“Ratinho” versus Erika Hilton: a transfobia e o “crime de opinião”

18/03/2026 às 15:13
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No dia 11 de março de 2026, no Programa do Ratinho, o apresentador Carlos Roberto Massa disse em rede nacional o seguinte:

A mulher trans, não achei muito justo, não. Com tanta mulher, porque que vai dar para uma mulher trans. A Erika Hilton, ela não é mulher, ela é trans. Não tenho nada contra trans, mas se tem outras mulheres, mulher mesmo...porque mulher para ser mulher tem que ser mulher gente.

Eu até respeito todo mundo que...a Comissão lá dos direitos da mulher, eu respeito, todo mundo tem comportamento diferente, tá tudo certo e para mim tá tudo certo. Agora, mulher, para ser mulher tem que ter útero, tem que menstruar, tem que ficar chata três, quatro dias, tem que menstruar, tem que ter útero...a dor do parto. Você pensa que a dor do parto é fácil?

Tem que fazer o papanicolau...que é isso! Com tanta mulher lá, eu não sei, seu sou contra. Acho que devia deixar uma mulher ser a Presidente da Comissão das Mulheres.

Quero dizer que eu não tenho nada contra a deputada ou deputado Erika, não tenho nada contra ela, nada...ela não me fez nada, ela só fala bem, né...ela é boa de prosa, ela é boa de prosa. Agora, eu não tenho nada contra ela, mas eu acho que devia ser uma mulher.

O ano passado, não sei se foi ano passado ou retrasado, a mulher mais bonita do Brasil ganhou o Pablo...ele tem saco gente, que é isso, mulher não tem saco.

Para quem não sabe, a Erika Hilton ela é trans, mas será que ela entende dos problemas e desafios de uma pessoa que nasceu mulher? Não é fácil ser mulher. E se fosse o contrário, imagina se uma mulher trans fosse defender as pautas relacionadas ao público masculino estaria certo? Também não estaria1.

Tal manifestação ocorreu em razão de Erika Hilton ter sido eleita como Presidente da Comissão da Mulher.

A Deputada Federal não gostou das declarações do apresentador e passou a atacar “Ratinho” publicamente afirmando que ele cometeu o crime de transfobia previsto na Lei n. 7.716/1989, in verbis:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

[...]

§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Antes de mais nada, é preciso registrar que, de acordo com a CNN Brasil, “o Brasil foi, em 2022, o país que mais assassinou pessoas trans no mundo pelo 14º ano consecutivo. Um levantamento feito pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) mostrou que 131 pessoas trans foram mortas no país no ano passado. E outras 20 cometeram suicídio por conta da discriminação e do preconceito que sofriam. A maioria dessas vítimas tinha entre 18 e 29 anos”2.

Ainda segundo a CNN Brasil, “dos 131 assassinatos, 130 foram cometidos contra mulheres transexuais e 76% das vítimas eram negras ou pardas”.

Dados mais atuais do “dossiê de assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras” revelados pela ANTRA indicam que, no ano de 2025, foram assassinadas 80 pessoas trans e travestis. A média, desde 2017 até 2025, é de 140 assassinatos por ano.

Os Estados do Ceará, Minas Gerais e Bahia lideraram o ranking no ano de 20253.

Isso é apenas um exemplo de que certos grupos de pessoas, integrantes ou não do grupo LGBT4, sofrem discriminação e merecem a proteção do Estado, em razão dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dos objetivos da República Federativa do Brasil e de várias garantias constitucionais5.

Dito isso, é importante lembrar que a igualdade entre as pessoas, sem distinção, assim como a proteção da liberdade de pensamento e de expressão, são garantias constitucionais e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto neste Constituição.

Observa-se que a liberdade de pensamento e de expressão se estende à forma de se expressar por meio da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Os compromissos acima também foram assumidos pelo país quando o Presidente promulgou o Decreto n. 678/1992, que trata da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Veja-se:

ARTIGO 1

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

[...]

ARTIGO 13

Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

[...]

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Contudo, como nenhum direito é absoluto, os excessos nas manifestações, a depender do caso, podem caracterizar infração penal, circunstância que autoriza o Estado a punir aquele que infringe a lei.

Para isso, é preciso entender que o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 carrega em seu núcleo os verbos de “praticar, induzir ou incitar” a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Indo além, requer-se que o elemento subjetivo do delito esteja presente, ou seja, o dolo específico, que “é a vontade de discriminar a pessoa, numa autêntica manifestação racista” (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Volume 1. – 13 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 328).

Fabiano Augusto Martins Silveira, ao discorrer sobre essa questão, seguiu no mesmo rumo:

Os crimes raciais são exclusivamente dolosos, não tendo sido prevista, em nenhuma hipótese, a modalidade culposa (princípio da excepcionalidade, como expresso no art. 18, parágrafo único, do CP). Assentou-se, pois, que o preconceito e a discriminação raciais não derivam de comportamento negligente, antes, da consciência e vontade deliberadas. Destarte, pratica dolosamente um crime racial aquele que, representando intelectualmente os elementos objetivos dos tipos legais de crime previsto na Lei n. 7.716/89, age livre e conscientemente no sentido de realizá-los (Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos. Belo Horizonte: Del Rey. 2007, p. 148 a 151).

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 911.183. Relator: Min. Felix Fischer).

Por sua vez, “o objeto jurídico é a preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei” (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Volume 1. – 13 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 329).

A Corte Suprema nunca foi alheia aos casos sub judice e já teve a oportunidade de se manifestar sobre a homofobia e a transfobia ao julgar a ADO n. 26/DF e o MI n. 4.733/DF. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inércia do Congresso Nacional em tipificar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, determinando, por interpretação conforme à Constituição (e não por analogia in malam partem), a adequação das práticas homotransfóbicas ao tipo penal da Lei n. 7.716/89.

Os julgados assentam que o conceito de racismo, em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos biológicos ou fenotípicos, alcançando manifestações de poder destinadas à dominação, à subjugação social e à negação da alteridade6.

Tais decisões, tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, “assentaram a possibilidade — e, mais do que isso, a necessidade — de se aplicar a Lei nº 7.716/1989 às práticas de homotransfobia, precisamente como forma de suprir a inércia inconstitucional do legislador ordinário em proteger, por via penal, direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados” (Reclamação n. 80.671, julgada em 2/9/2025. Relator: Min. Gilmar Mendes).

Assim, práticas homofóbicas e transfóbicas são passíveis de punição penal, já que se traduzem em racismo em sua dimensão social.

Por outro lado, o Tribunal Pleno da Corte Suprema registrou que manifestações ou opiniões sobre assuntos sensíveis como o caso em tela, desde que desacompanhadas do “discurso de ódio”, de discriminação e de incitação à violência contra grupos vulneráveis, estão dentro da proteção constitucional da liberdade de manifestação e de pensamento. Eis um trecho do acórdão:

A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa [...] desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. [...]. A proteção constitucional da liberdade de manifestação do pensamento, por revestir-se de caráter abrangente, estende-se, também, às ideias que causem profunda discordância ou que suscitem intenso clamor público ou que provoquem grave rejeição por parte de correntes majoritárias ou hegemônicas em uma dada coletividade. [...]. O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele (ADO 26/DF, julgada em 13/6/2019. Relator: Min. Celso de Mello; MI 4.733/DF, julgado em 13/6/2019. Relator: Min. Edson Fachin).

Então, não é qualquer manifestação verbal ou uma opinião sobre assuntos polêmicos como a identidade de gênero, a orientação sexual, além de outras questões (filosóficas, científicas ou religiosas), que irá caracterizar crime!

No caso em tela, entendemos que “Ratinho” não cometeu o delito de transfobia, pois: a) não incidiu nos verbos nucleares do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989; b) não agiu com o dolo específico de “praticar, induzir ou incitar” a discriminação ou preconceito; c) não utilizou palavras pejorativas para se referir à Deputada Federal ou discurso de ódio; d) não constrangeu, não humilhou, não imputou vergonha, não incutiu medo e não expôs indevidamente a suposta vítima.

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A manifestação de “Ratinho” tratou-se de uma opinião “científica” sobre a distinção entre sexo biológico e identidade de gênero, sem qualquer dolo específico.

Em um caso semelhante envolvendo Erika Hilton e a publicação de postagens na rede social X, antigo Twitter, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que as manifestações na internet não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, trancando a ação penal em razão da atipicidade da conduta da ré/paciente (HC n. 0000995-26.2026.4.05.0000, julgado em 12/3/2026. Relator: Des. Federal Rogério Fialho Moreira).

Veja-se um trecho do acórdão:

Os princípios da legalidade estrita, da taxatividade e da fragmentariedade penal, que informam o sistema punitivo brasileiro, impedem a expansão interpretativa do tipo penal de homotransfobia para abranger manifestações de cunho opinativo que não encerrem incitação à violência, à hostilidade ou à discriminação (TRF5. HC n. 0000995-26.2026.4.05.0000, julgado em 12/3/2026. Relator: Des. Federal Rogério Fialho Moreira).

No dia 2 de setembro de 2025, vale lembrar, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, “negou um pedido de Hilton para reabrir uma ação penal contra uma mulher que o chamou de homem”, que havia sido arquivada pela Justiça Federal de São Paulo7, apesar de não ter analisado o mérito da questão (Reclamação n. 80.671).

Não podemos negar que o apresentador televisivo foi infeliz na escolha de algumas palavras, mas ficou claro em sua fala de que se tratou de mera opinião, manifestações corriqueiras na televisão que não caracterizam crime, de modo que criminalizar essa conduta é abrir campo para a implementação da censura e a criação ilegal do “delito de opinião”.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.


  1. Veja a declaração polêmica de Ratinho sobre Erika Hilton. Vídeo disponível no site <https://www.metropoles.com/colunas/fabia-oliveira/veja-a-declaracao-polemica-de-ratinho-sobre-erika-hilton>. Acesso em 17/3/2026.

  2. Transfobia é crime? Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/transfobia-e-crime/>. Acesso em 17/3/2026.

  3. Disponível em <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2026/01/dossie-antra-2026.pdf>. Acesso em 18/3/2026.

  4. Sigla que significa lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros.

  5. CF/1988: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]; III - a dignidade da pessoa humana; [...]. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...]. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

  6. TRF5. HC n. 0000995-26.2026.4.05.0000, julgado em 12/3/2026. Relator: Des. Federal Rogério Fialho Moreira.

  7. A decisão de Gilmar lembrada nas redes em meio à polêmica entre Erika Hilton e Ratinho. Disponível em <https://www.direitonews.com.br/2026/03/decisao-gilmar-lembrada-redes-meio-polemica-erika-hilton-ratinho.html>. Acesso em 18/3/2026.

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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