presunção de abuso a partir da dissolução irregular, discutindo-se as implicações constitucionais e econômicas dessa ampliação interpretativa. Sustenta-se que a banalização da desconsideração compromete a segurança jurídica, fragiliza a responsabilidade limitada e tensiona a coerência estrutural da ordem econômica constitucional.

Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica; Encerramento irregular; Artigo 50 do Código Civil; Lei da Liberdade Econômica; Segurança jurídica; Livre iniciativa.

Abstract

This article examines the jurisprudential controversy concerning corporate veil piercing based on irregular dissolution and absence of attachable assets. It analyzes the consolidated position of the Brazilian Superior Court of Justice, according to which such circumstances alone are insufficient to justify piercing under Article 50 of the Civil Code, as amended by Law No. 13.874/2019. The paper contrasts this approach with state court precedents that presume abuse from irregular dissolution and discusses the constitutional and economic implications of this interpretative expansion. It argues that the trivialization of veil piercing undermines legal certainty, weakens limited liability, and disrupts the structural coherence of the constitutional economic order.

Keywords: Corporate veil piercing; Irregular dissolution; Article 50 of the Civil Code; Economic Freedom Act; Legal certainty; Free enterprise.

Sumário: 1. A Autonomia Patrimonial como Estrutura Normativa da Ordem Econômica – 2. A Reforma do Artigo 50 do Código Civil e a Reafirmação da Teoria Maior – 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Exigência de Prova Concreta – 4. A Presunção de Abuso na Jurisprudência Estadual e suas Tensões Sistêmicas – 5. Segurança Jurídica, Livre Iniciativa e Análise Econômica da Responsabilidade – 6. O Equilíbrio Constitucional entre Tutela do Crédito e Estabilidade Institucional – 7. Conclusão: A Exceção que Não Pode Tornar-se Regra

1. A Autonomia Patrimonial como Estrutura Normativa da Ordem Econômica

A personalidade jurídica representa uma das mais sofisticadas construções do direito privado moderno. Ao atribuir à sociedade personalidade distinta da de seus membros, o ordenamento institui verdadeira técnica de organização do risco, criando um centro autônomo de imputação patrimonial. A separação entre patrimônio social e patrimônio dos sócios não constitui expediente formal; é instrumento estrutural da economia de mercado.

A autonomia patrimonial não decorre apenas da conveniência empresarial, mas da própria lógica sistêmica do direito. Ao permitir que o risco da atividade econômica se concentre no patrimônio da pessoa jurídica, o sistema viabiliza a circulação de riquezas, a agregação de capitais e a coordenação de interesses difusos. Sem essa separação, o empreendedor individual assumiria responsabilidade ilimitada e integral, circunstância que desestimularia investimentos e comprometeria a expansão produtiva.

A limitação de responsabilidade opera, assim, como mecanismo de racionalização econômica. Ela reduz o custo do capital, facilita a captação de recursos e amplia o espectro de agentes aptos a ingressar na atividade empresarial. O risco deixa de ser existencial para tornar-se economicamente mensurável. A previsibilidade jurídica converte-se em condição de eficiência.

Não se trata, portanto, de proteção corporativa ao sócio, mas de técnica institucional voltada à estabilidade das relações econômicas. A responsabilidade limitada constitui elemento estruturante da confiança no mercado. A sua fragilização repercute não apenas sobre o devedor específico, mas sobre todo o ambiente de negócios.

Sob a perspectiva constitucional, a autonomia patrimonial conecta-se diretamente com a livre iniciativa, erigida a fundamento da República. A ordem econômica, delineada no artigo 170 da Constituição, pressupõe estrutura institucional que assegure previsibilidade e estabilidade. A limitação de responsabilidade integra esse arranjo normativo.

A segurança jurídica, por sua vez, não se esgota na previsibilidade formal das normas; abrange a estabilidade interpretativa e a coerência sistêmica. Quando a superação da autonomia patrimonial deixa de ser exceção claramente delimitada e passa a operar como resposta recorrente à frustração executiva, compromete-se o equilíbrio estrutural entre liberdade econômica e tutela jurisdicional.

A desconsideração da personalidade jurídica, nesse cenário, deve ser compreendida como técnica corretiva excepcional. Sua função é impedir que a autonomia patrimonial seja instrumentalizada para práticas abusivas. Não foi concebida para neutralizar o risco empresarial ordinário nem para compensar a insolvência decorrente do insucesso econômico.

A excepcionalidade da desconsideração não decorre de escolha política contingente, mas da própria lógica do sistema. Se a regra é a separação patrimonial, a sua superação exige fundamento normativo específico e prova qualificada. Fora desses limites, a exceção converte-se em erosão estrutural da responsabilidade limitada.

2. A Reforma do Artigo 50 do Código Civil e a Reafirmação da Teoria Maior

O artigo 50 do Código Civil consagrou, desde sua origem, a chamada teoria maior da desconsideração. A superação da personalidade jurídica condiciona-se à demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O modelo adotado exige elemento qualitativo de desvio, afastando qualquer automatismo fundado na mera inadimplência.

A reforma promovida pela Lei 13.874/2019, longe de ampliar o alcance do instituto, conferiu-lhe maior densidade conceitual. Ao definir expressamente o desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, o legislador introduziu critério subjetivo claro, vinculando o instituto à demonstração de conduta intencionalmente abusiva.

Da mesma forma, ao conceituar confusão patrimonial como ausência de separação de fato entre patrimônios, o legislador reforçou a exigência de prova concreta de mistura indevida de bens ou de utilização promíscua de recursos. A reforma não flexibilizou o instituto; delimitou-o com maior precisão.

Essa densificação normativa revela intenção inequívoca de conter interpretações expansivas que vinham sendo construídas sob o argumento da proteção ao crédito. A Lei da Liberdade Econômica, ao proclamar princípios como a presunção de boa-fé e a intervenção subsidiária do Estado, reforçou a centralidade da autonomia privada e da estabilidade institucional.

A insolvência empresarial, embora socialmente indesejável, não integra o núcleo normativo do art. 50. O legislador não equiparou inadimplemento a fraude. O insucesso econômico pode decorrer de variáveis de mercado, conjunturas macroeconômicas ou decisões empresariais malsucedidas, sem que isso implique abuso da personalidade jurídica.

A distinção é conceitualmente fundamental. O direito societário organiza riscos; não elimina a possibilidade de fracasso. Se todo insucesso empresarial autorizasse a responsabilização pessoal dos sócios, a própria lógica da responsabilidade limitada restaria esvaziada.

A teoria maior exige prova robusta de instrumentalização ilícita da pessoa jurídica. O ônus argumentativo incumbe a quem pretende afastar a autonomia patrimonial. A presunção opera em favor da separação de patrimônios, e não contra ela.

Ao reforçar a excepcionalidade do instituto, a reforma legislativa buscou restabelecer coerência sistêmica. A desconsideração não pode servir como atalho para superar a dificuldade executiva. A frustração da penhora não substitui a demonstração de desvio de finalidade.

O que se verifica, portanto, é a reafirmação de um modelo normativo que protege simultaneamente o crédito e a estrutura empresarial, exigindo que a superação da personalidade jurídica seja resultado de prova concreta de abuso, e não consequência automática da insolvência ou do encerramento irregular.

3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Exigência de Prova Concreta

A consolidação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça revela compromisso inequívoco com a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e com a fidelidade ao artigo 50 do Código Civil. A Corte tem reiteradamente afirmado que a insolvência empresarial e o encerramento irregular das atividades não bastam, isoladamente considerados, para autorizar a superação da autonomia patrimonial.

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.171.710/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13 de março de 2023, DJe de 15 de março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que “o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art. 50 do CC/02 – abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial – salvo exceções legais”. A decisão reafirma a necessidade de substrato probatório específico e rechaça qualquer automatismo fundado na mera frustração executiva.

Em idêntica linha, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.028.471/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26 de setembro de 2022, DJe de 7 de outubro de 2022, consignou-se que “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. A expressão “efetiva comprovação” assume aqui centralidade hermenêutica, pois delimita a medida ao campo probatório rigoroso.

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A reafirmação desse entendimento foi novamente observada no Recurso Especial n. 2.150.227/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10 de dezembro de 2024, DJe de 23 de dezembro de 2024, no qual se registrou que “a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica”. A Corte destacou, ainda, que o Tribunal de origem havia expressamente consignado a ausência de prova dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

Esses precedentes não são episódicos, mas compõem linha jurisprudencial estável e coerente com a redação conferida ao artigo 50 pela Lei n. 13.874/2019. A Corte Superior tem assumido postura de contenção interpretativa, preservando a distinção estrutural entre inadimplemento e abuso. A insolvência empresarial pode constituir elemento contextual, mas não substitui a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ao exigir prova concreta, o Superior Tribunal de Justiça preserva a racionalidade do instituto e impede que a desconsideração seja convertida em técnica compensatória da ineficácia executiva. A excepcionalidade permanece vinculada ao texto legal, não à gravidade econômica da frustração do crédito.

4. A Presunção de Abuso na Jurisprudência Estadual e suas Tensões Sistêmicas

Em contraste com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, parte da jurisprudência estadual tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na dissolução irregular e na ausência de bens, convertendo tais circunstâncias em presunção de abuso.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2141405-19.2025.8.26.0000, Relator L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30 de setembro de 2025, registrou-se que “o encerramento irregular da empresa, ainda que de modo dissimulado, presume abuso de direito, dá suporte à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para afetação de patrimônio dos sócios”. A formulação revela deslocamento relevante: a presunção substitui a demonstração concreta exigida pelo artigo 50 do Código Civil.

Em outro precedente da mesma Corte, Agravo de Instrumento n. 2016297-19.2021.8.26.0000, Relatora Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17 de março de 2021, consignou-se que “se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor determinar a desconsideração”. A construção parte da insolvência e da irregularidade cadastral para concluir pela prática abusiva, aproximando-se de lógica de responsabilização quase automática.

Há ainda decisões que invocam precedentes antigos para sustentar a presunção decorrente da dissolução irregular, como se observa em diversos acórdãos que fazem remissão ao REsp n. 1.259.066/SP. Contudo, a leitura isolada desses julgados, descontextualizada da evolução jurisprudencial posterior, contribui para a ampliação hermenêutica do instituto.

Não obstante, também se identificam precedentes estaduais alinhados à orientação restritiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento n. 0012697-66.2022.8.16.0000, Relator José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, julgado em 13 de junho de 2022, assentou que “a simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”, reafirmando a necessidade de comprovação dos pressupostos da teoria maior.

Essa divergência evidencia tensão interpretativa que transcende o plano infraconstitucional. A conversão do encerramento irregular em presunção autossuficiente de abuso aproxima o regime civil da chamada teoria menor, típica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, cuja aplicação no âmbito trabalhista é admitida com fundamento no artigo 8º, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O deslocamento hermenêutico, entretanto, compromete a coerência do sistema societário. A teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil e reafirmada pela Lei n. 13.874/2019, exige demonstração qualificada de abuso. A presunção ampla fundada na mera insolvência dilui essa exigência e tensiona os limites normativos estabelecidos pelo legislador.

A tensão que se estabelece, portanto, não é meramente casuística. Trata-se de definir se a autonomia patrimonial continuará sendo regra estruturante do sistema ou se passará a operar como garantia frágil, sujeita a superação automática diante da frustração executiva. A resposta a essa indagação define não apenas a extensão da responsabilidade dos sócios, mas o próprio grau de estabilidade institucional da ordem econômica.

5. Segurança Jurídica, Livre Iniciativa e Análise Econômica da Responsabilidade

A discussão acerca dos limites da desconsideração da personalidade jurídica não se esgota na exegese do artigo 50 do Código Civil. Ela projeta consequências diretas sobre a segurança jurídica e sobre a própria racionalidade econômica da responsabilidade limitada.

A Constituição da República, ao estabelecer no artigo 1º, inciso IV, a livre iniciativa como fundamento da República, e ao dispor no artigo 170 que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, institui matriz normativa que pressupõe estabilidade institucional e previsibilidade das regras de imputação patrimonial.

A responsabilidade limitada constitui técnica de organização do risco empresarial. Ao saber que sua responsabilidade se restringe ao capital investido, o sócio pode mensurar o risco de sua atividade e estruturar decisões econômicas de forma racional. A imprevisibilidade quanto à extensão dessa responsabilidade eleva o custo do capital e desestimula investimentos produtivos. A limitação de responsabilidade não é favor gracioso do ordenamento, mas condição de funcionamento eficiente do mercado.

Se a insolvência empresarial, ainda que decorrente de conjuntura econômica adversa ou de decisões empresariais malsucedidas, for convertida em presunção de abuso apta a atingir o patrimônio pessoal dos sócios, rompe-se a distinção estrutural entre risco empresarial e fraude. A responsabilidade limitada passa a operar sob regime de instabilidade interpretativa. O empreendedor deixa de saber se o fracasso econômico será juridicamente tratado como risco ordinário ou como comportamento ilícito presumido.

A segurança jurídica, assegurada pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição — segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei —, impõe que a superação da autonomia patrimonial esteja estritamente vinculada aos pressupostos legais. A ampliação hermenêutica que transforma insolvência em abuso compromete a legalidade estrita que deve reger a responsabilização pessoal.

A própria redação do artigo 50 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, revela opção legislativa por modelo de responsabilização restritivo, condicionado à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao reforçar a presunção de boa-fé e a intervenção subsidiária do Estado nas relações privadas, a Lei da Liberdade Econômica buscou restaurar ambiente institucional favorável à atividade empresarial.

Sob a perspectiva econômica, a banalização da desconsideração produz efeitos sistêmicos adversos. Eleva-se o prêmio de risco associado à atividade empresarial, encarece-se o crédito, desestimula-se a formalização societária e incentivam-se estruturas defensivas complexas, voltadas à blindagem patrimonial excessiva. O custo da incerteza jurídica não se limita ao caso concreto; distribui-se por todo o sistema econômico.

A responsabilização pessoal fundada em presunções amplas aproxima-se de regime de quase responsabilidade objetiva dos sócios, incompatível com o modelo societário delineado pelo Código Civil. A excepcionalidade da desconsideração constitui salvaguarda institucional da racionalidade econômica do sistema. Sua diluição compromete o equilíbrio entre tutela do crédito e preservação do ambiente de negócios.

6. O Equilíbrio Constitucional entre Tutela do Crédito e Estabilidade Institucional

A tutela jurisdicional do crédito é valor legítimo e essencial à confiança nas relações jurídicas. A execução eficaz das obrigações integra o próprio conceito de Estado de Direito. Contudo, a proteção do credor não pode ser promovida mediante a desfiguração das estruturas normativas que sustentam a ordem econômica.

A Constituição da República estabelece, no artigo 170, que a ordem econômica deve assegurar existência digna, observados, entre outros, os princípios da livre concorrência e da propriedade privada. A responsabilidade limitada constitui mecanismo de concretização desses princípios, permitindo que agentes econômicos assumam riscos calculados sem sujeição a responsabilidade ilimitada decorrente do mero insucesso.

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, constitui técnica excepcional de correção de desvios. Sua função é impedir que a pessoa jurídica seja utilizada como instrumento de fraude ou abuso. Não foi concebida para servir como mecanismo compensatório da frustração executiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar no AgInt no AREsp 2.171.710/GO que o encerramento irregular e a insolvência não são suficientes para a desconsideração, e ao reiterar no AgInt no AREsp 2.028.471/MT que a medida depende de “efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica”, exerce papel estabilizador no sistema. A Corte delimita o campo de incidência do instituto e preserva a coerência entre texto legal e aplicação jurisprudencial.

A conversão da exceção em regra compromete a estabilidade institucional. Se a frustração da execução passar a justificar automaticamente a superação da personalidade jurídica, a autonomia patrimonial converter-se-á em garantia precária, sujeita à erosão interpretativa.

O equilíbrio constitucional exige harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da arquitetura normativa da responsabilidade limitada. A superação da personalidade jurídica deve permanecer vinculada aos estritos pressupostos legais, sob pena de subversão do modelo societário e de enfraquecimento da própria confiança institucional.

Preservar a exigência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não significa tolerar comportamentos fraudulentos. Significa assegurar que a repressão ao abuso se faça dentro dos limites traçados pelo legislador e pela Constituição. Fora desses limites, a proteção do crédito converte-se em fator de instabilidade sistêmica, incompatível com a ordem econômica constitucional.

7. Conclusão: A Exceção que Não Pode Tornar-se Regra

A desconsideração da personalidade jurídica ocupa posição delicada no sistema jurídico. Ela não constitui ruptura do modelo societário, mas instrumento corretivo de sua instrumentalização abusiva. A sua legitimidade repousa precisamente em sua excepcionalidade. Quando aplicada nos estritos limites do artigo 50 do Código Civil, preserva o equilíbrio entre autonomia patrimonial e repressão ao abuso; quando expandida por presunções genéricas, compromete a coerência estrutural da responsabilidade limitada.

A evolução legislativa promovida pela Lei n. 13.874/2019 reforçou a centralidade da prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O legislador não apenas manteve a teoria maior, como a densificou conceitualmente, reafirmando que o insucesso empresarial não se confunde com fraude. A insolvência pode ser economicamente grave; juridicamente, contudo, não equivale a abuso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reiterar que “o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp 2.171.710/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15 mar. 2023), exerce função estabilizadora. Ao exigir “efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp 2.028.471/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 7 out. 2022), a Corte preserva a distinção entre inadimplemento e fraude e impede que a exceção se converta em atalho processual.

A ampliação hermenêutica que transforma o encerramento irregular em presunção autossuficiente de abuso altera o eixo normativo do instituto. A presunção substitui a prova; o risco empresarial passa a ser tratado como indício suficiente de desvio; a autonomia patrimonial converte-se em garantia instável. Essa mutação, ainda que inspirada pela legítima preocupação com a tutela do crédito, tensiona os limites impostos pelo texto legal e pelo desenho constitucional da ordem econômica.

A Constituição da República, ao consagrar a livre iniciativa e a segurança jurídica como fundamentos da ordem econômica, exige estabilidade interpretativa e previsibilidade normativa. A responsabilidade limitada não é obstáculo à justiça; é elemento estrutural do mercado. A sua erosão por via presuntiva produz efeitos que transcendem o caso concreto, irradiando insegurança sistêmica.

O equilíbrio adequado reside na fidelidade ao modelo normativo vigente. A desconsideração permanece instrumento indispensável quando comprovado o abuso. Fora dessa hipótese, sua aplicação desvirtua o instituto e enfraquece a arquitetura jurídica que sustenta a atividade empresarial.

A exceção que se torna regra deixa de ser exceção. E quando a excepcionalidade da desconsideração se dissolve, dissolve-se também a confiança estrutural que sustenta a autonomia patrimonial. Preservar essa fronteira não é favorecer o inadimplente; é proteger a coerência do sistema e a racionalidade constitucional da ordem econômica.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 1 mar. 2026.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 1 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nº 10.406/2002, nº 6.404/1976, nº 11.598/2007, nº 12.682/2012, nº 6.015/1973, nº 8.934/1994, nº 9.430/1996, nº 12.249/2010 e nº 8.934/1994; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 1 mar. 2026.

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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2141405-19.2025.8.26.0000. Relator: L. G. Costa Wagner. 34ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 30 set. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/. Acesso em: 1 mar. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2016297-19.2021.8.26.0000. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. 30ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17 mar. 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/. Acesso em: 1 mar. 2026.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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