Deus, Lei e Liberdade: por que o Deus de Baruch Spinoza seduz o Estado laico — e inquietou até Albert Einstein

04/04/2026 às 09:38
Leia nesta página:

1. Um homem, uma lente e uma heresia silenciosa

Conta-se que, em uma manhã fria de Amsterdã, um artesão de lentes polia o vidro como quem tenta decifrar o mundo. Esse homem era Baruch Spinoza. Expulso de sua comunidade, acusado de heresia, ele não respondeu com ira. Respondeu com um sistema filosófico que, séculos depois, ainda reverbera nas salas dos tribunais — mesmo quando ninguém pronuncia seu nome.

Spinoza não destruiu Deus. Fez algo mais radical: dissolveu a imagem tradicional de um Deus legislador, pessoal, que premia e pune, substituindo-o por uma ideia que escapa às categorias comuns.

Para ele, Deus não está “acima” do mundo.

Deus é o mundo.

2. O Deus que não julga: uma ameaça ou uma libertação?

Na obra Ética, Spinoza apresenta um Deus que não legisla, não intervém, não condena. Trata-se de uma expressão da própria natureza, regida por leis necessárias.

Esse conceito ecoa diretamente na ideia moderna de neutralidade estatal. Um Estado que não se orienta por dogmas religiosos se aproxima perigosamente — ou elegantemente — dessa visão.

Aqui nasce a provocação:

Um Deus que não impõe vontade pode coexistir melhor com um Estado que não impõe crenças?

3. O Estado laico como herdeiro não declarado

O Estado laico, consagrado no Brasil pela Constituição de 1988, estabelece uma separação formal entre religião e poder político. Em tese, o Direito deve ser construído a partir de fundamentos racionais, universais e verificáveis.

Mas essa racionalidade não surgiu no vazio.

Ela bebe de fontes filosóficas profundas — e Spinoza está entre elas.

Ao retirar de Deus o papel de legislador moral direto, Spinoza abre espaço para algo revolucionário:

o Direito como construção humana

a moral como produto da razão

a liberdade como fundamento da convivência

Nesse sentido, o Estado laico não apenas tolera o Deus de Spinoza.

Ele funciona melhor com ele.

4. Einstein e a confissão que ecoou no século XX

Séculos depois, um dos maiores cientistas da história fez uma declaração que causou desconforto entre religiosos e ateus:

“Acredito no Deus de Spinoza.”

Essa frase, dita por Albert Einstein, não era uma profissão de fé tradicional. Era quase um manifesto filosófico.

Einstein rejeitava um Deus que interfere nos destinos humanos. Preferia a ideia de uma ordem racional, harmônica, quase matemática.

O que isso tem a ver com o Direito?

Tudo.

Porque o Direito moderno também busca essa ordem:

previsibilidade

universalidade

coerência sistêmica

Exatamente como a natureza spinozista.

5. Quando Deus sai da lei: o caso concreto

A influência dessa transição não é apenas teórica.

No Brasil, decisões do Supremo Tribunal Federal frequentemente reafirmam a laicidade estatal, especialmente em temas como:

ensino religioso em escolas públicas

liberdade de crença

união civil entre pessoas do mesmo sexo

aborto em casos específicos

Nesses julgados, o argumento religioso não pode ser fundamento exclusivo da norma jurídica.

Em outras palavras:

o Direito não pode depender da vontade de um Deus pessoal

ele precisa se sustentar em argumentos públicos, racionais e acessíveis

Essa exigência dialoga diretamente com o universo spinozista.

6. O risco oculto: um mundo sem transcendência?

Mas nem tudo são flores nessa arquitetura racional.

Se Deus deixa de ser legislador, quem garante o limite?

Spinoza responde: a própria razão.

Críticos respondem: isso pode ser perigoso.

Sem uma instância transcendente, o Direito corre o risco de se tornar:

excessivamente relativista

vulnerável a maiorias momentâneas

distante de valores absolutos

A pergunta que fica no ar, quase como um sussurro filosófico:

A razão basta para conter o poder?

7. O paradoxo final: o Deus mais compatível — e mais invisível

O Deus de Spinoza talvez seja o mais compatível com o Estado laico justamente porque não exige nada dele.

Não disputa espaço.

Não reivindica autoridade.

Não impõe dogmas.

Mas há um preço:

Ele também não consola.

Não julga.

Não promete justiça final.

E talvez seja exatamente isso que o torna tão... inquietante.

8. Epílogo: o tribunal silencioso

Imagine um tribunal onde não há símbolos religiosos, onde as decisões são tomadas com base apenas na razão, na prova e na argumentação.

Agora imagine que, invisivelmente, esse tribunal opera dentro de uma lógica onde Deus é a própria ordem do universo.

Esse tribunal já existe.

E talvez, sem saber, ele julgue sob a sombra serena de Spinoza.

Conclusão

O Deus de Spinoza não apenas se adapta ao Estado laico.

Ele o antecipa.

Ao substituir a vontade divina pela necessidade racional, Spinoza fornece um alicerce filosófico que permite ao Direito existir de forma autônoma, universal e plural.

Mas essa autonomia cobra um preço: a responsabilidade humana total.

Sem Deus como legislador, o erro não pode mais ser atribuído ao céu.

Ele é inteiramente nosso.

Bibliografia

SPINOZA, Baruch. Ética. Traduções diversas.

SPINOZA, Baruch. Tratado Teológico-Político.

EINSTEIN, Albert. Como Vejo o Mundo.

DWORKIN, Ronald. Religião sem Deus.

HABERMAS, Jürgen. Entre Naturalismo e Religião.

RAWLS, John. O Liberalismo Político.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre laicidade e liberdade religiosa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos