O freio de emergência do mercado: natureza jurídica do “circuit breaker” e sua função na estabilidade econômica

09/03/2026 às 20:59

Resumo:

- O "circuit breaker" é um mecanismo utilizado nos mercados de capitais para suspender temporariamente as negociações em situações de queda acentuada dos índices, atuando como um freio de emergência para conter movimentos de pânico e restabelecer a racionalidade nas decisões dos agentes econômicos.
- Sua natureza jurídica vai além de uma regra operacional, sendo considerado um instrumento de regulação prudencial sistêmica inserido no Direito Econômico e do Mercado de Capitais, com base na Lei nº 6.385/1976 que confere à CVM poderes para assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados.
- O "circuit breaker" é essencial para a estabilidade do mercado, sendo uma medida proporcional e adequada à preservação da ordem econômica constitucional, evitando colapsos sistêmicos e atuando como um elemento de coordenação para prevenir resultados coletivamente desastrosos nos mercados financeiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O freio de emergência do mercado: natureza jurídica do “circuit breaker” e sua função na estabilidade econômica

Resumo

O presente estudo examina a natureza jurídica do mecanismo conhecido como “circuit breaker”, utilizado nos mercados de capitais para a suspensão temporária das negociações em situações de queda acentuada dos índices. Sustenta-se que o instituto não possui natureza meramente operacional ou contratual, mas configura instrumento de regulação prudencial sistêmica, inserido no âmbito do Direito Econômico e do Direito do Mercado de Capitais. Analisa-se sua compatibilidade com a ordem econômica constitucional, sua função na preservação da confiança institucional, seus efeitos sob a ótica da Análise Econômica do Direito e seus reflexos nas relações jurídicas privadas, especialmente nos contratos financeiros e na responsabilidade civil. Conclui-se que o “circuit breaker” constitui mecanismo jurídico indispensável à estabilidade dos mercados, revelando que a liberdade econômica depende de limites regulatórios para preservar o próprio funcionamento do sistema.

Palavras-chave: “circuit breaker” — Direito Econômico — Mercado de Capitais — Regulação — Análise Econômica do Direito — Risco sistêmico — Ordem econômica — CVM — Bolsa de valores

Abstract

This study examines the legal nature of the mechanism known as “circuit breaker”, used in capital markets to temporarily halt trading during sharp declines in market indexes. It argues that the institute is not merely operational or contractual, but rather a systemic prudential regulation instrument within the scope of Economic Law and Capital Markets Law. The paper analyzes its compatibility with the constitutional economic order, its role in preserving institutional trust, its function under Law and Economics theory, and its effects on private legal relations, especially financial contracts and civil liability. It concludes that the “circuit breaker” is an essential legal mechanism for market stability, demonstrating that economic freedom depends on regulatory limits to preserve the functioning of the system itself.

Keywords: circuit breaker — Economic Law — Capital Markets — Regulation — Law and Economics — Systemic risk — Financial regulation — Securities market

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem e conceito do “circuit breaker” no mercado de capitais. 3. Natureza jurídica como instrumento de regulação prudencial sistêmica. 4. Fundamentação na ordem econômica constitucional. 5. Análise econômica do direito e contenção de colapsos de mercado. 6. Reflexos nas relações jurídicas privadas e nos contratos financeiros. 7. Conclusão. Referências

1. Introdução

Os mercados de capitais contemporâneos operam sob elevada velocidade informacional, intensa interconectividade e forte sensibilidade a expectativas coletivas. Nesse ambiente, oscilações abruptas podem desencadear movimentos de venda em massa capazes de comprometer não apenas o valor de determinados ativos, mas a própria estabilidade do sistema financeiro. Para mitigar tais riscos, as bolsas de valores passaram a adotar mecanismos de interrupção temporária das negociações, conhecidos internacionalmente como “circuit breakers”, cuja finalidade é conter movimentos de pânico e restabelecer condições mínimas de racionalidade no processo decisório dos agentes econômicos.

Embora amplamente utilizado na prática, o “circuit breaker” raramente é analisado sob perspectiva jurídica sistemática. Em regra, é tratado como mera regra operacional das bolsas ou como procedimento técnico de negociação, quando, na realidade, possui natureza normativa e integra o conjunto de instrumentos de regulação econômica destinados à preservação da estabilidade sistêmica. A compreensão adequada do instituto exige, portanto, abordagem que transcenda o direito societário ou contratual, inserindo-o no âmbito do Direito Econômico, da regulação do mercado de capitais e da análise econômica das instituições.

O presente estudo sustenta que o “circuit breaker” constitui mecanismo jurídico de regulação prudencial sistêmica, cuja função é preservar a confiança coletiva, evitar externalidades negativas e impedir que comportamentos individuais racionalmente defensivos conduzam ao colapso do mercado. Tal compreensão permite explicar seus efeitos não apenas no plano institucional, mas também nas relações privadas, especialmente nos contratos financeiros, na responsabilidade civil e na governança corporativa.

2. Origem e conceito do “circuit breaker” no mercado de capitais

O mecanismo denominado “circuit breaker” surgiu nos mercados norte-americanos após episódios de forte volatilidade, notadamente o crash de 1987, quando quedas abruptas demonstraram a incapacidade do sistema de absorver choques sem provocar reações em cadeia. A partir de então, bolsas de valores passaram a adotar regras que determinam a suspensão automática das negociações quando os índices atingem determinados níveis de queda, permitindo intervalo temporal destinado à recomposição de expectativas e à circulação de informações.

No Brasil, o mecanismo é adotado no âmbito da B3, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários, e encontra equivalentes em mercados como a New York Stock Exchange, evidenciando tratar-se de padrão regulatório internacional. A interrupção ocorre quando o índice de referência atinge percentuais previamente definidos, com retomada posterior das negociações, podendo haver novas suspensões caso a volatilidade persista.

O “circuit breaker” não impede a formação de preços, nem elimina o risco inerente ao mercado, mas introduz pausa obrigatória no processo de negociação. Tal pausa tem finalidade institucional, e não individual, pois não visa proteger um investidor específico, mas preservar a funcionalidade do sistema como um todo. Trata-se, portanto, de instrumento que se dirige ao mercado enquanto instituição, e não aos participantes isoladamente considerados.

A partir dessa constatação, torna-se evidente que o “circuit breaker” não pode ser qualificado como mera cláusula contratual de negociação, tampouco como simples procedimento interno da bolsa. Sua função ultrapassa o âmbito privado e alcança a esfera da regulação econômica, o que conduz à análise de sua natureza jurídica como norma de estabilização sistêmica.

3. Natureza jurídica como instrumento de regulação prudencial sistêmica

A natureza jurídica do “circuit breaker” deve ser compreendida como a de norma de regulação econômica preventiva, inserida no conjunto de instrumentos destinados à preservação da estabilidade do sistema financeiro e do mercado de capitais. Não se trata de regra contratual privada, nem de simples procedimento operacional das bolsas de valores, mas de mecanismo normativo fundado no poder regulatório conferido pelo ordenamento jurídico para assegurar o funcionamento regular do mercado e evitar riscos sistêmicos capazes de comprometer a confiança coletiva.

A disciplina jurídica do mercado de valores mobiliários encontra fundamento na Lei nº 6.385/1976, que instituiu a Comissão de Valores Mobiliários, atribuindo-lhe competência para regular, fiscalizar e desenvolver o mercado de capitais. Nos termos do art. 4º da referida lei, incumbe à autarquia assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão, bem como proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores. O art. 8º, por sua vez, confere à Comissão poderes para disciplinar o funcionamento das bolsas de valores, estabelecer normas operacionais e adotar medidas necessárias à estabilidade do mercado.

As bolsas de valores, embora constituídas sob forma privada, exercem atividade de interesse público, submetendo-se ao regime jurídico especial previsto na legislação do mercado de capitais. As regras que disciplinam a negociação de valores mobiliários possuem natureza normativa e vinculante, não se confundindo com cláusulas contratuais livremente estipuladas entre particulares. O “circuit breaker”, ao determinar a suspensão automática das negociações quando atingidos determinados limites de variação, insere-se nesse conjunto de normas destinadas à preservação da integridade do mercado.

A natureza prudencial do instituto aproxima-o dos mecanismos adotados no sistema financeiro nacional para prevenção de crises de liquidez ou insolvência, revelando que o ordenamento jurídico admite intervenções preventivas destinadas a evitar danos coletivos. Não se exige a ocorrência de ilícito, nem a verificação de irregularidade individual, bastando a constatação de risco sistêmico para legitimar a aplicação da medida.

Dessa forma, o “circuit breaker” configura instrumento de regulação prudencial sistêmica, cuja finalidade é impedir que a dinâmica normal do mercado produza efeitos incompatíveis com sua função econômica e social, preservando a confiança institucional indispensável ao funcionamento do mercado de capitais.

4. Fundamentação na ordem econômica constitucional

A legitimidade do “circuit breaker” decorre diretamente do modelo de ordem econômica estabelecido pela Constituição da República. O art. 170 dispõe que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso do poder econômico.

A livre iniciativa, embora reconhecida como fundamento da ordem econômica, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional admite a intervenção normativa do Estado quando necessária à preservação do interesse público e à estabilidade das instituições econômicas. O art. 174 da Constituição estabelece que o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe fiscalizar, incentivar e planejar, sendo esse dispositivo a base constitucional da atuação regulatória no mercado de capitais.

O art. 173 da Constituição, ao disciplinar a atuação estatal na atividade econômica, reafirma que a ordem econômica deve observar os princípios da livre concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico, o que pressupõe a existência de mecanismos capazes de impedir distorções graves no funcionamento do mercado. Já o art. 192, ao tratar do sistema financeiro nacional, determina que sua estrutura deve promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade, o que reforça a necessidade de instrumentos destinados a preservar a estabilidade do sistema.

O mercado de capitais constitui elemento essencial do sistema financeiro nacional, sendo responsável pela captação de poupança, pela alocação eficiente de recursos e pelo financiamento da atividade produtiva. Sua integridade não interessa apenas aos investidores, mas à coletividade, razão pela qual o Estado pode impor limites e regras destinadas a evitar colapsos decorrentes de volatilidade extrema.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse contexto, a suspensão temporária das negociações por meio do “circuit breaker” representa medida proporcional e adequada à preservação da ordem econômica. Longe de violar a liberdade de mercado, o mecanismo concretiza o modelo constitucional de economia regulada, no qual a intervenção estatal é legítima quando necessária para assegurar o funcionamento regular das instituições econômicas e a proteção do interesse coletivo.

A ordem econômica constitucional não protege apenas a liberdade individual de negociar, mas também a estabilidade do sistema que torna possível a própria existência do mercado. O “circuit breaker” insere-se nesse paradigma, atuando como instrumento de contenção de crises e de preservação da confiança, sem a qual a livre iniciativa perde sua base de sustentação.

5. Análise econômica do direito e contenção de colapsos de mercado

A compreensão do “circuit breaker” alcança maior profundidade quando examinada sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, especialmente no que diz respeito às falhas de coordenação e aos riscos sistêmicos inerentes aos mercados financeiros. Diferentemente de mercados de bens ordinários, os mercados de capitais operam em ambiente altamente sensível às expectativas, no qual o comportamento de cada agente é fortemente influenciado pela percepção do comportamento dos demais. Em tais circunstâncias, decisões individualmente racionais podem produzir resultados coletivamente desastrosos, fenômeno amplamente estudado pela teoria dos jogos e pela economia das crises financeiras.

Quando ocorre queda acentuada nos preços dos ativos, cada investidor tende a vender para evitar perdas maiores, ainda que não exista alteração relevante nos fundamentos econômicos. A decisão de vender não decorre necessariamente de avaliação objetiva do valor do ativo, mas do receio de que outros agentes façam o mesmo. Esse comportamento estratégico, racional do ponto de vista individual, gera efeito cumulativo capaz de produzir espiral descendente de preços, levando o mercado a um equilíbrio ineficiente. A literatura econômica descreve tais situações como equilíbrios múltiplos, nos quais a ausência de coordenação pode conduzir a resultados socialmente inferiores, mesmo quando todos os agentes agem de forma racional.

A teoria dos jogos demonstra que, em contextos de elevada interdependência estratégica, a intervenção institucional pode ser necessária para deslocar o sistema de um equilíbrio instável para um equilíbrio eficiente. O “circuit breaker” desempenha precisamente essa função, ao interromper temporariamente o processo de negociação e impedir que decisões precipitadas se retroalimentem de forma destrutiva. A pausa obrigatória introduz elemento externo de coordenação, permitindo que novas informações sejam assimiladas e que as expectativas se ajustem de modo mais racional.

A análise macroeconômica das crises financeiras, especialmente a partir das contribuições de John Maynard Keynes e Hyman Minsky, reforça a necessidade de mecanismos institucionais de contenção. Keynes demonstrou que os mercados financeiros são profundamente influenciados por estados de confiança e por expectativas coletivas, podendo oscilar de forma abrupta mesmo na ausência de alterações fundamentais na economia real. Minsky, por sua vez, evidenciou que períodos prolongados de estabilidade tendem a gerar aumento de alavancagem e de risco, tornando o sistema progressivamente mais vulnerável a choques, de modo que pequenas variações podem desencadear crises de grandes proporções.

Nesse contexto, a existência de mecanismos automáticos de interrupção das negociações funciona como instrumento de estabilização, reduzindo a probabilidade de que movimentos de pânico provoquem colapso generalizado. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o “circuit breaker” constitui regra eficiente, pois reduz custos sociais associados a crises sistêmicas, preserva a liquidez do mercado e protege a confiança dos investidores, sem impedir o funcionamento normal da livre iniciativa.

A intervenção regulatória, portanto, não representa negação do mercado, mas condição para sua sobrevivência. A ausência de limites institucionais pode transformar o mercado em ambiente de comportamento mimético e instável, no qual decisões individuais defensivas conduzem a resultados coletivamente irracionais. O “circuit breaker” atua como mecanismo de contenção dessas externalidades negativas, assegurando que a liberdade econômica se desenvolva dentro de parâmetros compatíveis com a estabilidade do sistema.

A eficiência do instituto reside justamente em seu caráter automático, geral e previsível. Por não depender de decisão discricionária no momento da crise, o mecanismo reduz incerteza e evita disputas quanto à legitimidade da intervenção, reforçando a confiança dos participantes no funcionamento das regras do mercado. Dessa forma, o “circuit breaker” revela que a regulação prudencial não constitui obstáculo à eficiência, mas instrumento necessário para impedir que a própria dinâmica concorrencial produza efeitos destrutivos.

6. Reflexos nas relações jurídicas privadas e nos contratos financeiros

A incidência do “circuit breaker” produz repercussões relevantes nas relações jurídicas privadas, especialmente nos contratos vinculados a operações realizadas em mercados organizados. A suspensão temporária das negociações pode impedir a liquidação de operações, alterar o valor de garantias, influenciar o cumprimento de obrigações e afetar contratos derivativos, exigindo interpretação compatível com o regime jurídico especial que rege o mercado de capitais.

Nos termos da Lei nº 6.385/1976, as bolsas de valores exercem atividade sujeita à supervisão estatal, sendo suas normas operacionais aprovadas ou autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. O art. 4º da referida lei estabelece que compete à autarquia assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado, enquanto o art. 8º lhe confere poderes para disciplinar as operações realizadas em bolsa. As regras que preveem a interrupção das negociações, portanto, possuem fundamento legal e natureza normativa, vinculando todos os participantes do mercado.

A ocorrência de “circuit breaker” configura fato regulatório legítimo, decorrente do exercício regular de competência legal, não podendo ser qualificada como ilícito nem como inadimplemento imputável a qualquer das partes. A paralisação das negociações não resulta de falha operacional ou de comportamento irregular, mas da aplicação de norma geral destinada à preservação do sistema, razão pela qual seus efeitos devem ser suportados pelos contratantes, salvo disposição expressa em sentido diverso.

A própria estrutura do mercado de capitais pressupõe que os participantes assumem riscos decorrentes de volatilidade e de intervenções regulatórias necessárias à estabilidade do sistema. Em contratos que envolvem negociação de valores mobiliários, especialmente aqueles firmados por investidores qualificados ou instituições financeiras, a possibilidade de suspensão das negociações integra o risco institucional do mercado, não configurando evento extraordinário apto a gerar responsabilidade civil automática.

Nos contratos financeiros complexos, a ocorrência de “circuit breaker” pode justificar a aplicação de cláusulas de ajuste, prorrogação de prazos ou recalculo de garantias, devendo a interpretação contratual considerar que o evento decorre de norma de ordem pública voltada à preservação do mercado. A aplicação dessas cláusulas deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, sem comprometer a uniformidade das regras aplicáveis a todos os participantes.

A suspensão das negociações também repercute na governança das companhias abertas, pois oscilações abruptas podem afetar o cumprimento de covenants, a avaliação de ativos e a tomada de decisões estratégicas. Ao interromper temporariamente o processo de formação de preços, o “circuit breaker” reduz o risco de decisões precipitadas e contribui para preservar o valor econômico das empresas, evitando efeitos em cadeia que poderiam atingir credores, acionistas, trabalhadores e o próprio sistema financeiro.

Dessa forma, o instituto evidencia que o mercado de capitais se rege por regime jurídico híbrido, no qual a autonomia privada convive com normas de ordem pública destinadas à preservação da estabilidade econômica. A intervenção regulatória não elimina a liberdade contratual, mas estabelece limites necessários para que o mercado continue a existir de forma funcional e confiável.

7. Conclusão

O exame da natureza jurídica do “circuit breaker” evidencia que o instituto ultrapassa a esfera meramente operacional das bolsas de valores, inserindo-se no âmbito do Direito Econômico como instrumento de regulação prudencial destinado à preservação da estabilidade sistêmica. Sua existência encontra fundamento na Constituição da República, que consagra a livre iniciativa, mas atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbido de assegurar o funcionamento regular das instituições e a proteção do interesse coletivo.

O mercado de capitais, embora estruturado sob bases privadas, desempenha função pública relevante, pois viabiliza a formação de poupança, a alocação eficiente de recursos e o financiamento da atividade produtiva. A sua estabilidade não interessa apenas aos investidores, mas à economia como um todo, razão pela qual o ordenamento jurídico admite a imposição de regras destinadas a evitar crises capazes de comprometer a confiança institucional. O “circuit breaker” insere-se nesse conjunto de mecanismos, atuando como freio de emergência destinado a impedir que movimentos abruptos de mercado se convertam em colapso sistêmico.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, o instituto revela que mercados financeiros não são sistemas perfeitamente autorregulados, estando sujeitos a falhas de coordenação, comportamentos miméticos e equilíbrios ineficientes. A intervenção normativa, nesses casos, não representa violação da liberdade econômica, mas condição para que ela possa ser exercida de forma funcional. A suspensão temporária das negociações impede que decisões individualmente racionais produzam resultados coletivamente destrutivos, preservando a liquidez, a confiança e a continuidade do mercado.

No plano das relações privadas, a incidência do “circuit breaker” demonstra que o mercado de capitais se rege por regime jurídico híbrido, no qual a autonomia contratual convive com normas de ordem pública destinadas à preservação da estabilidade econômica. A interrupção das negociações constitui fato regulatório legítimo, decorrente do exercício regular de competência legal, não podendo ser qualificada como ilícito nem gerar responsabilidade automática. Os contratos celebrados em ambiente de mercado organizado pressupõem a aceitação desse risco institucional, que integra a própria estrutura do sistema.

O instituto também evidencia que a liberdade econômica não subsiste sem limites jurídicos capazes de impedir sua autodestruição. A experiência histórica das crises financeiras demonstra que a ausência de mecanismos de contenção pode conduzir a movimentos de pânico incompatíveis com o funcionamento racional do mercado. A regulação prudencial, longe de representar obstáculo à livre iniciativa, constitui elemento essencial para sua preservação.

O “circuit breaker” simboliza, assim, a passagem do modelo de laissez-faire absoluto para o paradigma contemporâneo da economia de mercado regulada, no qual o Estado atua não para substituir a iniciativa privada, mas para assegurar as condições institucionais que permitem sua existência. A interrupção temporária das negociações, embora excepcional, revela-se instrumento indispensável para manter a confiança coletiva, sem a qual o mercado deixa de cumprir sua função econômica e social.

Dessa forma, a natureza jurídica do “circuit breaker” deve ser compreendida como expressão do poder regulatório legítimo do Estado na ordem econômica constitucional, destinado a preservar a estabilidade do sistema financeiro, a segurança das relações jurídicas e a própria possibilidade de funcionamento do mercado de capitais. A liberdade econômica, para subsistir, necessita de limites; e entre tais limites, poucos são tão reveladores quanto aquele que permite parar o mercado para impedir que ele se destrua.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília, DF: Presidência da República, 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm. Acesso em: 9 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Brasília, DF: Presidência da República, 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404.htm. Acesso em: 9 mar. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Competências legais e regulamentares da CVM. Rio de Janeiro: CVM, s.d. Disponível em: https://www.gov.br/cvm. Acesso em: 9 mar. 2026.

B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Regulamento de negociação da B3. São Paulo: B3, s.d. Disponível em: https://www.b3.com.br. Acesso em: 9 mar. 2026.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

EIZIRIK, Nelson. Mercado de capitais: regime jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2019.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

COASE, Ronald H. The firm, the market and the law. Chicago: University of Chicago Press, 1988.

POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 9th ed. New York: Wolters Kluwer, 2014.

KEYNES, John Maynard. The general theory of employment, interest and money. London: Macmillan, 1936.

MINSKY, Hyman P. Stabilizing an unstable economy. New Haven: Yale University Press, 1986.

SHILLER, Robert J. Irrational exuberance. 3rd ed. Princeton: Princeton University Press, 2015.

NORTH, Douglass C. Institutions, institutional change and economic performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.

PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomics. 9th ed. Boston: Pearson, 2018.

FAMA, Eugene F. Efficient capital markets: a review of theory and empirical work. Journal of Finance, v. 25, n. 2, p. 383-417, 1970.

STIGLITZ, Joseph E. The role of the state in financial markets. Washington: World Bank, 1993.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos