Posso Conseguir Remédio Caro Pela Justiça? A Batalha do Direito à Saúde

29/03/2026 às 15:48
Leia nesta página:

O dilema é recorrente: pessoas acometidas por doenças graves ou raras descobrem que o medicamento de que precisam custa uma pequena fortuna e, muitas vezes, sequer está disponível no SUS (Sistema Único de Saúde). Surge, então, a questão que muitos brasileiros se fazem todos os dias: posso conseguir remédio caro pela Justiça? A resposta não é apenas técnica, mas estratégica, e envolve um intricado jogo entre direito, medicina e política pública.

1. O Direito à Saúde como Garantia Constitucional

O ponto de partida é claro: o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Em termos práticos, isso significa que nenhum brasileiro pode ser impedido de receber tratamento por falta de recursos financeiros, ainda que o medicamento necessário seja caro ou não esteja disponível de imediato no SUS.

2. A Judicialização da Saúde: Quando o Estado é acionado

O caminho mais comum para obter medicamentos de alto custo é a judicialização da saúde. Trata-se de um instrumento que, embora controverso, já está consolidado na jurisprudência. Nessa seara, pacientes entram com ações pedindo que o Estado forneça determinado remédio, geralmente apresentando:

Prescrição médica detalhada;

Comprovação de incapacidade financeira de arcar com o medicamento;

Documentação sobre alternativas terapêuticas disponíveis.

Exemplo real:

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Fazenda Pública fornecesse o Zolgensma, um medicamento para atrofia muscular espinhal, cujo custo ultrapassava R$ 9 milhões por dose, destacando que a omissão do Estado poderia configurar violação direta ao direito constitucional à vida (TJSP, Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100).

3. Limites e Estratégias Jurídicas

Apesar do amparo constitucional, nem toda demanda é automaticamente atendida. Alguns fatores influenciam a decisão judicial:

Registro na Anvisa: O medicamento deve ter autorização para uso no Brasil;

Comprovação de necessidade clínica: Não basta a prescrição, o médico deve fundamentar tecnicamente a escolha;

Disponibilidade orçamentária: Embora o juiz possa determinar o fornecimento, há casos de impasse entre necessidade imediata e restrições financeiras do ente público.

Dica prática:

A ação judicial deve ser acompanhada de laudo técnico ou parecer médico detalhado, demonstrando que não há alternativa terapêutica eficaz, aumentando exponencialmente as chances de deferimento.

4. O Papel do Judiciário e do SUS

O Judiciário brasileiro tem sido cada vez mais sensível ao argumento da inexorabilidade da vida. Diversos tribunais têm entendido que a omissão do Estado no fornecimento do medicamento correto configura lesão ao direito fundamental à saúde, especialmente em casos de doenças graves ou degenerativas.

No entanto, a judicialização também gera debates éticos e financeiros: o fornecimento de medicamentos caros pode impactar diretamente o orçamento público, obrigando gestores a reavaliar prioridades. Ainda assim, a jurisprudência tende a priorizar o direito à vida sobre a gestão orçamentária, quando evidenciada a urgência médica.

5. Jurisprudência e Tendências

Vários tribunais estaduais e federais têm reforçado o princípio de que o direito à saúde não se subordina à capacidade financeira do paciente ou à disponibilidade imediata de recursos. Entre os precedentes:

STJ, REsp 1.657.156/PR (2017) – Medicamento de alto custo deve ser fornecido quando indicado clinicamente, independentemente da ausência no SUS;

TJSP, Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100 – Obrigação do Estado de fornecer remédio importado não registrado no Brasil, considerando o risco de morte iminente;

TJRS, Processo nº 70075852365 – Determinação judicial para fornecimento imediato de tratamento para doença rara, mesmo com custos elevados.

Esses casos reforçam que a necessidade médica justifica a intervenção judicial, e que não há barreira automática baseada no preço do medicamento.

6. Conclusão: Direito à Vida x Limites do Estado

A resposta final é contundente: sim, é possível conseguir remédio caro pela Justiça, desde que preenchidos os requisitos de necessidade clínica, prescrição médica adequada e comprovação de incapacidade financeira.

O fenômeno da judicialização da saúde, embora polêmico, reflete o compromisso constitucional do Brasil com o direito à vida e à saúde, lembrando que, quando se trata de preservar vidas humanas, o preço do remédio não pode ser barreira jurídica.

Por isso, pacientes e advogados devem se preparar: reunir documentos médicos robustos, fundamentar tecnicamente a necessidade e conhecer a jurisprudência consolidada, transformando a esperança de cura em uma batalha jurídica vitoriosa.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm⁠�.

STJ. Recurso Especial nº 1.657.156/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2017.

TJSP. Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

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TJSP. Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

TJRS. Processo nº 70075852365. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br⁠�.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Parte Geral e Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Judicialização da Saúde: Limites e Perspectivas. Revista de Direito Público, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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