Publicidade Enganosa e os Limites Legais da Persuasão no Marketing Moderno

24/03/2026 às 15:16

Resumo:


  • O marketing moderno combina dados, psicologia comportamental e tecnologia para persuadir os consumidores de forma sofisticada.

  • A linha entre persuasão legítima e publicidade enganosa é tênue, sendo fundamental o papel do Direito na proteção do consumidor e na delimitação dos limites legais.

  • A publicidade enganosa pode ocorrer por omissão de informações essenciais, sendo tratada de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor no Brasil, com responsabilidades objetivas e consequências legais específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O marketing moderno evoluiu para um sofisticado sistema de persuasão, combinando dados, psicologia comportamental e tecnologia. Nesse cenário, a linha entre persuasão legítima e publicidade enganosa torna-se cada vez mais tênue. O presente artigo analisa os limites jurídicos da atuação publicitária no Brasil, com foco na proteção do consumidor, na responsabilidade civil e nas novas práticas digitais, destacando os desafios contemporâneos e os riscos legais envolvidos.

1. Introdução

A publicidade, como engrenagem essencial do capitalismo, sempre teve como missão seduzir o consumidor. Contudo, no ambiente digital atual, essa sedução ganhou algoritmos, personalização extrema e uma capacidade quase cirúrgica de influência.

O problema surge quando a persuasão deixa de ser um convite e passa a ser uma armadilha bem decorada. É nesse ponto que o Direito entra em cena como um árbitro, delimitando até onde o marketing pode ir sem violar direitos fundamentais do consumidor.

2. Conceito de Publicidade Enganosa

No ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade enganosa é tratada de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o art. 37, §1º do CDC:

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor.”

Ou seja, não é necessário que haja uma mentira explícita. Basta que a mensagem, no conjunto, conduza o consumidor a uma percepção equivocada.

Aqui reside um detalhe fascinante: o Direito não julga apenas o que é dito, mas também o que é sugerido. A publicidade, portanto, é analisada não só pelo texto, mas pelo seu “efeito psicológico”.

3. Persuasão vs. Manipulação: Onde Está o Limite?

Persuadir é lícito. Manipular, não.

A persuasão legítima utiliza argumentos, estética e emoção para influenciar escolhas. Já a manipulação ocorre quando há:

Omissão de informações relevantes

Exagero desproporcional (hipérbole enganosa)

Uso de dados falsos ou distorcidos

Exploração da vulnerabilidade do consumidor

No marketing moderno, especialmente com o uso de neuromarketing e big data, surge uma zona cinzenta perigosa: campanhas que não mentem diretamente, mas induzem decisões por caminhos pouco transparentes.

Exemplo típico: criar urgência artificial (“últimas unidades”) quando não há escassez real.

4. Publicidade Enganosa por Omissão

Uma das formas mais comuns e sofisticadas de infração é a omissão de informações essenciais.

Exemplos recorrentes:

Taxas ocultas em serviços financeiros

Condições restritivas em promoções

Informações relevantes em letras minúsculas

O CDC é claro ao considerar essa prática ilícita, pois compromete a capacidade de decisão consciente do consumidor.

5. Responsabilidade Civil no Marketing Enganoso

A responsabilidade por publicidade enganosa é, em regra, objetiva, nos termos do art. 12 e 14 do CDC. Isso significa que não é necessário provar culpa, apenas:

A existência da publicidade enganosa

O dano sofrido

O nexo causal

Os responsáveis podem incluir:

Anunciante

Agência de publicidade

Veículo de comunicação (em alguns casos)

As consequências jurídicas incluem:

Indenização por danos materiais e morais

Multas administrativas

Suspensão da campanha

Dano reputacional (às vezes mais devastador que a multa)

6. Influenciadores Digitais e Publicidade Disfarçada

No marketing contemporâneo, os influenciadores digitais assumiram o papel de “vendedores invisíveis”.

O problema surge quando a publicidade não é identificada como tal.

A chamada publicidade disfarçada viola princípios básicos do CDC, como:

Transparência

Boa-fé objetiva

Direito à informação

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e a própria jurisprudência vêm exigindo que conteúdos patrocinados sejam claramente identificados.

A ausência dessa identificação pode configurar publicidade enganosa.

7. Dark Patterns e Manipulação Digital

Os chamados dark patterns são estratégias de design que induzem o usuário a tomar decisões que talvez não tomaria de forma consciente.

Exemplos:

Botões de cancelamento escondidos

Assinaturas automáticas difíceis de cancelar

Opções confusas para induzir escolhas específicas

Embora ainda em desenvolvimento no Brasil, esse tema já é discutido sob a ótica do CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto à transparência e ao consentimento informado.

8. O Papel da Boa-fé Objetiva

A boa-fé objetiva funciona como uma espécie de bússola ética do Direito do Consumidor.

Ela exige:

Transparência

Lealdade

Cooperação

No marketing, isso significa que não basta “não mentir”. É necessário não enganar — nem por palavras, nem por silêncio, nem por design.

9. Desafios do Marketing Moderno

O avanço tecnológico trouxe novos dilemas:

Personalização extrema de anúncios

Uso de inteligência artificial para prever comportamento

Segmentação emocional do consumidor

Essas práticas aumentam a eficiência do marketing, mas também elevam o risco de abusos.

O Direito, por sua vez, corre atrás dessa evolução, tentando transformar um campo dinâmico em regras minimamente estáveis.

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10. Conclusão

A publicidade moderna é um espetáculo sofisticado, onde cada cor, palavra e clique são cuidadosamente calculados. No entanto, quando a criatividade ultrapassa os limites da honestidade, o espetáculo vira infração.

O Direito do Consumidor brasileiro estabelece balizas claras: a persuasão é permitida, desde que respeite a transparência, a veracidade e a boa-fé.

No fim das contas, o marketing mais inteligente não é o que engana melhor, mas o que convence com verdade. Porque, no longo prazo, confiança vale mais do que qualquer conversão.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT.

CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de Marketing. Pearson.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Intrínseca.

SUNSTEIN, Cass R.; THALER, Richard H. Nudge: O Empurrão para a Escolha Certa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Especialização em Direito de Família & Sucessões 2019 - 2019 Damásio Eduacional Graduação em Direito 2014 - 2018 Toledo Prudente Centro Universitário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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