PLC 89/25: a tentativa de institucionalizar a estagnação na Polícia Civil de Minas Gerais

13/03/2026 às 17:25

Resumo:


  • O PLC 89 propõe revogar o art. 109 da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, alegando necessidade de maior flexibilidade administrativa para a gestão da instituição.

  • O projeto não aborda as verdadeiras distorções estruturais na carreira policial civil, podendo levar à patrimonialização de cargos de chefia e à concentração excessiva de poder administrativo.

  • A revogação do art. 109 pode representar um retrocesso normativo, ignorando a importância da rotatividade em cargos de chefia e a possibilidade de adequar a legislação estadual aos parâmetros da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Segue a versão refinada para publicação em site jurídico, mantendo sua linha argumentativa, tom firme e crítico, mas com maior fluidez textual, períodos mais desenvolvidos e densidade argumentativa, como normalmente aparece em artigos jurídicos de opinião.


PLC 89 e a tentativa de institucionalizar a estagnação na Polícia Civil de Minas Gerais

O Governo de Minas encaminhou à Assembleia Legislativa a Mensagem nº 242/2025, propondo o Projeto de Lei Complementar nº 89, cujo núcleo consiste na revogação do art. 109 da Lei Complementar nº 129/2013, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. A justificativa apresentada sustenta que a medida seria necessária para conferir maior flexibilidade administrativa à instituição e permitir a continuidade da gestão em determinadas unidades policiais, especialmente diante do aumento das aposentadorias e das dificuldades de reposição de quadros aptos ao exercício de cargos de chefia.

À primeira vista, o argumento pode parecer pragmático. No entanto, uma análise minimamente atenta revela que o problema apontado pelo governo não decorre da existência do art. 109 da Lei Orgânica, mas sim de um conjunto de distorções estruturais na política de gestão da carreira policial civil que vêm sendo acumuladas ao longo dos anos. O PLC 89, portanto, não apenas deixa de enfrentar a verdadeira origem da dificuldade administrativa alegada na mensagem governamental, como ainda cria um risco institucional significativamente maior: o da progressiva patrimonialização de cargos de chefia dentro da Polícia Civil.

A mensagem enviada ao Parlamento parte de uma premissa implícita bastante problemática, qual seja, a de que a eficiência administrativa dependeria da permanência prolongada de determinados gestores em funções estratégicas. Em outras palavras, sustenta-se que a limitação atualmente existente — que impõe certo grau de rotatividade no exercício das chefias — seria um obstáculo à continuidade de políticas institucionais e à implementação de projetos de longo prazo. Essa lógica, entretanto, contraria princípios elementares de organização da administração pública. Instituições sólidas não dependem da permanência indefinida de pessoas em cargos de poder; dependem, antes de tudo, da existência de regras institucionais claras, impessoais e capazes de garantir estabilidade administrativa independentemente de quem circunstancialmente ocupe determinada função.

Quando o funcionamento de uma estrutura pública passa a depender da permanência contínua de determinados indivíduos em posições de comando, instala-se um fenômeno bem conhecido pela teoria institucional: a gradual patrimonialização da função pública. O cargo, que deveria servir exclusivamente à instituição, passa a ser percebido como uma espécie de extensão do próprio agente que o ocupa, gerando concentração de poder administrativo, fechamento institucional, bloqueio à renovação de lideranças e formação de grupos internos permanentes de influência. Esse tipo de dinâmica é particularmente sensível em instituições responsáveis pela persecução penal, como é o caso da Polícia Civil, cuja legitimidade depende diretamente da preservação de estruturas administrativas impessoais e institucionalmente equilibradas.

A rotatividade em cargos de chefia, portanto, não constitui um problema institucional a ser corrigido, mas sim uma garantia republicana que protege a própria saúde administrativa da instituição. O princípio republicano, que estrutura toda a organização do Estado brasileiro, parte da premissa de que o exercício do poder público é necessariamente transitório e impessoal. Nenhuma função estatal pode converter-se em feudo administrativo, sob pena de comprometer a própria lógica de funcionamento das instituições públicas.

Nesse ponto, o PLC 89 revela um paradoxo que chega a ser desconcertante. No Poder Executivo, o chefe do governo exerce mandato limitado no tempo, submetendo-se periodicamente ao crivo eleitoral. No Poder Legislativo, parlamentares também enfrentam processos constantes de renovação democrática. Até mesmo cargos de enorme relevância política e administrativa estão sujeitos à lógica da alternância institucional. Ainda assim, pretende-se sustentar que, na Polícia Civil, a eficiência da gestão dependeria justamente da possibilidade de permanência prolongada de determinadas pessoas em cargos de chefia. A contradição é evidente. Aquilo que se considera saudável e necessário para o funcionamento do sistema democrático passa a ser tratado, no âmbito da administração policial, como se fosse um obstáculo administrativo.

Além disso, a proposta legislativa também suscita uma reflexão à luz da teoria constitucional contemporânea, especialmente do chamado efeito cliquet, desenvolvido pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho no contexto do princípio da vedação ao retrocesso. Segundo essa concepção, conquistas institucionais relevantes não podem ser simplesmente desconstituídas sem justificativa constitucionalmente adequada, sob pena de produzir um retrocesso normativo incompatível com a evolução das garantias institucionais do Estado democrático. Embora tradicionalmente associado à proteção de direitos sociais, esse raciocínio também se aplica à organização das instituições públicas, sobretudo quando determinadas normas foram concebidas justamente para impedir a concentração excessiva de poder dentro da estrutura administrativa.

O art. 109 da Lei Orgânica da Polícia Civil não surgiu por acaso no ordenamento jurídico mineiro. Trata-se de um mecanismo institucional voltado a assegurar a circulação interna de poder e a evitar a cristalização de estruturas administrativas excessivamente personalizadas. A sua revogação, portanto, não representa mera alteração técnica na gestão administrativa da instituição, mas sim a supressão de um importante instrumento de equilíbrio institucional. Sob essa perspectiva, o PLC 89 configura, de forma bastante clara, um retrocesso normativo.

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Curiosamente, a própria mensagem encaminhada pelo governo reconhece que existe atualmente uma escassez de delegados aptos a assumir cargos de chefia dentro da Polícia Civil. A explicação para esse fenômeno, entretanto, não se encontra na limitação prevista no art. 109, mas sim na forma como o Estado estruturou historicamente o sistema de promoções na carreira policial civil. Ao longo dos anos consolidou-se um modelo marcado por forte subjetividade, limitação artificial de vagas, condicionamento a critérios discricionários de indicação e frequente submissão a restrições fiscais que acabam por bloquear a progressão funcional regular dos delegados de polícia.

O resultado desse arranjo institucional é previsível: cria-se um represamento de carreira que impede que profissionais experientes alcancem níveis superiores da estrutura hierárquica simplesmente porque não existem vagas formalmente disponíveis para promoção. Essa dinâmica produz, inevitavelmente, um efeito cascata dentro da organização administrativa da Polícia Civil, reduzindo o número de delegados posicionados nas classes mais elevadas da carreira e gerando, como consequência direta, a escassez de quadros formalmente aptos a exercer determinadas funções de chefia.

Diante desse problema estrutural, o governo apresenta uma solução que parece inverter completamente a lógica institucional: em vez de corrigir o modelo de progressão funcional da carreira policial, opta-se por eliminar um mecanismo de rotatividade nas chefias. Em outras palavras, procura-se resolver um problema estrutural da carreira por meio de um arranjo improvisado na gestão administrativa.

O aspecto mais curioso dessa discussão é que a solução adequada para esse problema já se encontra prevista na legislação nacional. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis estabelece critérios objetivos de promoção para todas as carreiras policiais civis, criando um modelo que reduz significativamente a subjetividade administrativa e assegura fluxo regular de progressão funcional. A adoção desse sistema naturalmente ampliaria o número de profissionais posicionados nas classes superiores da carreira, aumentando o contingente de delegados aptos a assumir funções de direção e chefia.

Caso Minas Gerais simplesmente adequasse sua legislação estadual aos parâmetros estabelecidos pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, o problema apontado na mensagem governamental tenderia a desaparecer de forma orgânica, sem qualquer necessidade de flexibilização institucional das regras de gestão interna. Haveria maior previsibilidade na carreira, mais profissionais qualificados nos níveis superiores da estrutura hierárquica e, consequentemente, maior disponibilidade de quadros aptos a assumir funções estratégicas dentro da instituição.

O que causa perplexidade, portanto, não é apenas o conteúdo do PLC 89, mas sobretudo a justificativa utilizada para defendê-lo. Em vez de promover a necessária atualização da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais à legislação nacional e corrigir as distorções do atual sistema de promoções, opta-se por revogar um mecanismo institucional concebido justamente para preservar o equilíbrio interno da instituição.

Não se trata de modernização administrativa. Trata-se de um retrocesso institucional evidente.

Ao reduzir mecanismos de alternância em cargos de chefia, o projeto não torna a Polícia Civil mais eficiente ou mais moderna; ao contrário, tende a torná-la mais rígida, menos dinâmica e mais suscetível à formação de estruturas internas de poder excessivamente concentradas. Instituições públicas fortes não dependem da permanência prolongada de determinadas pessoas em posições estratégicas, mas da existência de regras institucionais estáveis que garantam previsibilidade, impessoalidade e circulação de lideranças.

Por isso, é impossível não registrar a perplexidade diante da iniciativa do Executivo estadual. Em vez de enfrentar as verdadeiras causas da escassez de quadros nas funções de chefia — que passam necessariamente pela revisão do modelo de promoção na carreira policial civil — opta-se por apresentar ao Parlamento um projeto que enfraquece mecanismos institucionais de equilíbrio administrativo.

Em última análise, o PLC 89 não moderniza a Polícia Civil de Minas Gerais. O que ele faz, na prática, é tentar institucionalizar a estagnação.

Sobre o autor
Gabriel Ciríaco Fonseca

Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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