Com base no art. 87, parágrafo único, I e II, da CF/1988, e nos arts. 9º, 10, 13 e 14 da Lei n. 13.675/2018, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria n. 1122/2026 e criou o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com o objetivo de auxiliar no cumprimento do disposto nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal.
O objetivo da norma é “subsidiar e padronizar os procedimentos investigativos, promovendo maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova”, conforme dispõe o art. 1º da Portaria n. 1122/2026-MJSP.
A iniciativa é louvável, na medida em que, para ser seguro, o reconhecimento de pessoas e de voz deve ser livre de vícios e induções, uma vez que a memória humana é falha.
No entanto, a Portaria é um ato administrativo secundário que revela, por seu representante, a manifestação do Estado no exercício das suas funções. Sua finalidade é a criação, o resguardo, o reconhecimento, a modificação ou a extinção de situações jurídicas subjetivas em “matéria administrativa”1.
Como bem ensinou Celso Antônio Bandeira de Mello, “se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta” (Curso de direito administrativo, 17ª edição, p. 337)2.
Atos dessa natureza, inferiores aos Decretos e Resoluções, são utilizados para estabelecer regras internas de um órgão ou repartição, definir procedimentos administrativos, regulamentar rotinas de trabalho, nomear servidores, criar instruções técnicas, e não com o fim de estabelecer procedimentos de índole probatória no campo do processo penal.
Além do mais, os arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, de forma tímida, descrevem o modelo a ser seguido.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1258, delimitou o standart probatório, sem criar um padrão rígido de procedimentos a serem seguidos pela autoridade policial ou judicial.
Logo, o Ministro da Justiça e da Segurança Pública não pode impor à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública (a regra é facultativa para a Polícia Civil), por meio de uma Portaria, um verdadeiro check-list para legitimar a prova advinda do reconhecimento de pessoas e de voz em procedimentos criminais, por ofensa ao princípio da reserva legal, já que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual Penal (art. 22, I, da CF/1988).
Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.
Cretella Júnior, José. O valor jurídico da portaria. Disponível em <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/admin,+valor.pdf>. Acesso em 30/3/2026.︎
Romano, Rogério Tadeu. Portaria e seus limites. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/portarias-e-seus-limites/822537679>. Acesso em 30/3/2026.︎