Logo que a autoridade policial tiver conhecimento da prática de uma infração penal, ela deverá tomar algumas providências, especialmente aquelas previstas no art. 6º, II, III, VI e VII, do Código de Processo Penal1.
Essas ações são importantes para que, ao final da investigação, o Delegado de Polícia demonstre a materialidade do crime e os indícios de autoria, requisitos essenciais para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
A produção desses elementos, por óbvio, deve respeitar o princípio da legalidade2, da reserva de jurisdição3, do devido processo legal4 e da prova lícita5, para que sejam admissíveis e possam ser valoradas pelo magistrado ao julgar a causa.
Não há dúvida, então, de que a regra que instituiu a cadeia de custódia da prova, que é “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”6, deve ser respeitada.
Esse seria o melhor dos cenários, mas a realidade forense é bem diferente!
De acordo com o art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal, “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”7, tudo para que o elemento de prova seja protegido e permaneça intacto até a etapa do descarte.
Por isso, é importante que os agentes públicos, preferencialmente os peritos oficiais8, cumpram as diretrizes do art. 158-B do Código de Processo Penal. Essas etapas são essenciais e a preservação de cada uma delas é que garante a integridade e a validade do vestígio, vejamos:
I - reconhecimento: ação que, de início, identifica o vestígio, a sua relevância no campo probatório e o seu potencial como prova pericial;
II - isolamento: ato de isolar a cena do crime e o ambiente para que o estado das coisas permaneça inalterado e livre de modificações externas ou contaminações (alterações existentes na cena do crime, mesmo que não intencionais, podem comprometer a idoneidade das provas);
III - fixação: documentação detalhada do vestígio em sua posição original por meio de descrição, fotografias, filmagens ou croquis, etc
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza para evitar alteração ou contaminação;
V - acondicionamento: ato de embalar o vestígio de forma individualizada e de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise. É importante, nesse momento, anotar a data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento do material ou objeto, que deverá ser selado e contar com lacre numerado. Eventual retirada de amostras deverá ser descrita e seguir o mesmo procedimento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, em embalagem com lacre numerado, garantindo a manutenção de suas condições originais e o controle de sua posse. Isso é importante, na medida em que, sem os cuidados necessários durante o transporte, um vestígio pode ser substituído por outro ou modificado sem deixar rastros;
VII - recebimento: ato formal de transferência de posse do vestígio, que deve ser registrado com todas as informações relevantes (número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento ou número do lacre, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu, etc). O vestígio que saiu da Delegacia de Polícia, do Fórum ou de alguma repartição pública, deve ser o mesmo que foi recebido pela Central de Custódia ou pelo Instituto-Geral de Perícias;
VIII - processamento: análise do vestígio por um perito oficial e a emissão do respetivo laudo pericial. Aqui, o perito deve descrever as características físicas do material e qual a metodologia utilizada para analisar o vestígio e comprovar, de modo satisfatório, os resultados obtidos (exemplo: em casos envolvendo entorpecentes, o perito deve juntar as fotografias que comprovam o resultado dos testes realizados, o que é possível pelo tipo e natureza dos exames químicos realizados para a identificação de substâncias ilícitas);
IX - armazenamento: o vestígio deve ser armazenado em embalagem apropriada, lacrada e em local adequado, indicando a sua vinculação com o laudo pericial correspondente, a fim de garantir contraperícias ou análises futuras;
X - descarte: destruição do vestígio após não haver mais interesse para a causa, precedida de autorização judicial.
Esse percurso, desde a primeira etapa, deve ser rigorosamente documentado, a fim de garantir a completa rastreabilidade da prova.
Se essas providências não forem adotadas, sempre haverá dúvida a respeito da idoneidade do vestígio a ser valorado na sentença. Além do mais, a falta de detalhamento do percurso da prova desde o reconhecimento impede a parte de descobrir, por exemplo, quando, como e quem adulterou determinado elemento probatório.
Logo, em razão do sistema acusatório9 e da regra prevista no art. 156, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, de que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, essa atribuição de garantir a idoneidade do vestígio é do Estado. O ônus da prova é do Ministério Público!
Em outras palavras, não cabe ao réu comprovar que houve alguma modificação no estado do vestígio; cabe ao Parquet demonstrar que o vestígio é idôneo, íntegro, válido, por ser a “integridade” uma condição de existência da prova.
Por esses motivos, o fundamento de que “não há indícios de adulteração do vestígio”, utilizado para rejeitar o argumento da quebra da cadeia de custódia, não pode ser adotado pelo julgador. Não há possibilidade de inverter o ônus da prova no processo penal e transferir ao réu a obrigatoriedade de produzir prova diabólica, relativizando as regras criadas pelo legislador.
Resumindo, se os Tribunais não mudarem o rumo das suas decisões “ficaremos sempre na circularidade ingênua de quem, acreditando na ‘bondade dos bons’ (Agostinho Ramalho Marques Neto), presume a legitimidade de todo e qualquer ato de poder, exigindo que se demonstre (cabalmente, é claro) uma conduta criminosa e os ‘motivos’ pelos quais uma ‘autoridade’ manipularia uma prova… Eis a postura a ser superada” (Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal/>. Acesso em 10/3/2026).
A presunção de inocência é inegociável e, infelizmente, o Poder Judiciário ainda trata a cadeia de custódia como uma mera formalidade, apesar de ela existir para que o acusado não seja processado com base em evidências ilícitas e não confiáveis, e para evitar erros de julgamento e a prática de injustiças.
Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.
Código de processo penal: Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...]; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...]; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;︎
CF/1988: Art. 5º. [...]; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;︎
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, [...] traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado (STF. MS n. 23.452).︎
CF/1988: Art. 5º. [...]; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;︎
CF/1988: Art. 5º. [...]; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Código de processo penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.︎
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Código de processo penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.︎
Art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal.︎
Código de processo penal: Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.︎
Código de processo penal: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ︎