Vulnerabilidade etária nos crimes contra a dignidade sexual de acordo com a lei 15.353/26

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24/03/2026 às 19:28

Resumo:


  • A Lei 12.015/2009 definiu a figura do "vulnerável" como menores de 14 anos, portadores de enfermidade mental ou que não possam oferecer resistência.

  • O Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, consiste em atos libidinosos com menores de 14 anos ou com pessoas sem discernimento, sujeito a penas de 10 a 18 anos de reclusão.

  • A Lei 15.353/26 reforçou a proibição absoluta de relações sexuais com menores de 14 anos, estabelecendo a presunção de vulnerabilidade da vítima como inadmissível de relativização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]       LAMPEDUSA, Giuseppe.  O Leopardo. Tradução de Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002, p. 52.

[2]     Sobre o tema ver CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “Fake News”. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/arti
gos/618063725/a-franca-legalizou-a-pedofilia-na-pratica-isso-nao-e-fake-news
>. Acesso em: 24.03.2026.

[3]     PESSI, Diego; SOUZA, Leonardo Giardin de Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017. p. 39-41. A decisão tresloucada foi do TJRS, mas foi, felizmente, reformada pelo STJ, Recurso Especial 714979/RS.

[4]     RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Tradução de Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016. p. 144.

[5] Cf. LYCURGO, Tassos. A Batalha pela Verdade. Natal: Umbuzeiro, 2025, p. 206.

[6] BORGES, Isabella, BORGES, Bruna, MARCHESAN, Maria Eduarda. O retorno da presunção relativa no crime de estupro de vulnerável: um problema maior do que a decisão do TJMG. Disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/o-retorno-da-presuncao-relativa-no-crime-de-estupro-de-vulneravel-um-problema-maior-do-que-a-decisao-do-tj-mg/ , acesso em 23.03.2026.

[7] HART, H.L.A. The Ascription of Responsibility and Rights. Proceedings of the Aristotelian Society, New Series, Vol. 49 (1948 - 1949), pp. 171-194, Published by: Blackwell Publishing on behalf of The Aristotelian Society. Disponível em https://doceru.com/doc/5xnnc0v , acesso em 23.03.2026.

[8] MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, “passim”.

[9]       SALVADOR NETO, Altamiro Velludo. Estupro bilateral: um exemplo limite. Boletim IBCCrim. n. 202, p. 8-9, set. 2009.

[10]    SARAIVA, João Batista Costa. O “depoimento sem dano” e a “Romeo and Juliet Law”. Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP. Boletim IBCCrim. n. 205, p. 12, dez. 2009.

[11]     SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p. 12-13.

[12] BORGES, Isabella, BORGES, Bruna, MARCHESAN, Maria Eduarda. O retorno da presunção relativa no crime de estupro de vulnerável: um problema maior do que a decisão do TJMG. Disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/o-retorno-da-presuncao-relativa-no-crime-de-estupro-de-vulneravel-um-problema-maior-do-que-a-decisao-do-tj-mg/ , acesso em 23.03.2026.  Destaque-se a posição contrária do Ministro Rogério Schietti, inadmitindo relativizações na questão etária e indicando seu perigoso caminho: “Nas palavras do ministro Rogério Schietti, que repudiou de maneira veemente essa relativização em sessão recente realizada em 10 de fevereiro deste ano (HC nº 975.191/PR): ‘a cada sessão nós avançamos na possibilidade de que alguém que se relacione com uma menina de menos de 14 anos não receba qualquer tipo de punição por isso’”. Cf. Op. Cit.

 

[13] Autoritarismo tem etimologia e significado bem diverso, não se trata do exercício legítimo de um poder – dever, mas de concentração indevida e exagerada de poder, uma verdadeira perversão. Deriva do latim auctoritas ("autoridade", "prestígio", "influência"), acrescido do sufixo -ário (relação) e -ismo (sistema, doutrina). Refere-se à concentração de poder e obediência estrita sem freios ou filtros.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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