A hermenêutica da privacidade e o poder instrutório das cpis: entre a eficácia investigativa e a proteção de dados pessoais

18/03/2026 às 03:29

Resumo:


  • O delicado equilíbrio entre prerrogativas estatais e liberdades individuais no Estado Democrático de Direito.

  • A necessidade de proporcionalidade e delimitação fática nas investigações das CPIs para evitar devassas genéricas.

  • O diálogo das fontes jurídicas, incluindo a LGPD, Marco Civil da Internet e a EC nº 115/2022, na proteção de dados pessoais em investigações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estado Democrático de Direito sustenta-se no delicado equilíbrio entre a prerrogativa estatal de persecução de ilícitos e a salvaguarda das liberdades individuais. Recentemente, a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao suspender temporariamente o acesso de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) aos dados telemáticos e pessoais do investigado Vorcaro, reitera um debate doutrinário essencial: a extensão da eficácia dos direitos fundamentais frente aos poderes de império do Poder Legislativo.

1. O Poder de Império das CPIs e o Princípio da Proporcionalidade

As CPIs detêm, por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Todavia, tal atribuição não constitui um salvo-conduto para o arbítrio. O exercício do poder investigativo deve estar indissociavelmente vinculado ao princípio da proporcionalidade (nas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e à delimitação fática do objeto da investigação.

A quebra de sigilo, embora instrumento legítimo de busca pela verdade, não pode transmutar-se em devassa genérica. A decisão de Mendonça estabelece uma "filtragem prévia", técnica processual que visa expurgar do acervo probatório aquilo que é impertinente ao objeto da CPI, protegendo o núcleo essencial da dignidade humana e evitando que a investigação se torne um instrumento de constrangimento ilegal.

2. A Vedação à Fishing Expedition (Pescaria Probatória)

O termo fishing expedition, oriundo da doutrina norte-americana, descreve a prática de submeter um indivíduo a investigações genéricas, sem causa provável ou objeto definido, na esperança de "pescar" qualquer evidência de ilicitude. No contexto das CPIs, essa prática manifesta-se quando se requisita a quebra de sigilo telemático de forma ampla e irrestrita, abrangendo anos de comunicações sem nexo causal com o fato determinado que originou a comissão.

A jurisprudência brasileira, influenciada por precedentes do STJ (RHC 133.430) e do próprio STF, tem consolidado o entendimento de que a investigação estatal não pode ser uma "expedição de caça". Ao determinar a separação entre o que é "vida privada" e o que é "interesse público", o Judiciário garante que a CPI não utilize informações íntimas — como registros de saúde, diálogos familiares ou orientações religiosas — como meio de pressão política, o que desvirtuaria a finalidade constitucional do inquérito parlamentar.

3. O Diálogo das Fontes: LGPD, Marco Civil e a EC nº 115/2022

A análise jurídica moderna deve considerar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Embora a LGPD preveja exceções para fins de investigação criminal e segurança pública (art. 4º, III), ela estabelece princípios transponíveis ao processo investigativo, como os da finalidade e da necessidade.

O tratamento de dados por órgãos públicos deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. O Marco Civil da Internet reforça em seu art. 7º que a disponibilização de registros deve preservar a intimidade. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais foi elevada ao status de direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, CF), o que impõe um dever de cuidado ainda maior ao Estado ao manusear informações privadas.

4. Consolidação Jurisprudencial do STF

A decisão do Ministro Mendonça alinha-se a uma consolidada jurisprudência da Suprema Corte:

MS 23.639/DF: Assentou que os poderes das CPIs sofrem as mesmas limitações constitucionais impostas aos juízes. MS 33.663: Reforçou que a quebra de sigilo não autoriza a divulgação indiscriminada de dados sem relação com o fato investigado. ADIs 6387 e correlatas: O tribunal reafirmou a autodeterminação informativa como pilar da liberdade individual, impedindo o compartilhamento de dados sem justificativa técnica e jurídica proporcional.

Conclusão

A decisão comentada é um marco de resistência constitucional contra a erosão da privacidade na era digital. Ela reafirma que, mesmo diante de investigações de alta voltagem política, os direitos fundamentais não podem ser sacrificados no altar da conveniência. A separação entre a vida pública, sujeita ao escrutínio estatal, e a vida privada, território inviolável do ser, é o que diferencia uma democracia sólida de um regime de vigilância irrestrita. Cabe ao Direito garantir que a busca pela verdade não ignore os limites éticos e normativos que protegem a essência da dignidade humana.

Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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