Entre correntes invisíveis e julgamentos silenciosos: o direito diante de O crime do cais do valongo, de Eliana Alves Cruz

01/04/2026 às 19:27
Leia nesta página:

1. Um crime que ecoa além do tempo

Imagine a cena: o cais respira passado. Não um passado morto, mas um passado que ainda pulsa — como uma ferida que o Direito insiste em tratar com curativos formais, enquanto a infecção permanece nas estruturas.

O Cais do Valongo, no Rio de Janeiro, foi o maior porto de entrada de africanos escravizados nas Américas. Ali, pessoas eram reduzidas a mercadoria, classificadas, avaliadas, descartadas. O romance de Eliana Alves Cruz não é apenas literatura. É um espelho. E, mais inquietante ainda, é um interrogatório.

A pergunta que paira, como um juiz invisível na sala:

quem julga o passado quando ele nunca deixou de ser presente?

2. O Direito que viu — e escolheu não ver

O Direito brasileiro nasceu sob o signo da contradição. Enquanto hoje se apresenta como guardião da dignidade humana, foi, durante séculos, instrumento de legitimação da escravidão.

Leis existiam. Normas eram aplicadas. Tribunais funcionavam.

Mas justiça? Essa era uma visitante rara.

No contexto histórico evocado por O Crime do Cais do Valongo, o Direito não apenas tolerava a desumanização — ele a organizava. Regulava o tráfico, validava a propriedade sobre corpos, ignorava vozes.

Aqui surge uma provocação inevitável:

se o Direito legitima a injustiça, ele ainda é Direito — ou apenas técnica de poder?

Essa questão dialoga diretamente com debates clássicos da filosofia jurídica, como os de:

Hans Kelsen, que separa Direito e moral;

Gustav Radbruch, que, após o nazismo, reconheceu limites éticos para o Direito.

O cais, nesse sentido, não é apenas cenário. É prova material de que a legalidade pode coexistir com a barbárie.

3. O crime: jurídico ou histórico?

O título da obra é provocador: O Crime do Cais do Valongo. Mas qual crime?

Um crime individual?

Um assassinato específico?

Ou um crime estrutural, coletivo, histórico?

Aqui o romance faz algo brilhante: ele desloca o foco do Direito penal clássico — centrado no indivíduo — para uma dimensão mais ampla, quase incômoda.

Porque certos crimes não cabem em códigos.

Eles transbordam.

O tráfico transatlântico de escravizados, hoje reconhecido como crime contra a humanidade, não foi punido à época. Não houve tribunal. Não houve sentença. Não houve reparação.

Isso nos leva a um ponto crucial:

o Direito positivo tem limites temporais, mas a justiça — se for levada a sério — não deveria ter.

4. Memória como prova jurídica

Se o processo judicial depende de provas, o que fazemos quando a prova foi soterrada pelo tempo — ou deliberadamente apagada?

A literatura entra onde o processo não alcança.

Eliana Alves Cruz reconstrói vozes silenciadas, criando uma espécie de “prova narrativa”. Não é prova técnica, mas é prova moral, histórica, humana.

E isso abre um campo fascinante para o Direito contemporâneo:

A memória coletiva pode fundamentar políticas de reparação?

A literatura pode influenciar decisões jurídicas?

A história pode reabrir “casos encerrados”?

No Brasil, essas perguntas aparecem em temas como:

ações de reparação por danos históricos;

reconhecimento de territórios quilombolas;

políticas de memória e verdade.

O passado, nesse sentido, não é arquivo. É argumento.

5. O silêncio como sentença

Talvez o aspecto mais perturbador seja este:

o maior crime do Cais do Valongo não foi apenas o que aconteceu ali — mas o silêncio que veio depois.

O Direito brasileiro demorou séculos para reconhecer, ainda que parcialmente, os efeitos da escravidão. E mesmo hoje, o debate sobre reparações estruturais é frequentemente tratado como incômodo, quase inconveniente.

Mas o silêncio também é uma forma de decisão.

E talvez a mais cruel delas.

6. O juiz do futuro

Se o passado não foi julgado, resta uma possibilidade inquietante:

o julgamento foi apenas adiado.

E quem julga?

Não será um tribunal tradicional.

Não haverá toga, nem martelo.

Será a própria sociedade — pressionando o Direito a evoluir.

O romance de Eliana Alves Cruz funciona, então, como uma espécie de “petição inicial literária”. Ele provoca, acusa, questiona. E, sobretudo, exige resposta.

7. Provocação final: o Direito está pronto para esse processo?

Ao fechar o livro, o leitor não encontra um desfecho confortável. Encontra um espelho.

E nele, uma pergunta que o Direito brasileiro ainda evita encarar com profundidade:

é possível fazer justiça quando o próprio sistema jurídico foi cúmplice da injustiça?

Se a resposta for “sim”, então o Direito precisa ir além da norma.

Precisa dialogar com a história, com a memória e com a dor.

Se a resposta for “não”, então talvez estejamos apenas repetindo, com linguagem mais sofisticada, os mesmos silêncios do passado.

8. Conclusão: o cais ainda está aberto

O Cais do Valongo não é ruína. É portal.

Ele conecta passado e presente, literatura e Direito, memória e responsabilidade.

E talvez o maior mérito de O Crime do Cais do Valongo seja este:

transformar o leitor — especialmente o jurista — em parte do processo.

Não há neutralidade possível aqui.

Ou se escuta.

Ou se repete.

Bibliografia

CRUZ, Eliana Alves. O Crime do Cais do Valongo. Rio de Janeiro: Malê, 2018.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

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RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Coimbra: Arménio Amado.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras.

ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O Trato dos Viventes. São Paulo: Companhia das Letras.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ONU. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 1998.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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