“A lei deve ser como a morte: não se deve fugir dela.”
— Montesquieu, Do Espírito das Leis, Livro XI
A primeira vez que me deparei com esta frase de Montesquieu, senti um arrepio existencial. A lei, comparada à morte, inevitável e absoluta. Mas, como qualquer aforismo que se preze, a simplicidade esconde complexidades inquietantes. Será que realmente devemos nos curvar a todas as normas sem questionamento? Ou será que a lei, como a própria vida, pode ser relativizada?
1. O charme da inevitabilidade: lei vs. morte
Montesquieu nos convida a refletir sobre a inevitabilidade da lei, mas também nos oferece um convite sutil à introspecção filosófica. A morte não negocia. A lei, em teoria, também não deveria. No entanto, basta olhar para o mundo jurídico contemporâneo para perceber que a obrigatoriedade das normas é mais fluida do que Montesquieu supunha.
Exemplo prático: no Brasil, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) frequentemente reinterpretam normas consideradas estáveis há décadas. A Lei da Ficha Limpa, por exemplo, enfrentou controvérsias sobre sua aplicação retroativa, provocando debates sobre segurança jurídica e relatividade da obrigatoriedade. Aqui, a lei deixou de ser “como a morte” e se tornou como um rio: adaptável, contornável, reinterpretável.
Provocação: Se a lei é inevitável, por que tantas brechas e discussões sobre sua aplicação? Montesquieu teria subestimado o caráter humano que contorna normas quando estas entram em conflito com interesses ou ética pessoal?
2. Estado de Direito: ordem ou fantasia?
O conceito de Estado de Direito baseia-se na ideia de que todos — governantes e governados — estão subordinados às normas. Mas será que isso é realidade ou apenas uma utopia filosófica? Foucault alertaria que leis são ferramentas de poder: obrigatórias na teoria, mas manipuláveis na prática. Quem define o que deve ser obedecido? Quem se beneficia da “obrigatoriedade”?
Histórias recentes fornecem respostas intrigantes. Imagine o caso de grandes corporações que burlam regulações ambientais sem penalidades proporcionais. A lei existe, é obrigatória, mas sua efetividade se dilui diante de interesses econômicos e políticos. O “como a morte” se transforma em um espetáculo ritualístico: todos reconhecem a inevitabilidade da norma, mas poucos a experimentam em sua plenitude.
3. A relativização da obrigatoriedade
Nietzsche poderia rir dessa rígida concepção: a lei, como a moral tradicional, é apenas mais uma construção humana. Sua obrigatoriedade não é absoluta; é contingente e histórica. Montesquieu falava de um mundo ordenado, onde leis são pedra fundamental da civilização. Mas a realidade jurídica mostra que a lei, muitas vezes, é como sombra: tangível quando convém, ignorável quando conflita com o poder ou a necessidade.
Exemplo: durante crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19, diversas normas foram flexibilizadas em nome de um “bem maior”, relativizando a obrigatoriedade da lei. A rigidez de Montesquieu cede espaço à flexibilidade pragmática.
Interlúdio filosófico: Se a lei pode ser contornada ou reinterpretada, sua semelhança com a morte é uma metáfora estéril? Ou talvez seja exatamente essa tensão — inevitabilidade teórica versus relatividade prática — que torna o Estado de Direito fascinante?
4. A obrigatoriedade como consciência coletiva
Luis Roberto Barroso observa que a efetividade de uma norma depende, muitas vezes, da internalização coletiva do dever jurídico. Não basta a lei existir; ela precisa ser percebida como legítima. A morte não precisa de consenso — a lei sim. E é aí que Montesquieu talvez tenha sido otimista demais.
O jurista contemporâneo precisa pensar: a lei só é obrigatória quando se torna parte da consciência social. Caso contrário, é letra morta. O Estado de Direito, portanto, é uma dança entre norma e legitimidade, entre coerção e consentimento. A morte, pelo menos, não negocia.
5. Conclusão: a lei entre o destino e a escolha
Relativizar a máxima de Montesquieu não é desrespeitá-la; é compreendê-la em sua dimensão humana e política. A lei, como a morte, é inevitável na abstração filosófica, mas na experiência social, é complexa, negociável, suscetível a interesses, ética e circunstâncias.
O leitor do JusNavigandi pode sair desta reflexão com uma provocação: a obrigação de cumprir a lei não é apenas um ato de submissão, mas um exercício de consciência crítica. Fugir da lei não é impossível — ignorá-la é perigoso — mas interpretá-la, questioná-la e dialogar com ela é um dever do jurista que não se contenta com dogmas.
Montesquieu nos lembra da inevitabilidade da norma; Nietzsche nos lembra da contingência de tudo. Foucault nos alerta para o poder por trás da lei; Barroso nos ensina que a efetividade depende da consciência coletiva. Entre morte e lei, entre destino e escolha, o jurista caminha: não fugindo da lei, mas refletindo sobre ela.
Bibliografia
Montesquieu. Do Espírito das Leis. Tradução de José Pacheco. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
Foucault, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. Rio de Janeiro: Vozes, 2017.
Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
Barroso, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Direitos e Garantias Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2015.
STF. Jurisprudência sobre a Lei da Ficha Limpa. Disponível em: https://www.stf.jus.br�
Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2013.