1. Uma cena silenciosa (mas ensurdecedora)
É madrugada. A casa dorme, mas ela não. O bebê chora com a insistência de um relógio quebrado que só marca urgência. Sentada na beira da cama, com o olhar perdido entre o cansaço e a culpa, ela pensa algo que jamais ousaria dizer em voz alta:
“Eu não estou feliz.”
Esse pensamento, simples e brutal, é um segredo socialmente proibido. Um crime sem tipo penal, mas com pena moral severa.
É nesse território interditado que a psicanalista Vera Iaconelli finca sua bandeira com a obra O Mal-Estar na Maternidade. E é justamente aqui que o Direito, tradicionalmente surdo aos sussurros da subjetividade, começa a ser convocado.
2. O mito da maternidade plena: quando o ideal vira opressão
A maternidade, no imaginário coletivo, é quase uma entidade sagrada. Um altar onde se depositam expectativas de amor incondicional, plenitude e realização.
Mas Iaconelli desmonta esse altar com a delicadeza de quem sabe que está lidando com dinamite.
O que ela revela é simples e perturbador:
a maternidade pode ser também lugar de angústia, perda de identidade, exaustão e ambivalência.
E aqui surge a primeira provocação jurídica:
O Direito protege a maternidade real ou apenas a maternidade idealizada?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, inclui a proteção à maternidade como direito social. Mas que maternidade é essa?
A da propaganda de fraldas?
Ou a da mulher que chora escondida no banheiro?
3. O Direito e sua cegueira seletiva
O Direito brasileiro construiu importantes mecanismos de proteção à maternidade:
Licença-maternidade
Estabilidade provisória no emprego
Direito à amamentação
Proteção à gestante no ambiente de trabalho
Mas há um detalhe inquietante:
todas essas normas partem de uma premissa silenciosa — a de que a maternidade é, por si só, uma experiência naturalmente positiva.
E se não for?
E se houver sofrimento psíquico?
E se houver arrependimento?
E se houver rejeição?
Essas perguntas não aparecem nos códigos. Elas habitam o subsolo da experiência humana, onde o Direito raramente desce.
4. O mal-estar como fato jurídico (sim, ele é)
A obra de Iaconelli nos obriga a enxergar o que o Direito insiste em ignorar:
o sofrimento materno não é apenas uma questão íntima — é uma questão pública.
Ele se manifesta em diversas esferas jurídicas:
a) Direito do Trabalho
Mulheres que retornam da licença em estado de exaustão emocional
Pressão para performar como “profissional ideal” e “mãe ideal” simultaneamente
Demissões veladas após a maternidade
b) Direito da Saúde
Falta de políticas públicas voltadas à saúde mental materna
Invisibilidade da depressão pós-parto em muitos contextos
Ausência de acompanhamento psicológico sistemático
c) Direito de Família
Julgamentos morais sobre “boa mãe” em disputas de guarda
Desconsideração da subjetividade materna nas decisões judiciais
Idealização da figura materna como critério decisório
O que temos, na prática, é um Direito que protege o corpo da mãe, mas negligencia sua mente.
5. A culpa como pena sem processo
Se o Direito não pune formalmente a mãe que sofre, a sociedade o faz com eficiência implacável.
A culpa se torna uma espécie de pena automática, aplicada sem contraditório nem ampla defesa.
Não ama o suficiente? Culpa.
Quer trabalhar? Culpa.
Quer ficar em casa? Culpa.
Está cansada? Culpa.
Não está feliz? Culpa.
É um tribunal invisível, mas onipresente.
E aqui surge uma reflexão quase kafkiana:
ser mãe, em muitos casos, é estar permanentemente em julgamento.
6. O paradoxo jurídico da maternidade
O Direito trata a maternidade como:
Direito (proteção constitucional)
Dever implícito (expectativa social)
Função social (formação de cidadãos)
Mas raramente como experiência subjetiva complexa.
Esse é o paradoxo:
A maternidade é juridicamente protegida, mas existencialmente negligenciada.
7. Um caso hipotético (ou nem tanto)
Imagine uma mulher que, após o nascimento do filho:
Desenvolve depressão pós-parto
Sente dificuldade de vínculo com o bebê
Precisa de afastamento psicológico
Agora imagine essa mulher em uma disputa de guarda.
Quantas vezes sua dor será interpretada como incapacidade?
Quantas vezes o sofrimento será convertido em prova contra ela?
Aqui, o mal-estar deixa de ser apenas sofrimento e se torna risco jurídico.
8. O Direito precisa aprender a escutar
A obra de Vera Iaconelli não oferece respostas jurídicas prontas. Ela faz algo mais valioso:
ela formula perguntas que o Direito ainda não sabe responder.
E talvez o primeiro passo seja esse:
Aprender a escutar.
Escutar o que não é dito.
Escutar o que incomoda.
Escutar o que desmonta certezas.
Porque nem toda mãe está feliz.
E reconhecer isso não destrói a maternidade.
Humaniza.
9. Para onde vamos?
Se o Direito quiser estar à altura da complexidade humana, precisará:
Incorporar a saúde mental materna como prioridade normativa
Abandonar idealizações nos julgamentos de família
Criar políticas públicas que reconheçam o sofrimento materno
Enxergar a maternidade como experiência plural, não como molde único
10. Epílogo: o direito de não ser perfeita
Talvez o maior direito ainda não positivado seja este:
o direito de ser uma mãe imperfeita sem ser condenada por isso.
Vera Iaconelli nos lembra que o mal-estar não é uma falha — é um sintoma de humanidade.
E o Direito, se quiser continuar sendo uma linguagem da justiça, precisará aprender a traduzir essa humanidade em normas, decisões e, sobretudo, em empatia.
Bibliografia
IACONELLI, Vera. O Mal-Estar na Maternidade. São Paulo: Zahar, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
BADINTER, Elisabeth. Um Amor Conquistado: O Mito do Amor Materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
WINNICOTT, Donald W. Tudo Começa em Casa. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2020.