Quem Fica com o Cachorro na Separação? Decisões que Misturam Direito e Emoção

29/03/2026 às 14:53
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A separação de um casal é, por si só, um momento de dor e incerteza. Mas quando entra em cena o cachorro da família, a discussão se torna ainda mais sensível. Afinal, quem fica com o pet: o ex-marido, a ex-mulher, ou há espaço para soluções criativas?

O cachorro como bem de estimação: um debate jurídico

Historicamente, a legislação brasileira trata os animais como coisas. O Código Civil, em seus artigos 79 e seguintes, aborda bens móveis e imóveis, mas não prevê direitos específicos para animais. Entretanto, a jurisprudência vem evoluindo, reconhecendo que cães e gatos são sujeitos de afetividade, ainda que não de direitos patrimoniais plenos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em algumas decisões, já afirmou que os animais devem ser tratados como “seres sencientes”, protegendo seu bem-estar acima do mero critério patrimonial. Por exemplo, em casos envolvendo disputa de guarda de animais, o juiz deve considerar:

Quem tem mais condições de cuidar do animal;

Quem detém maior vínculo afetivo com o pet;

As condições de saúde e segurança do animal.

Isso aproxima a guarda do cachorro da guarda compartilhada de filhos, embora ainda não exista uma equiparação formal.

Critérios que influenciam a decisão

Na prática, os tribunais analisam alguns fatores determinantes:

Vínculo afetivo: Quem cuidava do cachorro diariamente, quem dava comida, banho e atenção.

Infraestrutura: Quem possui espaço adequado para o animal, tempo disponível e recursos financeiros.

Conveniência do pet: Considera-se estresse, mudança de ambiente e adaptação do cachorro.

Um caso emblemático ocorreu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça decidiu que o cachorro deveria permanecer com a mulher que cuidava do animal há mais de 5 anos, estabelecendo visitas periódicas para o ex-marido. O juiz declarou:

"O animal, embora juridicamente um bem, tem vínculo afetivo inegável. A guarda deve priorizar seu bem-estar e não apenas quem o registrou como propriedade." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2021.8.26.0100)

Soluções práticas e consensuais

Muitos casais conseguem evitar litígios ao adotar soluções amigáveis, como:

Guarda compartilhada: Alternância de tempo entre os ex-cônjuges, mantendo rotina e afeto.

Visitas supervisionadas: Para animais que não se adaptam a mudanças frequentes.

Termos de acordo: Formalizar responsabilidades financeiras e médicas do pet, evitando conflitos futuros.

A chave está na boa-fé e no entendimento de que o cachorro é parte da família, não apenas um bem a ser dividido.

A tendência jurídica: proteção da afetividade animal

A doutrina vem se movimentando no sentido de reconhecer direitos dos animais ligados à afetividade. Autores como Silva (2019) e Machado (2021) defendem a criação de normas específicas de guarda de animais de companhia, inspiradas no modelo da guarda compartilhada de filhos.

O Conselho Federal da OAB já publicou pareceres incentivando que advogados e juízes considerem a afetividade e o bem-estar dos animais, o que demonstra uma mudança de paradigma no direito de família brasileiro.

Conclusão

Não existe uma regra única sobre quem fica com o cachorro na separação, mas a tendência é clara: priorizar o bem-estar do animal e o vínculo afetivo estabelecido. Para os casais que enfrentam essa questão, o melhor caminho é o diálogo, a formalização de acordos e, quando necessário, recorrer ao judiciário com argumentos baseados em afeto, cuidado e responsabilidade.

O futuro aponta para uma proteção jurídica mais robusta aos animais de estimação, aproximando-se cada vez mais de conceitos que hoje só valem para filhos humanos.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

SILVA, J. M. Animais de Companhia e Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2019.

MACHADO, R. Afetividade Animal e Jurisprudência Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação nº 100XXXX-XX.2021.8.26.0100.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Parecer sobre proteção jurídica de animais de companhia. 2020.

STJ. Informativo nº 653, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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