Delegado de Polícia: Protagonista da Segurança Pública ou Coadjuvante da Justiça Criminal?

30/03/2026 às 13:32

Resumo:


  • A carreira de delegado de polícia é híbrida, exigindo formação jurídica, mas exercendo função típica de Polícia.

  • O delegado de polícia é a autoridade responsável pelo exercício das atribuições constitucionais de polícia judiciária e apuração de infrações penais comuns.

  • O protagonismo institucional do delegado de polícia depende de como a classe se reconhece e se afirma, sendo essencial assumir o papel central no sistema de Segurança Pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A carreira de delegado de polícia, há décadas, encontra-se imersa em um debate que, à primeira vista, parece relevante, mas que, sob análise mais profunda, revela-se estéril: “essa é uma carreira que se insere no rol das carreiras jurídicas; é uma carreira estritamente policial; ou é uma carreira híbrida policial-jurídica/jurídica-policial?

A resposta mais comum — e aparentemente equilibrada — aponta para uma natureza híbrida, já que para ingresso na carreira exige-se formação jurídica, prática forense prévia e domínio técnico do ordenamento legal. Ao mesmo tempo, é inegável que essa carreira exerce função típica de Polícia, com atuação direta na represenção da criminalidade e na restrição de direitos fundamentais, como a liberdade, por meio da prisão em flagrante, por exemplo.

Contudo, essa discussão, embora interessante sob o ponto de vista doutrinário, tem produzido um efeito colateral preocupante, qual seja: o desvio de foco quanto ao verdadeiro papel institucional do delegado de polícia dentro do Estado brasileiro.

Desenvolvimento

Como é de “sabença comezinha”, a resposta sobre a natureza da carreira de delegado de polícia não está na doutrina, ou no imaginário dos integrantes dessa carreira, mas, sim, na própria Constituição.

Com efeito, o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 é categórico ao inserir a Polícia Civil no rol dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, incumbindo-lhe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns. Mais do que isso, o § 4º do referido artigo menciona expressamente o cargo de delegado de polícia como autoridade responsável pelo exercício dessas atribuições constitucionais.

Neste sentido, é de ressaltar que o delegado de polícia não é um agente “periférico” da persecução penal. Em verdade, ele é a própria manifestação estatal do exercício de um Poder do Estado, figurando como ocupante da figura do Estado-Investigador em paralelo às figuras do Estado-Acusador (atribuída aos membros do Ministério Público) e do Estado-Julgador (atribuída aos membros do Poder Judiciário).

Desta feita, o delegado de polícia é o ponto de partida institucional do exercício do poder de polícia que, como expressão da supremacia do interesse público, materializa-se na capacidade estatal de restringir direitos individuais em prol da ordem pública.

Nesse contexto, aliás, poucas figuras estatais exercem essa prerrogativa com tanta intensidade quanto o delegado de polícia, vez que é o titular desse cargo que, dentre outros pontos:

  • avalia a legalidade da prisão em flagrante e decide pela lavratura ou não do auto de prisão em flagrante delito, que pode culminar com a prisão em flagrante;

  • determina medidas investigativas criminais;

  • delimita juridicamente o fato típico em sua origem;

  • determina a apreensão de coisas relacionadas com o crime...

Em outras palavras, o delegado de polícia não apenas aplica o Direito ao caso concreto, mas é ele quem inaugura (formaliza) o caso concreto dentro da sistemática da persecução penal, abrindo espaço de atuação posterior aos demais atores, vale dizer, à acusação, à defesa e ao julgador.

Verifica-se, assim, que se trata de uma posição de destaque e de grande relevo institucional dentro do sistema de Segurança Pública, sendo tal cargo o único responsável, dentro desse sistema, por estabelecer uma ponte de diálogo com o sistema de Justiça Criminal por meio da inauguração da persecução penal com a instauração formal de uma investigação criminal, vale dizer: no âmbito da persecução penal em crimes comuns, somente ao cargo de delegado de polícia é permitido estabelecer uma conexão de “diálogo” com os atores que atuam na persecução penal, mas que se encontram localizados no sistema de Justiça Criminal.

Vê-se isso, inclusive, do disposto no art. 6º, c/c art. 26, ambos da Lei federal 14735/23 (Lei orgânica nacional das Policias Civis), quando destaca a privatividade do exercício das funções de investigação criminal e polícia judiciária pela Polícia Civil e que cabe ao delegado de polícia a prerrogativa de direção dessas atividades, vejamos:

Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação[...]” (destacamos);

Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.” (destacamos).

Ocorre que, parte significativa da classe de delegados de polícia, ao longo dos anos, buscou o reconhecimento de ser tratada, essencialmente, como carreira jurídica. Essa busca, embora compreensível sob a ótica de valorização institucional, gerou uma distorção identitária com consequências nefastas para a carreira.

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Com efeito, ao tentar se aproximar das carreiras jurídicas previstas no rol de “funções essenciais à Justiça’ — Ministério Público, Advocacia Privada e Advocacia Pública, Defensoria Pública e o próprio Poder Judiciário — muitos delegados de polícia passaram a relativizar ou até a minimizar a essência policial da carreira, e o resultado é paradoxal: ao buscar prestígio no sistema de justiça, o delegado de polícia enfraquece sua posição no sistema ao qual constitucionalmente pertence — o sistema de Segurança Pública.

O que se percebe é que integrantes da carreira de delegado de polícia preferem abrir mão de um protagonismo na Segurança Pública para serem apenas “mais um” ator coadjuvante do sistema de Justiça. E essa tentativa de deslocamento simbólico produz efeitos práticos, dentre os quais se destaca:

  • perda de protagonismo na formulação de políticas de Segurança Pública;

  • aparente subordinação indireta a outros atores do sistema de justiça criminal;

  • enfraquecimento da autoridade policial enquanto gestor da ordem pública...

Volvendo os olhos para um cenário além-mar, nota-se que em diversos países a figura equivalente ao delegado de polícia assume, sem ambiguidades, sua natureza policial.

Nos Estados Unidos, por exemplo, chefes de polícia e comissários são reconhecidos como líderes do sistema de Segurança Pública local, com forte autonomia decisória e protagonismo institucional dentro desse escopo. Não há debate sobre serem ou não “carreiras jurídicas”. A autoridade decorre da função policial e da capacidade de gestão da Segurança Pública.

Desta feita, entende-se que o delegado de polícia precisa resgatar — ou, talvez, assumir definitivamente — o papel que o constituinte originário lhe atribuiu. Não como coadjuvante da persecução penal, nem como aspirante a membro de uma carreira jurídica, mas, sim, como protagonista do sistema de Segurança Pública, o que implicaria, dentre outros pontos, em:

  • liderar a interpretação e aplicação das normas no âmbito policial;

  • influenciar diretamente a formulação de políticas públicas de segurança;

  • assumir a posição de autoridade máxima na condução das atividades investigativas e repressivas;

  • atuar como garantidor de direitos fundamentais dentro da lógica do poder de polícia, e não fora dela...

Conclusão

A discussão sobre a natureza jurídica ou policial da carreira de delegado é, em última análise, secundária, sendo mais relevante compreender que: I) a Constituição Federal já resolveu essa questão ao inserir o delegado de polícia no centro do sistema de Segurança Pública; II) a função exercida é, por essência, uma das mais relevantes e qualificadas expressões do Poder de Polícia do Estado; III) o protagonismo institucional depende, acima de tudo, da forma como a própria classe se reconhece e se afirma.

Assim é que, Enquanto houver hesitação identitária, haverá perda de espaço — e esse espaço será ocupado por outros. Ao contrário, quando há afirmação institucional, há liderança. E onde há liderança, há protagonismo.

O delegado de polícia não precisa escolher entre ser jurídico ou policial. Precisa, antes de tudo, assumir plenamente o que já é: a principal — e única — autoridade jurídica dentro do sistema policial e, por isso mesmo, o protagonista natural da Segurança Pública no Brasil.

Sobre o autor
Gabriel Ciríaco Fonseca

Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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