Publicidade Enganosa e os Limites Legais da Persuasão no Marketing Moderno

24/03/2026 às 15:16

Resumo:


  • O marketing moderno combina dados, psicologia comportamental e tecnologia para persuadir os consumidores de forma sofisticada.

  • A linha entre persuasão legítima e publicidade enganosa é tênue, sendo fundamental o papel do Direito na proteção do consumidor e na delimitação dos limites legais.

  • A publicidade enganosa pode ocorrer por omissão de informações essenciais, sendo tratada de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor no Brasil, com responsabilidades objetivas e consequências legais específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O marketing moderno evoluiu para um sofisticado sistema de persuasão, combinando dados, psicologia comportamental e tecnologia. Nesse cenário, a linha entre persuasão legítima e publicidade enganosa torna-se cada vez mais tênue. O presente artigo analisa os limites jurídicos da atuação publicitária no Brasil, com foco na proteção do consumidor, na responsabilidade civil e nas novas práticas digitais, destacando os desafios contemporâneos e os riscos legais envolvidos.

1. Introdução

A publicidade, como engrenagem essencial do capitalismo, sempre teve como missão seduzir o consumidor. Contudo, no ambiente digital atual, essa sedução ganhou algoritmos, personalização extrema e uma capacidade quase cirúrgica de influência.

O problema surge quando a persuasão deixa de ser um convite e passa a ser uma armadilha bem decorada. É nesse ponto que o Direito entra em cena como um árbitro, delimitando até onde o marketing pode ir sem violar direitos fundamentais do consumidor.

2. Conceito de Publicidade Enganosa

No ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade enganosa é tratada de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o art. 37, §1º do CDC:

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor.”

Ou seja, não é necessário que haja uma mentira explícita. Basta que a mensagem, no conjunto, conduza o consumidor a uma percepção equivocada.

Aqui reside um detalhe fascinante: o Direito não julga apenas o que é dito, mas também o que é sugerido. A publicidade, portanto, é analisada não só pelo texto, mas pelo seu “efeito psicológico”.

3. Persuasão vs. Manipulação: Onde Está o Limite?

Persuadir é lícito. Manipular, não.

A persuasão legítima utiliza argumentos, estética e emoção para influenciar escolhas. Já a manipulação ocorre quando há:

Omissão de informações relevantes

Exagero desproporcional (hipérbole enganosa)

Uso de dados falsos ou distorcidos

Exploração da vulnerabilidade do consumidor

No marketing moderno, especialmente com o uso de neuromarketing e big data, surge uma zona cinzenta perigosa: campanhas que não mentem diretamente, mas induzem decisões por caminhos pouco transparentes.

Exemplo típico: criar urgência artificial (“últimas unidades”) quando não há escassez real.

4. Publicidade Enganosa por Omissão

Uma das formas mais comuns e sofisticadas de infração é a omissão de informações essenciais.

Exemplos recorrentes:

Taxas ocultas em serviços financeiros

Condições restritivas em promoções

Informações relevantes em letras minúsculas

O CDC é claro ao considerar essa prática ilícita, pois compromete a capacidade de decisão consciente do consumidor.

5. Responsabilidade Civil no Marketing Enganoso

A responsabilidade por publicidade enganosa é, em regra, objetiva, nos termos do art. 12 e 14 do CDC. Isso significa que não é necessário provar culpa, apenas:

A existência da publicidade enganosa

O dano sofrido

O nexo causal

Os responsáveis podem incluir:

Anunciante

Agência de publicidade

Veículo de comunicação (em alguns casos)

As consequências jurídicas incluem:

Indenização por danos materiais e morais

Multas administrativas

Suspensão da campanha

Dano reputacional (às vezes mais devastador que a multa)

6. Influenciadores Digitais e Publicidade Disfarçada

No marketing contemporâneo, os influenciadores digitais assumiram o papel de “vendedores invisíveis”.

O problema surge quando a publicidade não é identificada como tal.

A chamada publicidade disfarçada viola princípios básicos do CDC, como:

Transparência

Boa-fé objetiva

Direito à informação

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e a própria jurisprudência vêm exigindo que conteúdos patrocinados sejam claramente identificados.

A ausência dessa identificação pode configurar publicidade enganosa.

7. Dark Patterns e Manipulação Digital

Os chamados dark patterns são estratégias de design que induzem o usuário a tomar decisões que talvez não tomaria de forma consciente.

Exemplos:

Botões de cancelamento escondidos

Assinaturas automáticas difíceis de cancelar

Opções confusas para induzir escolhas específicas

Embora ainda em desenvolvimento no Brasil, esse tema já é discutido sob a ótica do CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto à transparência e ao consentimento informado.

8. O Papel da Boa-fé Objetiva

A boa-fé objetiva funciona como uma espécie de bússola ética do Direito do Consumidor.

Ela exige:

Transparência

Lealdade

Cooperação

No marketing, isso significa que não basta “não mentir”. É necessário não enganar — nem por palavras, nem por silêncio, nem por design.

9. Desafios do Marketing Moderno

O avanço tecnológico trouxe novos dilemas:

Personalização extrema de anúncios

Uso de inteligência artificial para prever comportamento

Segmentação emocional do consumidor

Essas práticas aumentam a eficiência do marketing, mas também elevam o risco de abusos.

O Direito, por sua vez, corre atrás dessa evolução, tentando transformar um campo dinâmico em regras minimamente estáveis.

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10. Conclusão

A publicidade moderna é um espetáculo sofisticado, onde cada cor, palavra e clique são cuidadosamente calculados. No entanto, quando a criatividade ultrapassa os limites da honestidade, o espetáculo vira infração.

O Direito do Consumidor brasileiro estabelece balizas claras: a persuasão é permitida, desde que respeite a transparência, a veracidade e a boa-fé.

No fim das contas, o marketing mais inteligente não é o que engana melhor, mas o que convence com verdade. Porque, no longo prazo, confiança vale mais do que qualquer conversão.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT.

CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de Marketing. Pearson.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Intrínseca.

SUNSTEIN, Cass R.; THALER, Richard H. Nudge: O Empurrão para a Escolha Certa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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