Sem investigação não há justiça: por que o fundo anticrime precisa sair do papel agora

19/03/2026 às 09:46

Resumo:


  • A paralisação dos delegados da Polícia Federal é um alerta institucional sobre a necessidade de financiamento adequado para as investigações criminais no Brasil.

  • É importante diferenciar o sistema de justiça criminal, que vai além do tribunal, e destacar a importância da investigação desde a ocorrência do crime até a execução da pena.

  • Investigação criminal é uma atividade específica, distinta de outras formas de apuração de fatos, e é fundamental para transformar informação em prova, caso e responsabilização, sendo essencial para o funcionamento do sistema de justiça criminal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A paralisação de operações por delegados da Polícia Federal para pressionar pela criação de um fundo de combate ao crime organizado não é um episódio isolado. É um alerta institucional. E, mais do que isso, é a prova de que o Brasil continua exigindo resultado de quem investiga sem financiar adequadamente a investigação.

Esse é o ponto de partida do problema. E para enfrentá-lo com seriedade é preciso abandonar duas confusões conceituais que há anos deformam o debate público.

A primeira delas diz respeito ao sistema de justiça criminal.

Quando se fala em justiça, a imagem que costuma vir à cabeça é a do tribunal. Juiz, promotor, defesa, audiência, sentença. Tudo isso é importante. Mas isso é apenas a parte mais visível de um sistema muito maior. Em sentido estrito, é o sistema que opera nos foros e tribunais. Em sentido mais amplo, porém, o sistema de justiça criminal começa muito antes disso. Ele se inicia com a ocorrência do crime, passa pela notícia do fato, pela apuração, pela investigação, pela acusação, pelo processo, pelo julgamento e segue até a execução da pena.

Essa distinção é decisiva.

O que acontece no tribunal é obviamente relevante. Mas é apenas uma etapa. E essa etapa só funciona se todo o restante tiver funcionado antes. O sistema não se sustenta de trás para frente. Não é a sentença que corrige uma investigação deficiente, nem é o julgamento que substitui a apuração que não foi feita. Quando a base falha, o resto opera mal, opera tarde ou simplesmente não opera.

É justamente por isso que a investigação precisa voltar ao centro do debate.

A segunda confusão, igualmente nociva, é entre investigação criminal propriamente dita e outros tipos de atuação estatal que produzem dados, indícios ou notícias de crime.

Órgãos públicos frequentemente apuram fatos que podem se amoldar a ilícitos penais. A Receita Federal identifica fraudes e inconsistências fiscais. O Ibama detecta condutas com relevância penal na área ambiental. O Coaf produz relatórios de inteligência financeira. O próprio Ministério Público, em diversas ocasiões, reúne informações, recebe representações, instaura procedimentos e colhe elementos. Tudo isso pode ser útil. Tudo isso pode ser relevante. Mas nada disso, por si só, se confunde com investigação criminal em sentido técnico.

É aqui que o debate precisa ganhar honestidade.

Procedimentos investigatórios criminais, apurações administrativas, relatórios de inteligência, auditorias, notícias de fato e representações são instrumentos que podem abastecer o sistema. São fontes de informação. São mecanismos de detecção. São portas de entrada. Mas investigação criminal é outra coisa.

Investigar criminalmente significa instaurar e conduzir um procedimento formal voltado à apuração de autoria e materialidade, com definição de diligências, oitivas, cadeia de custódia, produção e validação de prova, decisões táticas, medidas cautelares, cooperação interinstitucional e responsabilidade jurídica sobre o caso. No plano federal, isso se concretiza, sobretudo, por meio do inquérito policial e de outras formas de atuação típicas da polícia judiciária.

A Constituição é clara nesse ponto. O artigo 144 atribui à Polícia Federal a apuração de infrações penais contra a ordem política e social e daquelas praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, além de outras atribuições de polícia judiciária da União. Isso não significa que outros órgãos nada façam. Significa apenas que a função de investigar criminalmente, de forma estruturada e institucional, tem endereço constitucional.

Essa diferença não é semântica. Ela é operacional.

Relatório qualquer órgão pode produzir. Informação até entidade privada produz. Notícia de crime pode vir de toda parte. Mas transformar informação em prova, prova em caso e caso em responsabilização é trabalho de polícia. E, no Brasil, a maior parte desse trabalho é feita pela polícia, com destaque óbvio para a Polícia Federal no âmbito de sua competência constitucional.

É por isso que soam artificiais certas narrativas construídas ao longo das últimas décadas.

Falou-se muito em novos protagonistas do combate ao crime. Falou-se demais em investigação ministerial, como se a simples reunião de documentos, a expedição de requisições e a centralidade em instrumentos negociais fossem equivalentes à atividade investigativa propriamente dita. Não são.

Isso não significa negar relevância a outras instituições. Significa apenas recolocar as coisas nos seus lugares.

O Ministério Público é essencial. Órgãos de controle são essenciais. Unidades de inteligência são essenciais. Mas sua atuação não substitui a investigação criminal conduzida por polícia judiciária. Integram o sistema, não ocupam o mesmo papel dentro dele.

A própria experiência recente mostra isso com clareza. A Lava Jato, frequentemente tratada como símbolo de um novo paradigma, teve a condução efetiva de sua investigação nas mãos da Polícia Federal. O que ocorreu, em paralelo, foi a construção de uma percepção pública distorcida, alimentada por maior exposição de outros atores e por uma confusão persistente entre protagonismo midiático e protagonismo institucional.

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Esse desvio de percepção teve custo.

Enquanto se discutiam novos modelos, novas centralidades e novas narrativas, a estrutura material da investigação foi sendo negligenciada. E investigar é caro. Exige tecnologia, inteligência, perícia, deslocamento, cooperação internacional, horas de trabalho especializado e continuidade institucional. Nada disso se improvisa.

Os números ajudam a expor a contradição. Entre 2024 e 2025, a Polícia Federal recuperou cerca de R$ 16 bilhões em ativos relacionados a investigações criminais. Ainda assim, não há mecanismo automático e estruturado que assegure o retorno desses recursos para a própria atividade investigativa. O sistema extrai resultado da investigação, mas não reinveste na sua base.

O problema não é apenas contábil. É de desenho institucional.

Parte relevante da sustentação operacional depende de receitas administrativas, como taxas de passaporte. Trata-se de um arranjo frágil para uma atividade essencial de Estado. Nenhum país sério financia sua capacidade investigativa com arrecadação acessória.

Em modelos mais consistentes, a lógica é outra. Nos Estados Unidos, agências federais investigativas operam com orçamento robusto e mecanismos claros de destinação de ativos. Em países europeus, a investigação criminal é custeada por orçamento estruturante, com racionalidade própria e suporte técnico permanente. O que no Brasil ainda se discute como eventualidade, lá já é pressuposto elementar de funcionamento.

É nesse contexto que o fundo anticrime se torna urgente.

Não como bandeira corporativa. Não como concessão. Não como benefício setorial. Mas como medida mínima de racionalidade institucional. O fundo interessa à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal e ao sistema penitenciário federal porque interessa ao próprio funcionamento do sistema de justiça criminal em sua base material.

Sem investigação forte, o processo não se sustenta. Sem apuração séria, a acusação enfraquece. Sem prova válida, a jurisdição falha. Sem estrutura na origem, o resto vira encenação cara, demorada e ineficaz.

O Brasil já perdeu tempo demais confundindo informação com investigação, tribunal com sistema e visibilidade com resultado.

Talvez tenha chegado a hora de abandonar a fantasia confortável de que o combate ao crime pode prescindir de polícia forte, bem financiada e constitucionalmente respeitada.

Porque, no fim, a verdade é simples e nada sofisticada.

Justiça criminal não começa na sentença.

Começa no crime, passa pela investigação e só chega ao tribunal se alguém, antes, tiver feito o trabalho real.

E esse trabalho, gostem ou não alguns discursos, continua tendo nome, custo e endereço.

Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), com pós-doutorado em Políticas Públicas (ENAP). É mestre em Alta Gestão em Segurança Internacional (UC3M/Espanha) e em Ciência & Sistemas de Informações Geográficas (UNL/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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