A licença-paternidade no ordenamento jurídico brasileiro permanece, em sua disciplina geral, limitada a cinco dias de afastamento, conforme previsto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação mais ampla ainda não foi integralmente implementada pelo legislador infraconstitucional.
Esse cenário revela uma assimetria relevante quando comparado à licença-maternidade, cuja disciplina já se encontra consolidada no âmbito constitucional e infraconstitucional, evidenciando um descompasso entre os regimes de proteção parental.
Regime jurídico vigente
Atualmente, a regra geral aplicável aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho assegura o afastamento por cinco dias corridos, contados do nascimento do filho. Trata-se de direito de natureza trabalhista, com repercussões diretas no contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Paralelamente, a Lei 11.770/2008, ao instituir o Programa Empresa Cidadã, possibilitou a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias, desde que a empresa esteja formalmente inscrita no programa e o empregado atenda aos requisitos legais, como a solicitação no prazo estipulado.
Importa destacar que a ampliação prevista no Programa Empresa Cidadã possui caráter facultativo e depende da adesão do empregador, razão pela qual não se configura como direito universal do trabalhador brasileiro.
No âmbito dos servidores públicos, a disciplina varia conforme o regime jurídico específico, sendo comum a previsão de cinco dias de licença, com possibilidade de prorrogação conforme normativas internas.
Natureza jurídica e fundamentos constitucionais
A licença-paternidade possui fundamento direto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, sendo expressão dos princípios da proteção à família (art. 226), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Sua função transcende o mero afastamento laboral, assumindo papel relevante na promoção do vínculo afetivo entre pai e filho, na corresponsabilidade parental e na efetivação do princípio da igualdade material entre homens e mulheres no âmbito das relações familiares.
A limitação temporal atualmente vigente tem sido objeto de críticas doutrinárias, sobretudo por não refletir as transformações sociais que demandam maior participação paterna nos cuidados iniciais com o recém-nascido.
Propostas legislativas e tendência de ampliação
O debate legislativo recente indica uma tendência de ampliação da licença-paternidade no Brasil. Projetos em tramitação no Congresso Nacional propõem a extensão progressiva do período de afastamento, com o objetivo de aproximar o regime brasileiro de modelos internacionais que valorizam a parentalidade compartilhada.
Em março de 2026, o Senado Federal aprovou proposta que prevê a ampliação gradual da licença-paternidade até o limite de 20 dias, com implementação escalonada ao longo dos anos subsequentes, além da criação do chamado salário-paternidade. Contudo, a medida ainda depende de conclusão do processo legislativo e eventual sanção presidencial para produzir efeitos jurídicos plenos.
Esse movimento legislativo reflete não apenas uma demanda social crescente, mas também a necessidade de readequação do sistema jurídico às diretrizes contemporâneas de proteção à infância e à família.
Perspectivas críticas e desafios
A principal crítica ao modelo atual reside na sua insuficiência para atender às necessidades reais das famílias. O prazo de cinco dias mostra-se, na prática, incompatível com a complexidade do período pós-natal, especialmente quando se considera a sobrecarga tradicionalmente atribuída à mãe.
Além disso, a dependência de adesão ao Programa Empresa Cidadã para ampliação do prazo gera desigualdade entre trabalhadores, criando um cenário em que o acesso a um direito mais amplo depende da política interna da empresa empregadora.
Outro desafio relevante consiste na ausência de regulamentação mais abrangente do art. 7º, XIX, da Constituição, o que mantém a licença-paternidade em um estágio normativo aquém do seu potencial de proteção social.
Considerações finais
A licença-paternidade, embora prevista constitucionalmente, ainda não alcançou, no Brasil, um nível de efetividade compatível com os princípios que a fundamentam.
A ampliação do prazo de afastamento e a universalização do direito constituem medidas necessárias para fortalecer a proteção à criança, promover a igualdade de gênero e adequar o ordenamento jurídico às transformações sociais contemporâneas.
Nesse contexto, a atuação do legislador e a consolidação de políticas públicas voltadas à parentalidade compartilhada mostram-se essenciais para a evolução do instituto e para a efetivação dos direitos fundamentais envolvidos.