Além do Bem e do Mal Jurídico: a falácia da neutralidade judicial

01/04/2026 às 11:48
Leia nesta página:

"Não há fatos, apenas interpretações." — Friedrich Nietzsche

1. O Juiz Imparcial: um mito necessário?

Era uma manhã qualquer. O juiz Henrique, conhecido por sua postura técnica e “imparcial”, analisava um caso aparentemente simples: um furto cometido por um jovem reincidente. Nos autos, tudo parecia claro. Provas sólidas. Testemunhos coerentes. Tipificação precisa.

Mas havia algo que não estava nos autos.

O jovem havia crescido em um ambiente de abandono, violência e ausência total do Estado. Henrique sabia disso. Não estava no processo — mas estava no mundo.

E então surgiu a pergunta que nenhum código resolve:

é possível julgar sem carregar o peso invisível da própria consciência?

A ideia de neutralidade judicial, tão celebrada nos manuais, começa a rachar exatamente nesse ponto. E é aqui que entra Friedrich Nietzsche com sua dinamite filosófica.

2. Nietzsche e a destruição da ilusão da neutralidade

Em Além do Bem e do Mal, Nietzsche desmonta uma das maiores pretensões da modernidade: a crença de que o ser humano pode acessar uma verdade objetiva, pura, livre de valores.

Para ele, toda interpretação é carregada de perspectiva. Não existe olhar neutro — apenas olhares que fingem não ter dono.

Transportado para o Direito, isso significa algo desconfortável:

o juiz não é um espectador da norma. Ele é um intérprete atravessado por cultura, moral, história, ideologia e, sobretudo, por si mesmo.

A toga não apaga o homem. Apenas o disfarça.

3. A neutralidade como construção retórica no Direito

A tradição jurídica, especialmente influenciada pelo positivismo de Hans Kelsen, buscou construir um Direito “puro”, separado de moral, política e subjetividade.

Mas essa tentativa, embora elegante no plano teórico, revela-se limitada na prática.

Quando um juiz aplica a lei, ele inevitavelmente interpreta:

escolhe qual norma é relevante

define o peso das provas

atribui significado às palavras

decide o que é razoável

E nesse processo, sua subjetividade não desaparece — ela opera em silêncio.

Até mesmo Ronald Dworkin reconheceu isso ao afirmar que o Direito é uma prática interpretativa, na qual o julgador constrói a melhor resposta possível à luz de princípios.

Ou seja: não há neutralidade. Há responsabilidade interpretativa.

4. Casos reais: quando a neutralidade se revela ficção

A história jurídica está repleta de decisões que escancaram essa tensão.

4.1. O caso Brown v. Board of Education (EUA)

A decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas não foi apenas jurídica — foi profundamente moral.

Se os juízes fossem “neutros” no sentido estrito, poderiam ter mantido a doutrina anterior (separate but equal). Mas não o fizeram.

Eles interpretaram a Constituição à luz de valores — igualdade, dignidade, justiça.

Neutralidade? Ou coragem interpretativa?

4.2. Supremo Tribunal Federal e temas sensíveis

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal frequentemente decide questões como:

união homoafetiva

pesquisas com células-tronco

descriminalização de condutas

Em todos esses casos, não há apenas aplicação fria da lei. Há escolhas valorativas.

O juiz não é um robô jurídico. É um agente que navega entre normas e valores — muitas vezes em águas turbulentas.

5. A falácia da neutralidade e seus perigos

A crença na neutralidade judicial pode parecer reconfortante, mas carrega riscos profundos:

5.1. Invisibilização de vieses

Quando o juiz acredita ser neutro, ele deixa de questionar seus próprios preconceitos.

E o mais perigoso dos vieses é aquele que se acredita inexistente.

5.2. Legitimação acrítica de decisões

A retórica da neutralidade pode transformar decisões subjetivas em verdades incontestáveis, blindando-as contra críticas.

5.3. Distanciamento da realidade social

Um Direito que se pretende neutro pode se tornar indiferente à desigualdade, à história e às condições concretas das pessoas.

6. Para além da neutralidade: o juiz como intérprete responsável

Se a neutralidade é uma ilusão, o que resta?

Nietzsche não oferece conforto — mas oferece lucidez.

O caminho não é abandonar o Direito, mas assumir sua natureza interpretativa com responsabilidade.

O juiz deve:

reconhecer seus limites

explicitar seus fundamentos

dialogar com a realidade social

buscar coerência e integridade

Aqui, a imparcialidade não desaparece — ela se transforma.

Deixa de ser ausência de perspectiva e passa a ser esforço consciente de equilíbrio.

7. Epílogo: o espelho por trás da toga

Voltemos ao juiz Henrique.

Após horas de reflexão, ele profere a sentença. Condena — mas fundamenta de forma incomum. Reconhece o contexto social, sugere políticas públicas, aponta falhas estruturais.

Ele não foi neutro.

Mas foi honesto.

E talvez seja esse o ponto central:

o maior risco não é o juiz ter valores — é fingir que não tem.

Como diria Friedrich Nietzsche, quem acredita estar acima dos valores apenas se tornou servo deles sem perceber.

No Direito, a verdadeira justiça não nasce da neutralidade absoluta —

mas da consciência crítica de quem decide.

Bibliografia

Friedrich Nietzsche. Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras.

Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ronald Dworkin. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes.

Hart, H.L.A. O Conceito de Direito. Oxford: Clarendon Press.

Streck, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Suprema Corte dos Estados Unidos. Brown v. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954).

Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência em controle de constitucionalidade.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos