O direito à cidade, o exílio invisível e a ilusão jurídica do pertencimento

04/04/2026 às 19:34
Leia nesta página:

Quando a lei reconhece, mas não acolhe — um ensaio jurídico-existencial sobre ausência, cidade e dignidade.

1. Uma noite, um carro, e um sujeito sem mundo

A cena é simples, quase cinematográfica: um jovem pede para não voltar para casa. Não por rebeldia, mas por impossibilidade. Não há lar. Ou pior: há um espaço físico que já não o reconhece como parte dele.

A canção There Is a Light That Never Goes Out, interpretada por Morrissey, revela algo que o Direito raramente consegue capturar: o momento exato em que alguém deixa de pertencer.

E aqui começa o problema jurídico.

Porque, para o Direito, ele ainda existe.

Para a cidade, talvez não.

2. O Direito promete cidade. A cidade entrega ausência.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir do Estatuto da Cidade, construiu uma arquitetura normativa sofisticada para garantir:

função social da propriedade

acesso à moradia

planejamento urbano inclusivo

No papel, a cidade é um organismo racional, regulado e justo.

Na prática, ela é um labirinto onde muitos caminham sem nunca encontrar uma porta.

Dados do IBGE e de organismos internacionais revelam um fenômeno crescente:

️ aumento da população em situação de rua

️ precarização habitacional

️ exclusão territorial sistemática

Mas há algo ainda mais profundo e menos mensurável:

a exclusão simbólica do pertencimento.

3. O sujeito juridicamente existente e socialmente inexistente

O eu lírico da canção nos apresenta uma figura inquietante:

ele não é invisível ao Estado

não é ilegal

não é necessariamente marginal

E ainda assim… não tem lugar.

Aqui, o Direito enfrenta um de seus maiores limites:

ele regula estruturas, mas não produz vínculos.

Como diria Hannah Arendt, a condição humana depende do reconhecimento no espaço público.

Sem isso, o indivíduo não desaparece biologicamente, mas se dissolve politicamente.

O lar, nesse sentido, não é apenas um espaço físico.

É uma âncora ontológica.

Quando ela se rompe, o sujeito entra em uma espécie de exílio interno.

4. A cidade como dispositivo de inclusão… e exclusão

A cidade moderna, analisada por Michel Foucault, não é neutra.

Ela organiza, classifica, distribui corpos.

Ela decide:

quem circula

quem permanece

quem é tolerado

quem é expulso

O eu lírico da música é um “corpo deslocado”.

Não há política pública específica para ele.

Não há categoria jurídica clara.

Ele habita um limbo:

️ não é plenamente incluído

️ não é formalmente excluído

Esse espaço intermediário é onde o Direito perde sua capacidade de ação.

5. O risco como última forma de liberdade

“Morrer ao seu lado seria um jeito celestial de morrer”

Esse verso carrega uma densidade filosófica inquietante.

Quando todas as estruturas falham, o indivíduo desloca o sentido da vida para o afeto — ou para o risco.

Aqui, podemos dialogar com Albert Camus:

o absurdo da existência surge quando o mundo deixa de oferecer respostas.

O Direito, nesse cenário, insiste em proteger a vida como valor absoluto.

Mas o sujeito da canção parece dizer:

“Qual é o valor de uma vida sem lugar no mundo?”

Essa pergunta não tem resposta jurídica fácil.

E talvez nunca tenha.

6. O direito à cidade como direito ao pertencimento

O conceito de “direito à cidade”, desenvolvido por Henri Lefebvre, vai além da infraestrutura urbana.

Ele envolve:

participação

reconhecimento

apropriação simbólica do espaço

Não basta morar.

É preciso pertencer.

O problema é que o Direito brasileiro ainda trata o pertencimento como consequência…

quando deveria tratá-lo como pressuposto.

7. Um caso real (e silencioso)

Em grandes centros como São Paulo, multiplicam-se histórias semelhantes à da canção:

jovens expulsos de casa por conflitos familiares

pessoas que, embora tenham endereço, vivem em ambientes de rejeição

indivíduos que transitam entre casas, sem nunca “estar” em nenhuma

Essas pessoas não aparecem nas estatísticas tradicionais.

Mas compõem um contingente crescente de deslocados afetivos e urbanos.

São cidadãos formais.

Mas estrangeiros existenciais.

8. A falha estrutural do Direito

O Direito foi desenhado para:

proteger bens

regular relações

garantir direitos

Mas não foi projetado para lidar com o vazio.

E o vazio é exatamente o que a canção escancara.

9. Tese final

O maior fracasso do Direito contemporâneo não é a ausência de normas, mas a incapacidade de garantir pertencimento.

Há sujeitos que existem perante a lei, mas não existem para o mundo que ela pretende organizar.

10. Epílogo: a luz que não se apaga

“There is a light that never goes out.”

Talvez essa “luz” não seja esperança romântica.

Talvez seja resistência.

Uma centelha insistente que permanece mesmo quando:

a casa desaparece

a cidade exclui

o Direito silencia

E talvez o verdadeiro desafio jurídico do nosso tempo seja esse:

transformar essa luz em lugar.

Tema sugerido (versão final refinada)

“Entre a cidade e o vazio: o direito ao pertencimento na era dos sujeitos invisíveis — uma leitura jurídica de There Is a Light That Never Goes Out”

Bibliografia

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.

LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. São Paulo: Centauro.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

IBGE. Síntese de Indicadores Sociais.

ONU-Habitat. Relatórios sobre Urbanização e Inclusão Social.

SMITHS, The. There Is a Light That Never Goes Out. Álbum The Queen Is Dead, 1986.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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