Fernanda torres e o labirinto dos direitos autorais: entre a criação, a proteção e o mercado cultural brasileiro

30/03/2026 às 12:23
Leia nesta página:

Por trás do brilho das telas e dos aplausos, existe um território jurídico silencioso — mas decisivo — onde a arte encontra a lei.

1. Introdução: quando o talento encontra o Direito

No imaginário coletivo, nomes como Fernanda Torres evocam talento, versatilidade e décadas de contribuição à cultura brasileira. Atriz consagrada, escritora premiada, cronista afiada — sua produção artística atravessa linguagens. Contudo, por trás dessa multiplicidade criativa, existe um elemento frequentemente invisível ao público: o regime jurídico que protege (ou deveria proteger) suas obras.

Os direitos autorais, nesse contexto, deixam de ser mera formalidade e passam a ser o verdadeiro “escudo jurídico” da criação. E é justamente nesse ponto que surge uma pergunta inquietante: o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para proteger, de forma efetiva, artistas multifacetados como Fernanda Torres?

2. Direitos autorais no Brasil: estrutura normativa e fundamentos

A proteção autoral no Brasil encontra seu núcleo na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que estabelece dois pilares fundamentais:

Direitos morais: ligados à personalidade do autor, são irrenunciáveis e inalienáveis (art. 24 da LDA).

Direitos patrimoniais: relacionados à exploração econômica da obra (art. 28 da LDA).

No caso de uma artista como Fernanda Torres, esses direitos se desdobram em múltiplas frentes:

Obras literárias (crônicas, livros);

Interpretação artística (atuações em cinema, teatro e televisão);

Participação em roteiros e adaptações.

Essa pluralidade levanta uma questão jurídica sensível: em qual medida a atuação de um artista também configura autoria?

3. A fronteira entre intérprete e autora: um território nebuloso

A legislação brasileira distingue claramente o autor do intérprete, conferindo a este último os chamados direitos conexos (arts. 89 a 96 da LDA). No entanto, na prática, essa separação nem sempre é tão simples.

Considere o seguinte cenário:

Uma atriz consagrada, ao interpretar um papel, contribui com improvisações, ajustes de texto e construção psicológica da personagem. Até que ponto essa contribuição ultrapassa a mera interpretação e se aproxima da criação autoral?

Esse debate não é meramente teórico. Em produções audiovisuais complexas, é comum que atores influenciem significativamente o resultado final. Ainda assim, o ordenamento jurídico brasileiro tende a restringir o reconhecimento de autoria ao roteirista e ao diretor.

Consequência prática: artistas podem contribuir criativamente sem receber a correspondente proteção autoral.

4. O caso das obras literárias: autoria plena e proteção integral

Diferentemente da atuação, a produção literária de Fernanda Torres se enquadra claramente como obra autoral. Nesse campo, a proteção é mais robusta.

Exemplo prático:

Uma crônica publicada em jornal ou livro possui proteção automática desde sua criação (art. 18 da LDA).

Qualquer reprodução não autorizada, inclusive em meios digitais, configura violação de direitos autorais.

Contudo, surge um novo desafio contemporâneo: a circulação digital massiva.

Textos são compartilhados, adaptados e, muitas vezes, atribuídos incorretamente. Nesse cenário, o direito moral de autoria (como o de reivindicar a paternidade da obra) torna-se frequentemente violado.

5. A era digital: quando a obra escapa das mãos do autor

A internet transformou radicalmente o alcance da produção artística. Mas, como um rio sem margens, também trouxe riscos:

Reprodução não autorizada em redes sociais;

Uso de textos em blogs e portais sem crédito;

Adaptações não consentidas.

A LDA, embora reformada pontualmente, ainda enfrenta dificuldades para acompanhar a velocidade da tecnologia.

No caso de artistas reconhecidos, como Fernanda Torres, há maior visibilidade — o que pode facilitar a defesa jurídica. Porém, paradoxalmente, essa mesma visibilidade amplia o risco de uso indevido.

6. Responsabilidade civil e indenização: o preço da violação

A violação de direitos autorais gera responsabilidade civil, com base no art. 927 do Código Civil. As consequências incluem:

Indenização por danos materiais;

Indenização por danos morais;

Possível retirada do conteúdo infrator.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, cada vez mais, o valor do dano moral em casos de violação autoral — especialmente quando há:

Supressão de autoria;

Uso comercial indevido;

Distorção da obra original.

Imagine uma crônica adaptada sem autorização para um roteiro audiovisual. Não se trata apenas de prejuízo financeiro, mas de uma verdadeira mutilação da identidade criativa.

7. O paradoxo do sucesso: quanto mais visível, mais vulnerável?

Artistas consagrados vivem um paradoxo curioso:

Maior reconhecimento → maior proteção potencial

Maior exposição → maior risco de violação

No caso de Fernanda Torres, sua relevância cultural amplia tanto a valorização de suas obras quanto a tentação de uso indevido por terceiros.

É como se o sucesso acendesse um farol que ilumina — mas também atrai.

8. Caminhos para o futuro: modernização e conscientização

Diante desse cenário, algumas medidas se mostram essenciais:

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a) Atualização legislativa A LDA precisa dialogar com a realidade digital, incluindo mecanismos mais eficazes de proteção online.

b) Educação jurídica dos artistas Muitos criadores desconhecem a extensão de seus direitos, o que fragiliza sua posição.

c) Fortalecimento da jurisprudência Decisões judiciais consistentes ajudam a consolidar entendimentos e inibir violações.

d) Uso de tecnologia Ferramentas de rastreamento digital podem auxiliar na identificação de usos indevidos.

9. Conclusão: a arte precisa de palco — e de proteção

A trajetória de Fernanda Torres ilustra, com rara clareza, o encontro entre criatividade e complexidade jurídica. Sua obra não é apenas expressão artística, mas também um patrimônio jurídico que exige proteção constante.

No Brasil, o sistema de direitos autorais ainda caminha entre avanços e lacunas. E, nesse percurso, artistas seguem como protagonistas — não apenas no palco ou nas páginas, mas também nos tribunais.

Proteger a obra de um artista não é apenas garantir sua remuneração. É preservar sua voz, sua identidade e, em última análise, a própria cultura.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense.

ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. São Paulo: Saraiva.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

SANTOS, Manoel J. Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Propriedade Intelectual. São Paulo: Saraiva.

STJ. Jurisprudência sobre danos morais em violação de direitos autorais.

CNJ. Relatórios sobre litigiosidade em propriedade intelectual.

WIPO (World Intellectual Property Organization). Guide on Copyright and Related Rights.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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