Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio: análise jurídica da Lei 14.717/2023 e seus desafios de efetividade

24/03/2026 às 15:01

Resumo:


  • A Lei 14.717/2023 institui pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, como forma de proteção às vítimas indiretas da violência de gênero.

  • Essa pensão tem caráter assistencial, desvinculado do Regime Geral de Previdência Social, e exige como requisitos essenciais a condição de dependente menor de 18 anos, ocorrência de feminicídio e situação de baixa renda.

  • O valor do benefício é de um salário mínimo mensal, não acumulável com outros benefícios previdenciários, e sua efetividade enfrenta desafios operacionais, como a dependência de documentação penal e a falta de informação sobre o benefício.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio: análise jurídica da Lei 14.717/2023 e seus desafios de efetividade

A Lei 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro um mecanismo de proteção voltado às vítimas indiretas da violência de gênero.

Trata-se de prestação de natureza assistencial, desvinculada do regime contributivo da Previdência Social, cuja finalidade é mitigar os efeitos socioeconômicos decorrentes da morte da genitora em contexto de violência doméstica e familiar.

Natureza jurídica e fundamento normativo

A pensão especial prevista na Lei 14.717/2023 não se confunde com a pensão por morte disciplinada nos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Enquanto esta exige a qualidade de segurado do instituidor e está inserida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aquela possui caráter assistencial e independe de contribuição prévia.

Seu fundamento está diretamente relacionado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da Constituição Federal).

A lei estabelece como requisitos essenciais a condição de dependente menor de 18 anos, a ocorrência de feminicídio — nos termos do art. 121, §2º, VI, do Código Penal — e a situação de baixa renda, definida por renda familiar mensal per capita de até 1/4 do salário mínimo.

Regulamentação e operacionalização administrativa

A regulamentação promovida pelo Decreto 12.636/2025 viabilizou a operacionalização do benefício, atribuindo ao INSS a competência para análise e concessão administrativa.

O procedimento exige, entre outros elementos, a comprovação da condição de dependente, inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a demonstração de que o óbito decorreu de feminicídio, mediante documentos oriundos da persecução penal, como inquérito policial, denúncia ou decisão judicial.

A exigência de elementos probatórios vinculados à esfera penal revela um dos pontos sensíveis da norma, sobretudo em casos em que ainda não há sentença condenatória transitada em julgado.

Regras de concessão, acumulação e cessação

O valor do benefício corresponde a um salário mínimo mensal, a ser rateado entre os dependentes habilitados, não sendo devido o pagamento de décimo terceiro.

A lei estabelece vedação expressa à acumulação com benefícios previdenciários do RGPS, RPPS ou regimes militares, assegurando-se ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

A cessação ocorre, em regra, com o implemento da maioridade, óbito do beneficiário ou perda das condições que ensejaram a concessão, como a superação do critério de renda ou a ausência de atualização cadastral no CadÚnico.

Destaca-se ainda a vedação legal de que o autor ou partícipe do feminicídio exerça a administração ou representação dos valores percebidos, medida que reforça a lógica protetiva da norma.

Retroatividade e controvérsias interpretativas

A aplicação da lei a casos anteriores à sua vigência tem suscitado debates relevantes na doutrina e na prática forense. A interpretação que vem sendo adotada por instituições como a Defensoria Pública da União admite a concessão do benefício em situações pretéritas, desde que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, contudo, o pagamento de parcelas anteriores à vigência da norma.

No âmbito administrativo, prevalece o entendimento de que os efeitos financeiros têm início a partir do requerimento, o que pode impactar diretamente o alcance social da política pública.

Outro ponto de tensão reside no critério de renda de 1/4 do salário mínimo per capita, historicamente objeto de controvérsias em benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. A rigidez desse parâmetro pode ensejar judicialização, especialmente em situações de vulnerabilidade não captadas pelo critério estritamente econômico.

Efetividade e desafios práticos

Apesar de seu inegável avanço normativo, a efetividade da Lei 14.717/2023 ainda enfrenta obstáculos operacionais relevantes.

A dependência de documentação oriunda da esfera penal, a necessidade de inscrição e atualização no CadÚnico e o desconhecimento generalizado da população sobre a existência do benefício contribuem para a subutilização da política pública.

Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam a persistência e o crescimento dos casos de feminicídio no país, o que reforça a importância de mecanismos de proteção às vítimas indiretas e evidencia a necessidade de aprimoramento das estratégias de acesso ao benefício.

Considerações finais

A pensão especial instituída pela Lei 14.717/2023 representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade decorrente do feminicídio.

Entretanto, sua plena efetividade depende não apenas da existência formal do direito, mas da sua concretização prática, o que exige simplificação de procedimentos, ampliação da informação e atuação coordenada entre os órgãos públicos.

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Nesse contexto, o papel da advocacia assume relevo fundamental, tanto na orientação das famílias quanto na superação de entraves administrativos e na construção de interpretações jurídicas que garantam a máxima efetividade da norma.

Sobre o autor
Jefferson Luiz Maleski

Advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Seccional Goiás e professor universitário. Pós-graduado em Direito e Prática Previdenciária e mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Juiz do Tribunal de Ética da OAB Goiás no triênio 2022-2024. Perito judicial. Membro da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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