A juntada por linha ainda existe?

23/03/2026 às 10:12

Resumo:


  • A prática da juntada por linha no processo judicial está em desuso devido à transição para o processo eletrônico.

  • A substituição da juntada por linha por eventos digitais levanta questões sobre formalidade, controle e segurança jurídica no ambiente eletrônico.

  • No sistema eletrônico, a regularidade dos autos depende da integridade do sistema e da confiabilidade dos registros processuais, alterando a lógica de controle do procedimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A juntada por linha ainda existe?

Resumo

A evolução do processo judicial brasileiro, especialmente após a consolidação do processo eletrônico, alterou profundamente a forma de prática dos atos cartorários, substituindo rotinas tradicionais por registros automatizados. Entre essas transformações, destaca-se o desaparecimento progressivo da chamada “juntada por linha”, técnica típica do processo físico, cuja substituição por eventos digitais levanta questões relevantes sobre formalidade, controle, publicidade e segurança jurídica. O presente estudo examina a natureza jurídica da juntada por linha, sua função no sistema processual clássico e os reflexos de sua substituição no ambiente eletrônico, com enfoque na teoria do procedimento e na confiabilidade dos registros processuais.

Palavras-chave: processo eletrônico; atos cartorários; juntada; formalismo processual; segurança jurídica; CPC 2015.

Abstract

The evolution of Brazilian judicial procedure, especially after the consolidation of electronic proceedings, profoundly changed the performance of clerk acts, replacing traditional routines with automated records. Among these transformations, the progressive disappearance of the so-called “line filing” stands out, a technique typical of paper-based proceedings, whose replacement by digital events raises relevant issues regarding formality, control, publicity and legal certainty. This study examines the legal nature of line filing, its function in the classical procedural system, and the consequences of its replacement in electronic proceedings, focusing on procedural theory and the reliability of judicial records.

Keywords: electronic procedure; clerk acts; filing; procedural formalism; legal certainty; Brazilian Civil Procedure.

Sumário: 1. Introdução. 2. A natureza jurídica da juntada no processo civil. 3. A juntada por linha no processo físico tradicional. 4. A substituição da juntada por linha no processo eletrônico. 5. Eventos, IDs e a nova lógica dos registros processuais. 6. Formalismo, controle e segurança jurídica no ambiente digital. 7.Conclusão. Referências

1. Introdução

A prática dos atos cartorários sempre desempenhou papel essencial na formação e na estabilidade do procedimento judicial. Muito antes da informatização, a regularidade dos autos dependia da fiel observância de rotinas aparentemente simples, mas dotadas de profunda relevância jurídica, como a numeração de folhas, a lavratura de termos e a certificação de juntadas. Entre essas rotinas, figurava a chamada juntada por linha, técnica típica do processo físico, por meio da qual o escrivão registrava a inserção de documentos nos autos sem alteração da sequência de folhas, mantendo a integridade formal do processo.

Com a consolidação do processo eletrônico, tais práticas foram progressivamente substituídas por registros automatizados, eventos digitais e identificadores numéricos, alterando não apenas a forma, mas também a lógica de controle do procedimento. Surge, então, a indagação que inspira o presente estudo: ainda existe a juntada por linha no sistema processual contemporâneo, ou teria ela sido silenciosamente absorvida pela nova arquitetura tecnológica dos autos eletrônicos?

A resposta exige examinar não apenas a técnica cartorária, mas também a teoria do procedimento, a função do formalismo processual e os limites da automação na preservação da segurança jurídica.

2. A natureza jurídica da juntada no processo civil

A juntada constitui ato ordinatório destinado a integrar documentos aos autos, assegurando publicidade, controle e rastreabilidade do procedimento. No sistema clássico, a juntada não era mero ato material, mas verdadeiro ato processual, pois sua regularidade condicionava a validade da intimação, a fluência de prazos e, em certos casos, a própria eficácia das decisões.

O Código de Processo Civil de 2015 não disciplina a juntada de forma minuciosa, limitando-se a prever a prática de atos pelo escrivão ou chefe de secretaria, sob a forma de termos e certidões, nos termos dos arts. 203, §4º, 205 e 228. A aparente simplicidade normativa, entretanto, não reduz a relevância do ato, pois a regular formação dos autos continua sendo pressuposto da validade processual.

Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o procedimento não se resume à sequência lógica de atos das partes e do juiz, mas inclui também os atos de secretaria, sem os quais não há controle nem segurança na marcha processual.

3. A juntada por linha no processo físico tradicional

No regime do processo físico, a juntada por linha era técnica cartorária utilizada quando a inserção de documento não implicava nova numeração de folhas, sendo suficiente a certificação em termo linear. O escrivão registrava a ocorrência mediante anotação sucinta, preservando a sequência material dos autos.

Essa prática atendia a duas finalidades fundamentais. A primeira era evitar a desorganização dos autos, especialmente em processos volumosos, nos quais a reabertura da numeração poderia comprometer a integridade do caderno processual. A segunda era garantir rastreabilidade, permitindo identificar o momento exato em que determinado documento ingressou no processo.

A formalidade, portanto, não era mero ritualismo, mas instrumento de controle. Como advertia Liebman, o formalismo processual cumpre função de garantia, pois impede que a marcha do processo se torne arbitrária ou imprevisível.

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4. A substituição da juntada por linha no processo eletrônico

Com a implantação do processo eletrônico, a lógica material dos autos foi substituída por uma lógica informacional. Não há mais folhas, termos físicos ou volumes encadernados. Cada documento passa a ser registrado como evento, identificado por número próprio e vinculado a um protocolo.

Nesse novo ambiente, a juntada por linha torna-se desnecessária, pois o sistema registra automaticamente a inclusão do documento, atribuindo data, hora e identificador único. A certificação cartorária manual cede lugar ao registro eletrônico, que, em tese, oferece maior precisão e menor risco de erro.

Não obstante, a substituição não é meramente técnica. Ela altera o modo de controle do procedimento. No sistema físico, o controle era visual e sequencial. No sistema eletrônico, o controle é lógico e depende da integridade do sistema.

Essa mudança desloca o problema da regularidade formal para a confiabilidade tecnológica.

5. Eventos, IDs e a nova lógica dos registros processuais

Nos sistemas eletrônicos atuais, a juntada se realiza por meio de eventos, identificadores digitais e protocolos automáticos. Cada petição, documento ou decisão recebe um número próprio, que passa a integrar o histórico do processo.

Essa estrutura substitui a linearidade do processo físico por uma estrutura em rede, na qual os atos não são organizados apenas por sequência, mas por categorias, tipos de evento e vínculos sistêmicos.

A consequência é que a regularidade dos autos deixa de depender da escrita do escrivão e passa a depender da integridade do sistema. O erro humano é reduzido, mas surge o risco de falhas tecnológicas, inconsistências de registro e dificuldades de auditoria.

A formalidade não desaparece; apenas muda de natureza.

6. Formalismo, controle e segurança jurídica no ambiente digital

A substituição da juntada por linha ilustra fenômeno mais amplo: a transformação silenciosa do formalismo processual. O CPC de 2015 adotou modelo cooperativo e menos ritualista, mas não eliminou a necessidade de controle formal do procedimento.

A segurança jurídica continua a exigir que os atos sejam identificáveis, verificáveis e auditáveis. No processo físico, essa garantia era fornecida pela materialidade dos autos. No processo eletrônico, depende da confiabilidade do sistema, da padronização dos registros e da possibilidade de reconstrução do histórico processual.

Como observa Fredie Didier Jr., a informatização não elimina o formalismo; apenas o desloca para novos instrumentos, que devem ser igualmente controláveis e transparentes.

Assim, a extinção prática da juntada por linha não significa simplificação absoluta, mas substituição de um formalismo visível por um formalismo digital, menos perceptível, porém igualmente necessário.

7. Conclusão

A juntada por linha, típica do processo físico, praticamente desapareceu no sistema processual contemporâneo, sendo substituída por registros eletrônicos automáticos. Essa mudança, entretanto, não representa mera modernização técnica, mas verdadeira transformação na lógica de controle do procedimento.

Se antes a regularidade dos autos dependia da sequência material das folhas e da certificação cartorária, hoje depende da integridade dos sistemas eletrônicos e da rastreabilidade dos eventos digitais. O formalismo não foi abolido, apenas reformulado.

Compreender essa transição é essencial para a preservação da segurança jurídica, pois a confiança no processo não decorre apenas da decisão judicial, mas também da certeza de que o procedimento foi regularmente formado.

A antiga juntada por linha desaparece, mas a necessidade de controle permanece — agora invisível, silenciosa e tecnológica.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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