Construindo Direitos: Chico Buarque, Trabalho e a Dignidade Humana em Ruínas e Ressignificação

02/04/2026 às 13:01
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Quando a arte atravessa o limite do som e da letra, ela começa a tocar o âmago das estruturas sociais. Chico Buarque, em sua obra-prima Construção (1971), não apenas nos conta a história de um operário, mas nos oferece um espelho dolorosamente preciso da realidade trabalhista: o ritmo mecânico da vida laboral, a alienação imposta pelo capital e, sobretudo, o cerceamento da dignidade humana. A música, com sua cadência ininterrupta, repete e reitera cada ato do trabalhador — da saída de casa à morte — como um ciclo inexorável, quase jurídico em sua inevitabilidade.

A letra como denúncia social e jurídica

Em Construção, cada verso da música acompanha a trajetória de um trabalhador da construção civil que, ao final do dia, despenca do andaime, vítima de um sistema que não valoriza a vida que constrói. Chico constrói não apenas a narrativa, mas uma repetição cadenciada, quebrando a métrica natural da língua portuguesa, o que provoca um desconforto estético e existencial — e, para nós, juristas, um incômodo reflexivo sobre o Direito do Trabalho.

O artigo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988 já proclamam a dignidade da pessoa humana como núcleo indissociável da atividade laboral. No entanto, o que vemos em Construção é o oposto: um trabalhador reduzido a função, objeto de produção, quase uma engrenagem. A alienação, conceito caro a Marx, mas também essencial na reflexão jurídica, é capturada por Buarque com uma força literária que qualquer doutrina poderia invejar.

Alienação do trabalhador: poesia ou processo?

Cada estrofe da música, com sua cadência repetitiva e deslocamento sintático (“amava aquela mulher que ele amava”), reflete a perda da subjetividade do trabalhador, que se torna extensão da máquina econômica. No Direito, essa alienação se materializa na ausência de proteção efetiva à saúde e à segurança no trabalho, na precarização contratual e na exploração da jornada excessiva — práticas que, se analisadas sob o prisma jurídico, podem configurar violação de direitos fundamentais e até mesmo responsabilidade civil e criminal do empregador.

Imagine um juiz ou uma juíza ouvindo Construção: não é apenas música; é prova poética da vulnerabilidade do trabalhador. Cada repetição é um parágrafo de um processo tácito, um crime social que se perpetua silenciosamente.

Filosofia do trabalho: entre ética e estética

Mas Construção não nos deixa apenas indignados; nos convida a refletir. O Direito do Trabalho moderno não se limita à regulação de horários ou salários, mas deve abraçar a dimensão existencial do trabalho. O filósofo Hegel via o trabalho como expressão da liberdade humana, e Kant como instrumento de dignidade moral. Buarque nos mostra, em contrapartida, a tragédia da liberdade suprimida: a vida do trabalhador é subjugada ao ritmo impessoal da produtividade.

Aqui, a arte cruza com a lei, e o jurista deve ouvir: proteger o trabalhador não é apenas questão de cláusulas contratuais, mas de resgatar a humanidade da atividade laboral.

Exemplo prático: entre andaimes e tribunais

Casos recentes de acidentes de trabalho, como o desabamento de construções irregulares ou a omissão de segurança por grandes empreiteiras, não são apenas estatísticas. São ecos vivos da narrativa de Construção. O Direito do Trabalho, por meio de ações civis públicas, indenizações e responsabilização criminal, oferece uma resposta institucional — ainda que tardia — à injustiça cantada por Chico em 1971.

A intertextualidade entre música e direito nos permite enxergar que cada norma trabalhista não é abstrata: ela é a tentativa de evitar que histórias como a do trabalhador de Construção se repitam diariamente, longe dos aplausos da plateia, mas sob o olhar da Justiça.

Conclusão: do poema à proteção jurídica

Chico Buarque, com sua cadência quase jurídica, nos lembra que o trabalhador não pode ser reduzido a instrumento; ele é sujeito de direitos, titular de dignidade. A música, portanto, torna-se não apenas poesia, mas uma lição viva de Direito do Trabalho: cada contrato, cada norma, cada fiscalização é uma pequena escada erguida para proteger vidas humanas, e não apenas paredes de concreto.

Ao ler Construção, escutamos mais do que um trabalhador que cai; escutamos um chamado para reconstruir o Direito, para que ele não seja apenas letra fria, mas instrumento de justiça, humanidade e resistência contra a alienação.

Bibliografia

BUARQUE, Chico. Construção. Philips, 1971.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Editora Civilização Brasileira, 1867.

HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes, 1807.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Editora Vozes, 1785.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 2022.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Especialização em Direito de Família & Sucessões 2019 - 2019 Damásio Eduacional Graduação em Direito 2014 - 2018 Toledo Prudente Centro Universitário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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