A Insustentabilidade da Rejeição Recursal por Algoritmos: O Princípio da Reserva Humana nos Tribunais Superiores

30/03/2026 às 22:28

Resumo:


  • A automação total no juízo de admissibilidade é uma falácia, pois a rejeição de recursos envolve interpretações complexas e mutáveis.

  • Decisões geradas por IA devem passar pelo crivo intelectual do magistrado para serem válidas, respeitando o dever de fundamentação previsto na Constituição.

  • A Inteligência Artificial deve ser vista como meio de auxílio à triagem nos Tribunais Superiores, não como o decisor final, preservando a humanidade no exercício da justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O avanço tecnológico nos Tribunais Superiores brasileiros, notadamente com o uso de sistemas como o "Victor" (STF) e o "Athos" (STJ), trouxe uma celeridade sem precedentes ao manejo do estoque processual. Contudo, essa eficiência não pode ser erigida como valor absoluto em detrimento das garantias fundamentais. A crescente tendência de utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para negar seguimento a recursos — seja por ausência de repercussão geral, descompasso com temas repetitivos ou vícios formais — demanda uma reflexão crítica à luz do que denomino Princípio da Reserva Humana.

A atividade jurisdicional não é uma operação matemática de subsunção binarista. O ato de julgar, especialmente no que tange à admissibilidade de recursos que versam sobre a liberdade, a propriedade e a dignidade humana, é um exercício de soberania que exige sensibilidade, ética e valoração axiológica — atributos intrinsecamente humanos.

1. A Falácia da Admissibilidade Puramente Mecânica

Muitos defendem que o juízo de admissibilidade, por ser técnico e processual, seria o campo ideal para a automação total. Ledo engano. A rejeição de um Recurso Especial ou Extraordinário envolve a interpretação de conceitos fluidos e mutáveis. Delegar à IA a tarefa de "barrar" um recurso com base em padrões estatísticos é condenar o jurisdicionado a uma justiça de "caixa-preta", onde o algoritmo decide o destino do direito sem que se conheça a lógica de seus pesos e vieses ocultos.

2. O Dever de Fundamentação e a Opacidade Algorítmica

O artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exige apenas uma resposta estatal, mas uma resposta fundamentada. Uma decisão gerada por IA que não passe pelo crivo intelectivo e crítico do magistrado é uma decisão nula. A fundamentação pressupõe o diálogo entre as razões das partes e a convicção do julgador. Quando o tribunal se limita a chancelar o "output" da máquina para negar seguimento a um recurso, há um esvaziamento da função jurisdicional e uma ofensa direta ao devido processo legal.

3. A IA como Meio, não como Fim

Não se nega a utilidade da IA na organização de fluxos ou na identificação de precedentes. Todavia, a tecnologia deve servir ao homem, e não o oposto. Nos Tribunais Superiores, a IA deve atuar como uma ferramenta de auxílio à triagem, jamais como o decisor final. O juiz não pode se tornar um mero homologador de algoritmos, sob pena de transformarmos o Poder Judiciário em uma linha de montagem burocrática e desprovida de humanidade.

Conclusão

A impossibilidade de rejeitar o seguimento de recursos com base exclusivamente em ferramentas de IA reside na necessidade de preservação da ética jurídica. O Direito é uma ciência humana, feita por pessoas e para pessoas. A "Reserva Humana" é o bastião que impede que a técnica devore a justiça. Somente o olhar humano é capaz de identificar a singularidade do caso concreto que escapa à padronização algorítmica, garantindo que o acesso aos tribunais de cúpula permaneça uma porta aberta à correção de injustiças, e não um portão fechado por códigos binários.

Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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