Entre a norma e a execução: os desafios financeiros do novo Marco Legal do Crime Organizado

27/03/2026 às 10:05

Resumo:


  • Análise do novo Marco Legal do Crime Organizado sob a perspectiva da capacidade estatal

  • Proposta de criação de um fundo específico para a investigação criminal federal

  • Ausência de financiamento estruturado compromete a efetividade da legislação

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O artigo analisa o novo Marco Legal do Crime Organizado sob a perspectiva da capacidade estatal, sustentando que a ausência de financiamento estruturado compromete sua efetividade. Examina a lacuna institucional no modelo brasileiro de segurança pública e propõe a criação de um fundo específico para a investigação criminal federal como mecanismo de alinhamento entre norma e execução.

Palavras-chave: crime organizado; política criminal; financiamento público; Polícia Federal; capacidade estatal.

Foi promulgada a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Marco Legal do Crime Organizado, com a proposta de fortalecer o enfrentamento a estruturas criminosas complexas no Brasil. O presente artigo sustenta que, apesar dos avanços normativos introduzidos, a ausência de financiamento estruturado compromete significativamente a efetividade da nova legislação.

A lei incorpora instrumentos relevantes, como o endurecimento de penas, a ampliação de mecanismos de controle patrimonial e a tipificação de novas modalidades de criminalidade, especialmente no ambiente digital. Sob o ponto de vista formal, trata-se de um avanço alinhado às tendências contemporâneas de combate ao crime organizado.

Todavia, a efetividade da política criminal não se esgota na inovação legislativa. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da eficiência na administração pública, impõe que a atuação estatal seja não apenas juridicamente válida, mas materialmente capaz de produzir resultados. Nesse sentido, a ausência de previsão de recursos específicos para implementação das medidas revela uma fragilidade estrutural que compromete a concretização dos objetivos da norma.

Ao longo das últimas décadas, as atribuições da Polícia Federal foram substancialmente ampliadas. O órgão passou a atuar de forma mais intensa no enfrentamento de crimes transnacionais, na cooperação internacional, na repressão a organizações criminosas complexas e na recuperação de ativos ilícitos. Esse crescimento institucional, contudo, não foi acompanhado por expansão proporcional de infraestrutura, financiamento e recursos humanos.

O problema central, portanto, não reside na escassez absoluta de recursos públicos, mas na inexistência de mecanismos estruturados, contínuos e previsíveis de financiamento. A dependência de repasses discricionários, emendas parlamentares e arranjos orçamentários episódicos compromete o planejamento estratégico e limita a eficiência operacional da investigação criminal federal.

Além disso, o modelo brasileiro apresenta uma lacuna institucional relevante. Fundos já existentes, como o Fundo Penitenciário Nacional e o Fundo Nacional de Segurança Pública, possuem destinação específica e não contemplam, de forma direta e permanente, o financiamento da investigação conduzida em âmbito federal. Essa assimetria fragiliza a capacidade de resposta do Estado diante de organizações criminosas cada vez mais estruturadas e transnacionais.

A experiência internacional demonstra que a eficácia no combate ao crime organizado depende da articulação entre norma jurídica, capacidade institucional e financiamento estável. Modelos consolidados evidenciam que a existência de estruturas permanentes de investigação, inteligência e coordenação interinstitucional é elemento indispensável para a produção de resultados concretos.

Nesse contexto, destaca-se a proposta de criação do Fundo de Combate ao Crime Organizado (FUNCOC), concebido como mecanismo de financiamento estruturado e contínuo voltado à investigação criminal federal. A proposta prevê a vinculação de receitas provenientes, por exemplo, da apreensão e alienação de bens ilícitos, da aplicação de multas e de valores recuperados em acordos firmados no âmbito de investigações.

A instituição de um fundo com essas características permitiria conferir previsibilidade orçamentária, viabilizar planejamento de longo prazo e fortalecer a autonomia operacional dos órgãos responsáveis pelo enfrentamento ao crime organizado. Além disso, contribuiria para alinhar as atribuições crescentes da Polícia Federal com os meios necessários à sua execução, ampliando a eficiência na recuperação de ativos e na repressão qualificada a organizações criminosas.

Em síntese, o aprimoramento do combate ao crime organizado exige mais do que a edição de normas rigorosas. É indispensável assegurar coerência entre previsão legal, disponibilidade de recursos e capacidade institucional. Sem esse alinhamento, o risco é que a legislação produza efeitos predominantemente simbólicos, limitando seu impacto prático e comprometendo os objetivos da política criminal no país.

Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), com pós-doutorado em Políticas Públicas (ENAP). É mestre em Alta Gestão em Segurança Internacional (UC3M/Espanha) e em Ciência & Sistemas de Informações Geográficas (UNL/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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