Posso Conseguir Remédio Caro Pela Justiça? A Batalha do Direito à Saúde

29/03/2026 às 15:48
Leia nesta página:

O dilema é recorrente: pessoas acometidas por doenças graves ou raras descobrem que o medicamento de que precisam custa uma pequena fortuna e, muitas vezes, sequer está disponível no SUS (Sistema Único de Saúde). Surge, então, a questão que muitos brasileiros se fazem todos os dias: posso conseguir remédio caro pela Justiça? A resposta não é apenas técnica, mas estratégica, e envolve um intricado jogo entre direito, medicina e política pública.

1. O Direito à Saúde como Garantia Constitucional

O ponto de partida é claro: o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Em termos práticos, isso significa que nenhum brasileiro pode ser impedido de receber tratamento por falta de recursos financeiros, ainda que o medicamento necessário seja caro ou não esteja disponível de imediato no SUS.

2. A Judicialização da Saúde: Quando o Estado é acionado

O caminho mais comum para obter medicamentos de alto custo é a judicialização da saúde. Trata-se de um instrumento que, embora controverso, já está consolidado na jurisprudência. Nessa seara, pacientes entram com ações pedindo que o Estado forneça determinado remédio, geralmente apresentando:

Prescrição médica detalhada;

Comprovação de incapacidade financeira de arcar com o medicamento;

Documentação sobre alternativas terapêuticas disponíveis.

Exemplo real:

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Fazenda Pública fornecesse o Zolgensma, um medicamento para atrofia muscular espinhal, cujo custo ultrapassava R$ 9 milhões por dose, destacando que a omissão do Estado poderia configurar violação direta ao direito constitucional à vida (TJSP, Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100).

3. Limites e Estratégias Jurídicas

Apesar do amparo constitucional, nem toda demanda é automaticamente atendida. Alguns fatores influenciam a decisão judicial:

Registro na Anvisa: O medicamento deve ter autorização para uso no Brasil;

Comprovação de necessidade clínica: Não basta a prescrição, o médico deve fundamentar tecnicamente a escolha;

Disponibilidade orçamentária: Embora o juiz possa determinar o fornecimento, há casos de impasse entre necessidade imediata e restrições financeiras do ente público.

Dica prática:

A ação judicial deve ser acompanhada de laudo técnico ou parecer médico detalhado, demonstrando que não há alternativa terapêutica eficaz, aumentando exponencialmente as chances de deferimento.

4. O Papel do Judiciário e do SUS

O Judiciário brasileiro tem sido cada vez mais sensível ao argumento da inexorabilidade da vida. Diversos tribunais têm entendido que a omissão do Estado no fornecimento do medicamento correto configura lesão ao direito fundamental à saúde, especialmente em casos de doenças graves ou degenerativas.

No entanto, a judicialização também gera debates éticos e financeiros: o fornecimento de medicamentos caros pode impactar diretamente o orçamento público, obrigando gestores a reavaliar prioridades. Ainda assim, a jurisprudência tende a priorizar o direito à vida sobre a gestão orçamentária, quando evidenciada a urgência médica.

5. Jurisprudência e Tendências

Vários tribunais estaduais e federais têm reforçado o princípio de que o direito à saúde não se subordina à capacidade financeira do paciente ou à disponibilidade imediata de recursos. Entre os precedentes:

STJ, REsp 1.657.156/PR (2017) – Medicamento de alto custo deve ser fornecido quando indicado clinicamente, independentemente da ausência no SUS;

TJSP, Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100 – Obrigação do Estado de fornecer remédio importado não registrado no Brasil, considerando o risco de morte iminente;

TJRS, Processo nº 70075852365 – Determinação judicial para fornecimento imediato de tratamento para doença rara, mesmo com custos elevados.

Esses casos reforçam que a necessidade médica justifica a intervenção judicial, e que não há barreira automática baseada no preço do medicamento.

6. Conclusão: Direito à Vida x Limites do Estado

A resposta final é contundente: sim, é possível conseguir remédio caro pela Justiça, desde que preenchidos os requisitos de necessidade clínica, prescrição médica adequada e comprovação de incapacidade financeira.

O fenômeno da judicialização da saúde, embora polêmico, reflete o compromisso constitucional do Brasil com o direito à vida e à saúde, lembrando que, quando se trata de preservar vidas humanas, o preço do remédio não pode ser barreira jurídica.

Por isso, pacientes e advogados devem se preparar: reunir documentos médicos robustos, fundamentar tecnicamente a necessidade e conhecer a jurisprudência consolidada, transformando a esperança de cura em uma batalha jurídica vitoriosa.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm⁠�.

STJ. Recurso Especial nº 1.657.156/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2017.

TJSP. Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

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TJSP. Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

TJRS. Processo nº 70075852365. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br⁠�.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Parte Geral e Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Judicialização da Saúde: Limites e Perspectivas. Revista de Direito Público, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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