O Direito de Ser Inútil: Liberdade, Cotidiano e Subversão Silenciosa em Libertinagem, de Manuel Bandeira

04/04/2026 às 10:00
Leia nesta página:

1. Introdução: o escândalo de viver

Há uma revolução que não grita, não quebra vitrines, não ocupa tribunais — mas desorganiza tudo. Ela acontece quando alguém decide viver sem pedir licença.

Foi isso que Manuel Bandeira fez em Libertinagem: transformou o cotidiano em manifesto e a simplicidade em afronta.

Num país obcecado por normas, ritos e formalidades, Bandeira parece sussurrar uma pergunta incômoda:

e se a verdadeira liberdade não estivesse nas grandes conquistas jurídicas, mas na recusa silenciosa de viver como esperado?

Este artigo propõe um mergulho nessa tensão entre liberdade existencial e liberdade jurídica — e, talvez, um leve desconforto ao final.

2. Liberdade jurídica: o que o Direito promete (e o que entrega)

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a liberdade como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Liberdade de expressão, de locomoção, de crença.

Mas aqui surge um paradoxo elegante:

O Direito protege a liberdade — mas também a organiza, limita e domestica.

A liberdade jurídica é, em essência, uma liberdade moldada. Um jardim com cercas invisíveis.

Ela diz:

“Você pode tudo… desde que dentro disso aqui.”

E isso não é necessariamente ruim. Sem limites, não há convivência. Sem regras, não há sociedade.

Mas Bandeira não está interessado nesse tipo de liberdade.

Ele quer outra coisa.

3. Libertinagem: o cotidiano como ato de rebeldia

Em Libertinagem, não há heróis épicos. Há cenas pequenas: um bonde, uma rua, um corpo cansado, um instante banal.

E é aí que mora a explosão.

Bandeira transforma o ordinário em extraordinário não porque ele seja grandioso — mas porque ele é livre de expectativas.

Ele escreve como quem abandona o protocolo. Como quem se permite falhar, errar, rir de si mesmo.

Num mundo jurídico que valoriza a forma, o rito, a previsibilidade, Bandeira pratica o oposto:

o direito ao improviso.

4. O Direito e o medo do cotidiano

O Direito, por natureza, desconfia do cotidiano.

O cotidiano é caótico. É imprevisível. É humano demais.

Por isso, o Direito tenta enquadrá-lo: contratos, normas, tipificações, categorias.

Mas aqui está o ponto provocador:

Quanto mais o Direito tenta organizar a vida, mais ele se afasta daquilo que faz a vida valer a pena.

Bandeira parece dizer:

“Vocês estão regulando tudo… menos o essencial.”

E o essencial, nesse caso, é a experiência de existir sem roteiro.

5. Um caso prático: a liberdade que não cabe no processo

Imagine a seguinte situação realista:

Um servidor público, após anos de trabalho, decide reduzir sua produtividade ao mínimo necessário, não por negligência, mas por escolha existencial. Ele cumpre suas funções, mas recusa a lógica da hiperperformance.

Do ponto de vista jurídico:

Não há ilegalidade.

Não há descumprimento funcional.

Mas do ponto de vista social:

Há estranhamento.

Há julgamento.

Esse indivíduo está exercendo uma forma de liberdade que o Direito não proíbe — mas também não compreende plenamente.

Ele está vivendo, à sua maneira, uma versão silenciosa de Libertinagem.

6. Liberdade existencial: o que Bandeira nos ensina

A liberdade em Bandeira não é um direito reivindicado — é um estado vivido.

Ela não depende de autorização institucional.

Ela não precisa de fundamentação jurídica.

Ela não se legitima por precedentes.

Ela simplesmente acontece.

E talvez seja isso que mais incomoda:

A liberdade mais profunda é aquela que não precisa do Direito para existir.

Isso não significa negar o Direito. Pelo contrário.

Significa reconhecer seus limites.

7. O risco da liberdade: nem tudo é poesia

Seria ingênuo romantizar completamente essa visão.

A liberdade absoluta pode gerar desigualdades, abusos, conflitos. O Direito existe justamente para evitar que a liberdade de um destrua a do outro.

Mas Bandeira não propõe anarquia.

Ele propõe algo mais sutil — quase perigoso:

Uma liberdade interna, discreta, que escapa às métricas sociais.

Uma liberdade de olhar o mundo com menos obrigação e mais presença.

8. Conclusão: o direito de não ser extraordinário

Talvez o maior ato revolucionário hoje não seja conquistar mais direitos — mas reaprender a usar os que já existem.

Bandeira nos lembra que:

A vida não precisa ser grandiosa para ser plena

O cotidiano não é prisão — pode ser refúgio

A liberdade não está apenas no que fazemos, mas em como habitamos o que já fazemos

E o Direito, nesse cenário, tem um papel curioso:

Não o de criar a liberdade —

mas o de não sufocá-la.

9. Provocação final

Se o Direito garante sua liberdade…

por que você ainda vive como se precisasse de permissão?

10. Bibliografia

Manuel Bandeira. Libertinagem. Rio de Janeiro: José Olympio, 1930.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Jean-Paul Sartre. O Ser e o Nada.

Albert Camus. O Mito de Sísifo.

Michel Foucault. Vigiar e Punir.

Norberto Bobbio. A Era dos Direitos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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