Desafios de candidaturas negras nas eleições de 2026 a cargos proporcionais na era das ações afirmativas

15/03/2026 às 18:31

Resumo:


  • O sistema eleitoral brasileiro passou por diversas mudanças ao longo do tempo, incluindo a adoção de ações afirmativas para mulheres e pessoas negras.

  • O modelo proporcional de listas abertas, em vigor no Brasil, apresenta desafios para a representação de grupos marginalizados, como mulheres e pessoas negras.

  • O crescimento de candidaturas negras nas eleições não tem se refletido em um aumento proporcional de eleitos, levantando questionamentos sobre a eficácia das medidas de redução de assimetrias no sistema eleitoral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DESAFIOS DE CANDIDATURAS NEGRAS NAS ELEIÇÕES DE 2026 A CARGOS PROPORCIONAIS NA ERA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

Cleber Lázaro Julião Costa1

RESUMO

O ano de 2026 será palco da décima primeira eleição para cargos do Parlamento no Brasil. Cadeiras das assembleias legislativas estaduais/ distritais e da Câmara Baixa do Congresso Nacional estarão em disputa. Ao longo deste período de eleições diretas, o sistema eleitoral brasileiro passou por muitas alterações. Dentre elas, a adoção de ações afirmativas para mulheres e pessoas negras com reserva de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas a partir de 2018 e 2022, respectivamente. Por outro lado, manteve o modelo proporcional de listas abertas desde então. A partir desse cenário, questiona se as medidas de redução das assimetrias são suficientes. Para o desenvolvimento deste artigo, foram analisadas as taxas de eleitos pelo recorte de cor/raça para o cargo de representante da Câmara entre 2018 e 2022. O objetivo foi comparar uma eleição com reserva de recursos e outra sem, tendo o ecossistema proporcional de listas abertas como modelo de funcionamento. O crescimento expressivo de candidaturas negras não produziu um aumento de eleitos/as na mesma proporção. Tendo como referência a experiência das mulheres pela igualdade na representação política, este ensaio busca refletir se o sistema proporcional de listas abertas é um ambiente favorável para o êxito de candidaturas negras a cargos de representantes da Câmara nas eleições de 2026.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema proporcional- Listas Abertas- Ações afirmativas- Representação negra

INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, desde 1986, participa, periodicamente, da disputa por cargos do legislativo, que são responsáveis pela constituição das leis e da fiscalização do Executivo, por exemplo. Cargos que estão, a cada período eleitoral, em disputa e dependem da escolha do eleitorado para serem preenchidos.

O regime democrático tem, como um dos critérios para a sua vitalidade, a realização periódica de eleições de modo que a vontade do povo possa ser respeitada (SARTORI, 2009). Dentro deste critério, o Brasil tem dado exemplo, afinal, mantém essa rotina cívica que já faz parte do calendário da população há algum tempo.

Ao longo desse período, o sistema eleitoral sofreu diversas mudanças. Algumas podem ser aqui enumeradas: adoção do voto eletrônico (Lei 9.100/ 1995, art. 18); reeleição (Emenda Constitucional 16/1997); regra de taxa mínima para candidaturas femininas, a chamada proporção 30/70; proibição de doação por empresas (Lei 13.165/2015); e criação do fundo público de financiamento das campanhas eleitorais (Lei 13.487/ 2018).

A partir da criação deste fundo para o financiamento, mais se mostrou necessária a partilha desses recursos levando em conta questões relativas às assimetrias de representação política no Brasil. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal antecipou-se ao Legislativo, que se mantinha inerte sobre tema, e, em sede de controle de constitucionalidade, decidiu que pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário fossem destinados a candidaturas femininas em 2018. A taxa mínima foi estendida também para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) pelo TSE em resposta à consulta feita por senadoras e deputadas.

No ano de 2019, a Justiça Eleitoral, respondendo questionamento da Deputada Benedita da Silva (PT/RJ), entendeu que os partidos políticos deveriam financiar candidaturas negras com recursos públicos. A deputada havia solicitado taxa de 50% dos recursos públicos, bem como o mesmo percentual para o tempo gratuito de propaganda. O voto do relator, Roberto Barroso, foi de que os recursos bem como o tempo de propaganda fossem disponibilizados de acordo com a proporcionalidade de candidaturas, tanto a cargos majoritários, quanto proporcionais em disputa na eleição de mulheres e homens negros.

Na esteira do movimento de ação afirmativa, o Congresso Nacional promulgou a Emenda 111/2021 estabelecendo que os votos dados às mulheres e às candidaturas negras entre as eleições de 2022 e 2030 sejam contados em dobro para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC). Outrossim, a Emenda 117/2022 impôs que os partidos utilizassem, pelo menos, 5% dos recursos para o fomento da participação feminina, bem como estabeleceu que os recursos do FP e do FEFC tivessem piso mínimo de 30% para as candidaturas femininas.

Assim, inicia-se uma era de competição eleitoral em que ações afirmativas passaram a ter influência no processo à medida que recursos passaram a ser disponibilizados para candidaturas femininas e negras. Custa saber se os atuais mecanismos estão produzindo o impacto esperado em especial para a eleição de representantes que se autodeclarem negros (as) da Câmara Federal.

A razão para esse interesse reside na justificativa de que a qualidade da democracia está diretamente condicionada à capacidade da sociedade se ver representada. A representação, enquanto conceito político, transformou-se à medida que grupos sociais reivindicaram existência social, cultural e política, buscando superar estereótipos relativos a supostas inaptidões para ocupar cargos de comando (MANSBRIDGE, 1999). Assim, o sentido contemporâneo de democracia representativa reivindica que todos os grupos, que compõem a sociedade, estejam representados nos campos de poder. Isto significa que uma democracia precisa perseguir a pluralidade da representação para que possa ser considerada uma boa democracia (YOUNG, 2006).

No Brasil, a promessa de que o modelo proporcional de listas abertas permitiria pluralidade de partidos políticos com ideologias distintas foi parcialmente cumprida. De fato, cargos para as Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas (estaduais e distrital) e Câmara de Deputados/as vêm sendo ocupados por um número expressivo de partidos políticos. Entretanto, o perfil dos indivíduos que ocupam essas cadeiras é majoritariamente masculino e branco.

A tradição multipartidária autorizada pela Constituição de 1988 e projetada por Abranches (1988), quando analisou o layout institucional do presidencialismo de coalizão no Brasil da nova democracia que se constituía, tornou-se muito fragmentada. Até o final de 2025, havia no Brasil mais de trinta partidos, sendo que destes 18 com algum assento na Câmara Federal. A despeito do modelo institucional formalizado permitir essa pluralidade, o que é bom para a democracia, esses partidos não estimularam minimamente uma diversidade nos seus quadros, o que indica conflitos e disputas intrapartidárias2 que impedem a ascensão política de indivíduos que fazem parte de grupos marginalizados na política, como mulheres e pessoas negras, por exemplo.

Essa realidade de desigualdade política no Brasil é fruto de uma história em que a população negra foi excluída peremptoriamente do campo da cidadania. No período imperial, ser negro era sinônimo de escravidão. A pessoa escravizada era considerada semovente, portanto, tratada como coisa. Mesmo quando liberto, este não poderia exercer a cidadania, pois a Constituição de 1824, no artigo 94, inciso II, proibia-o de votar, mesmo que tivesse renda, condição do modelo censitário de participação política originada no modelo liberal britânico. A mulher tampouco podia participar, sequer sendo mencionada na Carta de 1824.

A República, promulgada um ano após a abolição do regime escravista, adotou a proibição aos iletrados o direito de votar na Constituição de 1891, artigo 70, §1º, item 2º, mantendo a regra estabelecida, em 1881, pela Lei Saraiva, que proibiu o direito de voto aos analfabetos no período imperial, no artigo 8º, II.

O Brasil do final do século XIX e da primeira metade do século XX era composto majoritariamente de pessoas analfabetas (SOUZA, 1999). Saber ler e escrever era um verdadeiro privilégio em uma sociedade em que o Estado se omitiu do dever de promover políticas educacionais sobretudo para a população mais pobre, onde se encontrava e ainda se encontra, atualmente, a maioria da população negra.

Na medida em que se omitia ao dever de promover políticas educacionais, o Estado não hesitou em criminalizar as pessoas sem trabalho, tampouco em considerar práticas culturais como a capoeira e o curandeirismo como delitos. Com efeito, o positivismo, enquanto ideologia materializada na expressão “ordem e progresso”, impulsionava teses proto científicas, como a frenologia lombrosiana que ajudou Raimundo Nina Rodrigues a elaborar um manual do perfil do delinquente arbitrando às pessoas não brancas as com maiores tendências à prática da criminalidade (RAMOS, 1995).

A eugenia, a produção intelectual que pode sintetizar esse movimento racista que tomou lugar nos quatro cantos do mundo entre o último quartel do século XIX e o fim da 2ª Grande Guerra (1945), orientou a política brasileira a ponto de o legislador constituinte de 1934 assumir o compromisso com educação eugênica no seu artigo 138, alínea b (SILVA, 2020).

O compromisso com a branquitude e a eliminação do não branco tornou-se projeto social e político. No social, por várias razões: priorização da substituição da mão de obra escrava pela assalariada de origem europeia; investimentos para o desenvolvimento da colonização pelos imigrantes europeus; valorização da estética, cultura a partir de uma percepção da branquitude como centro do processo civilizatório em curso no país. No político, pela sistemática inação do Estado em reparar os prejuízos do regime escravocrata, pelas políticas públicas seletivas de proibição de entrada de pessoas vindas da África, além das ações higienistas que buscavam expulsar a população negra de territórios urbanos sob a justificativa da necessidade de embelezar áreas públicas e trazer o progresso (SKIDMORE, 1976).

Como se vê, o ambiente social e político não acolhia a população negra nem para fazer parte da sociedade nem para participar, enquanto cidadã, da representação política. Mesmo quando a eugenia perde força e é substituída pelo projeto alternativo de modernidade freyriana, o discurso de democracia racial, enquanto projeto civilizatório, elegeu o branco como agente civilizador das raças negra e indígena, implantando uma noção de hierarquia racial e de seletividade a partir da cor da pele. Isto significou condenar as pessoas mais escuras e com traços alusivos à africanidade para o fim da fila da cidadania e da dignidade (BACELAR, 2006; GUIMARÃES, 1989).

Assim, o retrato da política brasileira é a naturalização das pessoas brancas nos espaços de poder. Seja esquerda, seja direita, é a pessoa branca que simboliza o status de político, como os dados de Paixão et al (2011), Johnson III (2015), entre outros demonstraram em suas pesquisas.

A despeito de uma estrutura desfavorável para a participação política da população negra no Brasil, o esforço de pessoas e de grupos ao longo da história revela a resistência e a luta pela cidadania. Figuras como José do Patrocínio (1853- 1905), eleito vereador na capital do Império por dois mandatos, Antonieta de Barros (1901-1952), eleita vereadora e deputada por Santa Catarina, Abdias Nascimento (1914-2011), eleito deputado e senador pelo estado do Rio de Janeiro e tantas e tantos outros que se candidataram e ganharam ou perderam, levando a agenda antirracista como bandeira de luta por direitos para a população negra. Pelo lado do movimento social, a Frente Negra Brasileira (FNB) ajudou na alfabetização de muitas pessoas negras e se tornou partido político (MAIO e GRIMM, 2013).

Diante deste cenário de desvantagens e de baixa representação negra na política, as ações afirmativas ganham lugar estratégico para todos os ramos da sociedade. Na área de representação política, ela é recente, mas tal realidade não é obstáculo para a uma análise sobre o seu impacto de modo avaliar o efeito mais importante de sua adoção: eleger pessoas negras. Assim, este artigo pretende comparar o resultado das eleições de 2018 com as de 2022 no que diz respeito ao impacto das ações afirmativas tendo como pano de fundo o sistema proporcional de listas abertas.

Para o alcance desse desiderato, o artigo tem como material usado uma base de informações oficiais do TSE sobre o perfil das candidaturas e das pessoas eleitas. Outrossim, de forma interdisciplinar, utiliza o acervo constitucional e infraconstitucional, bem como a literatura jurídica e de ciência política atenta sobre o tema. Finalmente, o texto se debruça em uma literatura que analisa o papel das ações afirmativas no que trata sobre a sua natureza.

Este trabalho está organizado em mais duas seções além desta introdução e a conclusão: (1) descrição e análise do sistema proporcional e de listas abertas; e (2) análise comparativas do perfil dos eleitos nas eleições de 2018 e 2022 para a Câmara dos (as) Deputados (as).

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O processo eleitoral brasileiro sofreu, ao longo da história recente, muitas mudanças. Pelo senso de melhora, este processo de ajustes exige que o debate sobre as desigualdades raciais seja institucionalizado e qualificado, visando ajustes no sistema eleitoral de modo que as medidas adotadas para diminuir as assimetrias sejam mais efetivas.

SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTAS ABERTAS: AVANÇOS E DESAFIOS PARA DIVERSIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL

Desde que o Estado brasileiro retomou o processo eleitoral em 1985, o modelo para eleger representantes das câmaras municipais, assembleias legislativas estaduais/distritais e câmara baixa do Congresso Nacional tem sido o do sistema proporcional. Este convive com o sistema majoritário utilizado para todos os cargos do executivo (municipal, estadual e federal) e para o Senado.

Enquanto no sistema majoritário, a regra é a maioria simples, ou seja, o (a) candidato (a) que chega com mais votos leva, no voto proporcional a regra é o eleitorado votar no partido. Isto quer dizer que no proporcional a figura pessoal deveria ter menos relevância, afinal se vota no partido, em primeiro lugar, e depois no (a) candidato (a).

A intenção com o sistema proporcional é garantir a diversidade de opiniões e linhas ideológicas que existam na sociedade (NICOLAU, 2012). Neste modelo, o voto na legenda permite a contagem de todos os votos que ela obteve no distrito eleitoral onde as cadeiras estejam em disputa.

O modelo plurinominal é característico no modelo proporcional e significa que os votos dados para os (as) candidatos (as) de um determinado partido, que disputam a eleição, beneficiam todos os candidatos. Assim, aqueles que estejam melhor posicionados na lista apresentada, ou seja, que tenham recebido mais votos terão mais chances de serem eleitos (as).

No sistema proporcional, a matemática é mais complexa. No Brasil, o modelo adotado corresponde à combinação do modelo de distribuição das cadeiras pelo critério do quociente eleitoral com o sistema de divisores para as cadeiras distribuídas nas sobras (NICOLAU, 2012).

Assim, a primeira contagem busca, inicialmente, encontrar o Quociente eleitoral3 (QE). Este é calculado entre a razão do total de votos válidos dados a todos os partidos que disputaram a eleição pelo número de cadeiras em disputa. A equação que demonstra essa operação é QE= (Total de votos dados aos partidos)/ (Número de cadeiras em disputa).

O segundo passo corresponde a cada partido encontrar o seu quociente (QP). Para tal, a agremiação partidária dividirá o número total de votos que recebeu pelo Quociente Eleitoral (QE). A equação é assim demonstrada: QP= (Votos dados ao Partido) /QE. O número de cadeiras assegurado precisa ser maior ou igual ao número um, sendo desprezada, para esta primeira conta, a fração obtida no cálculo4.

Esse modelo, que foi idealizado no Código Eleitoral de 1932, artigo 56, parte da noção de que o partido político é importante no processo eleitoral, visto que a vinculação a uma legenda é essencial para a disputa eleitoral, pois, no Brasil, não há candidatura avulsa. Igualmente, trata de mitigar, em tese, a influência de figuras proeminentes na disputa política, tendo em vista que os votos que recebe beneficiam a legenda e, por conseguinte, todos (as) candidatos (as) do partido (PEREIRA e GALAPE, 2015).

No Brasil, o sistema proporcional está vinculado à lista aberta. Isto significa que a ordem de possíveis pessoas eleitas de um determinado partido é dada pelo eleitorado e não pelo partido. Como consequência, há de se destacar maior disputa intrapartidária, ou seja, os/as próprios militantes do partido competem tanto entre si quanto entre candidatos (as) de outros partidos.

O modelo de lista aberta difere do fechado. Neste, a ordem de candidaturas eleitas é dada pelo partido e não pelo eleitorado. De fato, na lista fechada, o eleitorado vota no partido, cuja lista de candidatos (as) está pré-estabelecida.

Somente a partir das eleições de 2022, a disputa para as cadeiras das Assembleias Legislativas e para Câmara Baixa do Congresso Nacional passou a ser sem a presença de coligações partidárias, ou seja, cada partido teve que disputar sozinho. Essa mudança, cuja primeira experiência foram as eleições municipais de 2020, alterou uma tradição eleitoral.

A coligação de partidos com projetos políticos diferentes a nível nacional, por exemplo, era celebrada, momentaneamente, a serviço dos interesses locais, o que trazia muita confusão para o eleitorado. Isto porque, muitas vezes, o voto ia para a coligação constituída momentaneamente para uma determinada eleição, permitindo a eleição de candidato (a) que poderia não ter qualquer identificação com o (a) eleitor (a) que deu o voto para aquela coligação.

Graças ao consórcio sistema proporcional, listas abertas e coligações, vários partidos conseguiram sobreviver sem apresentar ao eleitorado um projeto de poder, tampouco de comprometimento em participar pela busca dele, como se espera de uma agremiação partidária (BRAGA, 2010). Viveram como anexos de outros partidos mormente os que estavam no poder, sobrevivendo por meio da estrutura partidária, via Fundo Partidário, bem como por meio de relações não tanto republicanas, a exemplo de práticas clientelistas como trocas de cargos públicos por apoio político.

Assim, o tripé proporcional- listas abertas- coligações constituiu a arquitetura de um sistema político-eleitoral que teve vida longa e que vem merecendo crítica por sua baixa capacidade de produzir pluralidade de representação política, tampouco renovação. Trata-se, portanto, de um modelo político que conservou assimetrias, privilegiou o protagonismo de lideranças partidárias ao invés de estimular a democracia interna de modo a oxigenar, por sua vez, a participação dos quadros e a sua diversidade.

A origem tão remota desse consórcio (proporcional + aberta) revela um momento da política brasileira em que se buscava uma organização do sistema eleitoral, então na 1ª República por demais federalizada e comandada por lideranças locais, por via de centralização do sistema eleitoral e mitigação da influência desses líderes. Tal iniciativa constitucionalizada em 1934 com a terceira Constituição no Brasil teve vida curta por causa do golpe de Getúlio Vargas em 1937. Mas conseguiu subsistir enquanto ideia formalizada na lei de 1932, o que permitiu o uso da regra logo que as eleições puderam ser retomadas em 1945 (NICOLAU, 2012).

A realidade de candidatos (as) competirem entre si dentro dos próprios partidos colocou como parte da engrenagem das disputas o machismo e o racismo. No caso da postura patriarcal, o remédio para mitigá-lo e estimular a participação feminina na política foi estabelecer a regra 30/70 em 1997.

Araújo (2001) destacou a limitação dessa iniciativa a partir do sentido ontológico das ações afirmativas: acelerar o processo de inclusão em determinado espaço da sociedade. Com efeito, o modelo inerente de disputa intrapartidária pelas listas abertas, sob o controle do próprio partido e regras de coligação mostraram grandes dificuldades de as mulheres conseguirem homologação de suas candidaturas a ponto de somente em 2016 a taxa mínima ter sido alcançada nas eleições municipais (COSTA, 2024). Quanto à representação na Câmara Baixa, o crescimento vem sendo tímido mesmo com a adoção de cotas na área de financiamento das campanhas com o uso dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas a partir de 2018.

A adoção de políticas afirmativas a nível de financiamento não produziu tampouco um avanço significativo do número de parlamentares mulheres na Câmara. Se em 2018, havia 77 deputadas, em 2022, o número subiu para 91, um aumento modesto de 18% diante da baixa presença feminina na Câmara ainda. Veja que na atual legislatura, as mulheres representam apenas 17, 8% do total de parlamentares, taxa bem aquém da representatividade feminina na população brasileira.

A experiência da luta pela igualdade de gênero na política evidencia que o sistema, do jeito que está, não contribui para uma equidade entre mulheres e homens na política. Isto talvez mostre que tampouco funcionará para aumento significativo da representação descritiva de homens e mulheres negras no parlamento brasileiro.

Assim, o modelo de listas abertas, sistema que tem presença em toda a história política de luta pela igualdade via ações afirmativas, está em xeque. Neste sentido, a próxima seção trata de discutir sobre as candidaturas negras dentro desse ecossistema, buscando refletir se ele dará conta de transformações reais.

CANDIDATURAS NEGRAS PARA CARGOS PROPORCIONAIS NA ERA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS: PARA ALÉM DE RECURSOS FINANCEIROS

Nas eleições de 2022, candidaturas de pessoas autodeclaradas negras alcançaram a taxa de 50,27% do total. Em relação às eleições de 2018, houve um crescimento de 8, 64% da participação de pessoas negras enquanto candidatas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral.

Para cargos a representante da Câmara do Congresso Nacional, o crescimento do número de candidaturas foi de 36,25%, mas apenas com 8,94% de aumento do número de eleitos/as da cor preta e parda nas eleições de 2022 em relação às de 2018, segundo a mesma fonte. O TSE destaca que 134 deputados/as se autodeclaram negros/as, sendo 107 pardos/as e 27 pretos/as em 2022, representando 26,12% das 513 cadeiras na Câmara. Número, portanto, muito aquém do contingente populacional brasileiro estimado em 55,5% de pessoas que se autodeclaram preta e parda.

Não é coincidência que as eleições de 2022 foram as primeiras gerais sob a égide das regras da Justiça Eleitoral que estabeleceram acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas para candidaturas de pessoas autodeclaradas negras. Essa distribuição de recursos, como comentado na seção anterior, foi proporcional ao número de candidaturas homologadas pelo partido.

Certamente, a destinação de recursos para os orçamentos das campanhas eleitorais de pessoas negras por via ação afirmativa é uma vitória. Diante do cenário historicamente desfavorável, em que poucos conseguiram alcançar o espaço de poder, especialmente, a Câmara Federal, o acesso a recursos públicos pelas candidaturas negras para o financiamento da campanha eleitoral é algo para se comemorar. Entretanto, há de refletir se essa medida é o suficiente para que haja crescimento constante de candidaturas negras eleitas, visando superar essa sub-representação histórica.

Apesar de ser importante, o dinheiro não é a única variável a influenciar o êxito eleitoral (PEIXOTO, 2014). Existem, portanto, outras variáveis que precisam ser consideradas. No presente texto, duas delas são problematizadas, visando avaliar e propor caminhos para a melhora do atual sistema de competição eleitoral: (1) a competição intrapartidária; e (2) a decisão do eleitor (a).

O primeiro tem a ver com o modelo de organização: o sistema de listas abertas possui vocação para estimular a disputa entre candidaturas do mesmo partido. Assim, tende a prevalecer a lei do mais forte, em que aqueles que tiverem melhores atributos tenderão a se destacar. Esses atributos nada têm a ver com mérito, mas sim com aquilo que o indivíduo carrega de indumentária construída pela sociedade. Assim, candidaturas de pessoas que pertençam a grupos discriminados, como mulheres e pessoas negras, terão mais dificuldades, fruto da dinâmica política que emula a social.

Pela lógica da lista aberta, esse segmento de candidatura talvez ajude no somatório total de votos recebidos pelos partidos porque mobilizou as bases e trouxe votos para a legenda, mas, no resultado final, deu suporte para figuras do partido com maior solidez de representatividade com a legenda. Isto porque muitas candidaturas disputarão o mesmo nicho de votos, pulverizando entre os/as candidatos/as que não conseguirão estar bem-posicionados/as na lista de mais votadas/os do partido.

Por essa razão, a insistência em consorciar cotas de financiamento de recursos públicos com o modelo de listas abertas parece não ser o modelo capaz de alterar o cenário atual de sub-representação negra na política. Veja que a literatura que trata sobre a sub-representação feminina (ARAÚJO, 2001; SACHET, 2011; ARAÚJO, 2021; MIGUEL, 2003, MIGUEL, 2022) vem demonstrando, entre as eleições de 1998 e 2022, que o crescimento da representação das mulheres na política cresce de forma muito lenta. Em verdade, ao longo desses anos, nunca houve uma linha ascendente e constante que celebrasse o êxito dessas medidas. Assim, as atuais medidas mostraram-se insuficientes e incapazes de alterar o cenário atual de representação feminina na política. A combinação de cotas mínimas para candidatar e recursos de financiamento não causou o crescimento da representação feminina substantivamente. Talvez, esta realidade tende a acontecer com as candidaturas negras.

O segundo a ser analisado diz respeito à opção do eleitorado. Esta traz consigo os valores sociais que estão intimamente ligados a um histórico de desigualdades entre negros e não negros. Muitas vezes essa desigualdade é naturalizada de modo que se consolidou no imaginário hierarquia nos papéis sociais pelo recorte de cor/raça. Assim, a falta de visibilidade e de protagonismo de pessoas negras nos partidos e em cargos públicos por uma imposição social de limitá-las a certos espaços gera maior dificuldade frente ao eleitorado.

Esta constatação pode ser ilustrada na comparação entre eleições e campo de trabalho. Para este primeiro, Campos e Machado (2015) realizaram uma pesquisa de eleitos/as para as Câmaras Municipais da capital fluminense e paulista em 2012. Portanto, sem as regras de financiamento público e ainda vigendo a regra que autorizava empresas doarem recursos, algo proibido a partir das eleições de 2016. Os autores constataram que as candidaturas negras já estavam em quantidade numérica equivalente às brancas, apesar de em menor número, e que, em acesso a recursos financeiros, apenas no último decil, as candidaturas negras eram quase inexistentes.

Logo no nível de recursos em que está a maioria dos/as eleitos/as, as candidaturas negras eram escassas, ou seja, no nível em que era para ter chances de ganhar e não simplesmente de participar quase que não existiam candidaturas negras. Esse quadro desenhado pelos autores demonstrou que justamente no nível mais alto, as candidaturas negras quase não tiveram participação.

Condição análoga no campo de trabalho encontraram Carvalho Júnior, Xavier e Ferreira (2023), ao analisar uma amostra de dezenas de milhares de respondentes egressos das universidades públicas e beneficiados pelas políticas de cotas. Apesar de um crescimento na ocupação, estes/as profissionais negros/as ganhavam menos em relação a profissionais brancos, e essa razão residia porque cotistas não conseguem acessar postos de chefia.

Parece que tanto o mercado político quanto o mercado das relações de trabalho usam do expediente do racismo como mecanismo de impedimento. É possível, portanto, relacionar que quanto mais se busca mobilidade ascendente, mais dificuldades pessoas negras encontrarão, e esse vaticínio também funcionará a nível político. Afinal, um cargo de parlamentar, mormente, na Câmara Federal representa poder tanto político quanto financeiro, sobretudo, quando parlamentares do Congresso Nacional controlam 25% do orçamento público destinado a investimentos no Brasil.

Assim, é possível afirmar que o modelo de listas abertas não corresponde a um modelo amigável para que haja mudanças, visando suplantar a sub-representação negra na política. A sua manutenção manterá, possivelmente, pouca mudança no quadro atual de representação negra na política.

O modelo representativo no Brasil e no mundo avançou eliminando as barreiras quanto ao direito de votar (CAMPOS e MACHADO, 2015). Pouco importa a escolaridades, a cor/raça, o gênero e a condição social da pessoa que vota, porque o peso que voto tem é o mesmo. Da mesma igualdade não se pode dizer de quem se aventura na corrida eleitoral. Sistema e valores sociais podem conspirar contra. No caso do modelo brasileiro, esses desafios são enfrentados desde a dinâmica intrapartidária.

Assim, é preciso pensar em uma reformulação do modelo partidário e eleitoral de modo que grupos discriminados possam ter garantido a nível de parlamento equidade de competição política e cadeiras reservadas nos parlamentos dos três níveis da organização nacional. A manutenção do modelo proporcional poderia ser ajustada com a adoção de listas fechadas em que obrigatoriamente houvesse a paridade de gênero e de cor/raça. Igualmente, que o processo eleitoral buscasse cumprir por meio de metas a equivalência desses grupos a nível de contingente populacional.

Tais medidas talvez consigam superar assimetrias abissais encontradas no Brasil no campo da representação política. Reconhecer que o sistema atual ajuda a perpetuar essas desigualdades é necessário para que seja possível o amadurecimento de uma reforma política capaz de alterar o estado atual de sub-representação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mobilização pela mudança do modelo proporcional de listas abertas tem lugar na agenda política brasileira, a exemplo do que foi proposto pelas Ministras dos Direitos Humanos e da Mulher, Macaé Evaristo e Cida Gonçalves, respectivamente, que reivindicaram reserva de cadeiras para a população negra e feminina nos parlamentos dos três níveis da federação. Esse debate precisa ser qualificado diante do nível de complexidade do sistema eleitoral, bem como da tradição consolidada.

É incontroverso de que a longevidade desse modelo proporcional e de listas abertas reside no fato de que beneficiou um segmento da sociedade que buscou se confundir com o poder político e afastar segmentos historicamente marginalizados. Isto significa que a sub-representação precisa ser encarada como um problema que prejudica a qualidade democrática no Brasil porque é injusta e fruto de um processo sistemático de discriminação.

Nesse sentido, um passo importante passa pelo reconhecimento que a disputa política emular a vida em sociedade, sobretudo, quando tem a ver com mobilidade social. Com efeito, a população negra, mesmo qualificada, enfrenta dificuldades de acessar espaços com melhores remunerações, como os de chefia. Não seria diferente em relação a espaços políticos de poder quando escasseia a presença negra em ambientes da estrutura partidária familiarizadas com o poder.

O estado da arte na era das ações afirmativas revela que o dinheiro talvez seja um dos fatores para o aumento da participação negra nas campanhas. Entretanto, participar é pouco, quando se tem conhecimento de que o êxito eleitoral é apenas familiar de uma elite política acostumada com o poder.

O sistema de listas abertas conspira contra os mais fracos. A disputa política intrapartidária faz parte da natureza desse modelo. Assim, no caso da temática racial, fica evidente que apenas destinar dinheiro não será o elemento capaz de transformar a realidade de sub-representação.

A medida para essa constatação reside na experiência de luta por espaço pela agenda de igualdade de gênero mais institucionalizada no Brasil. Os resultados do conjunto de medidas adotadas foram muito tímidos. Provavelmente, a situação se repetirá na área da igualdade racial.

Assim, a qualificação do debate com o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema é imperiosa. Uma reforma eleitoral e partidária passa por mais estudos, reflexões e diagnósticos sobre as medidas adotadas de modo que os ajustes sejam feitos para o fortalecimento da democracia brasileira de forma inclusiva e plural.

REFERÊNCIAS:

ABRANCHES, Sérgio Henrique. Presidencialismo de coalizão: o dilema instrucional brasileiro. Rio de Janeiro: Dados, vol. 31, n.1, 1988.

ARAÚJO, Clara. Potencialidades e limites da política de cotas no Brasil. Revista de Estudos Feministas, v.9, n.1, 2001.

_________________ Partidos políticos e gênero: mediações nas rotas de ingresso das mulheres na representação política. In: MIGUEL, Luis Felipe. (Org.). Mulheres e Representação Política: 25 anos de estudos sobre cotas eleitorais no Brasil. Porto Alegre: Zouk, 2021, pp 251-289.

BACELAR, Jefferson. A hierarquia das raças: negros e brancos em Salvador. Rio de Janeiro: Pallas. 2006.

BRAGA, Maria do Socorro. Eleições e democracia no Brasil: a caminho de partidos e sistema partidário institucionalizados. Brasília: Revista Brasileira de Ciência Política, n. 4, 2010.

BRASIL Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm acessado em 20/02/2026.

___________ Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm acessado em 20/02/2026

___________ Constituição da República Federativa do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm acessado em 11/02/2026

___________ Decreto lei 3029 de 09 de janeiro de 1881. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3029-9-janeiro-1881-546079-publicacaooriginal-59786-pl.html acessado em 20/02/2026

___________ Lei 9.100 de 25 de setembro de 1995. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9100.htm acessado em 21/02/2026

___________Lei 9. 504 de 30 de setembro de 1997. Disponível no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm acessado em 11/02/2026.

____________Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm acessado em 21/02/2026

___________ Lei 13. 487 de 06 de outubro de 2018. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13487.htm acessado em 21/02/2026

CLÁUDIO, Vinícius. Quociente eleitoral, partidário e sobras: entenda como são eleitos os vereadores e o que mudou para as Eleições 2024. Disponível site: https://www.tre-sc.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Setembro/quociente-eleitoral-partidario-e-sobras-entenda-como-sao-eleitos-os-vereadores-e-o-que-mudou-para-as-eleicoes-2024 acessado em 16/02/2026

COSTA, Cleber Lázaro Julião. Barreiras impostas pelas leis eleitorais para a participação política feminina e negra: desafios e novas estratégias para superação via ações afirmativas. Teresina: Jusnavigandi. 2024.

GUIMARÃES, Antônio Alfredo Sérgio. O Brasil como “laboratório racial”: os estudos sobre relações raciais entre os anos 40 e 60. Salvador: Revista da Bahia. nº 14. 1989.

JOHNSON III, Ollie A. Blacks in national politics (chapter 3). In Johnson III, Ollie A. and Heringer, Rosana (eds.) Race politics, and Education in Brazil: affirmative action in higher education. New York: Palgrave Macmillan. 2015

MAIO, Marcos Chor e GRIN, Mônica. O antirracismo da ordem no pensamento de Afonso Arinos de Melo Franco. in Topoi, v. 14, n. 26, jan./jul. 2013, p. 33-45 | www.revistatopoi.org acessado em 11/02/2026

MANSBRIDGE, Jane. Every day talks in deliberative system. In Deliberative politics: essays on democracy and disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 211-239.

MIGUEL, Luís Felipe. Representação política em 3-D: elementos para uma teoria ampliada da representação política. RBCS, v. 18, n. 51, 2003.

_____________ Vinte e cinco anos de estudos e lutas por inclusão no cenário político institucional. Rio de Janeiro: Revista de Direito e Práxis, v. 14, n. 4, 2023, pp. 2839-2853.

NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais (6ª ed.) Rio de Janeiro: FGV. 2012.

____________ A história do voto no Brasil. Rio de Janeiro: Zahr. 2002.

PAIXÃO et al. Relatório anual das desigualdades raciais (2010-2011). Rio de Janeiro: Garamond. 2011.

PEREIRA, Rodolfo Viana e GELAPE, Lucas de Oliveira. Anacronismo no sistema proporcional de lista aberta no Brasil: ocaso das razões originárias de sua adoção. Revista de Informação Legislativa, 52, vol. 205, 2015.

RAMOS, Alberto Guerreiro. Introdução crítica à sociologia brasileira. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ. 1995 (1957).

SACHET, Teresa. Partidos Políticos e (sub) representação feminina: um estudo sobre recrutamento legislativo e financiamento de campanhas. in PAIVA, Denise (org.). Mulheres, política e poder. Goiânia: Cânone Editorial, Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de Goiás, 2011

SARTORI, Giovanni. La democracia en 30 lecciones. Ciudad de México: Taurus, 2009, p. 108

SILVA, Karine. Mão que afaga é a mesma que apedreja: direito, imigração e a perpetuação do racismo estrutural no brasil. Salvador: Revista Mbote, Salvador, Bahia, v. 1, n.1, p.020-041. jan./jun., 2020. Disponível no site: Revista Mbote acessado em 11/02/2026.

SOUZA, Marcelo Medeiros Coelho de. O analfabetismo no Brasil sob enfoque demográfico. Cadernos de Pesquisa, n. 107, 1999. Disponível no site chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.scielo.br/j/cp/a/3kYRQNbwCYjwwVggsFnWyDC/?format=pdf&lang=pt acessado em 20/02/2026

SKIDMORE, Thomas: Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento político brasileiro. Rio de Janeiro; Paz e Terra. 1976.

TELLES, Edward. O significado da raça na sociedade brasileira. Princeton e Oxford: Princeton University Press. 2012.


  1. Professor Titular da Universidade do Estado da Bahia na área de Ciência Política do Curso de Ciências Sociais (Campus Salvador). Professor do curso de Direito da UNEB, Campus XV (2011-2018). Doutor em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

  2. Araújo (2001) enfatiza a importância para se analisar a realidade intrapartidária no que diz respeito à organização e à ideologia.

  3. Também chamado de “cota de Hare” pois foi criada pelo jurista estadunidense Thomas Hare. Ela é simples porque consiste em dividir o número de votos pelo número de cadeiras em disputa. Então, o quociente eleitoral adotado no Brasil é inspirado na “cota Hare” (NICOLAU, 2012, 53).

  4. Para as sobras, a regra atual, a partir de interpretação do STF, determina que todos os partidos possam participar dessa disputa. O cálculo básico é somar a fração obtida para o QP com o número 1. O partido que tiver maior número leva. Se ainda sobrar cadeiras, repete-se até esgotar essa dinâmica de cálculo (Cf. CLAUDIO, 2024)

Sobre o autor
Cleber Lazaro Julião Costa

Professor Titular da Universidade do Estado da Bahia na área de Ciência Política e Teoria do Direito. Leciona a cadeira de Ciência Política do Curso de Ciências Sociais da UNEB. É doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ, Mestre em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM e tem graduação em Direito pela UCSal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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