Quem Fica com o Cachorro na Separação? Decisões que Misturam Direito e Emoção

29/03/2026 às 14:53
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A separação de um casal é, por si só, um momento de dor e incerteza. Mas quando entra em cena o cachorro da família, a discussão se torna ainda mais sensível. Afinal, quem fica com o pet: o ex-marido, a ex-mulher, ou há espaço para soluções criativas?

O cachorro como bem de estimação: um debate jurídico

Historicamente, a legislação brasileira trata os animais como coisas. O Código Civil, em seus artigos 79 e seguintes, aborda bens móveis e imóveis, mas não prevê direitos específicos para animais. Entretanto, a jurisprudência vem evoluindo, reconhecendo que cães e gatos são sujeitos de afetividade, ainda que não de direitos patrimoniais plenos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em algumas decisões, já afirmou que os animais devem ser tratados como “seres sencientes”, protegendo seu bem-estar acima do mero critério patrimonial. Por exemplo, em casos envolvendo disputa de guarda de animais, o juiz deve considerar:

Quem tem mais condições de cuidar do animal;

Quem detém maior vínculo afetivo com o pet;

As condições de saúde e segurança do animal.

Isso aproxima a guarda do cachorro da guarda compartilhada de filhos, embora ainda não exista uma equiparação formal.

Critérios que influenciam a decisão

Na prática, os tribunais analisam alguns fatores determinantes:

Vínculo afetivo: Quem cuidava do cachorro diariamente, quem dava comida, banho e atenção.

Infraestrutura: Quem possui espaço adequado para o animal, tempo disponível e recursos financeiros.

Conveniência do pet: Considera-se estresse, mudança de ambiente e adaptação do cachorro.

Um caso emblemático ocorreu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça decidiu que o cachorro deveria permanecer com a mulher que cuidava do animal há mais de 5 anos, estabelecendo visitas periódicas para o ex-marido. O juiz declarou:

"O animal, embora juridicamente um bem, tem vínculo afetivo inegável. A guarda deve priorizar seu bem-estar e não apenas quem o registrou como propriedade." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2021.8.26.0100)

Soluções práticas e consensuais

Muitos casais conseguem evitar litígios ao adotar soluções amigáveis, como:

Guarda compartilhada: Alternância de tempo entre os ex-cônjuges, mantendo rotina e afeto.

Visitas supervisionadas: Para animais que não se adaptam a mudanças frequentes.

Termos de acordo: Formalizar responsabilidades financeiras e médicas do pet, evitando conflitos futuros.

A chave está na boa-fé e no entendimento de que o cachorro é parte da família, não apenas um bem a ser dividido.

A tendência jurídica: proteção da afetividade animal

A doutrina vem se movimentando no sentido de reconhecer direitos dos animais ligados à afetividade. Autores como Silva (2019) e Machado (2021) defendem a criação de normas específicas de guarda de animais de companhia, inspiradas no modelo da guarda compartilhada de filhos.

O Conselho Federal da OAB já publicou pareceres incentivando que advogados e juízes considerem a afetividade e o bem-estar dos animais, o que demonstra uma mudança de paradigma no direito de família brasileiro.

Conclusão

Não existe uma regra única sobre quem fica com o cachorro na separação, mas a tendência é clara: priorizar o bem-estar do animal e o vínculo afetivo estabelecido. Para os casais que enfrentam essa questão, o melhor caminho é o diálogo, a formalização de acordos e, quando necessário, recorrer ao judiciário com argumentos baseados em afeto, cuidado e responsabilidade.

O futuro aponta para uma proteção jurídica mais robusta aos animais de estimação, aproximando-se cada vez mais de conceitos que hoje só valem para filhos humanos.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

SILVA, J. M. Animais de Companhia e Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2019.

MACHADO, R. Afetividade Animal e Jurisprudência Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação nº 100XXXX-XX.2021.8.26.0100.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Parecer sobre proteção jurídica de animais de companhia. 2020.

STJ. Informativo nº 653, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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