A recente prisão de uma delegada de polícia de Minas Gerais e de seu marido, advogado, sob a acusação de peculato-desvio1, reacendeu um debate que, na verdade, há muito tempo precisa ser enfrentado com honestidade intelectual no Brasil: até que ponto o uso de bens públicos por servidores para fins particulares constitui crime?
Segundo as informações divulgadas, a acusação decorre do fato de o advogado ter sido flagrado conduzindo uma viatura policial pertencente à Delegacia onde sua esposa atua como titular, utilizando o veículo para finalidade particular. A partir desse fato, ambos foram presos sob a imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal. O dispositivo estabelece:
“Art. 312 do Código Penal: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
Trata-se do conhecido crime de peculato, que pode ocorrer nas modalidades de apropriação ou desvio.
O problema é que, ao se analisar juridicamente a situação com um mínimo de rigor técnico, surge uma pergunta no mínimo incômoda: há realmente peculato nesse caso, ou estamos diante de mais um exemplo clássico de hipocrisia institucional dentro da Administração Pública brasileira?
O tipo penal do artigo 312 do Código Penal exige um elemento fundamental: a efetiva apropriação ou desvio do bem público. Isso significa que o agente precisa retirar o bem de sua destinação pública para incorporá-lo, de forma definitiva ou substancial, a um interesse privado.
Quando o que ocorre é apenas um uso momentâneo ou transitório do bem, sem qualquer intenção de apropriação ou alteração definitiva de sua destinação, a conduta não se encaixa na descrição típica do peculato-desvio.
Essa distinção não é meramente acadêmica. Ela decorre diretamente do princípio da legalidade penal estrita, previsto no artigo 1º do Código Penal, segundo o qual:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
E aqui reside um ponto fundamental: o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o chamado “peculato de uso”, ou seja, não existe tipo penal que criminalize o uso temporário de bem público para finalidade particular, nesse sentido, aliás, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
“A caracterização do delito previsto no artigo 312, do Código Penal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público. Lado outro, se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, correta a absolvição dos agentes por atipicidade da conduta.” (TJMG, AC nº 1019316001888-6/001, Rel. Des. Márcia Milanez, j. 29/07/2021);
“Para que o delito em exame se configure, é necessário que o agente se aproprie do bem com o ânimo de se apossar definitivamente dele, motivo pelo qual a simples utilização da coisa pelo funcionário público, em seu benefício ou de terceiro, mas com a intenção de devolver, não caracteriza crime.” (STJ, HC nº 415135/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/05/2018).
Essas posições são coerentes com um princípio básico do direito penal: o tipo penal não pode ser interpretado de forma extensiva para criminalizar condutas que o legislador não escolheu punir como crime. Portanto, ainda que o uso da viatura tenha sido inadequado, irregular ou administrativamente reprovável, isso não transforma automaticamente a conduta em crime.
Mas o caso revela algo ainda mais profundo. Ele expõe uma hipocrisia estrutural dentro da própria Administração Pública.
Se formos absolutamente sinceros, será extremamente difícil encontrar um servidor público que nunca tenha utilizado algum recurso público para fins particulares, ainda que de forma mínima. Alguns exemplos são tão comuns que sequer geram qualquer tipo de reprovação social ou institucional:
uso de computadores institucionais para acessar e-mails pessoais;
utilização de celulares corporativos para conversas particulares;
impressão de boletos ou documentos pessoais em impressoras da repartição;
navegação na internet em sites sem relação com o trabalho...
Essas práticas são generalizadas. E mais: são tacitamente toleradas pela própria Administração Pública. Não há prisão em flagrante. Não há investigação criminal. Não há manchetes. Mas, por quê? Porque todos sabem que se trata de uma prática cotidiana e difusa dentro do serviço público.
Curiosamente, o cenário muda completamente quando o bem envolvido possui maior valor patrimonial ou maior visibilidade, como veículos oficiais. Nessa situação, aquilo que antes era tratado com complacência passa a ser visto como grave violação.
Mas a pergunta incômoda continua: qual é exatamente a diferença jurídica entre usar um computador público para acessar um e-mail pessoal e usar um veículo público para um deslocamento particular?
Do ponto de vista estritamente técnico, ambos os casos envolvem uso de bem público para finalidade privada. A única diferença real é o valor do bem e o impacto simbólico da conduta. Porém, o direito penal não pode funcionar com base em simbolismos ou indignações seletivas, sob pena de se criar uma situação constante de insegurança jurídica, e “ninguém” quer isso. (ou quer?).
Talvez — e essa hipótese não pode ser descartada — a ausência de normatização clara sobre o uso de bens públicos não seja um mero descuido administrativo. Talvez, quem sabe, exista uma conveniência institucional nessa zona cinzenta. Sem regras claras, a Administração mantém uma espécie de “margem discricionária punitiva”, que permite pinçar determinados comportamentos de determinados servidores para punição exemplar, enquanto condutas idênticas praticadas diariamente por inúmeros outros servidores permanecem completamente ignoradas. Em termos menos diplomáticos, isso pode ser descrito de forma bastante simples: “uma sacanagem administrativa”.
A regra informal passa a ser a seguinte: Todo mundo faz, mas quase ninguém é punido. Porém, alguns podem ser escolhidos para servir de exemplo. E quando isso acontece, o direito penal aparece como instrumento conveniente de espetáculo punitivo. Como diz aquele dito popular: “aos amigos tudo; aos inimigos a Lei”.
A verdade é que a Administração Pública brasileira raramente estabelece parâmetros objetivos sobre o uso de bens institucionais. Não se conhece um órgão público que define com clareza:
se é permitido utilizar computadores institucionais para assuntos pessoais;
se há tolerância para uso moderado de telefone funcional;
se impressoras podem ser usadas para pequenas demandas particulares;
ou em que circunstâncias veículos oficiais podem ser utilizados fora de atividades estritamente operacionais.
Essa ausência de regras claras gera um ambiente de insegurança jurídica permanente. E, pior ainda, permite a aplicação seletiva e arbitrária de sanções.
Ao contrário do que ocorre aqui, em diversos países, especialmente nos Estados Unidos, muitos departamentos de polícia autorizam que policiais utilizem viaturas no deslocamento entre casa e trabalho. Essa prática é justificada por razões pragmáticas:
aumenta a presença policial nas comunidades;
reduz tempo de resposta a emergências;
gera sensação de segurança para a população.
Em muitas cidades americanas os moradores consideram positivo saber que um policial reside nas proximidades e mantém uma viatura estacionada. No Brasil, porém, o debate costuma ser conduzido sob uma lógica (dês)moralizante.
Em terras tupiniquins, o Policial — que diariamente arrisca a própria vida em defesa da sociedade — frequentemente é tratado como suspeito permanente, e não como agente de segurança pública, suas condutas são sempre “criminalizadas” e ele está longe de ser visto como um agente que protege a sociedade.
Enfim, nada do que foi exposto acima significa defender o uso irrestrito de bens públicos para fins privados. Não se trata disso. A questão central é outra: o direito penal não pode ser manipulado para transformar irregularidades administrativas em crimes que não existem.
Quando isso ocorre, viola-se o princípio mais básico do sistema penal: a legalidade. E se o legislador brasileiro quisesse criminalizar o chamado peculato de uso, poderia tê-lo feito, mas não o fez, e enquanto não o fizer, não cabe ao intérprete, seja ele quem for, ampliar artificialmente o alcance do artigo 312 do Código Penal.
O caso envolvendo a delegada mineira e seu marido deveria servir como oportunidade para um debate mais honesto. A Administração Pública precisa enfrentar algumas perguntas fundamentais, dentre elas:
quais usos de bens públicos são aceitáveis?
quais são toleráveis dentro de limites razoáveis?
quais devem ser proibidos?
quais realmente justificam sanções disciplinares ou civis?
Sem essa regulamentação clara, continuaremos vivendo em um ambiente de hipocrisia institucional, no qual práticas cotidianas são silenciosamente toleradas — até o dia em que se decide transformar um caso específico em exemplo punitivo.
Conclusão
O caso recente não deveria ser tratado apenas como mais um episódio policial. Ele revela um problema muito maior: a forma seletiva e (dês)moralizante com que a Administração Pública e parte da sociedade lidam com o uso de bens públicos.
O direito penal exige precisão, não indignação seletiva. Ele é um ramo do Direito que exige uma tipicidade estrita e prévia, não (falso) moralismo. E, sobretudo, exige coerência.
Enquanto a própria Administração tolerar cotidianamente condutas semelhantes àquelas que, ocasionalmente, decide punir de forma exemplar, continuará existindo uma realidade desconfortável: uma Administração que convive com a prática generalizada, mas escolhe punir apenas alguns — e, às vezes, ainda tenta transformar irregularidades administrativas em crimes que simplesmente não existem.
Conforme publicado no site https://www.em.com.br/gerais/2026/03/7373102-delegada-e-marido-sao-presos-porque-ele-dirigia-carro-da-policia-civil.html , acesso em 12/03/2026.︎