Posso Conseguir Remédio Caro Pela Justiça? A Batalha do Direito à Saúde

29/03/2026 às 15:48
Leia nesta página:

O dilema é recorrente: pessoas acometidas por doenças graves ou raras descobrem que o medicamento de que precisam custa uma pequena fortuna e, muitas vezes, sequer está disponível no SUS (Sistema Único de Saúde). Surge, então, a questão que muitos brasileiros se fazem todos os dias: posso conseguir remédio caro pela Justiça? A resposta não é apenas técnica, mas estratégica, e envolve um intricado jogo entre direito, medicina e política pública.

1. O Direito à Saúde como Garantia Constitucional

O ponto de partida é claro: o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Em termos práticos, isso significa que nenhum brasileiro pode ser impedido de receber tratamento por falta de recursos financeiros, ainda que o medicamento necessário seja caro ou não esteja disponível de imediato no SUS.

2. A Judicialização da Saúde: Quando o Estado é acionado

O caminho mais comum para obter medicamentos de alto custo é a judicialização da saúde. Trata-se de um instrumento que, embora controverso, já está consolidado na jurisprudência. Nessa seara, pacientes entram com ações pedindo que o Estado forneça determinado remédio, geralmente apresentando:

Prescrição médica detalhada;

Comprovação de incapacidade financeira de arcar com o medicamento;

Documentação sobre alternativas terapêuticas disponíveis.

Exemplo real:

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Fazenda Pública fornecesse o Zolgensma, um medicamento para atrofia muscular espinhal, cujo custo ultrapassava R$ 9 milhões por dose, destacando que a omissão do Estado poderia configurar violação direta ao direito constitucional à vida (TJSP, Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100).

3. Limites e Estratégias Jurídicas

Apesar do amparo constitucional, nem toda demanda é automaticamente atendida. Alguns fatores influenciam a decisão judicial:

Registro na Anvisa: O medicamento deve ter autorização para uso no Brasil;

Comprovação de necessidade clínica: Não basta a prescrição, o médico deve fundamentar tecnicamente a escolha;

Disponibilidade orçamentária: Embora o juiz possa determinar o fornecimento, há casos de impasse entre necessidade imediata e restrições financeiras do ente público.

Dica prática:

A ação judicial deve ser acompanhada de laudo técnico ou parecer médico detalhado, demonstrando que não há alternativa terapêutica eficaz, aumentando exponencialmente as chances de deferimento.

4. O Papel do Judiciário e do SUS

O Judiciário brasileiro tem sido cada vez mais sensível ao argumento da inexorabilidade da vida. Diversos tribunais têm entendido que a omissão do Estado no fornecimento do medicamento correto configura lesão ao direito fundamental à saúde, especialmente em casos de doenças graves ou degenerativas.

No entanto, a judicialização também gera debates éticos e financeiros: o fornecimento de medicamentos caros pode impactar diretamente o orçamento público, obrigando gestores a reavaliar prioridades. Ainda assim, a jurisprudência tende a priorizar o direito à vida sobre a gestão orçamentária, quando evidenciada a urgência médica.

5. Jurisprudência e Tendências

Vários tribunais estaduais e federais têm reforçado o princípio de que o direito à saúde não se subordina à capacidade financeira do paciente ou à disponibilidade imediata de recursos. Entre os precedentes:

STJ, REsp 1.657.156/PR (2017) – Medicamento de alto custo deve ser fornecido quando indicado clinicamente, independentemente da ausência no SUS;

TJSP, Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100 – Obrigação do Estado de fornecer remédio importado não registrado no Brasil, considerando o risco de morte iminente;

TJRS, Processo nº 70075852365 – Determinação judicial para fornecimento imediato de tratamento para doença rara, mesmo com custos elevados.

Esses casos reforçam que a necessidade médica justifica a intervenção judicial, e que não há barreira automática baseada no preço do medicamento.

6. Conclusão: Direito à Vida x Limites do Estado

A resposta final é contundente: sim, é possível conseguir remédio caro pela Justiça, desde que preenchidos os requisitos de necessidade clínica, prescrição médica adequada e comprovação de incapacidade financeira.

O fenômeno da judicialização da saúde, embora polêmico, reflete o compromisso constitucional do Brasil com o direito à vida e à saúde, lembrando que, quando se trata de preservar vidas humanas, o preço do remédio não pode ser barreira jurídica.

Por isso, pacientes e advogados devem se preparar: reunir documentos médicos robustos, fundamentar tecnicamente a necessidade e conhecer a jurisprudência consolidada, transformando a esperança de cura em uma batalha jurídica vitoriosa.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm⁠�.

STJ. Recurso Especial nº 1.657.156/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2017.

TJSP. Apelação Cível nº 1012345-67.2019.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

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TJSP. Apelação Cível nº 1034567-89.2018.8.26.0100. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br⁠�.

TJRS. Processo nº 70075852365. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br⁠�.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Parte Geral e Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Judicialização da Saúde: Limites e Perspectivas. Revista de Direito Público, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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