Astreintes, CPC/2015 e a súmula que não morre: as idas e vindas do STJ no Tema 1.296

14/03/2026 às 17:58

Resumo:


  • O julgamento do Tema 1.296 pelo STJ reafirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer.

  • A decisão revela um embate entre a renovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e a estabilidade jurisprudencial representada pela Súmula 410 do STJ.

  • O caso exemplifica as dificuldades de adaptação do direito processual brasileiro ao sincretismo instaurado pelo novo código, evidenciando a tensão entre coerência normativa, segurança jurídica e força dos precedentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Astreintes, CPC/2015 e a súmula que não morre: as idas e vindas do STJ no Tema 1.296

Resumo

O julgamento do Tema 1.296 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer ou não fazer, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, revela significativo embate entre a renovação legislativa e a estabilidade jurisprudencial. O presente artigo examina a evolução do entendimento sobre a matéria desde o CPC de 1973, a formação da Súmula 410 do STJ, as alterações introduzidas pelo CPC de 2015 e o recente julgamento que manteve a orientação tradicional. Analisa-se, sob perspectiva sistemática, a tensão entre coerência normativa, segurança jurídica e força dos precedentes, evidenciando como a jurisprudência pode resistir a mudanças legislativas mesmo quando o novo modelo processual aponta em direção diversa. Conclui-se que o Tema 1.296 constitui exemplo paradigmático das dificuldades de adaptação do direito processual brasileiro ao sincretismo instaurado pelo CPC de 2015.

Palavras-chave: astreintes; cumprimento de sentença; intimação pessoal; Súmula 410 do STJ; precedentes; CPC/2015; segurança jurídica; sincretismo processual.

Abstract

The judgment of Theme 1.296 by the Special Court of the Brazilian Superior Court of Justice, reaffirming the requirement of personal service of the debtor for the imposition of coercive fines in obligations to do or not to do, even after the enactment of the 2015 Code of Civil Procedure, reveals a significant tension between legislative reform and jurisprudential stability. This article examines the evolution of the Court’s understanding from the 1973 Code of Civil Procedure, the formation of STJ Precedent 410, the procedural changes introduced by the 2015 Code, and the recent decision that maintained the traditional interpretation. From a systematic perspective, the study analyzes the conflict between normative coherence, legal certainty, and the authority of precedents, showing how case law may resist statutory change even when the new procedural model points in a different direction. The conclusion is that Theme 1.296 represents a paradigmatic example of the difficulties faced by Brazilian procedural law in adapting to the syncretic model established by the 2015 Code.

Keywords: coercive fines; enforcement of judgment; personal service; STJ precedent 410; precedents; Brazilian Code of Civil Procedure 2015; legal certainty; procedural syncretism.

Sumário: I — A controvérsia e o seu significado para o sistema processual — II — A origem da Súmula 410 e o modelo do CPC de 1973 — III — O CPC de 2015 e a promessa de simplificação procedimental — IV — O julgamento do Tema 1.296 e a tentativa de superação da súmula — V — A divergência vencedora e a força da tradição jurisprudencial — VI — Coerência normativa, precedentes e o futuro da controvérsia

I — A controvérsia e o seu significado para o sistema processual

O julgamento do Tema 1.296 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa cominatória nas obrigações de fazer ou não fazer, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, representa episódio que ultrapassa em muito a discussão pontual sobre astreintes. Trata-se de decisão que expõe, com singular clareza, a tensão estrutural existente entre a renovação legislativa e a continuidade jurisprudencial, fenômeno que acompanha historicamente a evolução do processo civil brasileiro.

A controvérsia tinha contornos aparentemente simples. Questionava-se se, à luz da nova disciplina introduzida pelo CPC de 2015, ainda subsistiria a exigência de intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência da multa coercitiva, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Código de 1973 e cristalizado na Súmula 410. A resposta, contudo, revelou-se tudo menos trivial, pois envolvia não apenas a interpretação de dispositivos legais, mas a própria concepção do modelo processual instaurado pela nova codificação.

O novo Código pretendeu superar a rígida separação entre processo de conhecimento e execução, adotando de forma plena o sincretismo processual. A execução deixou de ser concebida como procedimento autônomo, passando a integrar a mesma relação processual já existente. Nesse contexto, a comunicação dos atos passou a seguir, como regra, a sistemática da intimação na pessoa do advogado, reservando-se a intimação pessoal para hipóteses excepcionais expressamente previstas. A alteração não foi meramente técnica, mas expressão de uma política legislativa voltada à simplificação e à efetividade.

Foi justamente nesse ponto que se instaurou o conflito. Manter a exigência de intimação pessoal significaria preservar construção jurisprudencial concebida sob lógica normativa diversa, fundada em premissas que o novo código aparentemente abandonara. Superá-la, por outro lado, implicaria rever entendimento consolidado há anos, com impactos práticos relevantes. O julgamento do Tema 1.296 tornou-se, assim, verdadeiro teste de coerência do sistema, colocando em confronto a autoridade do precedente e a força renovadora da lei.

II — A origem da Súmula 410 e o modelo do CPC de 1973

Para compreender a persistência da controvérsia, é indispensável recordar o contexto em que surgiu a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Editada em 2009, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a súmula refletia interpretação perfeitamente compatível com o modelo então vigente, no qual a execução de obrigação de fazer ou não fazer exigia nova citação do devedor para cumprimento da ordem judicial. A exigência de intimação pessoal decorria, portanto, da própria estrutura do sistema.

O CPC de 1973 concebia a execução como fase autônoma, distinta do processo de conhecimento. A sentença não se realizava automaticamente, sendo necessária a instauração de procedimento específico para a satisfação da obrigação. Nesse cenário, a ciência direta do devedor constituía requisito lógico para a incidência de medidas coercitivas, inclusive da multa cominatória. A intimação pessoal não era mero formalismo, mas garantia de que a parte tivesse inequívoca consciência da ordem judicial que lhe era dirigida.

Foi com base nessa arquitetura normativa que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multa diária somente poderia incidir após a intimação pessoal do devedor. A orientação consolidou-se ao longo dos anos e culminou na edição da Súmula 410, que passou a orientar de modo uniforme a jurisprudência da Corte e dos tribunais inferiores. A estabilidade do entendimento contribuiu para a previsibilidade das decisões e para a segurança jurídica, valores que, no sistema de precedentes, assumem papel relevante.

Durante longo período, não houve controvérsia significativa acerca da correção dessa orientação. A exigência de intimação pessoal ajustava-se à lógica do código revogado e encontrava respaldo tanto na doutrina quanto na prática forense. O problema surgiu apenas com a mudança legislativa introduzida pelo CPC de 2015, que alterou profundamente a estrutura do processo e colocou em dúvida a subsistência dos fundamentos que justificavam o entendimento sumulado.

III — O CPC de 2015 e a promessa de simplificação procedimental

O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com a intenção declarada de tornar o processo mais simples, mais coerente e mais eficiente. Entre as várias inovações introduzidas, destacou-se a consolidação do sincretismo processual, com a eliminação da antiga dicotomia entre processo de conhecimento e execução. A sentença passou a ser cumprida no próprio processo em que foi proferida, dispensando-se a instauração de nova relação processual.

Essa mudança refletiu-se diretamente na disciplina das comunicações processuais. O art. 513, §2º, do novo código estabeleceu que, como regra geral, o devedor será intimado para cumprir a decisão na pessoa de seu advogado, por meio da publicação no Diário da Justiça. A intimação pessoal ficou reservada a situações específicas, expressamente previstas, como ocorre, por exemplo, quando não houver advogado constituído nos autos. A norma traduz clara opção legislativa pela racionalização do procedimento.

Nesse novo contexto, a exigência de intimação pessoal para a incidência de astreintes passou a ser questionada. Se o cumprimento de sentença se desenvolve no mesmo processo e se a regra geral é a intimação do advogado, não pareceria lógico exigir formalidade adicional justamente para a aplicação de medida destinada a conferir efetividade à decisão judicial. A interpretação que mantivesse a exigência poderia ser vista como resquício de modelo já superado.

A doutrina majoritária passou a sustentar que a Súmula 410 perdera seu fundamento normativo. Argumentava-se que a norma legal que lhe dava suporte fora revogada e que o novo código disciplinara de forma completa a matéria, não havendo espaço para impor exigência não prevista pelo legislador. A controvérsia chegou inevitavelmente ao Superior Tribunal de Justiça, que se viu diante da necessidade de decidir se deveria adaptar sua jurisprudência ao novo sistema ou preservar entendimento consolidado.

IV — O julgamento do Tema 1.296 e a tentativa de superação da súmula

No julgamento do Tema 1.296, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apresentou voto no sentido de superar a orientação sumulada. A fundamentação partiu da constatação de que a Súmula 410 se baseava em dispositivo legal do CPC de 1973 que não foi reproduzido pelo novo código, e que o art. 513, §2º, do CPC de 2015 estabeleceu regra diversa quanto à forma de intimação do devedor. A manutenção da exigência, segundo o voto, implicaria desconsiderar a evolução normativa e comprometer a coerência do sistema.

A relatora destacou que o novo código eliminou a necessidade de nova citação para o cumprimento da sentença e que, no regime atual, a intimação na pessoa do advogado constitui forma ordinária de comunicação dos atos processuais. Exigir intimação pessoal para a incidência de multa coercitiva representaria impor formalidade não prevista em lei, criando obstáculo adicional à efetividade da decisão judicial. O entendimento, ademais, encontrava respaldo em parcela significativa da doutrina contemporânea.

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O voto também enfatizou que a interpretação sistemática do código conduz à conclusão de que a incidência de astreintes não depende de ciência direta da parte, mas apenas da regular intimação nos termos da lei. A multa tem natureza coercitiva e visa compelir ao cumprimento da ordem judicial, não havendo razão para exigir tratamento mais rigoroso do que aquele previsto para outros atos processuais igualmente relevantes. A superação da súmula, portanto, seria consequência natural da mudança legislativa.

A posição da relatora parecia alinhada com a lógica do CPC de 2015 e com a tendência de valorização da efetividade processual. Durante o julgamento, contudo, surgiu divergência que recolocou a discussão em outro plano, deslocando o foco da interpretação literal da lei para a preservação da estabilidade jurisprudencial e para a peculiaridade das obrigações de fazer e não fazer.

V — A divergência vencedora e a força da tradição jurisprudencial

A divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão sustentou que a exigência de intimação pessoal permaneceria compatível com o CPC de 2015. Segundo essa posição, o novo código não teria eliminado o suporte normativo que justificava a orientação sumulada, pois o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer continuaria a observar, no que couber, as regras da execução fundada em título extrajudicial. A peculiaridade dessas obrigações autorizaria tratamento diferenciado em relação às obrigações de pagar quantia certa.

Argumentou-se, ainda, que a multa cominatória pode produzir consequências patrimoniais relevantes, razão pela qual seria prudente assegurar que o devedor tenha ciência direta da ordem judicial antes da incidência da penalidade. A intimação pessoal funcionaria como garantia adicional de segurança jurídica, evitando que a multa se acumule sem que a parte tenha plena consciência de sua obrigação. A manutenção da súmula, nesse sentido, preservaria entendimento consolidado e evitaria ruptura brusca na jurisprudência.

A posição vencedora refletiu preocupação com a estabilidade do direito e com a previsibilidade das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a importância de respeitar precedentes, sobretudo quando consolidados ao longo do tempo. A superação de entendimento sumulado exige razões suficientemente fortes, capazes de justificar a alteração. No julgamento do Tema 1.296, prevaleceu a avaliação de que tais razões não seriam suficientes para afastar a orientação tradicional.

O resultado final foi a reafirmação da tese segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, entendimento que preserva a vigência da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. A decisão evidencia que, no confronto entre a inovação legislativa e a tradição jurisprudencial, a Corte optou por privilegiar a continuidade interpretativa.

VI — Coerência normativa, precedentes e o futuro da controvérsia

O julgamento do Tema 1.296 revela, de forma emblemática, a complexidade do processo de adaptação da jurisprudência às mudanças legislativas. O sistema jurídico não se transforma instantaneamente com a edição de um novo código. Normas, precedentes e práticas forenses convivem durante longo período, produzindo zonas de tensão interpretativa que somente se resolvem gradualmente. A manutenção da Súmula 410 é expressão desse fenômeno.

Sob o ponto de vista da coerência normativa, a decisão suscita reflexão. O CPC de 2015 procurou simplificar o procedimento e reduzir formalismos, conferindo maior protagonismo ao advogado na comunicação dos atos processuais. A exigência de intimação pessoal para a incidência de astreintes parece destoar dessa diretriz, preservando mecanismo que remonta ao modelo anterior. Ainda que justificável sob a ótica da segurança jurídica, a solução adotada deixa aberta a discussão sobre a fidelidade da jurisprudência ao desenho legislativo.

Por outro lado, não se pode ignorar que o sistema brasileiro atribui crescente importância aos precedentes. A estabilidade das decisões constitui valor relevante, sobretudo em matéria processual, na qual a previsibilidade é elemento essencial para a atuação das partes e dos advogados. A Corte Especial, ao manter a orientação consolidada, reafirmou a ideia de que a mudança jurisprudencial deve ser excepcional e cuidadosamente fundamentada, mesmo diante de alterações legislativas.

A controvérsia, contudo, dificilmente pode ser considerada encerrada. A experiência demonstra que interpretações que se afastam da lógica normativa tendem, com o tempo, a ser novamente questionadas. O diálogo entre lei, doutrina e jurisprudência permanece aberto, e não seria surpreendente que o tema volte a ser discutido no futuro. Por ora, permanece a sensação de que a Súmula 410 atravessou a reforma processual sem sucumbir, tornando-se símbolo eloquente de que, no direito, certas construções resistem muito além do contexto que lhes deu origem.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 jan. 1973.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Brasília, DF: STJ, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial nº 2.096.505, Recurso Especial nº 2.140.662, Recurso Especial nº 2.142.333. Tema repetitivo 1.296. Rel. Min. Nancy Andrighi. Red. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em 2026.

MIGALHAS. Corte Especial do STJ mantém exigência de intimação pessoal para astreintes. Migalhas, 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451140/stj-mantem-exigencia-de-intimacao-pessoal-para-astreintes. Acesso em: 14 mar. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022. Institui o Domicílio Judicial Eletrônico. Brasília, DF: CNJ, 2022.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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