O avanço das fraudes eletrônicas exige repressão firme, mas não autoriza a imputação automática de responsabilidade a agentes regulados que apenas integram a infraestrutura do sistema de pagamentos.
A digitalização do sistema financeiro brasileiro produziu uma das transformações mais profundas da economia nas últimas décadas. A expansão das fintechs, o surgimento das instituições de pagamento e a consolidação do Pix deram ao país uma infraestrutura moderna, eficiente e altamente capilarizada.
Ao mesmo tempo, porém, cresceram as fraudes digitais e, com elas, uma distorção cada vez mais frequente no plano judicial e investigativo: a tendência de colocar instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento no centro de controvérsias decorrentes de ilícitos praticados por terceiros que apenas se valem da estrutura formal do sistema de pagamentos.
Esse raciocínio é tecnicamente falho. Nos casos de fraudes digitais, a cadeia de pagamentos reúne agentes com funções distintas: alguns captam a vítima, outros viabilizam a operação, e outros apenas fornecem a infraestrutura regulada da transação. Ignorar essa diferença funcional conduz a imputações indevidas.
Na prática, grande parte das fraudes segue um padrão conhecido. A vítima acredita estar diante de investimento, compra ou serviço legítimo, realiza a transferência e, em seguida, os valores são rapidamente fragmentados, redirecionados e dispersados, dificultando o rastreamento e a recuperação dos recursos.
Nesse contexto, a simples presença de uma instituição financeira, fintech ou instituição de pagamento no fluxo da operação não basta para justificar sua responsabilização. Em muitos casos, sua atuação se restringe à infraestrutura regulada de processamento e liquidação, sem ingerência sobre a oferta fraudulenta, sem participação na captação da vítima e sem controle sobre a oferta que deu origem ao pagamento.
É justamente aqui que o debate jurídico precisa ganhar precisão. A pergunta relevante não é apenas por onde o dinheiro passou, mas qual agente efetivamente participou da dinâmica que tornou a fraude possível. A responsabilização civil e criminal exigem nexo causal. Sem participação na fraude, sem ingerência sobre a relação que deu origem à transferência, sem benefício direto e sem falha concreta na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilização.
Outro aspecto frequentemente negligenciado é o ambiente regulatório em que atuam esses agentes. Instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento operam sob supervisão do Banco Central, com exigências de identificação, monitoramento transacional, prevenção à lavagem de dinheiro, rastreabilidade e comunicação de operações suspeitas. Isso não significa imunidade, mas impede que se trate a infraestrutura regulada como garantidora universal de todo ilícito praticado no ambiente digital.
O mesmo vale para o Mecanismo Especial de Devolução no âmbito do Pix. O MED, previsto no regulamento do sistema Pix e aperfeiçoado pela Resolução BCB nº 493/2025, não constitui seguro automático contra fraudes nem garantia integral de recomposição patrimonial. Sua efetividade depende de requisitos técnicos e da possibilidade concreta de bloqueio dos valores. Quando os recursos já foram rapidamente pulverizados ou sacados, a frustração da devolução não pode ser automaticamente convertida em prova de responsabilidade da instituição que apenas integrou a liquidação formal da operação.
O enfrentamento das fraudes digitais exige firmeza das autoridades, mas exige, acima de tudo, compreensão técnica sobre a arquitetura do sistema de pagamentos. Reprimir corretamente significa distinguir quem apenas integrou, de forma lícita e regulada, a camada operacional do sistema, e quem efetivamente ocupava posição de proximidade com a captação da vítima, com a estrutura fraudulenta e com a dispersão dos recursos.
Assim, sem essa diferenciação, o sistema passa a imputar responsabilidades indevidas, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade do próprio ambiente de pagamentos digitais.
Luiz Felipe Mallmann de Magalhães
Advogado. Sócio-fundador e Diretor do LFMM Advogados. Especializado em Direito Empresarial Financeiro e Crimes Financeiros envolvendo instituições financeiras, fintechs e meios de pagamento. Conselheiro da OAB/RS e ex-Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico do Conselho Federal da OAB