A responsabilidade subjetiva do gestor que humilha, adoece e planta a ineficiência

29/03/2026 às 21:45
Leia nesta página:

Na engrenagem delicada da Administração Pública, onde cada servidor deveria funcionar como um dente preciso e sincronizado, há um elemento frequentemente negligenciado: o fator humano. Quando esse fator é tratado com desprezo, o resultado não é apenas desconforto — é um efeito dominó institucional, silencioso e duradouro.

O gestor que destrata, humilha ou desrespeita seus subordinados não está apenas cometendo uma falha ética. Ele pode estar criando um passivo invisível, porém devastador, capaz de comprometer a eficiência administrativa por anos, às vezes décadas. Trata-se de um fenômeno quase espectral: servidores que permanecem, mas deixam de produzir; que recebem, mas não entregam; que ocupam funções, mas esvaziam o propósito público.

E aqui surge a pergunta que ecoa nos corredores jurídicos: há responsabilidade do gestor por esse cenário?

A resposta, como veremos, é um sonoro e inquietante “sim”.

1. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMO CHAVE DE LEITURA

A responsabilidade civil do Estado, como regra, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Contudo, quando se volta o olhar para o agente público individual — o gestor — a análise muda de lente.

Aqui entra em cena a responsabilidade subjetiva, que exige a presença de três elementos clássicos:

Conduta (ação ou omissão)

Dano

Nexo causal

Culpa ou dolo

O gestor que destrata servidores, expondo-os a situações vexatórias, constrangedoras ou desumanas, incorre em conduta ilícita quando viola deveres funcionais básicos, como urbanidade, moralidade e eficiência.

Não se trata de mero “estilo duro de liderança”. Trata-se de abuso.

2. O NASCIMENTO DO SERVIDOR “FANTASMA FUNCIONAL”

A metáfora é forte, mas precisa: o servidor que sofre reiteradas humilhações tende a não reagir com confronto direto. Em vez disso, reage com silêncio produtivo — ou melhor, improdutivo.

É o surgimento do chamado:

“servidor fantasma funcional” — presente fisicamente, ausente em espírito e produtividade.

Esse fenômeno pode gerar:

Queda deliberada de rendimento

Desinteresse institucional

Resistência passiva

Uso estratégico da estabilidade

Ocupação de cargos de confiança sem efetiva entrega

Não se trata de justificar tais condutas, mas de compreendê-las como consequência de um ambiente tóxico.

O gestor planta o vento… e a Administração colhe a estagnação.

3. O NEXO CAUSAL: DO ABUSO AO PREJUÍZO COLETIVO

Para caracterizar a responsabilidade subjetiva do gestor, é essencial demonstrar o nexo causal entre sua conduta e o dano institucional.

Esse dano pode se manifestar de diversas formas:

Redução da eficiência administrativa

Aumento de custos indiretos

Queda na qualidade do serviço público

Desmotivação generalizada da equipe

Judicialização de conflitos internos

Imagine uma repartição onde servidores altamente qualificados passam anos produzindo o mínimo possível, não por incapacidade, mas por desilusão. Isso não é apenas um problema de gestão — é um prejuízo ao interesse público.

E mais: esse prejuízo pode ser mensurável.

4. A CULPA DO GESTOR: ENTRE A NEGLIGÊNCIA E O DOLO

A responsabilização do gestor dependerá da demonstração de culpa, que pode se apresentar como:

Negligência: ignorar os efeitos de sua conduta sobre a equipe

Imprudência: agir de forma agressiva ou desrespeitosa sem medir consequências

Imperícia: incapacidade de gerir pessoas adequadamente

Dolo: quando há intenção deliberada de humilhar ou perseguir

Em muitos casos, o gestor sequer percebe que está criando um ambiente corrosivo. Mas o Direito não exige intenção para responsabilizar — basta a culpa.

E a falta de habilidade emocional, nesse contexto, pode sair cara.

5. REPERCUSSÕES JURÍDICAS: O GESTOR NÃO ESTÁ IMUNE

Uma vez caracterizada a responsabilidade subjetiva, o gestor pode enfrentar diversas consequências:

Ação regressiva do Estado, caso haja condenação por danos a servidores

Responsabilização administrativa, por violação de deveres funcionais

Ação de improbidade administrativa, se houver violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92)

Responsabilidade civil direta, em casos específicos

Além disso, o comportamento abusivo pode configurar assédio moral, tema amplamente reconhecido pela jurisprudência como passível de indenização.

6. UMA IRONIA ADMINISTRATIVA: O GESTOR QUE CRIA O PRÓPRIO PROBLEMA

Há uma ironia quase poética — e trágica — nesse cenário.

O gestor que busca “controle” por meio do medo acaba criando uma equipe que domina a arte da resistência silenciosa. Ele tenta impor produtividade… e colhe apatia. Busca autoridade… e encontra indiferença.

É como tentar reger uma orquestra com gritos: o som até sai, mas a música morre.

7. CONCLUSÃO: A GESTÃO COMO RESPONSABILIDADE HUMANA E JURÍDICA

A Administração Pública não é feita de máquinas. É feita de pessoas — com memória, dignidade e limites.

O gestor que ignora isso não apenas falha como líder, mas pode se tornar juridicamente responsável por um ciclo de ineficiência que ele mesmo iniciou.

A responsabilidade subjetiva, nesse contexto, funciona como um espelho: reflete não apenas o ato, mas suas consequências prolongadas no tempo.

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E talvez a maior lição seja esta:

não há eficiência sustentável onde há desrespeito sistemático.

A boa gestão não é apenas técnica. É, antes de tudo, humana.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.

Jurisprudência do STJ e STF sobre responsabilidade civil do Estado e assédio moral no serviço público.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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