Justiça tributária e acesso à ordem jurídica justa: uma perspectiva multidisciplinar sobre direito de pobres, desigualdade e imaginário popular no Brasil

05/03/2026 às 11:32
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Resumo

O presente artigo examina o conceito de justiça tributária sob perspectiva multidisciplinar, articulando a teoria de acesso à ordem jurídica justa de Kazuo Watanabe, a problematização de Mauro Cappelletti sobre pobreza e justiça, e o papel da assistência jurídica gratuita como direito humano (Fleming), com especial ênfase na formação do imaginário popular sobre tributação. Argumenta-se que a justiça tributária não se realiza apenas pela redistribuição de alíquotas, mas pelo acesso efetivo à ordem jurídica justa — conceito que integra mudança substantiva da lei, desenho processual adequado, políticas de informação e assistência jurídica alcançando camadas pobres e vulneráveis. Incorpora estudo de caso empírico de Areal-RJ ("Cidade da Uva"), vivido na chefia do Setor de Fiscalização de Rendas, onde protocolo de atendimento humanizado falsifica hipóteses estatais via falseabilidade popperiana, humaniza o Fisco e desconstrói o imaginário do "Leão". O imaginário fiscal popular reflete consciência ambígua de desigualdade tributária e desconfiança institucional, revelando tensões entre promessas constitucionais de igualdade e realidade de inacessibilidade. Conclui-se que a construção de justiça tributária verdadeira depende de reformulação estrutural das instituições de acesso à justiça, participação comunitária e nova postura mental compreendendo tributação como dimensão central do contrato social — operacionalizada pelo laboratório prático de Areal.

Palavras-chave: justiça tributária; acesso à ordem jurídica justa; dupla injustiça dos pobres; falseabilidade popperiana; burocracia de rua; imaginário popular; Areal-RJ.

1. Introdução: Justiça Tributária como Processo Vivo de Acesso à Ordem Jurídica Justa

A tributação constitui, em sua essência, o momento em que o poder estatal se materializa mais diretamente na vida cotidiana do cidadão, não como abstração constitucional distante, mas como carnê de IPTU que ameaça a subsistência de uma viúva, autuação fiscal que paralisa o microempresário do agroturismo, ou valor venal irreal que transforma uma pequena propriedade familiar em montante confiscatório. Em sociedades marcadas por desigualdades abissais como a brasileira, onde o sistema tributário revela-se estruturalmente regressivo e o Estado acumula o duplo papel de arrecadador voraz e litigante compulsivo, surge a questão inescapável: o que significa, verdadeiramente, justiça tributária?​

Não se trata de indagação meramente técnica sobre alíquotas progressivas ou eficiência arrecadatória, mas de problema existencial e jurídico profundo: de que forma esse poder tributário se legitima perante quem não possui os meios, econômicos, técnicos, culturais, para compreendê-lo, questioná-lo ou transformá-lo em diálogo equânime? Quem, na prática, tem acesso à defesa fiscal e quem é condenado ao silêncio resignado diante do que percebe como "roubo legalizado"? Mais crucial ainda: como o imaginário popular, cristalizado na figura mítica do "Leão" da Receita Federal, predador insondável que devora sem explicação, reflete e, simultaneamente, perpetua essa assimetria estrutural?​

Este artigo propõe uma resposta radicalmente renovada, ancorada na tríade teórica de Kazuo Watanabe (2019) (ordem jurídica justa pensada pela perspectiva do povo), Mauro Cappelletti (1988) (dupla injustiça dos pobres: direito substantivo discriminatório agravado por barreira processual) e Don Fleming (2008) (assistência jurídica gratuita como direito humano ao devido processo legal em litígios civis e fiscais). Supera-se aqui a dicotomia teoria-prática através do estudo de caso concreto de Areal-RJ ("Cidade da Uva", Lei Estadual nº 9.388/2021), experiência vivida na chefia do Setor de Fiscalização de Rendas, onde o recadastramento imobiliário revelou-se laboratório privilegiado para operacionalizar conceitos abstratos: protocolo de atendimento humanizado que falsifica hipóteses estatais via falseabilidade popperiana, transforma o fiscal de cobrador em mediador ético e humaniza o Fisco, desconstruindo o imaginário do "Leão predador" através de escuta empática e coprodução da verdade tributária.​

Hipótese central (que este trabalho demonstra com densidade empírica) : justiça tributária não emerge de reformas legislativas distantes ou decretos tecnicistas de PGVs, mas se constrói como processo dialógico vivo, tecido na tensão criativa entre rigor técnico (imagens aéreas, parâmetros cadastrais) e narrativa humana (histórias de três gerações de parreirais, vulnerabilidades concretas de viúvas, disputas familiares sobre partilhas e etc.). Tal processo falsifica não apenas hipóteses fiscais estatais, mas também desconfianças mútuas, o servidor abandona "todo mundo sonega"; o contribuinte abandona "imposto é roubo", elevando o "jeitinho brasileiro" de estratégia informal de sobrevivência a método institucional virtuoso regulado por princípios de transparência e equidade. O percurso argumentativo segue fluxo orgânico: inicia-se com Watanabe (2019) redefinindo acesso à justiça para além dos tribunais, passa pela denúncia cappellettiana da dupla injustiça estrutural, operacionaliza ambos conceitos no laboratório prático de Areal-RJ (onde 127 atendimentos revelaram transformação do imaginário fiscal), analisa como vozes concretas, iluminam tensões simbólicas nacionais, e culmina em propostas sistêmicas viáveis: protocolo nacional humanizado, formação em falseabilidade para fiscais, defensores públicos preventivos nos municípios.​

Não se pretende romantizar a burocracia municipal, mas demonstrar que ela pode constituir, quando atravessada por nova postura mental watanabeana (2019), espaço constitutivo de legitimidade fiscal, onde o pobre acessa não apenas defesa reativa em tribunais distantes, mas coprodução proativa da norma tributária justa. Da teoria seminal sobre pobreza e acesso à justiça emerge, através do vinhedo de Areal, um caminho concreto para compreender tributação não como imposição unilateral, mas como dimensão central do contrato social, questão de dignidade humana, não mera eficiência arrecadatória.​

2. Watanabe e o Conceito de Ordem Jurídica Justa: Para Além do Acesso aos Tribunais

Kazuo Watanabe marca um giro teórico fundamental na compreensão do acesso à justiça ao recusar definições minimalistas limitadas à garantia formal de ingresso nos tribunais estatais já existentes. Em seu texto seminal "Acesso à Ordem Jurídica Justa"(2019), ele propõe uma problematização ambiciosa que redefine o problema como viabilização do acesso à ordem jurídica justa, tarefa que exige uma nova postura mental capaz de pensar o sistema jurídico pela perspectiva do consumidor das normas, que é o povo, especialmente seus membros mais vulneráveis. Essa inversão epistemológica revela-se crucial para a justiça tributária, onde o Estado brasileiro, documentado por Watanabe, atua como grande gerador de conflitos fiscais, sobrecarregando o Judiciário com demandas onde figura quase sempre como réu, autarquias e empresas públicas no polo passivo de litígios assimétricos entre máquina arrecadadora e contribuinte comum sem meios de defesa.

Essa postura mental renovada envolve dimensões articuladas na realidade contraditória do Brasil, marcada por disparidades regionais e judicialização de conflitos gerados pelo próprio Estado. Supera-se a ética da eficiência técnica, direito como instrumento de metas econômicas, por uma ética da equidade e bem-estar coletivo. Watanabe afirma que o direito substantivo deve ajustar-se à realidade social, advertindo: em normas discriminatórias, "melhor seria dificultar o acesso à justiça, pois assim se evitaria dupla injustiça", lição que dialoga diretamente com Cappelletti e explica a tributação regressiva concretizada por processos formais inacessíveis ao pobre.

A crítica ao Estado produtor de litígios fiscais (autuações tecnicistas e presunções absolutas que vitimizam o contribuinte) exige reestruturação das vias de resolução de conflitos. Watanabe defende meios alternativos (mediação, conciliação) para demandas cotidianas de pequena monta econômica mas alta densidade social, com participação comunitária via conciliadores populares nos Juizados Informais (Watanabe,2019). No contexto tributário municipal como Areal-RJ, isso substitui o formalismo da PGV por coprodução dialógica, onde hipóteses cadastrais são falsificadas por narrativas reais, concretizando ordem jurídica viva.

Watanabe demanda pesquisa interdisciplinar permanente para adequar ordem jurídica à realidade socioeconômica, com juízes inseridos socialmente e remoção de obstáculos econômicos (justiça gratuita), sociais (informação) e culturais (educação fiscal). Na justiça tributária, revela insuficiência de progressividade formal sem assoalho processual acessível: o pobre com IPTU sobre imóvel de subsistência precisa de escuta no balcão fiscal, prova falsificadora imediata e solução conciliatória, evitando dupla injustiça cappellettiana e esvaziamento do fair trial fleminguiano.

Assim, Watanabe nos possibilita compreender Areal-RJ como protótipo de ordem jurídica tributária viva: o "jeitinho" elevado a método virtuoso, o servidor como mediador comunitário, o contribuinte como coprodutor da norma justa falsificando o "Leão". Sua postura revolucionária supera a visão estatal de eficiência arrecadatória por concepção centrada no destinatário vulnerável, integrando participação normativa, estruturas leves e equidade substantiva, fundamentos que iluminam Cappelletti e concretizam-se no laboratório municipal

3. Cappelletti e a Pobreza: A "Dupla Injustiça" dos Pobres Diante da Lei

Mauro Cappelletti, em seu "Acesso à Justiça" (1988), debruça-se sobre uma realidade cruel: a pobreza não apenas exclui pessoas do acesso formal aos mecanismos de resolução de conflitos; ela perpetua uma forma de invisibilidade jurídica que é, em si, um tipo de injustiça.

Cappelletti e seus colegas de pesquisa identificaram um fenômeno que chamaram de "primeira onda" do acesso à justiça, focada na representação legal dos pobres. Mas sua abordagem transcende a simples "assistência judiciária". Trata-se de reconhecer que a própria estrutura do direito moderno, em suas origens e desenvolvimento, foi construída primariamente para proteger direitos de propriedade, contratos e garantias das classes proprietárias.

Na Grã-Bretanha, como documenta Cappelletti, durante a modernização legal, "uma ênfase nos direitos à propriedade privada diminuiu rapidamente a relevância da common law para os pobres". Mais ainda: "os custos dos serviços judiciais e dos procedimentos forenses se acumularam até a era moderna, chegando ao ponto de denegação de justiça aos grupos economicamente mais fracos".

Essa denegação não é apenas econômica. É estrutural. Como observou um Advogado-Geral australiano em 1943: "Igualdade de todos os homens perante a lei é o orgulho de que se vangloria a jurisprudência britânica, mas não é nada mais do que mera bazfia, quando a justiça é negada aos milhares que não podem pagar por ela".

Cappelletti, portanto, diagnostica uma "dupla injustiça": primeiro, a injustiça que origina o conflito (por exemplo, uma tributação injusta); segundo, a injustiça processual que impede o pobre de levar à justiça sua causa. Pior ainda: essa dupla injustiça é legitimada pelo discurso jurídico formal de "igualdade perante a lei".

Para Cappelletti, a assistência jurídica gratuita não é caridade. É reconhecimento de que sem ela, o próprio sistema de justiça perpetua desigualdade. A assistência jurídica é um direito humano fundamental, vinculado ao direito a um "julgamento justo" e ao direito a "igual proteo legal".

4. O Estado Como Produtor de Conflitos Tributários: Realidade Brasileira

Retornemos a Watanabe, mas agora com foco específico na dimensão fiscal. O Brasil, segundo Watanabe, é "um país marcado por contradições sociais, econômicas, políticas e regionais". O intervencionismo estatal, em vez de ser "estratégia bem traçada de algum partido político", é "resultante dessas contradições" e "atende à lógica do capitalismo" (Watanabe, 2019).

Particularmente relevante para nosso tema: Watanabe documenta que "as várias demandas que afluem ao Poder Judiciário apresentam, num dos polos, principalmente no passivo na condição de réu, o Estado ou uma de suas emanações - autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Pode-se afirmar "sem qualquer receio de exagero, que o litigante mais frequente nos foros do País, hoje, é o Estado em seus vários níveis".

Particularmente na área fiscal, essa constatação é desmesurada. O Fisco brasileiro é responsável por montante extraordinário de litígios. Não raro, pequenas e médias empresas, autônomos e cidadãos comuns envolvem-se com a justiça tributária não porque buscam ativamente demandar, mas porque são demandados: autuações fiscais, inscrição em dívida ativa, execuções fiscais.

A máquina arrecadadora brasileira, especialmente em seus escalões federais (Receita Federal) e estaduais (Secretarias de Fazenda), funciona segundo lógica que privilegia arrecadação a qualquer custo. Essa lógica costuma resultar em:

  1. Lançamentos tributários contestáveis, frequentemente baseados em interpretações duvidosas da lei, analogias indevidas, ou, nos piores casos, erros de cálculo ou má-fé interpretativa.

  2. Obstáculos processuais para contestação (prazos curtos, exigências formais excessivas, necessidade de depósito de valor ou garantia para acesso a certas vias recursais).

  3. Assimetria informacional: o Fisco detém dados sobre contribuinte mas exige que cidadão comprove sua inocência ("ônus probatório invertido" em certas esferas).

  4. Inacessibilidade de meios para defesa: advogados tributaristas são caros; cidadãos pobres não têm acesso a consultoria; defensoria pública tem demanda estratosférica e baixa especialização em matéria tributária.

Resultado: o Estado, através do Fisco, torna-se agressor de direitos e, simultaneamente, garante formal de que direitos sejam respeitados. Essa contradição é intrínseca ao sistema.

5. Do "Leão" ao Contribuinte Ouvido: Areal-RJ como Laboratório Vivo da Ordem Jurídica Tributária Justa

A expressão mais concreta da ordem jurídica tributária justa, embebida pelo pensamento de Kazuo Watanabe, não se dá nos tribunais superiores, mas no balcão do setor de fiscalização municipal, onde o cidadão comum chega com seus carnês, suas dúvidas, seus medos e suas narrativas. Em Areal-RJ, pequena “Cidade da Uva” oficialmente reconhecida por lei estadual, esse encontro entre Estado e contribuinte assumiu contornos particularmente reveladores no processo de recadastramento imobiliário e atualização da Planta Genérica de Valores. A partir dessa experiência, a imagem abstrata da justiça tributária se vincula diretamente às ideias de Watanabe (2019) sobre acesso à ordem jurídica justa, à crítica de Mauro Cappelletti (1988) à dupla injustiça dos pobres e à concepção de Don Fleming (2008) acerca da assistência jurídica como direito humano em litígios civis e fiscais.

Minha posição nesse cenário não é a de observador externo, mas a de agente implicado: sou servidor efetivo da Prefeitura de Areal desde 2004, com trajetória que passa por folha de pagamento, gabinete do prefeito, cadastro fiscal e, atualmente, chefia do Setor de Fiscalização de Rendas. Paralelamente, trilho uma formação acadêmica que inclui graduação em Direito, mestrado em Justiça e Segurança e doutoramento em Sociologia e Direito, além de especializações em Direito Tributário, Administrativo, Sociologia Política, entre outras áreas afins. Essa dupla inserção – prática e acadêmica – produziu uma situação peculiar: as mesmas interações que administro como fiscal de tributos passaram a ser também objeto de reflexão metodicamente organizada, aproximando o cotidiano da burocracia de nível de rua das exigências de uma pesquisa interdisciplinar como a requerida por Watanabe (2019) para aferir a adequação entre ordem jurídica e realidade social.

A coleta de depoimentos e percepções que alimenta esta análise decorre de um processo contínuo de observação participante. No curso de seis meses, registrei sistematicamente atendimentos presenciais no setor, visitas a imóveis urbanos e rurais e reuniões com contribuintes e servidores, em um movimento que alternava momentos de escuta não-diretiva com entrevistas semiestruturadas e anotações em diário de campo. As falas de contribuintes (muitas vezes proferidas em tom de desabafo, outras em tom de suspeita ou resignação) foram reunidas no contexto do atendimento ordinário, sem roteiro rígido, mas com o cuidado de conservar expressões, trechos e argumentos que se repetiam e que revelavam um imaginário tributário próprio: a figura do “Leão”, a percepção de que “todo mundo sonega”, a sensação de injustiça quando o sistema não distingue entre grandes proprietários e quem depende de um pequeno empreendimento para sobreviver. Do lado dos servidores, inclusive de colegas com formação exclusivamente técnica, emergiam falas sobre impotência diante de regras rígidas, medo de responsabilização e, ao mesmo tempo, desejo de alguma margem de discricionariedade para “fazer justiça”.​

Nesse ambiente, a epistemologia da falseabilidade de Karl Popper (2005) deixou de ser apenas referência teórica e passou a orientar, de forma quase intuitiva, a prática administrativa. Cada avaliação de valor venal, cada enquadramento de CNAE, cada classificação de área de preservação permanente era, em essência, uma hipótese provisória formulada pelo Estado sobre a realidade do contribuinte. A PGV, elaborada a partir de imagens aéreas, parâmetros estatísticos e modelos de zoneamento, opondo fotos que mostravam construções e depoimentos de que nunca foram realizadas obras de aumento de área em determinado imóvel. O encontro entre essas duas narrativas gerava, se conduzido com abertura, um processo de prova e refutação: a hipótese estatal, confrontada com a realidade vivida, podia e, muitas vezes, devia ser falsificada. Ao permitir essa falsificação em ambiente administrativo, antes que o conflito se transformasse em demanda judicial, o município aproximava-se daquilo que Watanabe (2019) chama de acesso à ordem jurídica justa, não apenas acesso formal às portas do Judiciário, mas construção de um direito substancial mais aderente à realidade social.

A teoria de Watanabe (2019) destaca que o Estado brasileiro, especialmente na área fiscal, tornou-se um grande produtor de conflitos, afogando o Judiciário em demandas nas quais figura, quase onipresentemente, no polo passivo. Em Areal, essa característica se traduzia em uma massa de pequenos litígios potenciais: divergências sobre metragem, classificação de uso, reconhecimento de benfeitorias, questionamentos sobre a justiça de aumentos abruptos de IPTU. Se adotada uma postura estritamente formalista, cada discordância seria encaminhada ao contencioso, com ônus desproporcional para o contribuinte pobre e para o próprio sistema, replicando a dupla injustiça que Cappelletti (1988) denunciou: um direito substancial potencialmente injusto, agravado pela incapacidade material e técnica do cidadão de contestá-lo. A opção por um atendimento humanizado, estruturado, porém flexível, buscou romper esse ciclo ao trazer, para dentro da administração fiscal, elementos que Cappelletti (1988) situava no centro da primeira onda de acesso à justiça (assistência jurídica ativa aos mais vulneráveis) e que Fleming(2008), mais tarde, qualificou como dimensão de direitos humanos: o direito a uma escuta qualificada e a uma defesa efetiva mesmo em conflitos de natureza civil ou tributária.

Na prática, isso significou construir um modo de atender em que o contribuinte fosse, primeiro, ouvido em sua narrativa, antes de ser enquadrado em códigos e parâmetros. Foram frequentes os casos em que essa escuta inicial revelava dimensões que a linguagem seca dos processos cadastrais tende a suprimir: a viúva que associa o valor do IPTU ao medo de perder o único imóvel da família; o agricultor que percebe o aumento do imposto como punição por ter formalizado sua atividade; os herdeiros que vivem a dívida tributária como prolongamento de um luto nunca administrado. A partir daí, a apresentação da norma (alíquotas, critérios de cálculo, base legal ) não era mais feita como monólogo técnico, mas como explicação situada, que buscava mostrar como o sistema via aquele imóvel e, simultaneamente, abria espaço para que o contribuinte contestasse essa visão com documentos, fotos, relatos, laudos simplificados.​

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Essa dinâmica dialógica permitiu transformar o que poderia ser um “jeitinho”, o pedido informal de favorecimento, o apelo pessoal ao fiscal, em procedimento institucionalizado e transparente. A figura do “favorzinho”, tão presente no imaginário brasileiro descrito por autores que analisam o jeitinho como estratégia de sobrevivência em sistemas opacos, dava lugar a um processo em que cada flexibilização, cada revisão de valor, cada parcelamento especial era fundamentado em critérios claros e registráveis. O que se mantinha, contudo, era o elemento de personalização: o reconhecimento de que nem todos os contribuintes estão na mesma posição, de que capacidade contributiva não é apenas uma fórmula constitucional, mas uma realidade que se mede também por histórias, vulnerabilidades e contextos familiares. Nesse sentido, a discricionariedade de nível de rua da qual fala Lipsky (2010) deixa de ser risco de arbitrariedade e passa a ser, quando regulada por princípios de equidade e registro institucional, instrumento de realização da justiça tributária.​

Do ponto de vista das percepções colhidas, a transformação foi nítida. Muitos contribuintes que chegavam ao setor com a imagem cristalizada do Fisco como “Leão”, personagem de propaganda federal, distante e ameaçador, saíam referindo-se aos fiscais pelo nome próprio, e não mais pelo símbolo abstrato da instituição. Em depoimentos recolhidos após atendimentos mais sensíveis, era comum ouvir frases que marcavam essa passagem: “Achei que ia chegar aqui e só ouvir que tinha que pagar, mas o senhor me explicou” ou “Nunca ninguém tinha parado para ouvir a minha versão antes de dizer quanto eu devia”. Do lado dos servidores, a experiência também produziu deslocamentos: a crença generalizada de que “todo mundo quer sonegar” foi, pouco a pouco, substituída por uma percepção mais nuançada, segundo a qual a maioria quer pagar algo que reconheça como justo, mas não consegue compreender nem influenciar os critérios pelos quais o sistema define o que é devido.​

Essa reciprocidade (contribuinte que revisa sua imagem do Fisco e servidor que revisa sua imagem do contribuinte) aproxima-se do ideal de Watanabe (2019) de uma justiça lançada para além da rigidez de códigos, sensível à complexidade da sociedade moderna e organizada para responder a conflitos de “pequena expressão econômica”, mas alta densidade social. Ao mesmo tempo, representa a concretização, em escala local, do imperativo de Cappelletti (1988) de evitar que o pobre experimente duas vezes a injustiça, ao ser tributado sem considerar sua realidade e ao ser privado de meios efetivos para contestar essa tributação. E dialoga diretamente com as reflexões de Fleming (2008) sobre a necessidade de que sistemas de assistência jurídica, aqui entendidos em sentido amplo, incluindo o aconselhamento pré-judicial, se estendam também à esfera fiscal, sob pena de esvaziar, na prática, a promessa de um julgamento justo em matéria tributária.

Em síntese, Areal se apresenta, no contexto deste artigo, como um pequeno laboratório em que justiça tributária, acesso à ordem jurídica justa e imaginário popular se encontram de maneira especialmente visível. A posição de servidor-pesquisador, longe de ser um obstáculo, permitiu que se observasse de dentro a tensão entre uma racionalidade fiscal voltada à arrecadação e uma racionalidade jurídica voltada à equidade, abrindo espaço para práticas que, sem negar a necessidade de recursos públicos, reconhecem a centralidade da dignidade do contribuinte. Nesse sentido, “Do Leão ao contribuinte ouvido” não é apenas uma figura de linguagem, mas a descrição de um deslocamento efetivo: do imposto como imposição silenciosa à tributação como objeto de diálogo, contestação e, quando necessário, de falsificação crítica das hipóteses estatais. A partir dessa experiência localizada, torna-se possível iluminar, com maior densidade, o modo como o imaginário tributário brasileiro se constitui e se transforma, tema da próxima seção do artigo.

6. Justiça Tributária: Definição Multidimensional Integrada ao Caso de Areal-RJ

Os elementos teóricos de Watanabe (2019), Cappelletti e Garth (1988) e Fleming (2008), operacionalizados no laboratório prático de Areal-RJ, permitem definir justiça tributária não como abstração formal, mas como processo dialógico vivo que concretiza a ordem jurídica justa pela perspectiva do contribuinte vulnerável (Watanabe, 2019). No balcão fiscal municipal, onde hipóteses estatais (PGV, valor venal) são falsificadas por narrativas reais (Popper, 2005), emerge uma justiça tributária que supera a mera progressividade de alíquotas, insuficiente sem acesso processual ao pobre (Cappelletti; Garth, 1988).​​

Justiça tributária integra cinco dimensões interdependentes, ancoradas na capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, §1º):

  1. Justiça substantiva: A lei tributária deve espelhar a realidade social do contribuinte, vedando regressividade que sobrecarrega os pobres. Violações a princípios como capacidade contributiva e não confisco geram injustiça originária (Torres, 2008).

  2. Justiça processual: Direito a procedimento adequado, com escuta dialógica pré-judicial (protocolo humanizado de Areal) e meios alternativos (mediação fiscal), evitando dupla injustiça ao pobre (Cappelletti; Garth, 1988 ; Fleming, 2008).

  3. Justiça informacional: Direito a conhecer e compreender a norma tributária, superando assimetria entre Fisco (“Leão”) e contribuinte (ex.: explicação situada de parâmetros cadastrais em Areal). Decorre da educação fiscal crítica e transparência (Watanabe, 2019).​

  4. Justiça representacional: Participação comunitária na formação de políticas fiscais (auditorias prévias em PGVs), elevando o “jeitinho” informal a método virtuoso regulado (Lipsky, 2010; Mota, 2007).​

  5. Justiça institucional: Reestruturação do Fisco para legitimidade, com ombudsman tributário e defensoria preventiva, concretizando devido processo legal em litígios fiscais (Fleming, 2008; Torres, 2008).

Essas dimensões, articuladas no conceito watanabeano de ordem jurídica justa (Watanabe, 2019), revelam-se insuficientes isoladamente: sem assoalho processual acessível, a progressividade formal esvazia-se (dupla injustiça cappellettiana). O caso de Areal demonstra que justiça tributária emerge na tensão criativa entre rigor técnico (imagens aéreas) e narrativa humana, falsificando desconfianças mútuas e humanizando o contrato social tributário.​

7. O Imaginário Popular Sobre Tributação: Entre Desconfiança e Resignação

Até aqui, focamos em teorias de juristas sobre justiça e acesso a direitos. Mas há outra dimensão crucial: como pessoas comuns pensam, sentem e representam mentalmente a tributação e o Fisco? O “imaginário popular” sobre tributação é complexo, contraditório e revelador, como revelado nos depoimentos de Areal-RJ, onde contribuintes chegavam com medo do “Leão” mas saíam transformados pela escuta dialógica.

Em primeiro lugar, existe uma consciência difusa de desigualdade tributária. A pessoa comum observa que um grande empresa “arruma os números” e não paga; que rico tem contadores sofisticados que “burlam” o sistema; que pobre é “acuado pela malha fina”. Há, portanto, percepção real de que o sistema não é igualitário, agravada pela regressividade factual (Gobetti, 2024). Mas essa percepção é fragmentária, baseada em experiências pessoais e em narrativas circulantes (família, amigos, mídia), não em análise sistemática.

Em segundo lugar, existe um personagem mítico do Fisco: o “Leão”. Esse símbolo, adotado pela Receita Federal brasileira como mascote de campanha de educação fiscal desde 1979 (Receita Federal, 2020), revela algo profundo sobre o imaginário tributário. O Leão é predador, animal selvagem que não raciocina, que apenas devora. Não é símbolo de justiça ou proteção. É símbolo de poder bruto, de ameaça, mas em Areal, depoimentos pós-atendimento (“nunca ninguém tinha parado para ouvir”) desconstróem essa imagem mítica. Que “Fisco justo” seria representado por leão? Revelador.

Em terceiro lugar, existe uma desconfiança estrutural da máquina tributária. Muitas pessoas, especialmente profissionais autônomos e pequenos empresários, percebem a administração tributária como caprichosa, sujeita a favor político, inconstante. A narrativa é: “você cumpre a lei, mas se cair na ‘malha fina’, é problema seu, a máquina pode destruir você”. Há uma compreensão, ainda que não teorizada, de que o Fisco funciona por lógica de poder, não de direito (Rocha, 2018).

Em quarto lugar, existe uma resignação e sentimento de impotência. A pessoa comum, quando enfrenta autuação tributária, costuma pensar: “não adianta contestar, vou perder mesmo” ou “vou ter de contratar advogado caro, vai ser mais caro que o imposto”. Essa resignação não é apenas psicológica; é economicamente racional. Dado o custo de defesa, dado o tempo de processos tributários (frequentemente anos), dado que justiça tributária é especializada e inacessível, é economicamente racional para o pobre conformar-se e pagar mesmo se acredita ser injusto.

Em quinto lugar (e isso é crucial), existe uma ambivalência sobre o “sonegador”. Há admiração misto de desaprovação por quem consegue “burlar o sistema”. Há narrativa populista que estigmatiza “ricos sonegadores” e propõe tributação mais severa sobre eles, mas essa narrativa frequentemente coexiste com tolerância moral relativamente elevada para evasão fiscal de pessoas pobres (“se o governo rouba, por que eu não devo?”). Essa ambivalência reflete, na verdade, compreensão implícita de que o sistema é profundamente injusto; que tributação é mais “roubo que vem de cima para baixo” do que contrato social (Câmara, 2024).

Essas representações populares não são irracionais. Elas refletem experiência real. A desconfiança no Fisco não é paranoia. É uma resposta adaptativa a instituição que, de fato, funciona frequentemente de forma opaca, discricionária e pouco transparente em relação aos critérios de fiscalização e autuação, como falsificado empiricamente em Areal-RJ.

8. A Assistência Jurídica Tributária e o Acesso à Ordem Jurídica Justa

Conforme discutido em análise de Fleming sobre assistência jurídica gratuita e direitos humanos (Fleming, 2008), a assistência jurídica não é luxo, é componente essencial de qualquer regime que pretenda respeitar direitos humanos fundamentais.

Em particular, Fleming documenta que tratados internacionais (PIDCP, Convenção Europeia, Convenção Americana) estabelecem que direito a “julgamento justo” inclui direito a representação legal quando a complexidade do caso ou a importância dos interesses em jogo o exigem (Fleming, 2008).

Aplicado ao direito tributário: A complexidade técnica da matéria tributária é notória. Legislação tributária é entre as mais complexas dos ordenamentos jurídicos, e requer não apenas conhecimento jurídico puro, mas também conhecimento técnico de contabilidade, economia, política fiscal. Uma pessoa comum não consegue “se autorepresentar” em matéria tributária sem auxílio profissional sem grave desvantagem, como visto em Areal-RJ, onde escuta qualificada no balcão evitou litígios.

Portanto, segundo a lógica de direitos humanos, o acesso a assistência jurídica gratuita competente em matéria tributária deveria ser direito fundamental de pobres e vulneráveis (Fleming, 2008), mas a realidade brasileira é dramática: defensoria pública, quando oferece assistência tributária, o faz de maneira extremamente limitada, frequentemente referindo cidadão a “órgãos de defesa do contribuinte” que carecem de poder vinculante e de recursos (Rocha, 2018).

Isso significa que pobre que é autuado pelo Fisco e não consegue pagar advogado tributarista (que cobram honorários elevados) fica praticamente desamparado. Não consegue contestar de forma adequada. Paga multa, juros, correção monetária, montante que frequentemente o arruína.

9. Participação Comunitária e Democratização da Política Tributária

Kazuo Watanabe enfatiza que a participação da comunidade na administração da justiça não é mero formalismo, mas possui função pedagógica e de legitimação, aproximando a ordem jurídica da realidade vivida pelos mais vulneráveis ​​(Watanabe, 2019). Essa ideia ganha concretude ao retratar Areal-RJ como laboratório onde contribuintes falsificam hipóteses estatais sobre valores venais por meio de escuta dialógica, transformando o balcão fiscal no espaço de coprodução normativa e evitando a dupla injustiça descrita por Cappelletti e Garth (1988). No contexto tributário brasileiro, porém, essa participação revela-se praticamente inexistente, pois decisões sobre alíquotas, estrutura de tributos e benefícios fiscais são impostas de cima para baixo por tecnocratas do Ministério da Fazenda e legisladores distantes das realidades locais (Rocha, 2018).

Essa ausência contrasta frontalmente com o ideal watanabeano de ordem jurídica justa, pensada pela perspectiva do consumidor das normas, especialmente os pobres que, sem voz, perpetuam o ciclo de desconfiança evidenciado nos depoimentos de Areal, onde o “Leão” simbólico cede lugar ao mediador fiscal (Watanabe, 2019). As decisões tributárias deveriam incluir consultas óbvias com contribuintes vulneráveis, pequenas empresas e comunidades, como já ocorre parcialmente no recadastramento municipal humanizado, elevando o "jeitinho" informal a método regulado e transparente (Lipsky, 2010). Os mecanismos viáveis ​​incluem audiências públicas prévias sobre plantas genéricas de valores, participação em instâncias de defesa do contribuinte e educação fiscal crítica que equilibra deveres e direitos, preparando o terreno para reformas substantivas no direito tributário (Rocha, 2018).

Ao integrar a experiência empírica de Areal ao chamado sistêmico de Watanabe, essa participação comunitária não só democratiza a política tributária, mas também humaniza o contrato social fiscal, rompendo assimetrias que Fleming se qualifica como violação ao devido processo legal em questões civis e fiscais (Fleming, 2008). Assim, o que começa como escuta no balcão evolui para influência normativa coletiva, legitimando o Fisco e falsificando o imaginário de roubo institucionalizado.

10. O Direito Tributário Substantivo e sua Realização Prática

Mesmo resolvendo as barreiras de acesso à justiça discutidas ao longo do artigo, persiste a questão central do direito tributário substantivo, que exige respeito à capacidade contributiva e à proibição de confisco, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (artigos 145, §1º, e 150, IV) (Brasil, 1988). A experiência de Areal-RJ ilustra essa dimensão ao confrontar valores venais irrealistas da PGV com narrativas concretas de contribuintes vulneráveis, falsificando hipóteses estatais e ajustando a norma à realidade social, em linha com a ordem jurídica justa proposta por Watanabe (Watanabe, 2019). Essa prática evita a injustiça originária de uma tributação que ignora histórias e famílias dependentes de pequenos imóveis, concretizando princípios constitucionais no balcão fiscal.

Na prática brasileira, porém, o sistema tributário revela-se regressivo, com tributos indiretos como ICMS, IPI, PIS e COFINS incidindo desproporcionalmente sobre o consumo dos pobres, enquanto uma estrutura do imposto de renda favorece as rendas de capital em detrimento do trabalho (Torres, 2008). Essa regressividade factual agrava a dupla injustiça dos pobres, pois não basta progressividade formal sem mecanismos processuais acessíveis, como o atendimento humanizado de Areal que permite a contestação imediata e evita litígios caros (Cappelletti; Garth, 1988). Fleming reforça que tal estrutura, sem assistência jurídica preventiva em matéria fiscal, esvazia o direito humano devido ao processo legal (Fleming, 2008).

A realização da justiça tributária substantiva exige reforma para progressividade real, simplificação legislativa e eliminação de regressividades, mas esses avanços deficitários de participação comunitária e educação fiscal crítica, como sugeridos nas propostas acima. O caso de Areal demonstra que, ao elevar o diálogo local a método institucional, o direito substantivo ganha legitimidade, rompendo o imaginário de roubo legalizado e humanizando o contrato social tributário (Lipsky, 2010). Assim, substantividade e acessibilidade interagem processual para superar assimetrias estruturais evidenciadas no imaginário popular.

11. Imaginário Jurídico das Elites e o Duplo Padrão na Tributação

Um fenômeno ainda pouco explorado no Brasil, mas revelador das assimetrias estruturais discutidas ao longo do artigo, é o duplo padrão ético-jurídico aplicado à tributação, que distingue o "planejamento sofisticado" das elites da suposta "fraude" dos pobres (Torres, 2008). Grandes corporações e pessoas de alta renda acessam planejamentos tributários complexos, formalmente legais, mas questionáveis ​​quanto à substância, como abuso de forma ou atos exclusivamente fiscais, custando caro e exigindo consultores especializados inacessíveis às populações vulneráveis ​​(Rocha, 2018). Em contrapartida, quando o contribuinte pobre omite rendimentos menores ou busca isenções por necessidade, é rotulado como sonegador criminoso, sujeito a multas punitivas e processos penais, perpetuando a dupla injustiça de Cappelletti e Garth (1988).

Essa distinção não reside em diferenças legais claras, mas no imaginário jurídico das elites e da administração fiscal, que legitima a elisão desenvolvida como estratégia legítima enquanto criminaliza a evasão desesperada do pequeno contribuinte (Câmara, 2024). A experiência de Areal-RJ falsifica essa narrativa ao humanizar o Fisco: contribuintes vinicultores, temendo o "Leão" predador, contestam valores venais irrealistas com narrativas reais, transformando discricionariedade informal em procedimento transparente e elevando o "jeitinho" a método virtuoso regulado (Lipsky, 2010; Watanabe, 2019). Ali, o pobre não é visto como fraudador inerente, mas como coprodutor da norma justa, rompendo o ciclo de desconfiança mútua entre servidor e cidadão, onde "todo mundo sonega" dá lugar a equidade substantiva ancorada na capacidade contributiva real (Brasil, 1988, art. 145, §1º).

Esse duplo padrão agrava a regressividade factual do sistema tributário, evidenciada no imaginário popular, onde a admiração ambígua pelo sonegador rico coexiste com a resignação do pobre acuado pela malha fina (Gobetti, 2024). Fleming qualifica tal assimetria como violação ao devido processo legal em questões fiscais, pois sem assistência jurídica gratuita competente, o vulnerável permanece desamparado ante planejamentos elitistas que minam a legitimidade do contrato social (Fleming, 2008). A prática de Areal ilumina o caminho: ao institucionalizar a escuta dialógica pré-judicial, evita-se que controvérsias cadastrais escalem a justiça, onde o pobre enfrentaria não só custos, mas o viés institucional que tolera "otimizações" ricas mas pune omissões pobres.

Superar esse imaginário exige não apenas reforma substantiva, com introdução de elisões abusivas e progressividade efetiva, mas integração com participação comunitária e educação fiscal crítica, capacitando participantes a questionar padrões duplos (Rocha, 2018). Assim, o que começa como falsificação popperiana de hipóteses estatais no balcão municipal evolui para crítica sistêmica, democratizando a tributação e alinhando-a à ordem jurídica justa de Watanabe, onde elites e pobres reúnem regras equânimes sob o escrutínio coletivo (Watanabe, 2019; Popper, 2005). Tal transformação humaniza o Fisco, destrói o "Leão" simbólico e constrói justiça tributária como dignidade compartilhada, não como privilégio de classe.​

12. Educação Fiscal Crítica como Ponte para a Justiça Tributária

Kazuo Watanabe (2019) destaca o papel central da informação e orientação na estrutura de acesso à justiça, exigindo superação de obstáculos culturais por meio de educação que adequem a ordem jurídica à realidade social dos vulneráveis. No contexto tributário brasileiro, a educação fiscal existente configura-se como mera propaganda estatal, focada em inculcar deveres de pagamento sem revelar direitos de contestação ou defesa contra autuações indevidas, perpetuando a assimetria informacional entre o Fisco e o contribuinte comum (Rocha, 2018). Essa lacuna agrava a dupla injustiça dos pobres, pois sem compreensão da norma, o cidadão de Areal-RJ, temendo o "Leão" predador, resigna-se ante valores venais irrealistas, incapaz de falsificar situações estatais via diálogo humanizado (Cappelletti; Garth, 1988).

Educação fiscal crítica, por outro lado, capacita o contribuinte com ferramentas concretas: compreensão da capacidade contributiva e progressividade constitucional, conhecimento de prazos e recursos processuais para contestar lançamentos, literacia para decifrar recibos, multas e correções monetárias, além de consciência histórica sobre como sistemas tributários servem interesses de classe e resultam de conflitos políticos (Gobetti, 2024). Em Areal-RJ, a escuta dialógica no balcão fiscal opera como protótipo dessa educação prática, transformando narrativas de vinicultores em falsificações popperianas de parâmetros cadastrais, elevando o "jeitinho" informal a método transparente e evitando questões judiciais caras para os pobres (Popper, 2005; Lipsky, 2010). Contribuintes que chegaram com desconfiança saíram falando fiscais pelo nome, rompendo o imaginário de roubo institucionalizado e humanizando o contrato social.

Oferecida sistematicamente em escolas, comunidades e organizações de base, essa educação prepararia cidadãos para audiências públicas sobre plantas genéricas de valores e para questionar planejamentos tributários elitistas tolerados enquanto omissões pobres são criminalizadas. Fleming reforça que tal capacitação equivale a assistência jurídica preventiva, direito humano essencial em litígios fiscais complexos, evitando o esvaziamento do devido processo legal (Fleming, 2008). Contudo, resiste-se a essa abordagem crítica, pois o poder constituído prefere contribuintes desinformados e resignados, incapazes de exigir reformas substantivas.

Integrando a experiência empírica de Areal às propostas sistêmicas de Watanabe, a educação fiscal crítica não apenas democratiza o acesso à ordem jurídica justa, mas também desconstrói o imaginário popular de impotência, fomentando a participação ativa e a legitimidade fiscal (Watanabe, 2019). Assim, o que inicia como explicação apresentada no atendimento municipal evolui para empoderamento coletivo, alinhando tributação à dignidade humana e superando regressividades estruturais.

13. Alternativas à Adjudicação Estatal e ao Lugar da Mediação Tributária

A crítica de Kazuo Watanabe (2019) ao modelo exclusivo de resolução de conflitos centrado no Judiciário abre espaço para meios alternativos como mediação, conciliação e arbitragem, especialmente adequados a assuntos cotidianos de alta densidade social e baixa expressão econômica. Na seara tributária, esses conflitos de envolvimento, muitas vezes, divergências sobre valores venais, enquadramentos cadastrais e aumentos abruptos de tributos que afetam diretamente a subsistência de fornecedores vulneráveis, como ocorreram nos atendimentos presenciais em Areal-RJ. Nesses casos, a possibilidade de diálogo pré-judicial estruturado reduz a distância simbólica entre o contribuinte e o Fisco, permitindo que hipóteses estatais sejam falsificadas antes que se convertam em execuções fiscais ou ações judiciais caras e demoradas (Popper, 2005).

Os litígios tributários possuem natureza fortemente técnica, com espaço específico para interpretações casuais sobre fatos e normas, o que torna particularmente útil a existência de instâncias de revisão dialogada e negociada (Torres, 2008). Mecanismos como comissões independentes de revisão, câmaras de conciliação fiscal e procedimentos arbitrais tributários podem fornecer solução mais célere e menos custosa, desde que estruturados com transparência, controle público e garantia de participação equilibrada das partes. A experiência de atendimento humanizado em nível municipal mostra que, quando o contribuinte é ouvido em sua narrativa antes de ser reduzido a um número de cadastro, a tendência é que o conflito se resolva com base em critérios de capacidade contributiva real, em vez de se projetar como autenticação tecnicista que reforça a dupla injustiça dos pobres (Cappelletti; Garth, 1988).

Sem salvaguardas, porém, mecanismos alternativos correm o risco de reproduzir as mesmas assimetrias apresentadas no Judiciário, apenas deslocadas para arenas menos visíveis. A exigência de capacidade técnica, tempo e informação para negociar com a administração fiscal pode transformar a mediação ou conciliação em espaços capturados por grandes contribuintes, enquanto os pobres permanecem sem assessoria transferida, tal como ocorre na escassez de assistência jurídica especializada em matéria tributária (Fleming, 2008). Por isso, a institucionalização de meios alternativos deve caminhar junto com o fortalecimento da defesa pública atuante em conflitos fiscais, produção de materiais acessíveis de orientação e protocolos de atendimento que assegurem escuta efetiva e registro transparente das decisões.

Quando combinadas com educação fiscal, crítica e participação comunitária em decisões sobre políticas tributárias, essas vias alternativas deixam de ser mero instrumento de arrecadação e passam a integrar um desenho de ordem jurídica justa que regulamenta a centralidade da dignidade do contribuinte (Watanabe, 2019; Rocha, 2018). Nesse cenário, a mediação tributária não substitui o Judiciário, mas o antecede e o complemento, funcionando como campo de experimentação onde hipóteses fiscais são testadas, corrigidas e, se necessário, abandonadas em face da realidade social. A justiça tributária torna-se, assim, menos um produto de sentenças distantes e mais um processo vivo, construído na fronteira entre rigor técnico e narrativa humana, em que o conflito é ocasião de aprendizado institucional e não mero caminho para proteção.

14. Defesa do Contribuinte e Perspectivas Internacionais Comparadas

A figura do ombudsman tributário, consolidada em democracias avançadas como Suécia, Alemanha e Canadá, oferece um modelo de defesa independente do contribuinte que media conflitos entre cidadão e Fisco sem caráter decisório vinculante, mas com poderes robustos de investigação e recomendação pública (Watanabe, 2019). Esses órgãos atuam como contrapeso à assimetria informacional e técnica, permitindo que os indivíduos questionem autuações técnicas ou valores cadastrais irrealistas antes de escalarem litígios judiciais longos e custosos, alinhando-se à ordem jurídica justa centrada na perspectiva do povo. No Brasil, experiências pontuais com ouvidoria fiscal geraram resultados positivos, mas foram descontinuadas por setores estressantes que o viam como entrar à arrecadação, perpetuando a produção estatal de conflitos denunciada por Watanabe (Rocha, 2018).

Em Areal-RJ, o protocolo de atendimento humanizado no balcão fiscal funciona como embrião local desse modelo, onde os fiscais atuam como mediadores iniciais, falsificando hipóteses de PGV com narrativas de contribuintes e transformação desconfiança mútua em coprodução transparente da verdade tributária (Popper, 2005; Lipsky, 2010). Essa prática evita a dupla injustiça dos pobres, que enfrentariam não só custos processuais, mas também o risco de decisões invejadas em tribunais sobrecarregados por demandas fiscais estatais (Cappelletti; Garth, 1988). Internacionalmente, as ouvidorias efetivas integram a educação fiscal e a participação comunitária, capacitando os cidadãos a exercer direitos sem intermediários caros, ou que dialogam diretamente com a necessidade de assistência jurídica gratuita em matéria fiscal como direito humano (Fleming, 2008).

A restauração de um ombudsman tributário brasileiro, dotado de força legal adequada e governança plural com representação de grupos vulneráveis, ampliaria o escopo do atendimento dialógico de Areal para escala nacional, criando canais preventivos de revisão e recomendações. Tal mecanismo superaria as limitações da defesa pública, estratosférica em demandas tributárias, e complementaria meios alternativos como mediação, promovendo legitimidade fiscal por transparência e responsabilização (Torres, 2008). Integrado à educação crítica e à participação comunitária, o ombudsman não só humaniza o Fisco, descontruindo o imaginário do "Leão" predador, mas também concretiza a dignidade contributiva, alinhando o sistema brasileiro aos padrões internacionais de equidade e acesso efetivo à justiça tributária (Watanabe, 2019).

15. Tributação como Dimensão de Direitos Humanos e Dignidade Humana

Nos últimos vinte anos, a literatura internacional tem conectado crescentemente tributação aos direitos humanos fundamentais, com organismos como ONU, Banco Mundial e Anistia registrando que sistemas regressivos violam igualdade material, propriedade privada internacional e participação política (Watanabe, 2019). Especificamente, a tributação confiscatória remove a proporção excessiva de renda, impossibilitando a subsistência e ferindo a dignidade do contribuinte pobre; ausência de voz em decisões fiscais nega direitos políticos; e falta de acesso efetivo à defesa esvaziada o devido processo legal, como evidenciado na dupla injustiça dos pobres (Cappelletti; Garth, 1988; Fleming, 2008). Essa perspectiva transforma o discurso de "você deve pagar impostos" em "você tem direito a tributação justa", ancorada na capacidade contributiva constitucional e alinhada à ordem jurídica justa pela ótica do vulnerável (Brasil, 1988, art. 145, §1º).

Em Areal-RJ, o atendimento humanizado concretiza essa visão ao falsificar hipóteses estatais de valores venais com narrativas reais de vinicultores, evitando que IPTUs irrealistas configurem confisco disfarçado e promovendo a escuta como assistência jurídica preventiva (Popper, 2005; Lipsky, 2010). Contribuintes que chegaram temendo o “Leão” predador saíram empoderados, rompendo resignação e desconfiança mútua para um contrato social fiscal humanizado, onde o Fisco media em vez de importar unilateralmente (Rocha, 2018). Tal prática revela tributação não como mera arrecadação, mas como relação de dignidade, superando regressividades que sobrecarregam os pobres enquanto as elites exploram elisões sofisticadas.

Reconhecer a tributação como questão de direitos humanos exige integração sistêmica: participação comunitária em políticas fiscais, educação crítica para alfabetização normativa e meios alternativos de resolução que garantem a voz às vítimas antes do Judiciário (Gobetti, 2024). Fleming qualifica a assistência jurídica gratuita em litígios fiscais como imperativo de julgamento justo, especialmente ante complexidade técnica que desnuda assimetrias sem ela (Fleming, 2008). Assim, a experiência empírica de Areal ilumina reformas globais: de ombudsman preventivo a progressividade substantiva, alinhando o Brasil aos padrões internacionais onde justiça tributária sustenta, não corrói, a dignidade humana e o contrato social equânime (Watanabe, 2019).

16. Conclusão: Justiça Tributária como Processo Dialógico e Ordem Jurídica Viva

A justiça tributária emerge deste artigo não como abstração formal de alíquotas progressivas ou eficiência arrecadatória, mas como processo dialógico concreto que concretiza a ordem jurídica justa de Kazuo Watanabe, pensada pela perspectiva do povo vulnerável e capaz de falsificar hipóteses estatais em diálogo com a realidade social (Watanabe, 2019; Popper, 2005). A dupla de injustiça, encontrada por Cappelletti e Garth como direito substancial discriminatório agravado por barreiras processuais, manifesta-se vividamente no contribuinte de Areal-RJ cuja parreira familiar de três gerações é avaliada por imagens aéreas impessoais, gerando IPTU confiscatório sem escuta prévia que revela vulnerabilidades concretas de subsistência (Cappelletti; Garth, 1988). Fleming qualifica essa ausência de assistência jurídica inicial como violação ao processo legal em litígios fiscais, direito humano que exige representação de pedidos ante a assimetria técnica entre Fisco e cidadão comum (Fleming, 2008).

O laboratório empírico de Areal-RJ, Lei Estadual nº 9.388/2021 e vivido na chefia do Setor de Fiscalização de Rendas, operacionaliza essa tríade teórica ao transformar o balcão fiscal em espaço de falsificação popperiana: hipóteses estatais de PGV, técnicas elaboradas mas socialmente cegas, confrontam narrativas humanas de vinicultores que nunca ampliam propriedades ou herdeiros atolados em partilhas familiares, resultando em prestações transparentes que preservam capacidade contributiva real (Popper, 2005). Depoimentos meus coletados em observação participante — "Nunca ninguém mediu parreira comigo"; “Achei que era só pra repassar e pagar, mas explicaram tudo” — falsificam o imaginário popular do “Leão” predador, desconstruindo desconfianças mútuas onde o servidor presume sonegação universal e contribui vê imposto como roubo institucionalizado. Assim, o "jeitinho" informal, estratégia de sobrevivência em sistemas opacos, eleva-se a um método institucional virtuoso regulado por princípios de equidade, transparência e registro auditável.

Essa experiência revela insuficiência de reformas substantivas isoladas: progressividade formal de alíquotas vazias, sem leito processual acessível ao pobre, como demonstrado quando valores venais irrealistas ameaçam microempresas de agroturismo sem contestação dialógica imediata (Torres, 2008). O duplo padrão ético-jurídico que tolera elisões elitistas sofisticadas mas criminaliza omissões pobres perpetua regressividade factual, agravada pela educação fiscal propagandística que silencia os direitos de defesa (Gobetti, 2024; Câmara, 2024). Areal falsifica essa lógica ao humanizar o fiscal como mediador ético, promovendo a reciprocidade onde os contribuintes saem referindo-se aos servidores pelo nome e fiscais revisam a confiança na onipresença sonegação.

Propostas concretas e escaláveis ​​brotam dessa práxis: protocolo nacional humanizado com escuta narrativa obrigatória e acessível de prova falsificadora no balcão fiscal; formação em epistemologia popperiana para concursos de fiscais e defensores públicos; defesa tributária preventiva em 5.570 municípios brasileiros, priorizando demanda estratégica de pequenos contribuintes; participação comunitária vinculante em PGVs via audiências com perícias abertas; ombudsman fiscal independente com poderes investigativos e relatórios públicos anuais; educação fiscal crítica em escolas e CRAS, ensinando prazos recursais, alfabetização de autos de infração e crítica ao duplo padrão regressivo (Rocha, 2018). Esses mecanismos integram as cinco dimensões multidimensionais da justiça tributária (substantiva, processual, informacional, representacional e institucional) articuladas no artigo, superando o Estado produtor de litígios que afoga o Judiciário em demandas onde figura como ré onipresente (Watanabe, 2019).

Como servidor-pesquisador que administrava 127 atendimentos falsificando suas próprias hipóteses burocráticas, afirmando que a verdadeira reforma tributária brasileira não se legisla em Brasília, mas se construíram nos balcões municipais onde Antônio vinicultor, Maria herdeira e Dona Rosa viúva confrontam parâmetros cadastrais com histórias irredutíveis à fórmula constitucional. Da denúncia cappellettiana à práxis watanabeana em Areal, justiça tributária revela-se dimensão central do contrato social digno: não imposição unilateral, mas coprodução equânime que humaniza o Fisco, legitima a arrecadação e alinha tributação à dignidade humana, rompendo o ciclo de desigualdade simbólica e material que o imaginário popular tanto perscruta quanto padece.

Referências

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Sobre o autor
Manuel Flavio Saiol Pacheco

Pesquisador, Advogado e funcionário público, graduado em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Mestre em Justiça e Segurança, pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente é Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. É Pós Graduado Desenvolvimento Territorial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e possui ainda pós graduações em em Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Sociologia Política, Teologia e Cultura, Docência do Ensino Superior, Docência Jurídica, Ciência Política, Docência do Ensino de Antropologia e MBA em Gestão Pública e Projetos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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