Promoção não é favor: critérios objetivos, lei orgânica nacional e o modelo arcaico da pcmg

30/03/2026 às 15:48

Resumo:


  • A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis estabeleceu critérios objetivos para a evolução funcional dos servidores, valorizando o mérito e a profissionalização.

  • Modelos de promoção por critérios objetivos já são adotados em instituições como a Polícia Federal do Brasil e a Polícia Civil do Distrito Federal, proporcionando previsibilidade e meritocracia.

  • A resistência à implementação de critérios objetivos de promoção na Polícia Civil de Minas Gerais tem gerado estagnação funcional, insegurança jurídica e desmotivação institucional, demonstrando a necessidade urgente de modernização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A evolução funcional nas carreiras públicas, notadamente naquelas inseridas no âmbito da Segurança Pública, não deveria constituir mera liberalidade administrativa, tampouco deveria ser tratada como instrumento de gestão discricionária ao sabor de conveniências institucionais ou relações interpessoais. Com efeito, deveria tratar-se, em verdade, de matéria diretamente vinculada à observância de princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública.

Nesse contexto, a edição da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) inaugurou uma nova ordem normativa no âmbito das Polícias Civis no Brasil, estabelecendo diretrizes claras voltadas à profissionalização, à valorização do mérito e, sobretudo, à objetivação dos critérios de promoção funcional.

Ocorre que, não obstante a existência de tal marco normativo — e, mais grave, apesar de já haver proposta legislativa local nesse sentido (PLC 65/2021) —, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais permanece atrelada a um modelo anacrônico, marcado pela subjetividade e pela ausência de critérios objetivos minimamente seguros para a evolução funcional de seus servidores. E aqui é preciso afirmar, sem rodeios: a objetivação dos critérios de promoção funcional já não se trata de uma opção administrativa, mas, sim, de dever jurídico-legal.

Desenvolvimento

É de conhecimento banal que a Constituição da República, ao estabelecer os princípios que regem a Administração Pública no artigo 37, impôs à atuação estatal a observância, dentre outros, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, qualquer modelo de promoção funcional que se afaste de critérios objetivos e verificáveis revela-se, por definição, incompatível com tais postulados, posto que não observaria a previsão legal nacional (Legalidade), acabaria por tratar os servidores de forma pessoal (Impessoalidade), colocaria em risco a moral da Administração (Moralidade), seria realizada por meio de “reuniões secretas” dos órgãos superiores (Publicidade) e, por fim, acarretaria uma sobrecarga de trabalho desnecessária (Eficiência).

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, nesse ponto, foi categórica ao estabelecer a necessidade de estruturação das carreiras com base em critérios objetivos de progressão e promoção, vedando, ainda que implicitamente, modelos fundados em avaliações subjetivas e discricionárias, conforme se verifica do previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 24 da Lei federal nº 14.735/2023:

“[...]§ 2º As promoções dos policiais civis ocorrerão com base nos critérios de antiguidade, de tempo de serviço na carreira e de merecimento e podem, inclusive, ser realizadas post mortem, conforme disposto em lei específica do respectivo ente federativo.
§ 3º Em situações específicas, lei do respectivo ente federativo disporá sobre a regulamentação da
promoção dos policiais civis independentemente da existência de vagas.
§ 4º
As promoções de classes nos cargos da polícia civil devem ser estabelecidas pelos critérios definidos em lei específica, como tempo na carreira, aperfeiçoamento e merecimento.
§ 5º Para
promoção à classe mais elevada dos cargos efetivos da polícia civil, pode ser exigida a realização de curso de gestão pública ou equivalente, disponibilizado pela Escola Superior de Polícia Civil ou por outras instituições oficiais de ensino superior.
§ 6º A lei do respectivo ente federativo pode dispor sobre outros
critérios de promoção mais benéficos que os previstos nesta Lei.” (destacamos).

Desta feita, a evolução funcional deixa de ser compreendida como espaço de deliberação pessoal e passa a ser reconhecida como verdadeiro direito subjetivo do servidor, sendo certo que, ainda que haja previsão legal local sobre a matéria, mas incompatível com os critérios objetivos acima, devem ser aplicados os critérios objetivos já definidos no § 4º, uma vez que referida Lei federal é uma norma geral e, portanto, nos termos do § 4º, do art. 24 da CF/88, tem o poder de suspender a legislação local que com ela é incompatível.

Volvendo os olhos para outras instituições policiais, verifica-se que o modelo de promoção por critérios objetivos não apenas é possível, como já se encontra consolidado há anos.

Na Polícia Federal do Brasil, por exemplo, desde a Lei nº 9.266/1996, regulamentada pelo Decreto nº 7.014/2009, a promoção na carreira policial federal observa critérios rigorosamente objetivos, consistentes em:

• cumprimento de interstícios temporais previamente fixados (3 anos na terceira classe; 5 anos nas classes subsequentes);

• avaliação de desempenho satisfatória;

• aprovação em cursos de aperfeiçoamento.

Ou seja, trata-se de modelo em que o servidor, desde o ingresso, tem plena previsibilidade quanto à sua evolução funcional.

O mesmo se verifica na Polícia Civil do Distrito Federal, cuja sistemática de progressão reproduz, em essência, os mesmos critérios objetivos da Polícia Federal, afastando qualquer margem de subjetividade.

O exemplo mais recente é o da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que promoveu relevante reestruturação de suas carreiras, com a adoção expressa de critérios objetivos, técnicos e céleres para promoção, valorizando tempo de serviço, desempenho aferível e capacitação profissional. Trata-se, portanto, de um movimento institucional inequívoco: a promoção funcional, no âmbito das Polícias Civis modernas, deixou de ser discricionária para se tornar objetivamente estruturada.

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Em sentido diametralmente oposto (e como já deixamos transparecer), a realidade da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais revela não apenas atraso, mas verdadeira resistência à implementação de um modelo racional de evolução funcional. A ausência de critérios objetivos claros para promoção por merecimento tem produzido efeitos nefastos, dentre os quais se destacam:

•estagnação funcional prolongada;

•insegurança jurídica;

•desmotivação institucional;

•dependência de avaliações subjetivas.

Aliás, frisa-se, uma manifestação inequívoca de que esse modelo é arcaico foi cristalizada pelo próprio Poder Executivo ao encaminhar o PLC 89/25 à ALMG, visando revogar o art. 109 da Lei Orgânica da PCMG (LC 129/13), com o argumento de que haveria uma escassez de delegados de polícia aptos a assumirem determinados cargos em que se exige nível especial e geral (os dois últimos níveis da carreira), em razão do aumento das aposentadorias e de uma limitação temporal existente naquele artigo para o exercício dos cargos. Na verdade, porém, a escassez de delegados nos níveis especial e geral decorre do modelo arcaico de promoção que, além de condicionar a promoção à existência de vagas, é baseado em critérios essencialmente subjetivos e pessoais.

Mas há um ponto ainda mais grave. O modelo atualmente vigente tem propiciado situações absolutamente bizonhas, abjetas e incompatíveis com qualquer lógica republicana, nas quais servidores mais novos na carreira passam a ocupar posições hierarquicamente superiores a servidores mais antigos na carreira, não por mérito aferido, mas por circunstâncias subjetivas e relações internas.

Com efeito, tal distorção viola a impessoalidade administrativa, compromete a moralidade institucional, desorganiza a hierarquia funcional legítima, fragiliza a autoridade da instituição perante outras carreiras de Estado e, também, viola a legalidade estrita prevista na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, que prevê, justamente, o tempo na carreira como um dos critérios objetivos que devem ser observados para fins de promoção funcional.

Como já dissemos acima, a solução existe e, pior, já foi apresentada pelo próprio Executivo por meio do PLC 65/2021, vale dizer, a Polícia Civil de Minas Gerais já teve, em suas mãos, a oportunidade concreta de corrigir essa distorção, mas ela “não foi pra frente”...

O Projeto de Lei Complementar nº 65/2021 propôs a alteração da Lei Complementar nº 129/2013 para instituir critérios objetivos de promoção por desenvolvimento profissional, baseados em:

• tempo mínimo de efetivo exercício no nível;

• desempenho individual mínimo (80%);

• aprovação em cursos obrigatórios de certificação (aperfeiçoamento, chefia e gestão);

• carga horária mínima em cursos de aprimoramento;

• critérios objetivos relacionados à conduta disciplinar.

Trata-se, como se vê, de modelo tecnicamente estruturado, alinhado às melhores práticas institucionais e em absoluta consonância com a atual Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) e com aquilo de melhor que é empregado em outras Polícias Civis e na própria Polícia Federal, mas, ainda assim, referido projeto não foi aprovado até os dias atuais.

Conclusão

A adequação das legislações estaduais das Polícias Civis que tratam sobre os critérios de promoção nas carreiras não é uma pauta meramente corporativa, mas uma exigência constitucional e do legislador nacional, sendo certo que a resistência a essa natural evolução e modernização institucional deve ser combatida com a imediata suspensão das legislações locais que são incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional, nos termos do § 4º, do art. 24 da CF/88.

A manutenção do modelo arcaico atual representa uma afronta direta aos princípios da Administração Pública, a perpetuação de distorções institucionais e a fragilização da legitimidade interna e externa da instituição.

A objetivação dos critérios de promoção não é meramente uma inovação institucional, mas a correção de um modelo antirrepublicano inconveniente e ilegal que somente prejudica a imagem da instituição, pois, de um lado, tem-se um modelo objetivo, transparente e meritocrático e, de outro, um modelo arbitrário, opaco e que privilegia a influência e relações pessoais (internas e externas).

Então, a pergunta que deixamos para reflexão é: quem se beneficia da manutenção de um sistema que impede a promoção objetiva e perpetua a discricionariedade — e por quê?

Sobre o autor
Gabriel Ciríaco Fonseca

Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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