Deus, Lei e Liberdade: por que o Deus de Baruch Spinoza seduz o Estado laico — e inquietou até Albert Einstein

04/04/2026 às 09:38
Leia nesta página:

1. Um homem, uma lente e uma heresia silenciosa

Conta-se que, em uma manhã fria de Amsterdã, um artesão de lentes polia o vidro como quem tenta decifrar o mundo. Esse homem era Baruch Spinoza. Expulso de sua comunidade, acusado de heresia, ele não respondeu com ira. Respondeu com um sistema filosófico que, séculos depois, ainda reverbera nas salas dos tribunais — mesmo quando ninguém pronuncia seu nome.

Spinoza não destruiu Deus. Fez algo mais radical: dissolveu a imagem tradicional de um Deus legislador, pessoal, que premia e pune, substituindo-o por uma ideia que escapa às categorias comuns.

Para ele, Deus não está “acima” do mundo.

Deus é o mundo.

2. O Deus que não julga: uma ameaça ou uma libertação?

Na obra Ética, Spinoza apresenta um Deus que não legisla, não intervém, não condena. Trata-se de uma expressão da própria natureza, regida por leis necessárias.

Esse conceito ecoa diretamente na ideia moderna de neutralidade estatal. Um Estado que não se orienta por dogmas religiosos se aproxima perigosamente — ou elegantemente — dessa visão.

Aqui nasce a provocação:

Um Deus que não impõe vontade pode coexistir melhor com um Estado que não impõe crenças?

3. O Estado laico como herdeiro não declarado

O Estado laico, consagrado no Brasil pela Constituição de 1988, estabelece uma separação formal entre religião e poder político. Em tese, o Direito deve ser construído a partir de fundamentos racionais, universais e verificáveis.

Mas essa racionalidade não surgiu no vazio.

Ela bebe de fontes filosóficas profundas — e Spinoza está entre elas.

Ao retirar de Deus o papel de legislador moral direto, Spinoza abre espaço para algo revolucionário:

o Direito como construção humana

a moral como produto da razão

a liberdade como fundamento da convivência

Nesse sentido, o Estado laico não apenas tolera o Deus de Spinoza.

Ele funciona melhor com ele.

4. Einstein e a confissão que ecoou no século XX

Séculos depois, um dos maiores cientistas da história fez uma declaração que causou desconforto entre religiosos e ateus:

“Acredito no Deus de Spinoza.”

Essa frase, dita por Albert Einstein, não era uma profissão de fé tradicional. Era quase um manifesto filosófico.

Einstein rejeitava um Deus que interfere nos destinos humanos. Preferia a ideia de uma ordem racional, harmônica, quase matemática.

O que isso tem a ver com o Direito?

Tudo.

Porque o Direito moderno também busca essa ordem:

previsibilidade

universalidade

coerência sistêmica

Exatamente como a natureza spinozista.

5. Quando Deus sai da lei: o caso concreto

A influência dessa transição não é apenas teórica.

No Brasil, decisões do Supremo Tribunal Federal frequentemente reafirmam a laicidade estatal, especialmente em temas como:

ensino religioso em escolas públicas

liberdade de crença

união civil entre pessoas do mesmo sexo

aborto em casos específicos

Nesses julgados, o argumento religioso não pode ser fundamento exclusivo da norma jurídica.

Em outras palavras:

o Direito não pode depender da vontade de um Deus pessoal

ele precisa se sustentar em argumentos públicos, racionais e acessíveis

Essa exigência dialoga diretamente com o universo spinozista.

6. O risco oculto: um mundo sem transcendência?

Mas nem tudo são flores nessa arquitetura racional.

Se Deus deixa de ser legislador, quem garante o limite?

Spinoza responde: a própria razão.

Críticos respondem: isso pode ser perigoso.

Sem uma instância transcendente, o Direito corre o risco de se tornar:

excessivamente relativista

vulnerável a maiorias momentâneas

distante de valores absolutos

A pergunta que fica no ar, quase como um sussurro filosófico:

A razão basta para conter o poder?

7. O paradoxo final: o Deus mais compatível — e mais invisível

O Deus de Spinoza talvez seja o mais compatível com o Estado laico justamente porque não exige nada dele.

Não disputa espaço.

Não reivindica autoridade.

Não impõe dogmas.

Mas há um preço:

Ele também não consola.

Não julga.

Não promete justiça final.

E talvez seja exatamente isso que o torna tão... inquietante.

8. Epílogo: o tribunal silencioso

Imagine um tribunal onde não há símbolos religiosos, onde as decisões são tomadas com base apenas na razão, na prova e na argumentação.

Agora imagine que, invisivelmente, esse tribunal opera dentro de uma lógica onde Deus é a própria ordem do universo.

Esse tribunal já existe.

E talvez, sem saber, ele julgue sob a sombra serena de Spinoza.

Conclusão

O Deus de Spinoza não apenas se adapta ao Estado laico.

Ele o antecipa.

Ao substituir a vontade divina pela necessidade racional, Spinoza fornece um alicerce filosófico que permite ao Direito existir de forma autônoma, universal e plural.

Mas essa autonomia cobra um preço: a responsabilidade humana total.

Sem Deus como legislador, o erro não pode mais ser atribuído ao céu.

Ele é inteiramente nosso.

Bibliografia

SPINOZA, Baruch. Ética. Traduções diversas.

SPINOZA, Baruch. Tratado Teológico-Político.

EINSTEIN, Albert. Como Vejo o Mundo.

DWORKIN, Ronald. Religião sem Deus.

HABERMAS, Jürgen. Entre Naturalismo e Religião.

RAWLS, John. O Liberalismo Político.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre laicidade e liberdade religiosa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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