Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069, de 23.12.2024): o cuidado não tem preço, mas tem muito valor

21/03/2026 às 12:19

Resumo:


  • A distribuição do “cuidado” como critério na fixação de pensão alimentícia;

  • A valorização do "cuidado" em pedidos patrimoniais relacionados ao tema;

  • A utilização da Lei nº 15.069/2024 para promoção de medidas estruturantes relacionadas aos cuidados familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFLEXOS (E BREVES REFLEXÕES) NO DIREITO DE FAMÍLIA

Considerando Recomendação de Caráter Geral nº 3, de 6 de março de 2025, do CNMP, que "Recomenda a adoção de medidas que fortaleçam a atuação dos Ministérios Públicos da União e dos Estados com perspectiva de gênero, visando consolidar uma cultura jurídica que reconheça e garanta os direitos de todas as mulheres e meninas", destacando-se, dentre outros, "uma atuação mais sensível e comprometida com a igualdade de gênero";

Considerando protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, e obrigatório no âmbito do Poder Judiciário, mediante Recomendação nº 492/2023, do CNJ;

Considerando Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que promulga a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (Convenção CEDAW);

Considerando que a  Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituidora da Política Nacional de Cuidados, se constitui em um verdadeiro marco legislativo, importante ferramenta para dinamização das políticas públicas ínsitas às normas exemplificativamente retro indicadas, observando-se intensa interface com o direito de família, notadamente ao pressupor a garantia do cuidado mediante corresponsabilização social e repartição mais equilibrada das responsabilidades entre homens e mulheres, destacando-se, dentre outros, os seguintes preceitos:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Cuidados:

VI - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;

Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:

X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.

Art. 9º O Poder Executivo federal elaborará o Plano Nacional de Cuidados, na forma prevista em regulamento, no qual serão estabelecidos ações, metas, indicadores, instrumentos, período de vigência e de revisão, órgãos e entidades responsáveis.

§ 2º O Plano Nacional de Cuidados disporá, no mínimo, sobre:

V - estruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;

Considerando que por mais que se busque a afirmação social de conceitos baseados na alteridade (capacidade de se colocar no lugar do outro) e a legislação avance na repartição de responsabilidades ínsitas ao cuidado familiar, almejando o equilíbrio cooperativo, como, a rigor, isso não se basta, pela própria forma cogente como se manifesta o aspecto biológico, que exige muito mais da mulher em comparação ao homem, ensejando que, atento à relevância da "economia do cuidado", no contexto, embora o mesmo não possa ser precificado com exatidão, mereça cada vez mais atenção dos intérpretes da lei, sempre que se trate de ponderar os significativos aspectos monetários relativos à sua prestação;

Considerando que reconhecer e promover visibilidade ao valor econômico invisível do trabalho familiar, com significativos reflexos também na vida profissional de quem o prestou, deixou de prestá-lo, ou assimilou, de alguma forma, a redução de sua responsabilidade quanto ao tema, afora uma tardia forma de melhor destacar quem, historicamente, não usufruiu dessa perspectiva, em prejuízo, notadamente, das mulheres, vai na linha do realce da  dignidade da pessoa humana e da promoção da família e dos filhos, urgindo, pois, que o princípio da solidariedade familiar melhor se aproprie da pedagógica síntese no sentido de que "amar é faculdade, cuidar é dever(STJ, Resp 1.159.242);

Considerando, sob tal prisma, enfim, que o contexto da prestação dos cuidados familiares, vem alcançando progressivo reconhecimento, ora robustecendo-se mediante  a referida Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, consagrando, dentre outros, repise-se, o objetivo de promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente por mulheres, conferindo à temática importante centralidade

Considerando que tal centralidade leva a reflexões sobre medidas que ensejem a maior dinamização possível do tema, aliando a força normativa da lei a outros conteúdos jurídicos igualmente importantes, como ora se exemplifica mediante aresto do Tribunal de Justiça do Paraná, no seguinte sentido:

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA MÃE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO ALIMENTAR (POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE). FILHOS EM IDADE INFANTIL. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRABALHO DOMÉSTICO DE CUIDADO DIÁRIO E NÃO REMUNERADO DA MULHER. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA PROPROCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARENTALIADADE RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (1999).

2. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil.

3. Pela concepção finalística (e não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição Federal de 1988, a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento à serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes. Interpretação do artigo 226, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal.

4. As relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres e idosos). Incidência dos artigos 229 da Constituição Federal e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.

5. Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) - por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública - devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança. Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas.

6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) - concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança - é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal).

(...) 9. Recurso conhecido e provido, para readequar o valor da prestação alimentícia para o correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto, excluídos apenas os descontos obrigatórios), aí incluídos valores referentes a férias, 13º salário e adicionais permanentes.

(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.10.2023) - destacamos.

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Desta forma, tendo em vista o inegável valor jurídico do cuidado no campo das relações familiares, por vislumbrar sua compatibilidade com ferramentas mais sensíveis e normativamente robustas para uma dinâmica mais efetiva quanto ao assunto no âmbito do direito de família, bem como perante outras áreas cujas atribuições guardam interfaces com a matéria, aventa-se como possíveis pontos básicos para a necessária e inadiável dinamização do tema:

  • A distribuição do “cuidado” como importante critério de ponderação na fixação de pensão alimentícia, bem como seus reflexos na guarda e convivência;

  • A valorização do "cuidado" como elemento relevante em possíveis outros pedidos patrimoniais relacionados ao tema;

  • A utilização da Lei nº 15.069/2024 como fundamento normativo para promoção de medidas estruturantes relacionadas aos cuidados no âmbito familiar, em interlocução dos diversos atores sociais com o Poder Público.

Enfim, o cuidado, de fato, não tem preço. Mas possui valor jurídico, social e econômico inegável, valor esse que o direito brasileiro começa, finalmente, a reconhecer de forma mais evidente e estruturada.

Sobre o autor
Luiz Antônio de Souza Silva

Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo; Especialista em Direito Sanitário UNB; Palestrante e Articulista voltado para temas da área social; colaborador da obra "Estatuto do Idoso Comentado Pelos Promotores de Justiça", Editora Obra Jurídica, 2005; colaborador da obra "Ministério Público: O Pensamento Institucional Contemporâneo", produzido pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), 2012; colaborador da obra "Estatuto do Idoso (Dignidade Humana em Foco)", produzido pela Secretaria de Direitos Humanos, 2013; colaborador da obra "O Ministério Público e a Constituição Federal - 30 anos de vigência do novo pacto de direitos fundamentais", Editora Lumen Juris, 2018; colaborador da obra "Representatividade Negra no Direito Capixaba", Editora Cousa, 2022

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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