Fernanda torres e o labirinto dos direitos autorais: entre a criação, a proteção e o mercado cultural brasileiro

30/03/2026 às 12:23
Leia nesta página:

Por trás do brilho das telas e dos aplausos, existe um território jurídico silencioso — mas decisivo — onde a arte encontra a lei.

1. Introdução: quando o talento encontra o Direito

No imaginário coletivo, nomes como Fernanda Torres evocam talento, versatilidade e décadas de contribuição à cultura brasileira. Atriz consagrada, escritora premiada, cronista afiada — sua produção artística atravessa linguagens. Contudo, por trás dessa multiplicidade criativa, existe um elemento frequentemente invisível ao público: o regime jurídico que protege (ou deveria proteger) suas obras.

Os direitos autorais, nesse contexto, deixam de ser mera formalidade e passam a ser o verdadeiro “escudo jurídico” da criação. E é justamente nesse ponto que surge uma pergunta inquietante: o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para proteger, de forma efetiva, artistas multifacetados como Fernanda Torres?

2. Direitos autorais no Brasil: estrutura normativa e fundamentos

A proteção autoral no Brasil encontra seu núcleo na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que estabelece dois pilares fundamentais:

Direitos morais: ligados à personalidade do autor, são irrenunciáveis e inalienáveis (art. 24 da LDA).

Direitos patrimoniais: relacionados à exploração econômica da obra (art. 28 da LDA).

No caso de uma artista como Fernanda Torres, esses direitos se desdobram em múltiplas frentes:

Obras literárias (crônicas, livros);

Interpretação artística (atuações em cinema, teatro e televisão);

Participação em roteiros e adaptações.

Essa pluralidade levanta uma questão jurídica sensível: em qual medida a atuação de um artista também configura autoria?

3. A fronteira entre intérprete e autora: um território nebuloso

A legislação brasileira distingue claramente o autor do intérprete, conferindo a este último os chamados direitos conexos (arts. 89 a 96 da LDA). No entanto, na prática, essa separação nem sempre é tão simples.

Considere o seguinte cenário:

Uma atriz consagrada, ao interpretar um papel, contribui com improvisações, ajustes de texto e construção psicológica da personagem. Até que ponto essa contribuição ultrapassa a mera interpretação e se aproxima da criação autoral?

Esse debate não é meramente teórico. Em produções audiovisuais complexas, é comum que atores influenciem significativamente o resultado final. Ainda assim, o ordenamento jurídico brasileiro tende a restringir o reconhecimento de autoria ao roteirista e ao diretor.

Consequência prática: artistas podem contribuir criativamente sem receber a correspondente proteção autoral.

4. O caso das obras literárias: autoria plena e proteção integral

Diferentemente da atuação, a produção literária de Fernanda Torres se enquadra claramente como obra autoral. Nesse campo, a proteção é mais robusta.

Exemplo prático:

Uma crônica publicada em jornal ou livro possui proteção automática desde sua criação (art. 18 da LDA).

Qualquer reprodução não autorizada, inclusive em meios digitais, configura violação de direitos autorais.

Contudo, surge um novo desafio contemporâneo: a circulação digital massiva.

Textos são compartilhados, adaptados e, muitas vezes, atribuídos incorretamente. Nesse cenário, o direito moral de autoria (como o de reivindicar a paternidade da obra) torna-se frequentemente violado.

5. A era digital: quando a obra escapa das mãos do autor

A internet transformou radicalmente o alcance da produção artística. Mas, como um rio sem margens, também trouxe riscos:

Reprodução não autorizada em redes sociais;

Uso de textos em blogs e portais sem crédito;

Adaptações não consentidas.

A LDA, embora reformada pontualmente, ainda enfrenta dificuldades para acompanhar a velocidade da tecnologia.

No caso de artistas reconhecidos, como Fernanda Torres, há maior visibilidade — o que pode facilitar a defesa jurídica. Porém, paradoxalmente, essa mesma visibilidade amplia o risco de uso indevido.

6. Responsabilidade civil e indenização: o preço da violação

A violação de direitos autorais gera responsabilidade civil, com base no art. 927 do Código Civil. As consequências incluem:

Indenização por danos materiais;

Indenização por danos morais;

Possível retirada do conteúdo infrator.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, cada vez mais, o valor do dano moral em casos de violação autoral — especialmente quando há:

Supressão de autoria;

Uso comercial indevido;

Distorção da obra original.

Imagine uma crônica adaptada sem autorização para um roteiro audiovisual. Não se trata apenas de prejuízo financeiro, mas de uma verdadeira mutilação da identidade criativa.

7. O paradoxo do sucesso: quanto mais visível, mais vulnerável?

Artistas consagrados vivem um paradoxo curioso:

Maior reconhecimento → maior proteção potencial

Maior exposição → maior risco de violação

No caso de Fernanda Torres, sua relevância cultural amplia tanto a valorização de suas obras quanto a tentação de uso indevido por terceiros.

É como se o sucesso acendesse um farol que ilumina — mas também atrai.

8. Caminhos para o futuro: modernização e conscientização

Diante desse cenário, algumas medidas se mostram essenciais:

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a) Atualização legislativa A LDA precisa dialogar com a realidade digital, incluindo mecanismos mais eficazes de proteção online.

b) Educação jurídica dos artistas Muitos criadores desconhecem a extensão de seus direitos, o que fragiliza sua posição.

c) Fortalecimento da jurisprudência Decisões judiciais consistentes ajudam a consolidar entendimentos e inibir violações.

d) Uso de tecnologia Ferramentas de rastreamento digital podem auxiliar na identificação de usos indevidos.

9. Conclusão: a arte precisa de palco — e de proteção

A trajetória de Fernanda Torres ilustra, com rara clareza, o encontro entre criatividade e complexidade jurídica. Sua obra não é apenas expressão artística, mas também um patrimônio jurídico que exige proteção constante.

No Brasil, o sistema de direitos autorais ainda caminha entre avanços e lacunas. E, nesse percurso, artistas seguem como protagonistas — não apenas no palco ou nas páginas, mas também nos tribunais.

Proteger a obra de um artista não é apenas garantir sua remuneração. É preservar sua voz, sua identidade e, em última análise, a própria cultura.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense.

ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. São Paulo: Saraiva.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

SANTOS, Manoel J. Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Propriedade Intelectual. São Paulo: Saraiva.

STJ. Jurisprudência sobre danos morais em violação de direitos autorais.

CNJ. Relatórios sobre litigiosidade em propriedade intelectual.

WIPO (World Intellectual Property Organization). Guide on Copyright and Related Rights.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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