Cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais – leis 15.035/24 e 14.069/20

04/03/2026 às 16:59

Resumo:


  • A Lei 15.035 de 27 de novembro de 2024 incluiu três parágrafos ao artigo 234-B do Código Penal, tratando do sigilo judicial nos processos de crimes contra a liberdade sexual.

  • Foi criado o Sistema de Consulta Processual para dados de condenados por crimes específicos, com a possibilidade de criação de um cadastro público contendo informações como nome completo, CPF, tipificação penal do crime e pena aplicada.

  • A legislação também determina o monitoramento por dispositivo eletrônico de réus condenados por delitos sexuais, mas há questões em aberto sobre a duração do cadastro público e a continuidade do monitoramento após o cumprimento da pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

 

 

 

Veio a lume a Lei 15.035 de 27 de novembro de 2024, incluindo três parágrafos ao artigo 234 – B, CP que trata do sigilo judicial nos processos de crimes contra a liberdade sexual.

É então criado o Sistema de Consulta Processual sobre dados relativos a condenados por crimes tipificados nos artigos 213, 216 – B, 217 – A, 218 – B, 227, 228, 229 e 230, todos do Código Penal Brasileiro. [1] Prevê a lei a criação de um cadastro público e de “acesso público”, constando o nome completo do réu, seu CPF e a tipificação penal do crime pelo qual foi condenado. Também devem constar dados sobre a pena aplicada ou medida de segurança imposta. A inscrição nesse cadastro e sua publicização somente pode se dar a partir da condenação em primeira instância e não durante o andamento do Inquérito Policial ou do Processo Penal. Note-se, porém, que a inclusão dos dados no cadastro não é automática, dependendo de deliberação judicial, pois que a lei ressalva a possibilidade de que o magistrado “fundamentadamente” determine a manutenção do sigilo. Fica por determinar quais seriam motivos de fundamentação para a manutenção do sigilo em um caso concreto e o cadastro e publicização em outro, especialmente em face do Princípio da Igualdade. Parece-nos que, embora a lei estabeleça essa faculdade judicial, ela deverá ser empregada muito raramente, sendo a regra a remessa ao cadastro (vide artigo 234 – B, § 1º., CP).

Estabelecendo a legislação que o cadastro deve ser feito com o advento da condenação em primeiro grau de jurisdição, prevê que em caso de absolvição recursal seja restabelecido o sigilo. Certamente o melhor caminho seria a liberação do cadastro somente com a condenação ao menos em segundo grau ou mesmo transitada em julgado em obediência à presunção de inocência. Observe-se que com o registro e publicização com a decisão de primeira instância, o dano causado ao réu não se desfaz com a retomada do sigilo (vide artigo 234 – B, § 2º., CP).

Também fica indefinida a questão de por quanto tempo esse cadastro ficará à disposição pública. Será até o final do cumprimento de pena? Será indefinidamente? A vedação a quaisquer sanções de caráter perpétuo constitucionalmente prevista parece apontar que o cadastro somente poderá permanecer público até o final do cumprimento de pena.

O § 3º. do artigo 234 – B, CP determina que o réu condenado por delito sexual passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. O grande problema desse dispositivo é que não há um marco temporal para tal monitoramento. Entende-se que a regra se aplique aos casos em que o réu condenado em primeiro grau recorra em liberdade e então o monitoramento cessaria quando fosse cumprir a pena efetiva de privação de liberdade, já que não teria mais utilidade. No entanto, não fica claro se mesmo após o cumprimento da pena, seja em casos de libertação total, seja em situações de liberdade condicional, permaneceria tal monitoramento. Parece-nos que nos casos de liberdade condicional ou qualquer outra forma de cumprimento de pena extramuros seja impositivo o emprego do monitoramento. No entanto, após o total cumprimento da pena não nos parece viável permanecer o monitoramento, pois que nossa Constituição veda a aplicação de penas de caráter perpétuo.

Com relação ao cadastro de infratores sexuais já havia no Brasil a Lei 14.069/20, que criou o cadastro de estupradores com dados pessoais, DNA e fotos. Com base nesse banco de dados pré – existente, a Lei 15.035/24 determinou a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”, agora também com permissão de consulta pública (nome completo e CPF) (artigo 2º. – A da Lei 14.069/20, incluído pelo artigo 2º. da Lei 15.035/24). Interessante notar que os dados da Lei 14.069/20 eram “sigilosos” e agora passam a autorizar consulta pública.

Embora tenham sido tais dispositivos sancionados, enfrentam dificuldades de implantação efetiva e funcionamento em nível nacional. Parece também não haver vontade política relativa à iniciativa legislada.

Essa legislação já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7871), sendo alegada sua inconstitucionalidade por diversos motivos (v.g. dignidade da pessoa humana, devido processo legal, proteção de dados pessoais, presunção de inocência, penas infamantes etc.). No entanto, tal ação interposta pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) não chegou a ser apreciada no mérito devido a falhas de ordem processual (ilegitimidade ativa da entidade). [2]

Finalmente é de destacar com Oliveira e Santos que

cabe mencionar que em nenhuma hipótese as informações, qualificação ou imagem da vítima, bem como cópias do processo, depoimentos ou imagens da cena do crime podem ser expostas ou levadas a público, permanecendo sob sigilo todo o processo para garantia da intimidade da vítima e demais envolvidos. [3]

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Significa dizer que o disposto no artigo 234 – B, “caput” permanece incólume com relação às vítimas e demais envolvidos, somente valendo os dispositivos que regulam cadastros de infratores e consultas públicas para os réus condenados por essas espécies delitivas.

 

 

 



[1] É de se questionar a motivação para a escolha de apenas alguns dos tipos penais relativos a delitos sexuais e a exclusão de outros. Não vemos motivo algum para a discriminação.

[2] Cf. STF, ADI 7871, Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/instituto-questiona-no-stf-criacao-de-cadastro-nacional-de-pedofilos-e-predadores-sexuais/ , acesso em 04.03.2026.

[3] OLIVEIRA, Fábio Henrique Catão de, SANTOS, Lavínia Costa dos. Alteração no Código Penal. Sancionada Lei 15.035/24 que cria cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/420952/mudanca-no-cp-lei-cria-novo-cadastro-nacional-de-pedofilos , acesso em 04.03.2026.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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